Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0684/07.9BELSB

2022-11-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0684/07.9BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0684/07.9BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MASSA INSOLVENTE DA A……….., SA - autora, então como A……….., SA, desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 05.05.2022 - que negou provimento à sua «apelação» da sentença - de 11.10.2020 - pela qual o TAC de Lisboa «julgou procedentes» as excepções da «falta de personalidade judiciária» e de «ilegitimidade passiva» do ali demandado MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO, e, em conformidade, absolveu este da instância. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO - apresentou «contra-alegações» em que defende - além do mais - a «não admissão da revista» por falta de preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora da acção - então A……….., SA - demandou - há cerca de 15 anos - o MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO «pedindo» ao tribunal a sua condenação a pagar-lhe - com fundamento em responsabilidade civil extracontratual - a quantia de 330.452.874,00€, sendo 8.804.659,32€ a título de danos emergentes e 321.621.215,30 como lucros cessantes, tudo acrescido de juros de mora.

Apreciando as excepções dilatórias da «falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva» suscitadas pelo ministério demandado, o tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou-as procedentes em sede de saneador-sentença, e «absolveu o MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO da instância».

O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à «apelação» deduzida pela autora - agora «Massa Insolvente da A……….., SA» - e manteve a absolvição da instância, decretada no saneador-sentença ali sob recurso. Na senda desta decisão, o «tribunal de apelação» esgrimiu como questão incontornável - relativamente à excepção da falta de personalidade judiciária - o decidido pelo AC STA/Pleno de 24.05.2018 [processo nº0166/18] onde, por unanimidade, se fixou jurisprudência no sentido de que numa acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade contratual ou extracontratual, instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível, e, não sendo sanável, também não pode ser objecto de suprimento, sendo determinante da absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 278º, nº1, alínea c), do CPC, e acabou acompanhando o entendimento adoptado na sentença aí recorrida, no sentido de que o Ministério demandado carece de personalidade judiciária e de legitimidade passiva - que caberá
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0684/07.9BELSB
ao ESTADO PORTUGUÊS - nos termos dos artigos 11º, do CPC, 10º nº2, e 11º nº2, do CPTA. Mais entendeu, reagindo às alegações da apelante, que esta solução jurídica se impõe, e não viola nem o dever de gestão processual, nem o princípio «pro actione» nem o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva.

De novo a autora, e apelante, vem discordar, apontando, agora ao acórdão do tribunal de apelação, erro de julgamento de direito. Defende que o referido acórdão de fixação de jurisprudência não é aplicável ao presente caso uma vez que as situações não são idênticas, sendo aplicável ao presente caso o CPTA na «versão anterior a 2015», a qual remetia para a tramitação do CPC - artigo 42º, nº1, de então - com as alterações introduzidas em 2013, as quais atribuíam ao respectivo juiz amplos poderes de gestão e adequação processual. E, por isso mesmo, andou mal o acórdão recorrido ao manter a decisão de 1ª instância em vez de lhe exigir o cumprimento do «dever de gestão processual», que se lhe impunha, incluindo a específica audição da autora sobre a pertinente matéria de excepção. Além disso, defende que o artigo 8º-A, aditado ao CPTA em 2015 - pelo DL nº214-G/2015, de 02.10 -, deve ser aqui aplicado retroactivamente, por ter - diz - uma função interpretativa, e que o artigo 10º, nº2 e nº4, do CPTA - na versão aplicável - também se deve aplicar às acções administrativas então designadas por «comuns», e, portanto, ao presente caso. Ao assim não entender o acórdão recorrido terá errado na interpretação e aplicação das pertinentes normas jurídicas, violando - além do mais - o princípio «pro actione» e o seu direito a uma «tutela jurisdicional efectiva».

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

A questão nuclear trazida a esta pretensão de revista consiste - como ressuma do já exposto - na possibilidade, ou não, de «sanação da falta de personalidade judiciária de ministério governamental» demandado em acção administrativa comum, obviamente no âmbito do CPTA antes da revisão de 2015.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0684/07.9BELSB
Ao dar-lhe resposta negativa, ambos os tribunais de instância se mantiveram dentro da jurisprudência vigente nos tribunais superiores da jurisdição, mormente na observância de aresto que fixou jurisprudência nesse mesmo sentido. A questão, embora relevante, já não suscitava sérias dúvidas e foi - aparentemente - bem resolvida no acórdão recorrido. Uma coisa é certa - e para aqui definitiva - é que a decisão judicial que a autora da acção pretende novamente pôr em crise é legalmente razoável, juridicamente aceitável, e jurisprudencialmente bem suportada, de tal modo que não surge como «claramente» carecida de reapreciação em ordem a «uma melhor aplicação do direito».

É certo que estamos perante um litígio com cerca de 15 anos, que respeita a autora que pretende - legitimamente - arrecadar dividendos para robustecer a respectiva «massa insolvente», o que contende com expectativas dos respectivos credores, porém, apesar desta dimensão social, a vertente jurídica da questão em litígio resulta pouco relevante uma vez que se trata de assunto jurídico vastamente tratado na jurisprudência, e bem resolvido, ao que tudo indica, no acórdão objecto da presente pretensão de recurso de revista, donde resulta o esbatimento da sua «importância fundamental». Pretende a ora recorrente, no fundo, abrir uma terceira instância não permitida por lei.

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de novembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.