Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A…………, Advogada identificada nos autos, vem, relativamente ao acórdão que não admitiu a revista que interpusera, requerer que se esclareça o aresto num certo «segmento» e que lhe seja comunicado se ele «comporta reclamação». Não houve resposta a tal requerimento. Cumpre decidir. A requerente solicita uma informação (sobre a possibilidade de reclamar do acórdão) e pede um esclarecimento dele (só concebível ao modo de uma reclamação – art. 615º, ns.º 1, al. c), «in fine», e 4) – o que parece intrinsecamente contraditório. Contudo, e porque o pedido de esclarecimento sobreleva a pretensão informativa, encararemos o requerimento como uma efectiva reclamação. Ora, o acórdão não apresenta qualquer obscuridade ou ambiguidade que o torne ininteligível; pois até elucidou a recorrente sobre a maneira de resolver a querela que mantém com o IGF, dizendo-a solucionável no plano «da execução da pronúncia anulatória do acto» dessa entidade. Por outro lado, é claríssimo que aos tribunais não incumbe informar as partes sobre as várias possibilidades previstas nas leis processuais. Assim, o sobredito acórdão não é nulo, por ambiguidade ou obscuridade, e a pretensão tem de ser indeferida. Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.
Jurisprudência