Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0653/12.7BELLE 0692/18

2020-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0653/12.7BELLE 0692/18 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0653/12.7BELLE 0692/18
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 653/12.7BELLE

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23 de Fevereiro de 2017 (de fls. 282 a 317 do processo físico) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgara procedente o pedido formulado pela ora recorrente em acção administrativa especial intentada contra o indeferimento de recurso hierárquico tendo por objecto pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio urbano, revogou a sentença recorrida e julgando improcedente a acção.

1.2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:

«1. O presente recurso versa sobre uma questão que reveste importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social, pois que,

2. Tendo em conta o número de PCUP existentes em Portugal, a questão controvertida, sendo aplicável a toda e qualquer PCUP, tem a virtualidade de se repetir em inúmeras acções.

3. Sendo ainda a admissão do Recurso – e consequente intervenção deste Venerando Supremo Tribunal – claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, visto que

4. Urge decidir quanto à (in)aplicabilidade do al. d) do n.º 1 da Lei 151/99 ao pedido de isenção de IMI no qual se fundam os presentes autos, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 28.º e nos n.ºs 1 e 6 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11,

5. Firmando-se jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de Setembro e/ou da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF;

6. Acresce que, o douto Acórdão, salvo o devido respeito, que é muito, procede a uma errada aplicação do Direito,

7. Não se conformando a Recorrente com a tese segundo a qual a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 apenas tinha aplicação no âmbito da então Contribuição Autárquica, sendo que, no caso dos autos, o tributo em causa é o IMI, ao qual será aplicável exclusivamente a norma constante do EBF.

Na verdade,

8. Aquando da aprovação do denominado Código do IMI, aprovação esta feita através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, foi o EBF expressamente alterado, tendo sido opção expressa e inequívoca do legislador, constante do artigo 10.º deste diploma, apenas alterar os artigos 41.º, 42.º e 45.º, tendo ainda aditado o artigo 40.º-A, deixando inalterado o então artigo 40.º, hoje correspondente ao artigo 44.º, todos do EBF.
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9. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, nos textos legais onde seja referida a contribuição autárquica, deverão os mesmos ser tidos como referentes ao imposto municipal sobre imóveis.

10. Acrescentando ainda o artigo 31.º, n.º 6 daquele diploma legal que se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI.

11. Sublinha-se ainda o facto de, a norma que, nesta data, consta da alínea e) do artigo 44.º do EBF, se ter mantido inalterada desde o seu surgimento, em 1989, no então artigo 50.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, sendo certo que a Lei por cuja aplicabilidade pugna a Recorrente data de 1999.

12. Ora, se a disposição legal do EBF arredasse a aplicabilidade da norma constante da Lei n.º 151/99, por que motivo teria esta última surgido, quando aquela – do EBF – lhe é anterior?

13. Do exposto, forçoso é concluir, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal “a quo” que, não foi a alínea e) do artigo 44.º do EBF que veio arredar a aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, mas sim exactamente o contrário.

14. Ou seja, e de acordo com o disposto nos artigos 28.º, n.º 1 e 31.º, n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a isenção prevista na alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, encontra-se em vigor, aplicando-se expressamente ao IMI.

15. Aferida que fica a disposição legal aplicável, cumprirá esclarecer o que deverá entender-se por “prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”.

16. Sendo assente, conforme supra se demonstrou, que qualquer interpretação efectuada deverá ter sempre em linha de conta a expressa vontade do legislador em não exigir uma afectação directa àqueles fins.

17. Ora, analisando a evolução histórica dos tributos que, ao longo do tempo, oneraram e oneram a propriedade e titularidade de bens imóveis, verificamos que, já no âmbito da Contribuição Predial se considerava que os rendimentos produzidos por bens imóveis, ao financiarem os fins da respectiva PCUP, integravam a previsão de “destinados à realização dos seus fins estatutários”.

18. Sendo ainda assente que, em termos de IMT, a Autoridade Tributária, considerava que um imóvel se destina aos fins directos e imediatos de uma PCUP quando o mesmo se destine a gerar rendimentos para financiar essa mesma PCUP.

19. Em tal sentido vai, igualmente, o próprio Acórdão Recorrido, quando refere que “já quando são os rendimentos do prédio que estão afectos a utilidade pública da pessoa colectiva, a relação entre o prédio e os fins de utilidade pública não é directa, mas indirecta”.

20. Ou seja, o próprio Tribunal ad quem advoga que, a afectação dos rendimentos gerados por um imóvel aos seus fins de utilidade pública, consubstanciará já uma afectação aos fins da pessoa colectiva, não em termos directos, como exigido pelo artigo 44.º do EBF, mas em termos indirectos, conforme se basta a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99.
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21. Assim, forçoso será concluir que, não exigindo o legislador a afectação directa dos prédios, a isenção cujo conhecimento foi requerido abrange não só os prédios que servem de instalações próprias, mas também aqueles que geram rendimentos às PCUP, tudo com vista a uma interpretação harmoniosa das normas fiscais, nomeadamente as isentivas.

22. Não devendo ser dadas interpretações diferentes a conceitos iguais, consoante o tributo ou imposto que esteja em causa, sob pena de violação do princípio da igualdade, na sua vertente de proibição de tratamento diferente de situações iguais, sob pena de essa mesma interpretação ser inconstitucional, o que desde já se alega e argui para todos os legais efeitos.

23. Encontra-se assente que a ora Recorrente, A………… anexa ao ……….. – Associação Mutualista, IPSS, foi declarada PCUP por despacho do Primeiro-Ministro datado de 08/10/1991;

24. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que vigorava à data dos factos, as A…………. estão/estavam impedidas de adquirir ou possuir imóveis que não fossem “necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhe advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva liquidação no prazo de três anos.” (artigo 18.º, n.º 1).

25. No caso dos autos, o imóvel sobre o qual recaiu a decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI, foi adquirido por dação em cumprimento, ou seja, foi adquirido em reembolso de crédito próprio.

26. O que, por si só, manifestamente comprova que a detenção de tal prédio visa a realização dos fins estatutários da Recorrente.

Assim,

27. Provada que está a afectação do imóvel identificado nos autos aos seus fins estatutários,

28. Provada que está também a qualidade de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública da recorrente, por declaração publicada em Diário da República.

29. E encontrando-se vigente e a produzir efeitos a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro,

30. Estão reunidos os pressupostos de aplicabilidade daquela isenção relativa ao IMI, devendo tal benefício ser concedido, sem mais, à ora Recorrente. Pois que,

31. Da análise às sucessivas alterações, quer à Lei n.º 151/99, quer ao EBF, quer ainda à Contribuição Autárquica, cujo nome foi alterado para IMI, pois que a sua ratio se mantém inalterada, resulta, a vontade expressa e inequívoca do legislador, em conceder e manter aquele referido benefício para as pessoas colectivas de utilidade pública, não sendo exigida a afectação directa aos fins estatutários.
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Face ao exposto,

32. Deverá a decisão recorrida ser substituída por decisão que condene a Recorrida na prática do ato devido, isto é, a proferir decisão de deferimento do pedido de isenção de IMI apresentado pela Recorrente em relação ao imóvel identificado nos autos.

Termos em que, admitindo e concedendo provimento ao recurso interposto, julgando-o procedente, e, em consequência, substituindo o douto acórdão recorrido, farão v. Exas., venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, uma verdadeira e sã Justiça».

1.3 Neste Supremo Tribunal Administrativo, onde os autos foram recebidos em Setembro de 2018, foi dada vista ao Ministério Público, que entendeu não ser o momento próprio para proferir parecer.

1.4 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei.).

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 150.º, n.º 1, do CPTA).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
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2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

2.2.1.3 No caso, a Recorrente invocou a relevância jurídica da questão suscitada e a necessidade da admissão do recurso em ordem a uma melhor aplicação do direito; alegou profusamente no sentido de demonstrar a verificação desses requisitos.

Como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 2 de Abril de 2014, no processo n.º 1853/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 O caso dos autos é substancialmente idêntico ao submetido à apreciação deste Supremo Tribunal em numerosos processos instaurados pela mesma Recorrente (O primeiro decidido pelo acórdão de 2 de Março de 2016, proferido no processo com o n.º 1483/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ec5f692a8512ce4f80257f6c005289e0.), e em que sempre se decidiu ser de admitir a revista.

Acresce que em 22 de Fevereiro de 2017, foi proferido, em julgamento ampliado, o acórdão relativo ao processo n.º 1658/15 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fd6a2e67f8d18c2d802580d7004368d6.
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Publicado (como acórdão n.º 2/17) no Diário da República n.º 70/2017, Série I, de 7 de Abril de 2017.), que concluiu pelo erro de julgamento do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, recorrido naqueles autos, no que tange à inaplicabilidade da Lei n.º 151/99, daí que a admissão da presente revista se afigure necessária para assegurar a igualdade de tratamento perante todos os casos merecedores de tratamento igual.

Assim, com os fundamentos constantes dos anteriores acórdãos proferido em recursos em tudo idênticos – de que é exemplo o proferido em 17 de Novembro de 2017, no processo n.º 1298/17 (Disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fa624fbe2c2293ad8025820f004fb138.) para o qual ora se remete –, a revista será admitida.

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2.2.2 CONCLUSÕES 
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1 de Dezembro de 2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na alínea d) do art. 1.º, da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, ou se aplica o disposto na alínea e) do art. 44.º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 44.º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se).

III - É também de admitir o recurso se o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em formação alargada, já se pronunciou em sentido diverso ao do acórdão recorrido.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em admitir o presente recurso.
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Custas a determinar a final.*
Lisboa, 3 de Junho de 2020. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.