Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0769/09.7BELSB-A

2020-10-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0769/09.7BELSB-A Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0769/09.7BELSB-A
I. Relatório

1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 08.11.2018, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TACL], de 31.10.2016, proferida no âmbito de execução de julgado anulatório requerida por A………….
Conclui assim as suas alegações de revista:

1- A «questão» material controvertida enfrentou já diferentes soluções na jurisprudência - como resulta do decidido no AC do TCAS, Rº nº04821/09, de 23.04.2009, e do decidido no AC do STA, Rº nº0605/13, de 10.07.2013 -, pelo que a admissão do recurso e revista se fundamenta na necessidade de melhor aplicação do direito;

2- Em ordem a delimitar o âmbito da reconstituição da «situação actual hipotética» que existiria se o acto anulado [despacho de 03.02.2009] não tivesse sido praticado, é necessário ter presente que a execução do efeito repristinatório da anulação se concretiza na recolocação do interessado naquela posição da qual o acto anulado o retirou, restabelecendo a situação que existiria no momento em que tal acto foi praticado;

3- Por despacho de 03.02.2009 a CGA indeferiu o pedido de aposentação formulado pelo interessado em 07.08.2008. Este acto administrativo foi anulado por decisão do TACL em 11.11.2014, decisão confirmada pelo TCAS em 18.12.2015;

4- Certo é que a anulação daquele despacho [de 03.02.2009] obrigava a CGA a restabelecer a situação que existiria no momento em que o acto foi praticado, ou seja, através de uma ficção jurídica, tudo se deverá passar como se, em vez do despacho de indeferimento, em 03.02.2009, a CGA tivesse deferido o pedido de aposentação apresentado pelo interessado;

5- No entanto, a execução da sentença anulatória pela CGA também teve de envolver a ponderação das alterações objectivas entretanto ocorridas na situação de facto ou de direito do interessado. Por outro lado a CGA também teve de ter em conta a existência de actos entretanto praticados na sequência do anulado, como, por exemplo, o despacho de 06.10.2010 que entretanto aposentou o interessado;

6- Sucede que, por não ter sido aposentado na referida data de em 03.02.2009, o interessado continuou a desempenhar as suas funções e a auferir o seu vencimento;

7- Contrariamente ao que considerou o TCAS, a reconstituição da situação hipotética não passará por se considerar que o interessado, relativamente ao período decorrido entre 07.08.2008 e 01.11.2010, tem direito, para além do vencimento, a receber a pensão de aposentação desde a data em que reunia as condições para aceder ao direito;

8- Passa, isso sim, por se considerar que, produzindo o despacho de 29.08.2016 [que alterou as condições de aposentação e fixou a pensão de acordo com a situação existente em 07.08.2008] efeitos a partir de 07.08.2008, tendo em conta a redacção dos artigos 99º e 100º do Estatuto da Aposentação [EA], a pensão apenas é da responsabilidade da CGA a partir de 01.11.2010, dia 1 do mês seguinte à publicação da pensão no Diário da República [DR];
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9- Anteriormente, de 07.08.2008 e 01.11.2010, são devidas pelo serviço do activo [ou ao serviço do activo] as diferenças entre o vencimento e a pensão transitória de aposentação;

10- Não é possível cumular - relativamente ao mesmo período de tempo - a «pensão de aposentação» e o «vencimento do activo», sob pena de existir um infundado benefício para o interessado. É que a relação jurídica de emprego público e a relação jurídica de aposentação, sendo naturalmente distintas, não podem ser vistas isoladamente;

11- Só atribuindo eficácia retroactiva à anulação do despacho de 03.02.2009 - o que implica a atribuição de efeitos ao despacho 29.08.2016 desde 07.08.2008, considerando-se o interessado aposentado desde essa data, com direito à pensão transitória de aposentação a pagar pelo serviço do activo até 01.11. 2010 e depois com direito à pensão definitiva de aposentação a pagar pela CGA - se eliminam todos os seus efeitos e se cumpre a obrigação de «reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado»;

12- Relativamente ao período em causa - desde 07.08.2008 e 01.11.2010 -, não pode estar simultaneamente aposentada e no activo. Ou está aposentado, auferindo pensão de aposentação, ainda que transitória, ou está no activo, auferindo o vencimento correspondente ao exercício de funções e efectuando, por forma a assegurar a contagem desse período de tempo para a aposentação, os respectivos descontos para a CGA;

13- O acórdão do TCAS violou o disposto nos «artigos 64º, 99º e 100º do EA», bem como o «artigo 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPA]». Deve, por essa razão, ser revogado.

Termina pedindo o provimento do recurso de revista e a revogação do acórdão recorrido.

2. O recorrido - exequente - apresentou contra-alegações que concluiu assim:

1- O que exequente, aqui recorrido, pretende executar o acórdão anulatório que «anulou o indeferimento do seu pedido de aposentação», apresentado em 07.08.2008, que foi lesivo aos seus interesses;

2- As «partes» no processo executivo - artigo 10º nº1 do CPTA - são tão só o exequente, por um lado, e a CGA, por outro. O serviço onde o recorrente trabalhava no momento do indeferimento, e onde continuou a trabalhar, é absolutamente alheio no presente caso;

3- A apreciação que a CGA faz neste caso, do regime dos artigos 64º, 99º e 100º do EA, é irrelevante no âmbito do processo da execução de julgado administrativo, momento em que já só importa reconstituir a situação em que exequente se encontrava se não fosse o acto lesivo eliminado na ordem jurídica;

4- O recorrido, durante esse período, auferiu o vencimento correspondente ao exercício das funções. Mas quem trabalha tem direito a ser pago pelo trabalho prestado, o direito à retribuição pelo trabalho prestado está consagrado na CRP, alínea a) do nº1 do artigo 59º. Foi a CGA responsável única por ter continuado a trabalhar.
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Termina pedindo que seja negado provimento à revista e confirmado o acórdão recorrido.

3. O recurso de revista foi «admitido» por este Supremo Tribunal [Formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA].

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso de revista [artigo 146º, nº1, do CPTA]. E as partes, em resposta, reiteraram as suas teses jurídicas [artigo 146º, nº2, do CPTA].

5. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir a revista.

II. De Facto

São os seguintes os factos que nos vêm das instâncias:

1- O exequente intentou uma «acção administrativa especial» contra a Caixa Geral de Aposentações [CGA] pedindo a anulação do despacho de 03.02.2009 que lhe indeferiu o pedido de aposentação;

2- Por acórdão de 11.11.2014, o TACL anulou o acto impugnado e condenou a CGA a deferir o pedido de aposentação apresentado pelo exequente;

3- A CGA, inconformada, interpôs recurso desse acórdão, invocando não ser legalmente possível, como decidiu o TACL, atribuir de forma unificada - nos termos do DL nº361/98, de 18.11 - as pensões de aposentação com pensões resultantes de descontos efectuados para sistemas de segurança social distintos do regime geral de segurança social;

4- Por acórdão de 16.12.2015, o TCAS «concedeu parcial provimento ao recurso», e julgou parcialmente procedente a acção administrativa […] nos seguintes termos:

- Anular o acto administrativo impugnado na parte em que nega ao autor a contagem do tempo de descontos enquanto trabalhador bancário, para efeitos de contagem do tempo para a reforma/aposentação;

- Determinar à CGA que aplique a regra citada decorrente do artigo 63º, nº4, da CRP;

- No caso de o autor ter tempo acumulado nos diferentes sectores para se poder aposentar, a CGA calculará o montante da pensão pública em termos proporcionais ao tempo de descontos efectivamente realizados para a CGA;

5- Foi elaborado parecer de execução em 29.12.2015, no qual se concluiu que, em cumprimento do acórdão de 16.12.2015, se deveria enviar o processo aos serviços para que se procedesse às operações materiais de contagem de tempo de serviço, considerando relevantes, para efeitos de abertura do direito à pensão, os períodos de tempo em que o interessado efectuou para o regime previdencial dos bancários;

6- Mais se esclareceu que caso se verificasse que o exequente, até 07.08.2008, reunia os requisitos previstos no artigo 37° do Estatuto da Aposentação [EA], deveria ser proferido despacho que, em substituição do acto anulado, deferisse o pedido de aposentação, calculando-se, porém, a pensão apenas com base no tempo de serviço com descontos para a
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CGA;

7- Referiu-se ainda que como entretanto, por despacho de 06.10.2010, o exequente fora aposentado, no âmbito da audiência prévia, deveria ser-lhe dado conhecimento dos precisos termos da nova aposentação para que decidisse se era do seu interesse o cumprimento pela CGA do acórdão proferido;

8- Por ofício de 01.02.2016, a CGA informou o exequente, para que optasse, dos valores em causa, ou seja, do valor da pensão fixada pelo despacho de 06.10.2010 e do valor da pensão fixada em cumprimento do acórdão do TCAS;

9- Em 16.02.2016, o exequente informou a CGA que optava pela pensão fixada pelo despacho de 06.10.2010, no valor de 3.201,88€, pelo que se considerou que apenas eram devidas pensões a partir dessa data;

10- A partir de 01.11.2010, o ora exequente foi desligado do serviço na sequência do despacho de 06.10.2010, que lhe reconheceu o direito à aposentação;

11- No período de tempo em causa, ou seja, desde 07.08.2008 até 01.11.2010, o exequente, por ter continuado a exercer as suas funções, auferiu a correspondente remuneração e fez os descontos obrigatórios respectivos;

12- Por ofício de 04.08.2016, a CGA informou o exequente de que, tendo optado pela aposentação reconhecida pelo despacho de 06.10.2010 [no valor de 3.201,88€], não podiam os efeitos do direito à pensão reportar-se a 07.08.2008, mas sim, a 01.11.2010, data em que, na sequência do referido despacho, foi desligado do serviço;

13- E solicitou-se ao exequente, que optasse entre a aposentação reconhecida pelo despacho de 06.10.2010 [no valor de 3.201,88€] ou por aquela que resultaria da execução da decisão judicial proferida em 16.12.2015 [no valor de 3.196,09€] - ver documento 3 junto à petição inicial;

14 - Tendo optado pela execução da decisão judicial proferida pelo TACL, por despacho de 29.08.2016, da Direcção da CGA - proferido por delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº192, de 04.10.2013 - foram alteradas as condições de aposentação, fixando-se a pensão de acordo com a situação existente em 07.08.2008 - ver documento 1 junto à contestação.

III. De Direito

1. A………… pediu a tribunal a «execução do julgado anulatório» proferido no processo nº12198/15 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TACL].

Nessa «acção administrativa especial» - nº12198/15 -, por acórdão de 16.12.2015 o TCAS concedeu parcial provimento à apelação da CGA, revogou, em conformidade, o acórdão de 11.11.2014 do TCAL, e, julgando a acção administrativa «parcialmente procedente», anulou o acto de 03.02.2009 da CGA «na parte em que nega ao autor», para efeitos de aposentação, a contagem do tempo de descontos feitos enquanto trabalhador bancário, determinou à CGA que aplicasse a regra decorrente do artigo 63º, nº4, da CRP, e, caso o autor tivesse o tempo necessário para se poder aposentar, calculasse a sua pensão pública em termos proporcionais ao tempo de descontos para ela efectuados [ver ponto 4 do provado].
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Esse acórdão de 16.12.2015 constitui, aqui, o julgado anulatório dado à execução, nos termos dos artigos 173º a 179º do CPTA.

No âmbito da execução deste julgado, a executada CGA, por despacho de 29.08.2016 - ver ponto 14 do provado - alterou as condições da aposentação do autor - que tinham, entretanto, sido definidas pelo despacho de 06.10.2010 [ponto 7 do provado] - e fixou-lhe a pensão de acordo com a situação existente em 07.08.2008, data do pedido de aposentação indeferido pelo acto anulado.

Por acórdão de 08.11.2018, o TCAS negou provimento à apelação da executada CGA, e manteve na ordem jurídica a sentença de 31.10.2016 do TACL que julgou parcialmente procedente a pretensão executiva do aí exequente A…………, e condenou a executada CGA - além do mais - a pagar-lhe as prestações de pensão de reforma devidas desde 07.08.2008 até 01.11.2010, acrescidas dos devidos juros de mora.

Discordando deste acórdão de 08.11.2018 do TCAS, a CGA vem, nesta revista admitida, imputar-lhe erro de julgamento de direito, por alegada violação do disposto nos artigos 64º, 99º e 100º do Estatuto da Aposentação [EA], e 173º do CPTA.

2. Ponderada a factualidade provada, e o tratamento que, à luz das normas legais, lhe foi dado no acórdão ora recorrido, resulta que as questões jurídicas emergentes das conclusões da «revista» da CGA são essencialmente duas: - saber se a responsabilidade pelo pagamento da pensão de reforma do recorrido, entre 07.08.2008 e 01.11.2010, é da CGA ou do serviço ao qual ele se encontrava ligado [Instituto de Registos e Notariado]; - e saber se, tendo o recorrido trabalhado nesse período, pode cumular vencimentos e pensões de reforma.

3. Não é posto em causa que o recorrido, uma vez contado o tempo de descontos feitos enquanto trabalhador bancário, tinha o tempo necessário para se poder aposentar em 07.08.2008, data do pedido de aposentação indeferido pelo acto anulado [de 03.02.2009], e tanto assim que a CGA, como vimos, por despacho de 29.08.2016 lhe fixou a pensão de acordo com a situação existente nessa data [07.08.2008], fazendo-o, aliás, já no âmbito da execução do segmento injuntivo do julgado exequendo.

Defende a CGA que dos artigos 64º, 99º, e 100º, do EA, decorre que ela apenas será responsável pelo pagamento da pensão do recorrido a partir da data em que ele passou à situação de aposentação, ou seja a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados que incluiu o seu nome [artigos 64º, nº1, 73º, nº1, e 100º, nº1, do EA], e que entre esta data e aqueloutra - a montante - em que ele foi desligado do serviço, será o serviço a que ele estava ligado o responsável por tal pagamento [artigo 99º, nº3, do EA]. A esta luz, e a seu ver, o «responsável pelo pagamento das pensões do recorrido» entre 07.08.2008 e 01.11.2010 seria do serviço a que ele estava ligado, o IRN.

Além disso argumenta que independentemente da responsabilidade por tal pagamento ser sua ou do serviço, o certo é que ele nunca seria devido porque a lei não permite a cumulação da pensão de aposentação com o vencimento do activo [artigos 78º e 79º do EA].

4. Por força do julgado anulatório, de 16.12.2015, a CGA ficou constituída no dever de substituir o acto ilegal - de 03.02.2009 - por um acto legal, reconstituindo a situação que existiria se esse acto ilegal não tivesse sido praticado [artigo 173º do CPTA], sendo certo que este princípio, da reconstituição da situação actual hipotética, exige, logicamente, que os actos administrativos praticados em execução de julgado se refiram ao
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momento da prática do «acto anulado», pelo que, como ponto de partida, os actos e operações de execução terão de considerar a situação de facto e a legislação em vigor nessa data - salvo modificações do ordenamento jurídico com eficácia retroactiva.

Isto significa, desde logo, que a CGA estará obrigada a reconstituir a situação tal como se o «acto de 03.02.2009», de denegação da aposentação em 07.08.2008, não tivesse sido praticado. Em lugar dele, e como a CGA veio a reconhecer já em sede executiva - ponto 14 do provado - deveria ser proferido um acto válido, que reconhecesse ao recorrido a aposentação a partir de 07.08.2008. Razão pela qual a CGA estará agora obrigada, em princípio, tal como entendeu o acórdão recorrido - de 08.11.2018 - a pagar ao aposentado as prestações de pensão correspondentes ao período entre 07.08.2008 e 01.11.2010, as quais, devido à sua conduta ilegal, ela não pagou e o ora recorrido não recebeu.

Ao argumentar, invocando a lei [artigos 64º, 73º, e 100º, do EA], que esta obrigação não é sua mas antes do serviço a que o recorrido estava ligado, porque as pensões só constituem sua obrigação a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial, a executada esquece que não estamos perante um caso de pura subsunção dos factos à hipótese legal dos ditos artigos do EA, mas antes face a uma situação de execução de julgado anulatório - nos termos do artigo 173º do CPTA - e, portanto, de «reconstituição da situação que existiria» se ela não tivesse actuado ilegalmente, como efectivamente actuou.

E, sendo certo que desta reconstituição da situação actual hipotética resulta que o ora recorrido deveria ter sido aposentado desde 07.08.2008 - com publicação oficial logo de seguida - fica patente a falta de razão da argumentação da recorrente da revista porque, afinal, a sua argumentação redundaria no não cumprimento da correcta execução do julgado anulatório. A reconstituição dessa situação fictícia, traduzida no pagamento de pensões de aposentação ao exequente entre 07.08.2008 e 01.11.2010, não deriva da estatuição das normas do EA que ela invoca mas antes do cumprimento do artigo 173º do CPTA.

Também não assiste razão à recorrente ao argumentar que, de todo o modo, não seria devido o pagamento de pensões de aposentação ao recorrido porque não é permitido cumular pensões de reforma e vencimento do activo.

O que se constata é que o recorrido, porque não se pôde aposentar desde 07.08.2008, devido ao acto anulado, se viu obrigado a continuar a trabalhar, o que ocorreu, pelo menos, até ter sido desligado do serviço em 01.11.2010. Ou seja, ele só permaneceu ao serviço, recebendo o correspondente vencimento de activo, devido à actuação ilegal da CGA que não o aposentou, como deveria, desde 07.08.2008.

Na lógica argumentativa da revista, ou o trabalhador-recorrido devolvia os vencimentos recebidos durante tal período pelo trabalho efectivamente prestado, ou o aposentado-recorrido deixava de receber as respectivas pensões por ter obtido remunerações do seu trabalho, ou, então, compensava umas com outras. Mas a argumentação não procede.

É que, sublinhamos de novo, estamos no âmbito da «execução de julgado anulatório» da qual deriva a obrigação da CGA pagar as ditas pensões de aposentação ao recorrido, e se ele trabalhou devido ao acto anulado, durante mais de dois anos, não pode agora devolver esse trabalho efectivamente prestado. Os vencimentos que recebeu constituem a prestação correspectiva desse trabalho, têm nele a sua fonte, a sua justificação.
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Assim, a obrigação da CGA pagar as prestações de pensão de aposentação devidas ao recorrido - de 07.08.2008 a 01.11.2010 - mantém-se, sem que o recebimento de vencimentos do trabalho durante o mesmo período a elimine, desde logo porque o primeiro pagamento resulta, directamente, da execução do julgado anulatório - sem esse pagamento não há execução do julgado -, e o segundo é «sinalagma» da prestação efectiva de trabalho, não podendo ser repetidos pelo serviço que os pagou, nem pela CGA que os não pagou.

E se para a CGA, a manter-se o julgado no acórdão recorrido - 08.11.2018 -, o exequente será injustamente beneficiado - ao receber prestações de pensão referentes a período temporal em que auferiu vencimentos -, é bom que pensemos na situação contrária em que a executada ficasse «dispensada» de pagar a prestação de pensão de reforma porque o exequente recebeu vencimentos pelo seu trabalho. Neste caso, a CGA, exclusivamente por via da sua conduta ilegal, teria ela, sim, um benefício injusto, correspondente às prestações que deveria ter pago entre 07.08.2008 e 01.11.2010. A actuação ilegal compensaria!

Note-se, por fim, que a abordagem jurídica acabada de fazer, neste caso concreto de revista, vai substancialmente na linha do que já decidiu este STA - Secção de Contencioso Administrativo - em caso muito semelhante e através de acórdão de 21.11.2013 [Rº0605/13], no qual se escreveu, além do mais, o seguinte: «A apreciação do regime dos artigos 99º e 100º do EA ou dos artigos 78º e 79º [acumulação de pensão com remuneração] só releva no tempo do deferimento do pedido de aposentação, mas é irrelevante no âmbito de um pedido de execução de julgado administrativo, momento em que já só importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria se não fora o acto lesivo entretanto eliminado da ordem jurídica»; «É certo que durante esse período o recorrente trabalhou, e esse trabalho foi remunerado, mas também é certo que quem trabalha tem direito a ser pago pelo trabalho prestado [convém lembrar que a CRP continua a dizer, no artigo 59º, nº1, alínea a), que quem trabalha tem direito à retribuição] e só a Caixa foi responsável por ter continuado a trabalhar»; «Qualquer distinção desfavorável ao recorrente seria iníqua e beneficiaria o infractor [circunstância que, à falta da protecção directa acima enunciada, sempre facultaria o seu ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473º e 474º do CC]».

Deste modo, concluímos que a correcta execução do julgado anulatório aqui em causa impõe que a executada CGA pague ao exequente A………… as prestações da pensão de aposentação referentes ao período entre 07.08.2008 e 01.11.2010, sem que a isso obste a circunstância de o exequente ter auferido, durante esse mesmo período, vencimentos do «trabalho efectivamente prestado» em virtude de ter permanecido ao serviço activo devido à actuação da CGA, judicialmente julgada ilegal.

Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso de revista intentado pela CGA.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos negar provimento a este recurso de revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Outubro de 2020
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Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PORTELA e MADEIRA DOS SANTOS - têm voto de conformidade.