Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01091/24.4BEBRG

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01091/24.4BEBRG Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01091/24.4BEBRG
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA e INVESTIGAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), indicando como contra-interessado INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu que se:

“a) anule o ato impugnado com fundamento nas invocadas invalidades: atentas a normas violadas e acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei;

b) condene os RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelas RR.;

c) Assim, os RR. deverão praticar os atos e operações necessários à manutenção da A. como subscritor a da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrito na Segurança Social – 15 de fevereiro de 2022.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente condenando as entidades demandadas “a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a 15.02.2022”.

A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/02/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 6/3/2014 – Proc. n.º 0889/13 e do TCA-Norte de 14/2/2020 – Proc. n.º 01771/17.0BEPRT, entendendo que a A., que já era subscritora da CGA desde 22/10/2004, ao celebrar um novo contrato para o exercício de funções docentes em 15/2/2022, mantinha aquela qualidade por força do disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, do Estatuto da Aposentação.

Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que concluiu que assistia à A. “o direito a ver-se inscrita sob o regime da CGA e não sob o regime da Segurança Social, pelo facto de desde o dia 22 de Outubro de 2004 que é beneficiária da CGA, inscrita sob o n.º ...36, estatuto que sempre teria de lhe ser garantido face à posterior outorga de contrato de trabalho com o Ministério da Educação para o exercício das mesmas funções de docência”.

A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso do A.
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Administrativo - Acórdão n.º 01091/24.4BEBRG
, se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais, como temporais, pois cessou um vínculo em 31/8/2005 e só voltou a estabelecer um novo em 15/2/2022.

Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/20024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).

Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA's, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT), de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT).

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.