Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 092/19.9BELSB

2024-05-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 092/19.9BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 092/19.9BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 12.12.2023 - que indeferiu a «reclamação por ele interposta para a conferência» - reclamação da decisão sumária do Relator datada de 11.09.2023 - e, assim, «manteve a decisão de não admissão do recurso» de apelação apresentado no âmbito do processo principal. 
Nada alegou relativamente ao preenchimento dos requisitos necessários à admissão da sua pretensão de revista - artigo 150º, nº1, do CPTA.

O ora recorrido - EXÉRCITO PORTUGUÊS - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor desta acção administrativa - AA - demandou o EXÉRCITO PORTUGUÊS [EP] formulando três pedidos ao tribunal: - que declare a nulidade do acto de deferimento da sua transição à reserva; que condene o EP a reintegrá-lo no quadro permanente dos membros efectivos no activo com frequência de estágio de emergências médicas; - que condene o EP a pagar-lhe a quantia de 71.651,92€ relativa a rendimentos que deixou de receber. E, na pendência da mesma, intentou processo cautelar - 92/19.9BELSB-A - requerendo a sua reintegração provisória e antecipatória no quadro permanente dos membros efectivos no activo do Exército Português, com o pagamento da competente retribuição.

Ao abrigo do artigo 121º nº1 do CPTA foi antecipada, no âmbito do processo cautelar, a decisão final da acção principal - sentença de 04.11.2021 - e foi proferido despacho nesta - despacho de 02.12.2021 - a declarar extinta a respectiva instância, porquanto a sua decisão final constava do processo cautelar.

O autor, e requerente cautelar, interpôs recurso de apelação da decisão final constante do processo cautelar - sentença de 04.11.2021 - tanto no âmbito do processo cautelar como no âmbito da acção principal, mediante idêntico laudo de alegações.

O Relator, no tribunal de apelação, proferiu «decisão sumária» no âmbito do processo principal, na qual, depois de relatar a tramitação ocorrida no apenso - processo cautelar - se decidiu pela não admissão do recurso interposto na acção. Fê-lo essencialmente por dois motivos: porque se tratava de uma duplicação do recurso de apelação interposto, e bem, no âmbito do processo cautelar, e porque o despacho de extinção da instância era de mero expediente, e, enquanto tal, irrecorrível.
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Administrativo - Acórdão n.º 092/19.9BELSB
Tendo sido interposta reclamação desta «decisão sumária» pelo autor, a conferência indeferiu-a, e manteve, por idênticas razões, a decisão de não admissão do recurso no âmbito do processo principal - acórdão de 12.12.2023.

O autor, e apelante, discorda, e pede revista do acórdão da conferência apontando-lhe erro de julgamento de direito. Alega que a sentença final proferida ao abrigo do artigo 121º, nº1, do CPTA, constitui a decisão final da acção principal, na qual é assumida, e que, portanto, tem todo o cabimento a apelação nesta interposta. Além disto, alega, o despacho de extinção da instância não poderá ser tido como «de mero expediente», e, assim, irrecorrível.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Constata-se, desde logo, que estamos fundamentalmente perante questão de natureza adjectiva, que nasce da confusão, e dúvida, do recorrente, acerca de qual o processo em que deve interpor o seu recurso de apelação: se no cautelar, onde foi proferida a decisão final da acção principal, ou se nesta, pois que, a seu ver, tal decisão final a ela pertence. A questão da natureza do «despacho de extinção da instância» surge como lateral, desnecessariamente chamada à colação pelo tribunal de apelação, já que não é o objecto do recurso de apelação.

Ora, apesar da referida confusão do recorrente, desnecessariamente alimentada pelo teor do acórdão recorrido, o certo é que, substancialmente, é de manter o que por este foi decidido. Na verdade, a decisão de não admitir a apelação no âmbito da acção principal, desde logo porque foi também apresentada no âmbito do processo cautelar, mostra-se aparentemente correcta por estar de acordo com a melhor interpretação e aplicação da lei processual pertinente.

Não estamos, destarte, perante questão de «importância fundamental», nem a mesma se mostra decidida de forma manifestamente errada, de modo a justificar a revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».

Assim, e apesar de o recorrente nem sequer a eles se referir, consideramos como «não verificados qualquer um dos pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo este caso susceptível de quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Maio de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.