Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00994/07.5BEBRG

2022-02-03 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00994/07.5BEBRG Rel. Cristina da Nova

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Administrativo - Acórdão n.º 00994/07.5BEBRG
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

M., vem recorrer da sentença que aceitou o entendimento da DGAIEC, por errada interpretação do direito e dos princípios constitucionais da Justiça e Igualdade, ao considerar que não tinha direito ao reembolso do imposto automóvel pago pelo ato de matrícula do veículo automóvel por si adquirido.*
Formula a recorrente M., nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem:

«11. A decisão recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito e dos princípios constitucionais da Justiça e da Igualdade;

2. A decisão recorrida errou ao aceitar como correcto o entendimento último da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) pois essa posição corresponde a uma errada interpretação e aplicação das leis.

3. O actual entendimento da DGAIEC, ainda que fosse considerado correcto, o que não se concede, nunca poderia ser aplicado ao caso em apreço.

4. O recorrente não pode ser “penalizado” por uma mudança de entendimento da DGAIEC, quando o seu processo relativo à devolução do IA se encontrava em curso.

5. O enquadramento legal constante das conclusões – ponto 5 da Informação n.º 146/CF/2007, além de constituir uma completa viragem no enquadramento legal da situação, não se aplica ao caso concreto.

6. De facto, desde o início, a decisão de reembolso do imposto automóvel pago, aquando da matriculação dos veículos, em Portugal, pelos adquirentes, terceiros de boa fé, no que respeita aos veículos furtados, colheu e bem, os seus fundamentos na nulidade do contrato de compra e venda, nos termos do art. 892.º do Código Civil e, no disposto nos artigos 66.º, 236.º e 237.º do Código Aduaneiro (CAC).

7. Não tendo ocorrido quaisquer alterações legislativas desde a instauração do Processo de Inquérito n.º 1.301/99.4JABRG – 3ª Secção de Processos até à data em que foi indeferido o pedido do recorrente (18.04.2007).

8. Esta mudança de entendimento é contraditória, discricionária e insustentável.

9. É também, violadora de princípios constitucionalmente consagrados, orientadores e vinculativos na actuação da Administração com o particular, nomeadamente, o Princípio da Igualdade, da Legalidade, da Justiça e da Boa Fé, porquanto sempre foram deferidos os pedidos de reembolso do IA dos veículos apreendidos à ordem do mesmo processo crime em situações análogas às do recorrente.

10. Atenta a conclusão primeira da Informação n.º 146/CF/2007, entende o recorrente que o seu pedido de reembolso não se enquadra no preceito legal aí citado, porquanto a situação concreta invocada não se enquadra nas causas de extinção de dívida aduaneira discriminadas no art. 233.º do CAC.
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11. No que concerne ao escrito como 4ª conclusão, o entendimento do recorrente é igualmente discordante na medida em que face à legislação ainda em vigor, o peso tributário no sector automóvel concentra-se no momento de aquisição (fase da matrícula).

12. A sentença recorrida padece de contradição na sua fundamentação quando admite que à data da apresentação do primeiro requerimento de restituição do imposto, pelo recorrente, vinham a ser deferidos pela DGAIEC pedidos idênticos ao apresentado pelo recorrente, por aplicação do art. 892º do CC e dos artigos 66º, 236º e 237º do CAC, e, a final, aceita como correcto o entendimento posterior da DGAIEC e sua aplicação ao caso em apreço.

13. De facto, refere a sentença recorrida, que tendo em conta a data do primeiro pedido de reembolso feito pelo ora recorrente, o mesmo deveria beneficiar do regime transitório instituído pela DGAIEC, podendo ser-lhe aplicados, ainda que indevidamente, os artigos acima referidos, em homenagem, justamente, aos princípios da boa-fé, igualdade e justiça.

14. Defendendo a seguir, erradamente, que mesmo face aos prazos estipulados no n.º 2 do art. 236º do CAC, o requerimento era intempestivo.

15. A conduta da Alfândega de Braga é inaceitável pela exigência, à medida que o tempo ia passando, de maior número de documentos para acompanhar o requerimento de reembolso e poderem instruir o processo, documentos que não haviam sido exigidos aos outros cidadãos a quem foi reembolsado o imposto e que não se encontravam na disponibilidade do recorrente, sendo da competência de entidades administrativas e judiciais, dependendo umas das outras, muitas vezes para a emissão dos documentos.

16. O pedido de reembolso do imposto foi, tempestivamente, apresentado.

Termos em que,

Revogando a decisão ora recorrida farão V. Exas. a habitual

Justiça.»*
O recorrido, Ministério das Finanças e da Administração Pública, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:

«1. Acerca da matéria controvertida, embora o nº 5 do artº 4º do DL nº 40/93, de 18/02, estabeleça que a extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis deve observar o disposto no Reg. (CEE) nº 2913/92, de 12 de Outubro, (CAC) e encontrando-se as causas de extinção da dívida discriminadas no seu artº 233º, nenhuma das normas é aplicável ao caso em análise;

2. Por outro lado, a alínea c) do artigo 233º do CAC também não tem aplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que para os veículos provenientes de outros EM, a sua introdução no consumo em território nacional não dá origem a quaisquer formalidades, sendo que a DAV (declaração aduaneira de veículo) serve simultaneamente para pedir a regularização da situação fiscal do veículo, a atribuição de matrícula e a liquidação do imposto, nos termos do DL nº 40/93, de 18/02;
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3. Nos termos do artº 14º e 20º do referido DL 40/93, de 18/02, estão previstas apenas duas situações em que se procederá ao reembolso do imposto automóvel, não sendo aplicável, nenhuma delas, ao caso dos autos;

4. No que a outras situações diz respeito, a restituição do imposto segue as regras gerais previstas na LGT e CPPT, nomeadamente no artº 78º da LGT relativo à revisão dos actos tributários e que prevê um prazo alargado de 4 anos para efectuar essa mesma revisão, quando estiver em causa uma situação de duplicação de colecta ou erro imputável aos serviços, o que não se verifica no caso em apreço;

5. Mas, mesmo que assim não se entendesse, o prazo para solicitar tal revisão há muito estaria ultrapassado, atendendo à data do primeiro pedido de restituição feito pelo autor (mais propriamente em 2005);

6. Na verdade, nem no DL 40/93, de 18/02, nem no CAC, nem na LGT ou no CPPT existe fundamento legal para a restituição do imposto;

7. Para efeitos de cobrança do imposto automóvel, o facto tributário ocorre com a importação ou admissão de veículos que se destinem a ser matriculados, isto é, que se destinem a circular em Portugal, logo, a obter uma matrícula;

8. O facto tributário, ao invés do que pretende o A., não provém ou deriva de um negócio jurídico relativo à transmissão da propriedade do veículo, pelo que o artº 892º do CC, no que respeita aos efeitos da nulidade do contrato de compra e venda do veículo, não poderá ter aplicação no caso em apreço, pois o imposto automóvel não incide sobre tal negócio nem sobre os seus efeitos reais (Inf. nº 34/2006 dos Serviços Jurídicos da DGAIEC, já anexada ao processo);

9. A decisão recorrida não faz, pois, uma errada interpretação da lei, uma vez que, mesmo que assim não se entendesse e que, no seguimento do entendimento sancionado posteriormente na Inf. nº 58/2006, de 9.06 da Direcção de Serviços Jurídicos da DGAIEC, (que consta dos autos) se considerasse que o pedido de reembolso foi efectivamente apresentado à Alfândega em Janeiro de 2005 e, portanto, antes da alteração do critério superiormente sancionado no Parecer dos Serviços Jurídicos supracitado, pelo que a este processo deveria ser aplicado o procedimento que vinha sendo adoptado até então e que consistia em proceder ao reembolso com base na nulidade do negócio jurídico, nos termos do artº 892º do CC e do disposto nos artºs 66º, 236º e 237º do CAC, tal não procede por uma questão de caducidade do prazo;

10. Desta feita, já não o prazo a que alude o artº 78º da LGT (4 anos), mas sim o prazo de revisão dos actos tributários previsto no CAC, que é de 3 anos, e mais restritivo ainda.

11. Atendendo a que o facto tributário ocorreu em 1999 com a admissão do veículo a ser matriculado, há muito que se encontrava ultrapassado o referido prazo, à data da apresentação do pedido de reembolso.

Nestes termos e nos mais de Direito doutamente supridos por esse Alto Tribunal, deverá ser negado provimento ao presente recurso.
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Assim se fará a costumada Justiça.»*
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso em virtude da irrelevância para efeitos tributários da ilicitude da transmissão de bens desde que estes atos preencham os pressupostos das normas de incidência tributária aplicáveis, não violando a sentença qualquer dispositivo legal, sendo um ato vinculado, não relevando aqui os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da boa-fé.*
Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:

[a]saber se a sentença padece de contradição na sua fundamentação [conclusão 12.ª];

[b] Saber se a sentença fez errada interpretação da situação fáctica, pois o pedido de matrícula só ocorre porque foi efetuada a compra e venda do veículo holandês, sendo a matrícula uma consequência da aquisição do veículo que não poderia circular sem ela e o art. 236.º do CAC aplica-se apenas aos reembolsos dos direitos de importação ou exportação de mercadorias, não abarcando o IA (imposto automóvel), que é um imposto interno. *

3. FUNDAMENTOS DE FACTO

Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:

«1- O A. adquiriu em Junho de 1999, na cidade de Braga, o veículo automóvel marca Audi, A6 1.9 TDI, Diesel, com a matrícula XX-XX-XX, pelo preço de 4.500.000$00, que pagou.

2- O A. procedeu à sua legalização, uma vez que se tratava de um veículo importado, e pagou, na alfândega de Braga, a título de Imposto Automóvel (IA) a quantia de 1.142.570$00, ou seja, € 5.699,12, tendo sido emitida a respectiva matrícula portuguesa.

3- No dia 27/10/2000, a Polícia Judiciária de Braga procedeu à apreensão do veículo, que foi removido para as instalações da Alfândega de Braga, em virtude de o mesmo estar referenciado como veículo furtado na Holanda.

4- Na sequência do sucedido, em 09/01/2001, o A. participou criminalmente contra B., a pessoa que lhe havia vendido o veículo.

5- O A., no início do ano de 2005, entregou na Alfândega de Braga um requerimento no qual solicitava o reembolso de IA pago na sequência da legalização do referido veículo.

6- Em resposta ao requerimento apresentado foi a mandatária do A. informada, via fax, de que se encontrariam em falta para a instrução dos respectivos processos, alguns documentos
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7- Atento o teor do referido fax, o A. começou a reunir toda a documentação que lhe foi pedida pela Alfândega de Braga, designadamente:

a. Documento emitido pela Direcção Geral de Viação comprovativo do cancelamento da matrícula nacional;

b. Documento emitido pela Conservatória do Registo Automóvel comprovativo do registo de propriedade;

c. Documento comprovativo de reexportação/reexpedição e da entrega do veículo ao legitimo proprietário;

d. Acórdão do Tribunal onde correu termos o processo criminal, onde conste a decisão judicial sobre o destino dado ao veículo bem como a boa fé do adquirente.

8- A documentação exigida e necessária para boa instrução do processo, teve de ser requerida junto do Tribunal e de várias repartições públicas, por forma a dar andamento ao processo em curso.

9- No dia 13/12/2006 o A. entregou um segundo requerimento junto da Alfândega de Braga, a requerer a devolução do IA.

10- O A. foi notificado do projecto de decisão constante da informação n.º 247/CF/2006, datada de 15/12/2006.

11- O A. exerceu o seu direito de audição por escrito.

12- De facto, o autor do acto impugnado manteve a mesma fundamentação legal que havia invocado no projecto de decisão.

13- O A. foi notificado, em 23 de Abril de 2007, da decisão do Senhor Director da Alfândega de Braga que indeferiu o pedido de reembolso do imposto automóvel, através do Oficio com o n.º de saída 381, processo NPA/CF/RE-11/06, que acompanhou a Informação n.º 146/CF/2007, sobre a qual recaiu despacho.

14- Não concordando e não se conformando com esta decisão de indeferimento do seu pedido de reembolso do Imposto Automóvel, o A. interpôs Recurso Hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças.

15- Até à interposição da presente acção, o A. não havia sido notificado de qualquer decisão que tenha recaído sobre o mesmo.

16- Até ser elaborada a informação 34/2006 da Direcção de Serviços Jurídicos da DGAIEC, esta Direcção Geral tinha por prática deferir os pedidos análogos aos formulados pelo A., por aplicação do artigo 892º do CC. e dos artigos 66º, 236º e 237º do CAC.

17- A partir daquela informação o entendimento da referida Direcção Geral passou a ser o de indeferir os pedidos em causa.
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18- Através da informação 58/2006, de 09 de Junho, a mesma Direcção Geral adoptou um critério transitório, para os processos pendentes a essa data, que mantinha para decisão desses processos os critérios até aí seguidos.*
Matéria de facto não provada:

Inexiste.*
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:

A matéria de facto dada como provada, genericamente aceite ou não contestada pelas partes, assenta na prova documental disponível.

Inexiste matéria dada como não provada, por nada mais ter sido alegado com interesse para a decisão da causa, para além do que ficou dado como provado.»*
4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO

4.1.O recorrente começa por assacar à sentença vício formal, assente na contradição na sua fundamentação quando admite que à data da apresentação do primeiro requerimento de restituição do imposto, pelo recorrente, vinham a ser deferidos pela DGAIEC pedidos idênticos ao apresentado pelo recorrente, por aplicação do art. 892º do CC e dos artigos 66º, 236º e 237º do CAC, e, afinal, aceita como correto o entendimento posterior da DGAIEC e sua aplicação ao caso em apreço.

Contudo, não há qualquer contradição. O segmento a que respeita a alegada contradição limitou-se a afirmar que a alteração de entendimento da DGAIEC estava correta (sic) e havia sido ultrapassado o prazo para o pedido de revisão do ato.

A sentença não disse que a posição anterior da DGAIEC estava correta e simultaneamente confirma a alteração de entendimento. Sendo o segmento em crise o seguinte:

O que está em causa numa situação como a dos autos é a revisão de acto tributário, nos termos do artigo 78º da LGT, uma vez que o CAC – Código Aduaneiro Comunitário – diz respeito às importações para a CE, não regulando as transacções intra-comunitárias.

Daí que esteja efectivamente correcto o entendimento subjacente à alteração de procedimentos da DGAIEC na matéria, nada havendo a censurar á decisão recorrida a este nível, uma vez que, mesmo com referência à data do primeiro pedido de restituição feito pelo A., estavam já ultrapassados todos os prazos previstos naquele artigo 78º.

Improcede, deste modo, vício imputado à sentença.

4.2. Saber se a sentença fez errada interpretação da situação fáctica, pois o pedido de matrícula só ocorre porque foi efetuada a compra e venda do veículo holandês, sendo a matrícula uma consequência da aquisição do veículo que não poderia circular sem ela tendo assim direito a ser reembolsada do IA pago.

Nos termos do art. 1.º, n. º1, do DL 40/93 de 18 de fevereiro, o imposto automóvel é um imposto interno incidente sobre os automóveis ligeiros de passageiros admitidos ou importados no estado de novo ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinam a ser matriculados.
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Sobre a questão da incidência do Imposto automóvel (IA) pronunciou-se o TCA Sul, numa situação igual à dos presentes autos, divergindo apenas quanto ao período em que foi solicitada a legalização da viatura mediante o pagamento do IA Ac. de 13-04-2010, no processo 03843/10, disponível em www.dgsi.pt

com o qual concordamos inteiramente e passamos a citar:

«(…) estamos perante um imposto que incide não sobre a venda propriamente dita mas sobre a entrada em território português dum veículo automóvel que, após a sua legalização, pode circular em Portugal.

Por esse prisma, o imposto automóvel tem como facto tributário a importação ou a admissão de veículos que se destinem a circular em Portugal não tendo como incidência a aquisição ou o contrato de compra e venda do mesmo. Tal natureza, não obstante a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a ora impugnante e o vendedor do veículo, não acarreta a devolução do imposto automóvel não incidente sobre este negócio jurídico que possa ser declarado nulo, mas sobre a importação e admissão do veículo a circular em território português.

Nesse sentido, irreleva para o caso o alegado pela recorrente na conclusão VI - a) em que invoca a nulidade do negócio de aquisição do veículo, decorrente de o mesmo não pertencer ao vendedor por ter sido furtado na Alemanha.(…) Nesse mesmo sentido se pronuncia a EPGA no seu douto parecer em que enfatiza que o DL 107/2006 aprovou o "Regulamento de Aprovação de Matrícula a Máquinas Industriais", e o art. 44° citado pela recorrente não tem aplicação ao caso dos autos, como se depreende do respectivo conteúdo, por estarmos perante a atribuição de matrícula a um veículo ligeiro de passageiros, comprado na Alemanha pela recorrente e trazido por ela para Portugal onde o legalizou e pagou o respectivo IA que agora pretende ver devolvido.»

O mesmo aresto concluiu que o contribuinte não pode lançar mão do art. 78.º da LGT, nomeadamente os n.ºs 4 e 5 pois não contempla a situação dos autos, não sendo configurável com a situação dos autos, injustiça grave ou notória no apuramento da matéria coletável tendo em conta que só, posteriormente vieram ao conhecimento das autoridades portuguesas os factos que foram determinantes da instauração do procedimento criminal, do qual resultou a obrigação do recorrente ter de devolver o veículo ao seu legitimo proprietário, circunstâncias estas exógenas ao ato tributário.

Igualmente, não pode fazer uso, o contribuinte, do n.º 1, porquanto não há erro imputável aos serviços da administração tributária.

Também não poderia fazer uso do art. 236.º do CAC, porque, como o próprio recorrente admite, não se aplica por não estar em causa direitos aduaneiros.

Mas,

Também não havia lugar à aplicação do regime transitório instituído pela DGAIEC, no seguimento da alteração da solução que dava nestas situações, porquanto estava fora de prazo o pedido de reembolso, já que este pedido foi feito pelo recorrente em 2005 [facto provado sob o n.º 5].
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Por fim, diga-se, que a administração tributária é livre de rever as suas posições e conformá-las ao direito, por força do art. 266.º da CRP a atividade da administração tributária tem de ser levada a cabo em subordinação à constituição e à lei, art. 55.º da LGT, verificando que não deveria restituir o IA por falta de fundamento legal, não impedia, revendo os fundamentos, alterar a sua atuação nestas situações.

A sentença que assim decidiu não incorreu em erro de julgamento e tem de ser confirmada.*
5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Notifique-se.

Porto, 03 de fevereiro de 2022

Cristina da Nova

Cristina Bento

Celeste Oliveira

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i) Ac. de 13-04-2010, no processo 03843/10, disponível em www.dgsi.pt