Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A... LDA., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 9 de maio de 2024, que negou provimento ao recurso interposto por B... UNIPESSOAL, LDA, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA de 2018 e 2019, no valor global de € 319.054,82. A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: I - A presente revista colhe bom fundamento no disposto no artigo 150º n.º 1 do CPTA. II - Cremos que em face do princípio da proporcionalidade do artigo 55º da LGT se impõe a apreciação da presente revista para uma melhor aplicação do direito, III - Não pode haver justiça fiscal se se admite como correto o critério de consideração das faturas como sendo um se elas representam IVA a favor do estado e o oposto se elas representam IVA a deduzir, conforme o lugar delas em cada uma das empresas impugante e relacionadas com a impugnante por razões de parentesco ou participação societária. IV - Nas decisões recorridas legitimou-se o estado a exigir da impugnante e das empresas com ela relacionadas o IVA que ele mesmo considera não ter sido cobrado nem pago por não corresponder a transações reais. V - Legitimou-se a AT a considerar como valor acrescentado criado por cada uma das empresas o total da respetiva faturação, por via de desconsideração de todo o IVA a deduzir, ao mesmo tempo que afirma não ter havido qualquer valor acrescentado por ausência de atividade económica subjacente. VI - Impunha-se quanto ao IVA a aplicação do mesmo critério adoptado pela AT quanto à matéria coletável de IRC. VII - Quanto às declarações de substituição apresentadas pela impugnante e rejeitadas pela AT por colidirem com revisão oficiosa da matéria coletável, não sendo aceites as declarações de substituição não havia como apresentar reclamação hierárquica da liquidação e com o devido respeito. VIII - A liquidação foi feita oficiosamente, não podendo por isso ser suscetível de outra impugnação que não a dos autos. IX - Violou a decisão recorrida o disposto no artigo 55º da LGT entre outros X - Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedente a impugnação de acordo com a aplicação do principio da proporcionalidade, equidade e justiça fiscal às conclusões do relatório da AT.
Jurisprudência
Processo 02393/20.4BEPRT
2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Exmo Procurador Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista porquanto a recorrente não alegou, nem demonstrou, como lhe competia, que a admissão da revista é necessária para uma melhor aplicação do direito, nem alegou qualquer dos restantes requisitos essenciais para admissão do recurso de revista excecional, previstos no art. 285º, nºs 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e respectiva motivação (fls. 4 a 23 e 26 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5– Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Embora a recorrente invoque como fundamento do seu recurso o artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo decisão sob recurso sido proferida em meio especificamente tributário (recurso de sentença em impugnação judicial de actos de liquidação de IVA) em data posterior à da entrada em vigor do actual artigo 285,º do CPPT, é em face da especifica norma tributária que o recurso deve e será apreciado. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois. A recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista sem delimitar a questão que pretende ver reapreciada por este STA nem nada alegar quanto à relevância jurídica ou social fundamental da questão – cf art. 285.º n.º 1 do CPPT (similar ao disposto no n.º 1 do art. 150.º do CPTA). Limita-se a alegar - cf. conclusão II das alegações de recurso -, que em face do princípio da proporcionalidade do artigo 55º da LGT se impõe a apreciação da presente revista para uma melhor aplicação do direito, sem densificar porque assim será no caso dos autos, não avultando igualmente porque assim seja. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste STA que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar. CONCLUINDO: Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos. Termos em que a revista não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 17 de dezembro de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.