* ******** Processo n.º 339/20.9BEMDL (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 02-05-2022, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2019, no valor de 21.688,86€. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, limitando-se a subscrever, com longas citações, o Acórdão do TC n.º 7/2019, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nos autos. B. Com efeito, está em causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019. C. As referidas alterações condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. D. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC - neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 – as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção. E. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo TC, no seguinte conjunto de medidas: (i) E eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e (ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
Jurisprudência
Processo 0339/20.9BEMDL
F. Face ao exposto - e contando com o próprio assentido do TC - entende a Recorrente que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuísse para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-la lado a lado com as entidades já se encontravam sujeitos ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção). G. Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entendeu a Recorrente que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do TC. H. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre a Recorrente é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/2021. I. Em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entende a Recorrente que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que: (i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo; (ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa – a responsabilidade de grupo - e, por maioria de razão, imputável à Recorrente; e (iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação da Recorrente num benefício ou utilidade grupalmente projetados - a utilidade de grupo. J. Verifica-se, por esta via - e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base - que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição. K. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis à Recorrente, na medida em que não só beneficiou do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participou na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE. L. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2019 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação. M. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos.
N. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. O. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. P. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais. Q. A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. R. Ou seja, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. S. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. T. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. U. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível.
V. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. W. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário - acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. X. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Recorrida, AT, nos termos peticionados na p.i..” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Por Acórdão de 07-12-2022 deste Supremo Tribunal, foi decidido negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. O aludido Acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que, nos termos do Acórdão nº 427/2024 de 29-05-2024, decidiu: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; … e, em consequência,
c) Conceder provimento, no que diz respeito à norma referida em a), ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que, nesta altura, cumpre apenas proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 427/2024 de 29-05-2024. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A Impugnante é uma sociedade que detém um centro electroprodutor, com recurso a fontes de energia renovável, sendo considerada, para todos os efeitos legais, como “Contribuinte de elevada relevância económica e fiscal” ou “Grande[s] Contribuinte[s]”, nos termos previstos no artigo 68.º-B, da Lei Geral Tributária - art.º 25.º da PI, não impugnado e fls. 67 dos autos; 2. A Impugnante está sujeita a IRC que exerce actividade nos termos previstos no actual n.º 4 do art.º 3.º do CIRC “ - Fls. 66/V; 3. Atenta a actividade exercida pela ora Impugnante, é a mesma considerada sujeito passivo sujeito e não isento da contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE), nos termos do preceituado no art. 2.º do Regime da Contribuição Especial Sobre o Sector Energético (RCESE) - fls. 66/v dos autos; 4. Com referência ao ano 2019 a impugnante efectuou autoliquidação da CESE no montante de 21.688,86€ - doc 1 da PI e 66/V dos autos; 5. Em 29.10.2019, a Impugnante procedeu ao pagamento da totalidade daquele valor - doc 2 da PI; fls. 64 e 66/V; 6. Em 1/4/2020 a Impugnante apresentou reclamação graciosa - doc 3 da PI e art.º 31.º deste articulado, não impugnado; 7. Por ofício ...81, de 15/7/2020, a reclamação graciosa foi expressamente indeferida - doc 5 da PI; «»
3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 427/2024 de 29-04-2025. Nas suas alegações, a Recorrente questiona o decidido, por entender, na essência, que sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que tange à apreciação da natureza jurídica da CESE e no que tange ao juízo de constitucionalidade das normas em causa e aplicáveis ao caso, insistindo que a CESE é um verdadeiro imposto, pois que não existe nenhuma bilateralidade e reiterar que as normas apontados relativas ao Regime Jurídico da CECE e nos diplomas que o aprovaram ou alteraram são ilegais e inconstitucionais por violarem os princípios já invocados, colocando em crise o entendimento veiculado na jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal e para que a sentença recorrida remete e solicitar que a orientação jurisprudencial ali firmada seja reponderada e revista tendo em conta as alterações entretanto introduzidas. Em momento anterior - 07-12-2022 - tinha sido decidido nos autos que as normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da protecção da confiança, segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental. Pois bem, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 427/2024 de 29-05-2024 conferiu uma outra leitura à realidade em apreço, apontando que: “… II – FUNDAMENTAÇÃO 8. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, e tal como configurada em concreto pela recorrente, a de saber se as normas do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) e da Lei do Orçamento de Estado para 2019 (LOE 2019) por si identificadas são materialmente inconstitucionais. Mais concretamente, pretende a recorrente que este Tribunal decida no sentido da: “[…] • [a] inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 3.º, n.° 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. • [a] inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter "extraordinário", tal como consagrado nos termos do artigo l.º do Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
• [a] inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. • [a] inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. • [a] inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. A CESE foi criada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mais especificamente pelo seu artigo 228.º, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2014 (LOE 2014). Foi posteriormente mantida vigor, desde logo, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 (LOE 2015), bem como, para o que ao presente recurso mais interessa, em 2019, por via do artigo 313° da Lei n.º 71/2018, de 31.12, Lei do Orçamento do Estado para 2019 – LOE 2019 (“1 - Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela presente lei, com as seguintes alterações: a) Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime; b) Considera-se feita ao ano de 2019 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.”). O mencionado artigo 228.º contém o regime que cria a CESE, tributo que “tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético” – artigo 1º, n.º 2, desse regime). A CESE tem sido objeto de múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, mas também no âmbito do próprio Tribunal Constitucional, sendo que este Tribunal tem entendido, de forma uniforme e reiterada e até ao ano de 2018, que não são inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019.
Todavia, e in casu, está em causa a cobrança da CESE relativa ao ano de 2019, a qual foi já objeto de decisões desta 1.ª Secção (Acórdãos n.os 196/2024 e 197/2024), em que, na sequência da alteração legislativa que teve impacto no destino das receitas da CESE (o qual passa a ser prioritariamente a diminuição do défice tarifário do setor elétrico nacional, tornando-se a promoção de políticas públicas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética um objetivo residual e até mesmo eventual), foi decidido, nos termos aí expostos, julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) – cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro –, quando determina que a contribuição financeira em causa se aplica a sujeitos que sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro) e às concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)”. Cumpre sublinhar que, sendo certo que os Acórdãos n.ºs 196/2024 e 197/2024 remetem em grande medida para a fundamentação do Acórdão n.º 101/2023, que se reporta à CESE 2018, o cerne da linha argumentativa aí expendida é transponível, mutatis mutandis, para o caso dos autos, relativo à CESE de 2019. Em síntese apertada, e como se escreveu naquele segundo acórdão, “a linha jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que «[…] as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva»”). Cumpre igualmente sublinhar que a questão de constitucionalidade relatada nos presentes autos apresenta uma particularidade relativamente à que foi decidida nos Acórdãos n.ºs 196/2024 e 197/2024, dado que o que agora se questiona, resumidamente (e deixando de parte questões como a da natureza jurídica da CESE e a da violação do princípio da tributação pelo lucro real), é a circunstância de os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável terem deixado de beneficiar da isenção de pagamento da CESE por força da LOE 2019. Mas também esta específica questão já foi objeto de decisão recente desta 1.ª Secção, mais concretamente do Acórdão n.º 338/2024. É dele que se extrai o trecho seguidamente reproduzido: “[…] 2.1. Os enunciados que constam dos pontos [A/], [B/] e [D/] podem, sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa só norma. Está em causa, nesses pontos, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.
2.2. Com interesse para o objeto do recurso, foi, recentemente, proferido o Acórdão n.º 196/2024, pelo qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro). […] O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 196/2024 foi reiterado, com idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 197/2024, relativamente à a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual). Os mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice, podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar que […] podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”. A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto – antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos). A conclusão no sentido da inconstitucionalidade não é afastada pelos argumentos adiantados nas declarações de voto apresentadas nos recentes Acórdãos n.os 324/2024 e 325/2024, visto que, como resulta dessas declarações, o juízo de não desconformidade constitucional apoiou-se em razões que não foram inteiramente coincidentes e não se estende (ou não se manteria) relativamente ao regime vigente em 2019, designadamente quanto à (ir)relevância das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro.
Tanto basta para concluir, nesta parte, pela procedência do recurso, com a consequente remessa dos autos ao STA, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 2.3. A procedência do recurso relativamente à norma atrás identificada preclude a utilidade da apreciação das normas referidas em 2./[C.] e 2./[E.], supra, uma vez que a inconstitucionalidade do tributo afasta a necessidade de afirmação de um juízo quanto à inconstitucionalidade da norma que eliminou isenção legal de tributação e à violação da Lei de Enquadramento Orçamental, por (no entender das recorrentes) não ter sido consagrado o caráter excecional e temporário do tributo. Sendo a inutilidade meramente consequencial da procedência do recurso quanto à primeira questão analisada, as recorrentes não serão tributadas nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. […]” Posto isto, e por força dos fundamentos constantes dos arestos mencionados (para os quais se remete na exata medida da sua aplicação ao caso dos autos), em especial do último acórdão aludido, desde logo por dizer respeito a uma situação idêntica à dos presentes autos, nada mais resta do que conceder provimento ao presente recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em função do presente juízo de inconstitucionalidade. …”. Em conclusão, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 427/2024 de 29-05-2024, decidiu: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; … e, em consequência, c) Conceder provimento, no que diz respeito à norma referida em a), ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Com este pano de fundo, e sem necessidade de outras considerações, tendo o Tribunal Constitucional concluído pela inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pela aqui Recorrente, impondo-se concluir pela ilegalidade do acto tributário impugnado, o que conduz à procedência do presente recurso, com a consequente procedência da presente impugnação judicial, a anulação do aludido acto tributário e o reembolso do montante pago a esse título pela Recorrente. Juros indemnizatórios
A Impugnante, ora Recorrente, peticionou, também, a condenação da aqui Recorrida no pagamento de juros indemnizatórios. Ora, o art. 43º nº 3 al. d) da LGT refere que são também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução. Nesta medida, tem de proceder a pretensão da Recorrente também nesta sede, no sentido de que se impõe o reconhecimento do direito impetrado, o significa para a Recorrente, para além do reembolso do montante do tributo indevidamente liquidado, o direito ao recebimento de juros indemnizatórios à taxa anual de 4%, desde a data do pagamento de tais valores em 29-10-2019 e com referência ao valor liquidado até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos do art. 43º nº 1, da LGT, do art. 61º, nº 5, do CPPT e da Portaria nº 291/2003, de 08-04, aprovada ao abrigo do disposto no art. 558º, nº 1, do C. Civil, aplicável ex vi dos arts. 35º, nº 10, e 43º, nº 4, da LGT. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente a presente impugnação judicial, com a consequente anulação do acto tributário impugnado e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, condenando-se ainda a Recorrida AT a pagar à Recorrente juros indemnizatórios à taxa anual de 4%, desde a data do respectivo pagamento - 29-10-2019 - com referência ao valor liquidado até à data do processamento da respectiva nota de crédito. Custas pela Recorrida. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 05 de Fevereiro de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.