Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0370/18.4BEMDL

2021-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0370/18.4BEMDL Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0370/18.4BEMDL
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. o representante da fazenda pública recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 17 de janeiro de 2020, que indeferiu a reclamação da nota justificativa de custas de parte apresentada por A…………., contribuinte fiscal n.º …………, com domicílio indicado na Estrada Nacional n.º ………, Ap. ……….., 8200-……… Guia, Albufeira, na parte em que indicou, a título de «[d]espesas com honorários de mandatário da Exequente» compensação com honorários, a quantia de € 306,00.

Com a interposição do recurso apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...)

1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho que indeferiu a reclamação da nota de custas de parte, apresentada pela aqui Recorrente/Fazenda Pública com fundamento na não comprovação, pela parte que obteve ganho de causa, das despesas alegadamente suportadas com honorários do mandatário judicial da parte vencedora;

2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada (vide, sete documentos anexos);

3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da prévia comprovação do valor efetivamente suportado;

4. A não ser assim, estar-se-ia a abrir a porta a um enriquecimento sem justa causa, tanto mais ilegítimo quando estamos a falar de valores subtraídos ao erário público;

5. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial;

6. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas;

7. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).».

O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram os mesmos com vista à Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, por falta de verificação dos seus pressupostos.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da decisão recorrida: «(…)

Fls. 44 a 45 (art.ºs 5.º e ss)

De acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Este preceito (art.º 25.º, n.º 2, al. d) dispõe o seguinte:

“2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

(…)

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;

(…)”

Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores.

Pelo exposto indefiro o requerido

Custas pela Requerente

Notifique.

(Notifique, também, o parecer do Dig. Mag. do MP de fls. 522 e 522/v)
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Mirandela, 29 de Janeiro de 2020».

3. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

Nele se invoca a oposição entre o decidido pelo tribunal de primeira instância e as decisões proferidas por tribunais de igual grau nos processos n.ºs 1121/17.6BELRA, 1479/17.7BELRS, 1141/17.0BEPRT, 1304/17.9BELRS e 1477/17.0BELRS.

Decorre do exposto que o recurso tem por fundamento, além do mais, a oposição de julgados.

Tem-se entendido que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário tem necessariamente por objecto sentenças e que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais.

Trata-se de um entendimento que leva em conta, além do mais, que a última reforma processual tributária, na parte respeitante aos recursos jurisdicionais, foi determinada pelo objectivo de libertar este Tribunal dos recursos relativos a questões consideradas de menor importância, em termos idênticos aos anteriormente reconhecidos ao Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

E que o legislador não considerou que a existência de meros despachos de incidentes, que decidam em sentido oposto questão de mérito incidental assumam relevância bastante para poderem ser objecto do recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Até porque a redação deste dispositivo foi modificada de forma a harmonizá-la com o regime geral dos recursos e com as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 118/19, designadamente com a introdução no processo fiscal do critério da sucumbência e com a restrição da admissibilidade do recurso per saltum no contencioso tributário às situações em que a decisão proferida conhece do mérito da causa

Este entendimento consolidou-se nesta Secção, como se concluiu no acórdão do Pleno de 30 de junho do ano corrente, tirado no processo n.º 0504/15.0BEMDL.

Assim sendo, não estão reunidos os requisitos de admissibilidade deste recurso.

4. Em face de todo o exposto, formula-se a seguinte conclusão: 
O recurso do despacho que decidiu a reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não tem cabimento o disposto no artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.

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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 9 de dezembro de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.