Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção por ele intentada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, a fim de impugnar o acto que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias. O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante e incorrectamente decidida. A ARS contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto da referida ARS que, pela prática de três infracções disciplinares, lhe aplicou a pena de suspensão por 180 dias. A acção procedeu no TAC que, após negar que o procedimento disciplinar estivesse prescrito, apenas considerou existir uma dessas três faltas – a resultante do autor ter exercido funções médicas no Hospital de Santa Maria sem prévio consentimento da ARS. Mas essa pronúncia anulatória foi revogada pelo TCA Sul, que julgou a acção improcedente. Para tanto, o acórdão recorrido disse que os atestados médicos apresentados – alguns deles tardiamente – pelo autor à ARS não tinham credibilidade, já que, na maioria do tempo por eles coberto, o recorrente trabalhara como médico no aludido hospital. Razão por que o TCA reafirmou as duas infracções que o TAF afastara. Na sua revista, o recorrente insurge-se contra o acórdão, invocando sobretudo a preponderância dos atestados médicos que apresentou. Mas o recorrente não é persuasivo. Desde logo, é manifesto que tais atestados não têm força probatória plena (art. 376º do Código Civil) – e esta é uma «quaestio juris» que, pela sua simplicidade, não merece a atenção do Supremo. Depois, está provado que o recorrente aproveitou o facto de estar dispensado de trabalhar na ARS – por lhe haver dirigido atestados médicos indicativos de que estava temporariamente doente – para passar ao exercício de funções, como médico, no Hospital de Santa Maria. E, perante isto, que é claramente merecedor de censura disciplinar, o aresto «sub specie» obtém uma imediata credibilidade.
Jurisprudência
Processo 0881/09.2BELSB
Assim, não se justifica receber o recurso, seja pela relevância das matérias nele tratadas, seja pela necessidade de se melhorar a pronúncia emitida. E antes deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 27 de Maio de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos