Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23/2/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 2779/14.3BELRS e no qual se negou provimento ao recurso que a mesma havia interposto da sentença proferida em 3/11/2016, pelo TAF de Sintra e na qual se julgara procedente o recurso interposto por A……, com os demais sinais dos autos, ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 89º-A da LGT e do art. 146º-B, do CPPT, da decisão proferida pela Directora de Finanças de Lisboa, que fixara àquele o rendimento tributável para efeitos de IRS do ano de 2011, com recurso a métodos indirectos, no montante de 338.792,53 Euros. 1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou e termina formulando as conclusões que seguem: a) A ora Recorrente não se conforma com o acórdão sob recurso, proferido pelo TCA Sul a 23/02/2017, por entender que o mesmo enferma de erro de julgamento quanto ao direito, mais considerando que estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 150º do CPTA para interposição do recurso excepcional de revista. b) A matéria sob recurso respeita ao regime da avaliação indirecta da matéria colectável em sede de IRS e envolve particular complexidade na interpretação dos normativos envolvidos. c) Ainda que assim não se entenda, sempre resulta evidente a importância fundamental de definir os parâmetros pelos quais a AT deve pautar a sua actuação. d) A especial relevância jurídica da questão em apreço prende-se com o facto de o entendimento vertido no acórdão sob recurso ser susceptível de abalar um dos importantes alicerces do procedimento tributário assente sobre a fiabilidade das informações bancárias designadamente as que constituem declarações prestadas pelos respectivos titulares. e) Na situação dos presentes autos, como adiante é explicitado, a reserva mental praticada pelo Recorrido nas declarações prestadas junto da CGD acabou prejudicando a actuação da AT que, devido àquela reserva mental, foi impedida de tributar a esfera jurídica à qual são na verdade, segundo a prova testemunhal que veio a ser posteriormente produzida, de imputar os rendimentos auferidos, com claro prejuízo para os princípios da justiça e da igualdade tributárias que devem nortear o nosso sistema tributário. f) Em causa nos presentes autos está a origem ou proveniência do montante total de € 1.344.426,14 depositado numa conta da Caixa Geral de Depósitos (com o nº ……….), no período de Janeiro de 2011 a Setembro de 2011, através quer de depósitos em numerário, quer de transferências bancárias, de que o ora Recorrido é co-titular em regime de solidariedade juntamente com B……., C…….. (pai do Recorrido) e D……... g) O TCA Sul, através do acórdão de que ora se recorre, entendeu, conforme se transcreve de fls. 23, o seguinte: “(...) pese embora o sujeito passivo, ora Recorrido, seja co-titular da conta bancária em causa, a verdade é que desde o primeiro momento que foi ouvido afirmou não ser o proprietário do numerário depositado, por ser apenas “titular
Jurisprudência
Processo 0477/17
formal”. h) A AT entende que a factualidade considerada assente nos autos, e cuja discussão não cabe no âmbito do presente recurso excepcional de revista, não é susceptível de afastar o Recorrido do âmbito de aplicação da avaliação indirecta da matéria colectável prevista na alínea f) do nº 1 do art. 87º conjugado com o nº 5 do art. 89º-A da LGT, com o consequente ónus probatório consignado no nº 3 do aludido art. 89º-A. i) A avaliação indirecta ora em crise foi efectuada pela AT tendo por base documentação bancária idónea que atesta a qualidade do Recorrido como co-titular solidário da referida conta bancária na CGD, juntamente com os outros três co-titulares, em igualdade de direitos e obrigações, donde resulta que o mesmo é titular em regime de solidariedade das importâncias aí depositadas na proporção de ¼. j) Posteriormente, vieram os referidos co-titulares daquela conta bancária, Recorrido incluído, afirmar que as declarações prestadas perante a entidade bancária não correspondem à realidade, que o Recorrido não é titular efectivo das quantias movimentadas através da referida conta bancária. k) A abertura de conta bancária consubstancia a prática de um negócio jurídico, no caso dos autos efectuada com reserva mental, nos termos do art. 244º do CC, uma vez que a declaração emitida pelos quatro titulares da conta é contrária à sua vontade real e foi proferida com o intuito de enganar o declaratário, no caso a CGD. l) No exercício estrito da mera função administrativa, e não obstante os esclarecimentos prestados pelo Recorrido e pelos restantes co-titulares da referida conta no âmbito da acção inspectiva, não pode a AT fundamentar uma decisão de avaliação indirecta da matéria colectável em prova testemunhal, pois a apreciação da prova testemunhal segundo a livre convicção do julgado é uma função tipicamente jurisdicional. m) Entretanto, decorrido o prazo de caducidade para o exercício do direito à liquidação, precludiu também a possibilidade de a AT proceder à avaliação indirecta daquela importância na esfera dos seus titulares efectivos. n) Deste modo, entende a AT que a prova que veio a ser produzida e considerada assente nos presentes autos, por ser contrária à prova consubstanciada nas declarações bancárias, prestadas com reserva mental e que serviram de fundamento ao acto de avaliação indirecta da matéria colectável não é oponível à AT, ou seja, não é susceptível de afastar a aplicação da al. f) do nº 1 do art. 87º e do nº 5 do art. 89º-A da LGT, com o consequente ónus probatório consignado no nº 3 do art. 89º-A da LGT. o) Em suma, a prova alcançada na instância jurisdicional de que a titularidade da conta bancária pelo ora Recorrido não corresponde à realidade, ainda que as razões e o contexto dessa simulação se entendam devidamente justificadas, não pode ser oponível à AT para efeitos do exercício da avaliação indirecta da matéria colectável e consequente direito à tributação. p) Todo o esforço probatório da AT, desenvolvido no âmbito do procedimento de avaliação indirecta da matéria colectável, e tendo como fundamento a fiabilidade da informação prestada pelos Bancos, especialmente certificada e objecto de controlo, acabou por se frustrar perante a reserva mental exercida livremente pelos titulares da aludida conta, sem
qualquer prejuízo para a sua esfera jurídica, antes pelo contrário. q) Deste modo, uma vez evidenciado o acréscimo de património consignado na al. f) do nº 1 do alt. 87º da LGT a partir de disponibilidades financeiras movimentadas através de conta bancária, o titular dessas importâncias há-de entender-se como sendo aquele que consta como titular das mesmas no documento de abertura da referida conta. r) Passando a ser sobre este que impende o nº 5 do art. 89º-A da LGT bem como o ónus probatório consignado no nº 3 do art. 89º-A da LGT. s) A prova de reserva mental quanto à declaração prestada perante o Banco não poderá ser oponível à AT, ou seja, não deverá ilidir a presunção de verdade contida naquele documento bancário, o qual, com o intuito de acautelar comportamentos de evasão e fraude fiscal, se deve entender como revestido de presunção inilidível relativamente às declarações prestadas pelos respectivos titulares. t) Em boa verdade, não existe um conceito de titular meramente formal ou fictício de uma conta bancária por oposição ao titular efectivo da mesma. u) Concluindo, para efeitos de apuramento da esfera jurídica onde ocorre o acréscimo de património susceptível de enquadramento na al. f) do nº 1 do art. 87º, nº 3 e nº 5 do art. 89º-A, todos da LGT. v) A titularidade das disponibilidades financeiras movimentadas através de conta bancária deve ser imputada àqueles que, em documento bancário idóneo, se declaram titulares da mesma, na proporção por eles indicada ou, na ausência de qualquer indicação, em partes iguais, sendo inoponível, para os efeitos tributários em discussão, a prova posterior de que aquela declaração bancária foi efectuada sob reserva mental. w) Deste modo, a identificação da esfera jurídica onde ocorre o acréscimo de património susceptível de enquadramento no al. f) do nº 1 do art. 7º e nº 3 e nº 5 do art. 89º da LGT há-de ser aquela que decorre daquela declaração bancária. x) Nos termos supra expostos e nos demais de direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso, por estarem reunidos os respectivos pressupostos legais, e deve o mesmo ser julgado procedente. 1.3. O Recorrido apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: A - A primeira falsa questão do Recurso excepcional de revista que a AT apresenta é o de que existiu reserva mental quando ela se não verifica, pois a AT confunde titularidade da conta bancária, que o Recorrido sempre assumiu, que o Banco comunicou à AT e os tribunais aceitaram, com a propriedade do montante nela depositado, colocando a reserva mental na abertura de conta (conclusão K), o que leva à questão da titularidade, que sempre foi confirmada pelos Tribunais sendo o recorrido co-titular solidário, sendo certo que resulta do probatório de 1ª instância, confirmado pelo TCA Sul, que o Recorrido A……. “não é proprietário de qualquer montante de entre os valores depositados naquela conta bancária”, pelo que não há reserva mental quanto à titularidade da conta e nem sequer quanto à propriedade;
B – Em sede de audiência prévia no procedimento de inspecção tributária, o Recorrido declarou não ser proprietário dos valores depositados naquela conta bancária questionando até a fundamentação legal para a repartição de rendimentos que a AT lhe imputou, não tendo a AT abordado esse facto e a questão jurídica conexa pela óptica do princípio da decisão – art. 56º da LGT – nem sequer pelo princípio do inquisitório – art. 58º da LGT e arts. 6º e 8º do RCPIT – conformando-se com o raciocínio de que sendo co-titular da conta bancária também era proprietário dos valores nela depositados em igual proporção. C - Em face das conclusões anteriores têm de ser negadas todas as conclusões da AT que com essa pretensa reserva mental se conexionam (reserva mental, que, em face do art. 244º/1 do CC não existe), pois, no momento da constituição da conta bancária e durante o procedimento inspectivo sempre o declarante A……… afirmou ser titular da conta a pedido de seu tio e não ser proprietário dos valores nela depositados, afirmando até desconhece-los, designadamente, as conclusões d), e), f), h), i), j), k), l), m), n), o), p), s) e v); D - A prova testemunhal não é só uma função tipicamente jurisdicional, mas também uma função administrativa - arts. 72º, 58º, 55º e 71º da LGT - podendo a AT, socorrer-se desse expediente, abrindo instrução, para determinar a propriedade dos valores depositados, e que podia usar e não usou, na fase administrativa do procedimento de inspecção, pelo que não se pode queixar neste recurso excepcional de algo para que contribuiu, decaindo a conclusão 1) das alegações da AT, além de que esta utiliza abusivamente do expediente do recurso excepcional de revista, usando essa argumentação, tudo, como consta dos pontos 14 a 20 destas alegações, sendo certo que as testemunhas no procedimento administrativo e no contencioso tributário eram as mesmas: C…….. e D………; E - A AT não pode, com rigor, afirmar como o faz na conclusão p) que desenvolveu “todo o esforço probatório” o qual se “acabou por frustrar perante a reserva mental exercida pelos titulares da referida conta”, quando no procedimento de inspecção nada averiguou quanto à propriedade dos valores depositados, quando podia e devia tê-lo feito, em face do seu dever de instrução e busca da verdade material para esclarecer da titularidade da conta e da propriedade dos meios monetários na fase administrativa - art. 58º da LGT- bem sabendo que já nessa fase o Recorrido A………. informara que não era proprietário dos valores depositados; F - As presunções consagradas nas normas de incidência tributária - como é o caso da al. f) do art. 87º da LGT -, admitem sempre prova em contrário, como o afirma solenemente o art. 73º da LGT, pelo que deve ficar prejudicada a conclusão s) das alegações da AT, no que se refere à presunção de verdade do documento bancário, que só o é relativamente à titularidade que não à propriedade dos valores depositados; G - Os alicerces do procedimento tributário quando assentes na fiabilidade das informações bancárias sempre se manterão e não prejudicaram a decisão e o acórdão recorridos, pois que se referem à titularidade e não a propriedade dos valores da mesma conta bancária; H - Face ao sustentado nos pontos 24 a 28 destas contra alegações não podem proceder as conclusões d), h), i) e s) das alegações da AT; I - No Ac. da Relação de Coimbra, de 17.02.2014, Proc. nº 15/09.3TBPNC.C1 sustentou-se que só no caso de nada se apurar a propósito da comparticipação é que deve funcionar a presunção do art. 516º do CC, nos termos do qual se presume que todos os titulares têm idêntica percentagem sobre o saldo;
ora o Recorrido sempre afirmou desde o início do procedimento inspectivo que não era proprietário de quaisquer valores depositados ou transferidos para a conta da CGD; ... J - A titularidade da conta nada tem a ver com propriedade dos valores nela depositados, conforme os Acórdãos do STJ, de 26.10.2004, Proc. 04A3101, de 05.06.2008, Proc. nº 08A1361, de 04.06.2013, Proc. nº 226/11.1TVLSS.L1.S1; K - A AT a partir de uma informação bancária que refere os valores depositados e os titulares da conta, sendo certo que foi essa informação que deu lugar ao procedimento inspectivo de fixação indirecta, não pode afirmar que o regime de movimentação dos depósitos e titularidade dos mesmos é solidário, ou conjunto ou até misto, quando da relação jurídica existente entre os co-titulares da conta resulta que são diferentes as suas partes, o que foi revelado pelo Recorrido à AT, desde o início do procedimento inspectivo e comprovado em sede judicial; L - Em substância, trata-se de saber se estão, ou não, reunidos os pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, pois a correcção da AT e a fixação indirecta assentam, como se demonstrou, no entendimento da AT de que sendo o Recorrido co-titular da conta bancária era co-titular dos valores nela depositados, ou seja, a AT presumiu, sem qualquer base legal, e sem procedimento contraditório, e apesar do Recorrido ter, em audiência prévia, sustentado não ser o proprietário de qualquer montante depositado, ainda assim a AT veio afirmar que este não provou tal afirmação, quando as circunstâncias concretas do caso exigiam da AT que só no caso de nada se apurar (e apurou-se até em sede de procedimento inspectivo) a propósito da comparticipação de cada um dos titulares é que deveria funcionar a presunção a que se refere o art. 516º do CC; M - O Recorrido A………. apesar de ser titular da conta bancária, desde as primeiras declarações prestadas no procedimento de inspecção e nas que se lhe seguiram (direito de audição, requerimento de resposta, etc.) afirmou não ser proprietário dos valores depositados na conta CGD, o que veio a ser comprovado, sucessivamente, pelo Tribunal Tributário e pelo Tribunal Central Adm. Sul, respectivamente na sentença e acórdão, mediante prova para o efeito prestada em juízo e aceite pelos Tribunais em questão; N - Pelo que, aplicando as circunstâncias concretas destes autos nem sequer se verifica a presunção do art. 516º do CC, pois só no caso de nada se apurar a propósito da comparticipação na propriedade dos valores depositados é que funciona tal presunção, em resumo: quer da prova produzida no procedimento confirmada pela prova produzida nos autos resulta que o Recorrido A………. não era proprietário das quantias depositadas na conta bancária; O – E essa prova não pode deixar de ser oponível à AT, quer porque o contraditório e prova são bastiões da justiça e da ordem e pela razão de que no caso se não verificou qualquer reserva mental, pelo que têm de decair as conclusões v) e w) das alegações da AT; P - O Acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento de direito, não se verificando, sequer, os pressupostos para a avaliação indirecta, e não se verificando estes o sujeito passivo nada tem de provar, pois não é proprietário das quantias depositados na conta bancária, pois apenas verificados os pressupostos para métodos indirectos é que caberia ao Recorrido o ónus de prova do nº 3 do art. 89º-A da LGT, tudo, como decorre dos argumentos dos pontos 25 a 41 destas contra alegações;
Q - Ao aceitar-se a posição da AT, revelada pelas suas conclusões h), i) e d) do Recurso (em que a prova judicial da propriedade dos valores depositados é inoponível à AT e os alicerces do procedimento tributário assente na fiabilidade da informação bancária) põe-se em causa o direito consagrado no nº 1 do art. 20º da CRP quanto ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, na medida em que ao recusar-se a prova produzida nos tribunais, num processo próprio, urgente e prévio à liquidação – art. 146º-B do CPPT -, se está a precludir totalmente a apreciação e valoração de factos invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida em juízo, cujo processo a lei processual fiscal criou, em exclusivo, para o contencioso da avaliação indirecta, com efeito suspensivo dessa decisão de avaliação; R - A fiabilidade das informações bancárias não fica beliscada nestes procedimentos administrativos de avaliação indirecta, porquanto nem a própria entidade bancária pode ser responsável pelas relações privadas entre os titulares de contas quanto à propriedade dos valores ali depositados, sendo certo que continua fiável a informação bancária prestada e relativa ao facto da co-titularidade, pois a questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista) e a entidade bancária não sabe nem tem de saber dessas relações privadas, pelo que, também as não pode comunicar à AT; S - Depois, ainda, deve referir-se que entre os alicerces do procedimento tributário também está o relativo ao cumprimento de regras sobre ónus de prova – 74º da LGT que não é incompatível com o dever da administração tributária de exercer e cumprir o princípio do inquisitório, designadamente, para apurar o regime de propriedade e movimentação dos depósitos; T - A informação bancária prestada nestes autos foi fiável quanto à titularidade da conta bancária mas nunca o poderia ser quanto ao regime de propriedade e movimentação da conta, pelo que é erróneo afirmar que a prova produzida em juízo é contra a prova das declarações bancárias no procedimento, pois trata-se de realidades distintas, e assim, pode ficar afastada a aplicação da al. f) do art. 87º e do nº 5 do art. 89º da LGT, sendo a prova alcançada em juízo oponível à AT, além do mais, por não se verificarem os pressupostos da avaliação indirecta e por se ter produzido a prova que se refere o nº 3 do art. 89º da LGT, pois foram indicados e provados quem eram os proprietários dos valores depositados na conta (o pai do Recorrido, C……….. e o Sr. D………), sendo pois inconsistentes as conclusões n), o) e p) das alegações da AT; U - Não pode, legalmente, ter a natureza de presunção inilidível a informação bancária que revela um facto tributário susceptível de acréscimo de património e manifestação de fortuna (titularidade de uma conta bancária de valor superior a € 100.000,00 para dali se presumir a propriedade desse valor) se a própria norma que o estabelece consagra noutra da mesma Lei Geral Tributária a admissão, sempre, de prova em contrário quando prevista em norma de incidência tributária - art. 87º, nº 1 al. f) e art. 73º da LGT; V - A AT ao querer criar por via administrativa e ver sancionado pelos tribunais uma presunção inilidível para o procedimento de manifestação de fortuna com base em informação bancária, a querer tornar inoponível à AT a prova alcançada em juízo, e com isso constituir motivo por que o acórdão recorrido cometeu erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do que dispõe os arts. 87º al. f) e 89º da LGT está a forçar que tal conclusão seja susceptível de se enquadrar no âmbito dos pressupostos do art.
150º do CPTA, quando o não é mais afirmando que a matéria em causa assume relevância jurídica, na medida em que é complexa, polémica e extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, reclamando, também por isso, uma interpretação pacificadora e uniforme pelo STA, quando resulta claramente da lei substantiva - art. 72º da LGT, art. 516º do CC -, da lei procedimental - art. 64º do CPPT -, a abertura de procedimento contraditório próprio para as presunções, e da lei processual - art. 89º-A, nº 8 da LGT e art. 146º-B do CPPT -, processo judicial prévio à liquidação e com efeito suspensivo desta, um mecanismo de resolução procedimental e judicial próprio que contraria os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista constantes do art. 150º do CPTA; W - Ora, salvo o devido respeito, a posição assumida no acórdão recorrido enquadra-se no universo das soluções jurídicas plausíveis para a questão em análise, não se evidenciando que o acórdão esteja inquinado de erro grosseiro, com o que fica afastada a hipótese de fazer ancorar a admissão deste recurso na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito; X - Por outro lado, a questão resolvida no acórdão recorrido não envolve a realização de operações de particular complexidade do ponto de vista intelectual ou jurídico, nem reveste uma relevância superior à comum, tendo acolhido, de resto, a jurisprudência constante não só do Tribunal Central Administrativo, como, também, do Supremo Tribunal de Justiça, no que se refere à distinção entre titularidade da conta bancária e propriedade dos valores nela depositados; Y - Com efeito, e tanto quanto sabemos, a jurisprudência recusou essa tese da ora Recorrente, conforme decorre do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos pelo STJ sobre a matéria da propriedade e titularidade das contas bancárias, emitidos a 04.06.2013, no processo nº 226/11.1TVLSB.L1.S1, a 26.10.2004, no Processo 04A3101, a 05.06.2008, no processo 08A1361, a 04-06.2013, no processo nº 226 e a 15.03.2012, no processo nº 492/07.TBTNV.C2.S1; Z - A Recorrente, por outro lado, não invoca que a doutrina se tenha alguma vez pronunciado no sentido que advoga ou que se verifique neste momento uma divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais geradora de incerteza e instabilidade na resolução deste tipo de litígio, a impor a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, para que se admita o Recurso excepcional de revista; AA - A análise da matéria em causa carece, pois, de especial relevo jurídico e não reclama, em nossa opinião, de uma intervenção pacificadora e uniformizadora por parte do STA para melhor aplicação do direito, e também não se não verificam interesses da comunidade de maior importância que pudessem, por si só, legitimar a admissão da revista, que, nos parece, carecer de particular relevo social, pelo que não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art. 150º do CPTA, não deve ser admitido o recurso; BB – Não pode ser admitido o recurso excepcional de revista, quando a Recorrente AT não indica a norma legal substantiva ou adjectiva violada, o que ocorre neste recurso onde não se indica em nenhuma das suas conclusões tal violação, o que confirma a sua inadmissibilidade por falta do pressuposto a que se refere o art. 150º/2 do CPTA;
Termina pedindo que a Revista não seja admitida por se não encontrarem preenchidos os requisitos elencados no art. 150º do CPTA, ou, se assim se não entender, que seja negado provimento ao presente recurso. 1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes: «Recurso interposto pelo Diretor de Finanças de Lisboa, sendo recorrido A……….: O recurso em causa é de revista, forma que a jurisprudência do S.T.A. tem entendido como aplicável em processo tributário, nos termos do previsto no art. 150º do C.P.T.A., e por força do art. 2º alínea c) do C.P.P.T.. Assim, e conforme previsto no nº 1 do dito art. 150º, importa apreciar, antes de mais, a admissibilidade do recurso interposto, o que depende da existência de “questão”: 1) que “pela sua relevância jurídica ou social que se revista de importância fundamental”; ou 2) que seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. No caso, e em face das conclusões de recurso apresentadas, é a mesma relativa à tributação por manifestações de fortuna e ao enquadramento da matéria de facto na al. f) do nº 1 do art. 87º e no nº 5 do art. 89º-A da L.G.T., com o ónus probatório consignado no nº 3 do art. 39º-A da L.G.T.. Afigura-se, não estarem reunidos os requisitos previstos no dito art. 150º nº 1 do C.P.T.A.. Por um lado, a matéria de facto apurada é clara no sentido das quantias consideradas como manifestações de fortuna serem transferências bancárias provenientes da China, de Angola e da Hungria, sob a forma de “Help Family”. Por outro lado, resulta ainda apurado o destino dado às ditas quantias transferidas ser a compra de uma fábrica de tijolos por parte da sociedade E…….., Lda., de que eram sócios os srs. C…….. e D……… e F……... E colhe-se ainda em sede de fundamentação da sentença recorrida que tal se suporta em informações, documentos e prova testemunhal. Tal prova, incluindo a testemunhal, é admissível conforme jurisprudência do S.T.A., não contrariada pela do Tribunal Constitucional. Aliás, este declarou a inconstitucionalidade do art. 146º-B nº 3 do C.P.P.T. com força obrigatória geral, na parte em que se previa a prova admissível ser exclusivamente documental - assim, pelo seu acórdão nº 474/13. A decisão a proferir, nos termos do art. 150º nº 6 do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável e por adaptação quanto ao previsto para a Secção do Contencioso Administrativo, compete à formação de três juízes de entre os Conselheiros mais antigos da secção.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. No acórdão recorrido (que aditou a factualidade constante do nº 11 do Probatório) julgou-se provada a factualidade seguinte: 1 - No âmbito de um procedimento de inspecção relativo a consulta, recolha e cruzamento de informação destinada ao apuramento da situação tributária do Recorrente, do ano de 2011, em sede de IRS, tendo em vista aferir da conformidade da declaração de rendimentos apresentada com o património evidenciado pelo mesmo naquele período de tributação, foi elaborado o relatório de inspecção, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente, que face aos rendimentos declarados naquele ano e os montantes depositados em numerário e por transferência bancária, numa conta à ordem solidária por si titulada com outros três titulares, no montante total de € 1.344.426,14, efectuadas entre 26.01.2011 e 13.09.2011, tendo-se entendido que o ora Recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse a origem e a obtenção dos fundos objecto do referido depósito na conta nº …….., da Caixa Geral de Depósitos, tendo-se obtido uma diferença entre um quarto da verba depositada e o valor dos rendimentos declarados, no montante de € 336.106,53, de rendimento colectável determinado por métodos indirectos, face à análise relativa à capacidade contributiva revelada pelo que, face à divergência não justificada entre os rendimentos declarados e o acréscimo patrimonial evidenciados, determinou-se um rendimento tributável pela diferença e a considerar na categoria G, nos termos do disposto no nº 5 do art. 89º-A, da LGT. – cfr. Relatório da A.T.; 2 - No que concerne à imputação do montante do acréscimo patrimonial ao Recorrente refere-se no Relatório, o seguinte: “A existência de uma divergência não justificada entre os rendimentos declarados e o acréscimo patrimonial no mesmo período de tributação constitui pressuposto para aplicação de avaliação indirecta, de acordo com o disposto na alínea f) do artigo 87º da LGT. Desta forma, considera-se rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º LGT, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, diferença entre o acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado e os rendimentos declarados pelos SP no mesmo período de tributação, conforme previsto no nº 5 do artigo 89º-A da LGT. Ora, no caso em apreço, verifica-se que para além dos rendimentos obtidos pela categoria A declarados na declaração de rendimento modelo 3/IRS, de 2011, pelo SP, sem divergências com o declarado pela entidade patronal, foram depositados € 1.344.426,14 em numerário na conta nº ……….., da CGD, da qual o senhor A………, NIF …………, é um dos co-titulares. Pelo que o montante a considerar para efeitos de tributação será de € 336.106,53, um quarto (1/4) da totalidade dos € 1.344.426,14 depositados na conta nº .............., de que o sp é um dos co-titulares, considerados obtidos ao abrigo do artigo 9º, nº 1 alínea d) do CIRS”. 3 - Face ao projecto de conclusões do relatório, notificado ao ora Recorrente e no âmbito do direito de audição fixado no prazo de quinze dias, foi apresentado um requerimento pelo interessado nos termos constantes do articulado apresentado em 12.11.
2014, do qual consta, designadamente, a alegação de que o ora Recorrente “apenas é formalmente titular da referida conta”, e a pedido do seu tio, para eventual movimentação [da conta] quando os outros co-titulares se encontrassem ausentes; 4 - Durante o ano de 2011 foram depositados na conta antes identificada, mediante transferências bancárias efectuadas por cidadãos Chineses, sob a designação de “Help Family”, diversos montantes dirigidos ao ora Recorrente – cfr. Docs. 1 a 12, 22 e 23 juntos à p.i.; 5 - A conta bancária da CGD, com nº ………., foi criada para financiar a compra da fábrica de tijolo de “G………., Lda.” por parte da sociedade “E……….., Lda.”. 6 - A fábrica de tijolo foi comprada, desmontada e expedida para a República Popular da China. 7 - São sócios da sociedade “E………., Lda.” os Srs. C………., D…….. e F………..; 8 - Os depósitos na conta antes identificada, mediante transferências bancárias provenientes da China, de Angola e da Hungria, sob a designação de “Help Family”, deve[ram-se] ao facto de o Banco da China exigir, para a saída de capitais da China, para efeitos de auxílio à família, uma conta com, pelo menos, quatro titulares; 9 - O Requerente nestes autos, A………. é um dos titulares da conta bancária, a pedido do seu tio, C………; 10 - O Requerente nestes autos, A………., não integra a sociedade “E………, Lda.”, não conhece os montantes depositados na conta bancária da CGD, nem o destino dos mesmos. 11 – Foi elaborada uma informação financeira da polícia judiciária remetida à AT e que está na origem do procedimento de inspecção mencionado em 1) na qual se refere que “os depósitos em numerário poderão ser provenientes das actividades empresariais dos titulares” e que apenas C……… e D………. têm as referidas actividades empresariais, sendo o primeiro sócio da E……….., Lda.” e a segunda sócia da “H………., Lda.”, e gerente da sociedade “E…………, Lda.”, concluindo-se que “Face aos elementos recolhidos, observa-se que existem fortes probabilidades de a conta particular titulada pelos quatro identificados iniciais, estar a ser utilizada para depósito de verbas que deveriam ser atinentes à actividade desenvolvida pelas sociedades acima citadas”. (cfr. informação de fls. 124 a 126 dos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido). 3.1. Por decisão proferida no TAF de Sintra foi julgado procedente o recurso apresentado por A……….., ao abrigo do nº 7 do art. 89º-A da LGT e do art. 146º-B do CPPT, contra o despacho da Directora da Direcção de Finanças de Lisboa que, relativamente àquele, determinou a fixação do rendimento colectável de IRS referente ao ano de 2011 mediante avaliação indirecta, nos termos da al. f) do art. 87º e nº 5 do art. 89º-A, ambos da LGT. Dessa decisão do TAF de Sintra o requerente interpôs recurso para o TCA Sul onde, por acórdão de 23/02/2017 (fls. 458/483), foi negado provimento a tal recurso, com fundamento, em síntese, no seguinte:
a) Quanto aos erros de facto [alegação de que a factualidade provada não tem suporte nem na prova documental, nem na prova testemunhal, designadamente os factos constantes dos nºs. 5, 8 e 10 do Probatório; alegação de que os factos constantes dos nºs. 6 e 7 do probatório não têm relevância para a decisão da causa e, por conseguinte, o tribunal errou ao concluir que o recorrido era apenas co-titular, não podendo ser afastada qualquer imputação uma vez que é co-titular em regime de solidariedade, sendo que a sentença devia ter-se debruçado sobre a proveniência dos movimentos lançados na conta bancária], o acórdão do TCA rejeitou o recurso, nessa parte, com fundamento em que a recorrente Fazenda Pública não deu cumprimento ao ónus previsto no art. 640º do CPC (especificação, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida). Quanto ao erro de julgamento de direito (por na sentença de 1ª instância se ter concluído que o recorrido era apenas co-titular bancário, devendo aferir-se se pode ou não ser afastada qualquer imputação uma vez que é co-titular em regime de solidariedade) o TCA entendeu que, mesmo apesar de ser ilidível a presunção a que se reportam os arts. 512º e 516º do CCivil, tal presunção só deve operar no caso de nada se apurar a propósito da comparticipação, sendo que mesmo a faculdade de qualquer dos titulares de contas solidárias as poder movimentar sem carecer de autorização ou intervenção dos demais, tal faculdade não pode ser confundida com a propriedade do bem depositado e sendo que, no caso concreto dos autos, uma vez que da prova produzida no procedimento e da prova produzida no recurso judicial (em consonância, ainda, com os indícios apurados pela unidade de informação financeira da PJ), resulta que o sujeito passivo (o recorrido) não era proprietário das quantias depositadas na dita conta bancária, então, nem sequer pode invocar-se aquela referida presunção. Não se verificando, assim, os pressupostos para a tributação indirecta à luz do nº 5 do art. 89º-A da LGT. 3.2. Discordando do assim decidido, a Fazenda Pública interpõe o presente recurso de revista excepcional, sustentando, no essencial, que é questão de especial relevância jurídica (e por isso deve ser reapreciada) a que se prende “com o facto de o entendimento vertido no acórdão sob recurso ser susceptível de abalar um dos importantes alicerces do procedimento tributário assente sobre a fiabilidade das informações bancárias designadamente as que constituem declarações prestadas pelos respectivos titulares”, sendo que, na situação concreta dos autos, - (i) a reserva mental praticada pelo recorrido nas declarações prestadas junto da CGD acabou prejudicando a actuação da AT que, devido àquela reserva mental, foi impedida de tributar a esfera jurídica à qual são na verdade, segundo a prova testemunhal que veio a ser posteriormente produzida, de imputar os rendimentos auferidos, com claro prejuízo para os princípios da justiça e da igualdade tributárias que devem nortear o nosso sistema tributário - (ii) e no entendimento da AT a prova que veio a ser produzida e considerada assente nos presentes autos, por ser contrária à prova consubstanciada nas declarações bancárias, prestadas com reserva mental e que serviram de fundamento ao acto de avaliação indirecta da matéria colectável não é oponível à AT, ou seja, não é susceptível de afastar a aplicação da al. f) do nº 1 do art. 87º e do nº 5 do art. 89º-A da LGT, com o consequente ónus probatório consignado no nº 3 do art.
89º-A da LGT, isto é, a prova de reserva mental quanto à declaração prestada perante o Banco não poderá ser oponível à AT, ou seja, não deverá ilidir a presunção de verdade contida naquele documento bancário, o qual, com o intuito de acautelar comportamentos de evasão e fraude fiscal, se deve entender como revestido de presunção inilidível relativamente às declarações prestadas pelos respectivos titulares. Vejamos, pois. 3.3. Os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excepcional estão contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece: «1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo». 3.4. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..) E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito ( Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e
institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14). Ou seja, - (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. - e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. 3.5. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional. Desde logo porque o recorrente, invocando embora a relevância excepcional da questão que formula, se limita, no essencial, a manifestar divergência com a factualidade que foi julgada provada dos autos, questionando, nomeadamente, os critérios de valoração da respectiva prova documental e testemunhal produzida, e especificando mesmo que, por um lado, a questão se reconduz à aferição da fiabilidade das informações bancárias designadamente as que constituem declarações prestadas pelos respectivos titulares e, por outro lado, a prova que veio a ser produzida e considerada assente nos presentes autos, por ser contrária à prova consubstanciada nas declarações bancárias, prestadas com reserva mental e que serviram de fundamento ao acto de avaliação indirecta da matéria colectável, não é oponível à AT, ou seja, não é susceptível de afastar a aplicação da al. f) do nº 1 do art. 87º e do nº 5 do art. 89º-A da LGT, com o consequente ónus probatório consignado no nº 3 do art. 89º-A da LGT; isto é, a prova de reserva mental quanto à declaração prestada perante o Banco não poderá ser oponível à AT, nem deverá afastar a presunção de verdade contida naquele documento bancário, o qual, com o intuito de acautelar comportamentos de evasão e fraude fiscal, se deve entender como revestido de presunção inilidível relativamente às declarações prestadas pelos respectivos titulares. Ora, como se disse, este recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, antes funcionando “como uma válvula de segurança do sistema”, admissível apenas quando se verificarem os apontados requisitos atinentes à relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada ou à clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, as questões invocadas também não se reconduzem a questões de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, já que não são particularmente complexas do ponto de vista jurídico, não contendem com interesses especialmente importantes da comunidade e também nem sequer extravasam os limites do caso concreto. Com efeito, o que a recorrente manifesta ao longo das Conclusões do recurso é a sua discordância com a solução dada ao concreto caso: na verdade, apesar de alegar que não pretende questionar a factualidade provada (na Conclusão h), referindo-se à factualidade considerada assente nos autos, afirma-se que a discussão sobre a mesma «não cabe no âmbito do presente recurso excepcional de revista») e que a questão do recurso é a de saber se essa factualidade é ou não susceptível de afastar o recorrido do âmbito de aplicação da avaliação indirecta da matéria colectável prevista na al. f) do nº 1 do art. 87º e no nº 5 do art.
89º-A, da LGT, com o consequente ónus probatório consignado no nº 3 deste último normativo, o que resulta das demais Conclusões é que mesmo esta questão acaba por se reconduzir à valoração da própria factualidade assente nos autos e, por isso, a uma questão que assenta e convoca argumentos específicos e particulares próprios do caso concreto (o que desde logo restringe significativamente a capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites da situação singular dos autos) e cuja apreciação, de todo o modo, ainda contenderia com o julgamento da matéria de facto (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do art. 150º do CPTA), na medida em que se questionam, ainda, os pressupostos de facto subjacentes à decisão recorrida. Além de que, como aponta o MP, a matéria de facto julgada provada também é clara no sentido de ser outra a fonte das manifestações de fortuna (transferências bancárias provenientes da China, de Angola e da Hungria, sob a forma de “Help Family”), conclusão esta que, conforme resulta da fundamentação da sentença de 1ª instância e do acórdão recorrido, se suporta em informações e documentos e em prova testemunhal (e esta, respeitando ao destino dado às quantias transferidas, não deixa de ser admissível, conforme jurisprudência do STA, não contrariada pela do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade do nº 3 do art. 146º do CPPT, com força obrigatória geral, na parte em que previu a prova seja exclusivamente documental - cfr. o acórdão nº 474/13. E também não se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, pelo que fica igualmente afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Junho de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.