Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………. SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 4 de Abril de 2016, que, rejeitou liminarmente a Oposição deduzida à execução fiscal nº 3417201401131966, e apensos, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Aveiro 2, por dívidas de IUC do ano de 2014, no valor total de € 2.083,89. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) As questões suscitadas, portanto, o pressuposto processual (ilegitimidade) é suscetível de ser invocada a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão que declarar extinta a instância e, aliás, é de conhecimento oficioso do Tribunal. B) O único meio admissível para a sua invocação, teria de ser na sequência da citação, por meio de oposição dirigida ao Tribunal para que dela pudesse conhecer, já que a entidade titular da execução, confrontada com a sua invocação, não acolheu a pretensão da recorrente que não era ao tempo da exigibilidade do imposto a proprietária ou possuidora dos bens a que diz respeito o tributo. C) Como se decidiu já neste STA por Aresto de 16/12/2015 no Processo 0281/15, disponível em www.dgsi.pt, “Constitui fundamento de oposição à execução fiscal a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Apesar de não ser possível discutir a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal, admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjetiva, uma vez que a administração tributária apenas efetua a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que consta dos seus registos, não recolhendo qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem indagando sobre quem é o real proprietário, fruídos ou possuidor dos bens. Ora, uma das situações em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa, é o Imposto Único de Circulação, pelo que a alegação da executada de que vendeu o veículo em 2006 e não lhe pode ser assacada responsabilidade pelo pagamento do IUC de 2009 porque nessa data já não era a proprietária, integra uma situação suscetível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal. Deste modo, justifica a prossecução do processo, a fim de averiguar se se comprova tal alegação.” D) A presente oposição é, desse modo admissível, por ser o único meio de reação possível contra o prosseguimento da execução e, poderem as ditas questões ser suscitadas a todo o tempo, enquanto não existir trânsito em julgado da decisão de extinção da execução, e, aliás, de conhecimento oficioso do Tribunal, em conformidade com o que dispõem os Art°s 578° e 579° do CPC, normas jurídicas que o Tribunal postergou. E) É, desse modo fundamento de oposição à execução e, como tal, se impõe a sua admissibilidade, seguindo os autos os seus subsequentes termos legais.
Jurisprudência
Processo 01324/16
Não houve contra-alegações. O Ministério Público, notificado, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso e baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de conhecimento da oposição deduzida. No essencial o Ministério Público entendeu que, “(…)É certo que o erro na forma do processo se afere pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter e que a Oponente, ora Recorrente, em conclusão da factualidade alegada afirma no art. 16.° da p.i. que “(...), na total procedência da presente oposição, devem ser anuladas as liquidações respeitantes aos tributos que se pretendem exigir”, sendo que a anulação das liquidações é um pedido que se adequa ao processo de impugnação judicial e não ao processo de oposição. Este visa, em regra, a extinção da execução e não a anulação dos actos de liquidação. Não obstante, sou de parecer que, no caso, não se justifica a rejeição liminar da oposição. Por um lado, porque a rejeição liminar, como é jurisprudência reiterada deste STA, deve ser cautelosamente decretada, só devendo ocorrer quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial. Por outro, porque é concretamente invocado um fundamento válido de oposição que, em excepção à regra, permite sindicar a legalidade do acto de liquidação quanto à sua incidência subjectiva. Por outro ainda porque, não obstante aquela afirmação de que “devem ser anuladas as liquidações”, a Oponente acaba afinal por encerrar a sua petição de oposição com o pedido de que seja a oposição julgada, “totalmente procedente, com as legais consequências”, fórmula que, apesar de vaga, não é incompatível com finalidade do processo de oposição de levar à extinção da execução fiscal.”. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta. 1) Foram emitidas em nome da Oponente as seguintes liquidações de IUC: Ano Nº Data limite pagamento voluntário Valor (€) 2014 21021000777126864 11-12-2013 116,90 2014 21021000777126864 11-12-2013 115,04 2014 21021000779126932 18-12-2013 114,82
2014 21021000779126932 18-12-2013 116,21 2014 21021000779126932 18-12-2013 115,36 2014 21021000779126932 18-12-2013 116,59 2014 21021000779126932 18-12-2013 115,66 2014 21021000779126932 18-12-2013 116,95 2014 21021000779126932 18-12-2013 115,11 2014 21021000779126932 18-12-2013 114,66 2014 21021000779126932 18-12-2013 118,06 2014 21021000779126932 18-12-2013 115,10 2014 21021000779126932 18-12-2013 116,80
2014 21021000779126932 18-12-2013 114,60 2014 21021000779126932 18-12-2013 115,48 2) O Oponente foi citado em 26/08/2015; 3) A presente Oposição deu entrada no SF de Aveiro 2 em 25-09-2015. Nada mais se deu como provado. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. E desde já se poderá dizer que não assiste razão à recorrente. A recorrente começa por referir na sua petição inicial que “…desde início de 2014, notificada que vem sendo para o exercício de audição prévia, vem-no exercendo em todas as situações, sem exceção, juntando faturas de venda dos veículos e, subsequentemente, notificada do indeferimento da audição e das respetivas notas de liquidação, delas, todas sem exceção, vem deduzindo reclamação graciosa e, indeferida esta, impugnação judicial. Portanto, desde então, até ao momento, de todas as liquidações que foi notificada, em todas elas, deduziu reclamação graciosa e subsequente impugnação judicial, pelo que, não compreende a pendência destes autos…”. Desta afirmação resulta à evidência que a recorrente tem tido conhecimento dos montantes em falta do imposto antes de ser efectuada a própria liquidação e, na sequência dessa mesma liquidação, tem lançado mão dos meios graciosos e contenciosos que o legislador pôs ao seu dispor. Tal como é referido na decisão recorrida, no essencial, a recorrente pretende discutir a legalidade das liquidações que lhe foram notificadas, que não pagou e cujos valores em dívida foram dados à execução, neste processo de oposição, quando é certo que tal não é consentido pelo disposto no artigo 204º do CPPT. Na verdade, e como a recorrente bem refere, o disposto no artigo 204º, n.º 1, al. b) do CPPT, destina-se àquelas situações em que se admite que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjetiva, uma vez que a administração tributária apenas efetua a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que consta dos seus registos, não recolhendo qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem indagando sobre quem é o real proprietário, fruídos ou possuidor dos bens; mas esta não é a situação da recorrente, no seu caso concreto foi-lhe dada a possibilidade de se pronunciar antes da emissão das liquidações, como a mesma refere, e até lançou mão dos meios graciosos e contenciosos para discutir tais liquidações.
Assim, não faria qualquer sentido que já estando a discutir tais liquidações nos meios processuais próprios ainda lhe fosse aqui permitido, mais uma vez, discutir a legalidade das referidas liquidações, sob pena de se cair numa situação de litispendência ou caso julgado. Por esta razão improcede o recurso que nos vem dirigido. Nestes termos, acorda-se em, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 21 de Junho de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado