Pedido de reforma do acórdão proferido no recurso para uniformização de jurisprudência no processo n.º 720/15.5BELRS Recorrente: AA Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Notificado do acórdão proferido pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 28 de Setembro de 2023 no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD acima identificado – e que decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso – veio o Recorrente, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 2, alínea a) e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), pedir a reforma desse aresto, com fundamentação que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A) O Acórdão reclamado considerou não haver contradição entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido e, por isso, denegou o julgamento do recurso, nesta fase vestibular. B) Considerou ter ocorrido apenas um diferente julgamento da matéria de facto, matéria estranha à competência do Supremo Tribunal Administrativo. C) Contudo, o Reclamante, por diferença notória de pontos de vista entre as duas decisões, considera que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido há uma contradição de julgados, mas no campo, que sempre alegou, da metodologia de apreciação de uma e outra das causas, com influência directa no dispositivo. D) Na verdade, o Acórdão fundamento supõe necessariamente a exigência do cumprimento constitucional do contraditório, ou seja, um julgamento justo e equitativo e que tenha em conta a real posição de ambas as partes, ao propugnar que a falsidade de facturas tem de ser conferida nos elementos exteriores, tanto quanto os elementos intrínsecos do negócio a que possam dizer respeito. E) Mas o Acórdão recorrido considerou que apenas elementos externais são bastantes para o julgamento da falsificação de facturas, aceitando a suficiência de um certo hábito da entidade mercantil que emitiu as facturas no sentido de estas não corresponderem à realidade. F) E não cuidou de submeter este segmento da apreciação de facto às razões plausíveis de contraditório que naturalmente emergem (sem preconceitos) de um movimento contabilístico de uma qualquer sociedade comercial anódina, tão beneficiária de uma presunção de inocência, como qualquer entidade jurídica. G) Assim por razão de ter tornado hegemónico o resultado de uma metodologia de apreciação da matéria de facto, inaceitável segundo a Constituição, há na verdade contradição de acórdãos entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, este que não enveredou, ao contrário do Acórdão fundamento, por esta via estreitíssima, quase de ouvir dizer, de apreciação do caso.
Jurisprudência
Processo 0720/15.5BELRS
H) Erro patente do Acórdão reclamado, este que, para além do mais, acena ao Recorrente, aqui Reclamante, com resultados jurisdicionais em sentido contrário uns dos outros, mas em face de casos em tudo iguais, no limite e de manifesto, equivalentes. I) Logo, o Acórdão reclamado deve ser reformado por Vossas Excelências, como a lei o permite, e no sentido de fazerem seguir o recurso de fixação de jurisprudência até final». 1.2 A AT não respondeu. 1.3 Cumpre apreciar e decidir em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do CPC, subsidiariamente aplicável) do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O Recorrente pede a reforma do acórdão proferido nos presentes autos ao abrigo do disposto nos arts. 616.º, n.º 2, alínea a) e 666.º, n.º 1, do CPC, que são aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, que foi introduzida no CPC pela reforma de 1995/1996 (então com o n.º 2 do art. 669.º) e sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos». Significa isto que, após a reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 281.º do CPPT.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la, em certos casos, relativamente a erros de julgamento, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, agora no art. 616.º. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos: «[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça co-envolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto».
Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu. Assim, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros acórdãos, os aí referidos.). Delimitado que ficou o âmbito da reforma, passemos a verificar se o acórdão enferma do erro que o ora Requerente lhe assaca e se este pode considerar-se patente ou manifesto. Sustenta o ora Requerente, em ordem a demonstrar a «existência de um claro erro de perspectiva jurídica no Acórdão reclamado que, enfim, tomou a nuvem por Juno, quando se focou num mero resultado de um julgamento de Direito e o tornou, tal motivo hegemónico, a ele erro de paralaxe, na recusa da contradição de julgados manifestamente patente entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido», que ele, Recorrente, «pôs como devia à consideração do Supremo Tribunal Administrativo uma contradição de julgados que não remete para o julgamento da matéria de facto, mas tem foco nas regras jurídicas de estabelecimento dos factos relevantes para julgamento da causa» e que «a conclusão do Acórdão reclamado desviou-se da justiça do caso e de modo flagrante, logo que reconduziu o problema sub judice à mera dimensão da matéria de facto julgada, quando o que importaria, segundo as conclusões do recurso e apresentação do caso pelo Recorrente, era conferir se o Acórdão fundamento exigia uma ratio decidendi mais adequada e aprofundada sobre a matéria assente». Insiste que entre o acórdão recorrido e o que invocou como fundamento existe uma «gritante contradição» que se situa «sim, no campo da apreciação jurídica da causa e não da apreciação do julgamento da matéria de facto» e que os factos que esses acórdãos deram como provados, «por mal ou bem julgados, seguindo-se o propósito temático da contradição dos acórdãos, mas com o foco metodológico que se tem vindo a sublinhar, nem sequer têm de ser ou devem ser chamados à apreciação vestibular do recurso para fixação de jurisprudência». Assim, prossegue, concluindo, «a indistinção entre a metodologia do julgamento dos factos e os factos dados como assentes, ocorrida no Acórdão agora reclamado, justifica de pleno este bem fundado da reclamação ao abrigo do artigo 616.º do CPC, ordenamento subsidiário». Salienta ainda que «em caso de todo paralelo – e em que a sociedade “A..., S.A.” de que o Recorrente foi chamado a juízo, como gerente, por responsabilidade subsidiária –, não foi responsabilizada, ou seja, foi absolvida da utilização de facturas da mesma sociedade no caso julgado e que teve sentença no processo n.º 4/14.6BELSR, no qual o cerne da questão foi o pagamento de IVA e para os mesmos exercícios fiscais».
2.2 Salvo o devido respeito, o Requerente alheia-se completamente da fundamentação do acórdão reclamado. Se não vejamos: No acórdão por que este Supremo Tribunal entendeu não tomar conhecimento do mérito do recurso, por inexistência de contradição entre os acórdãos em confronto relativamente a uma questão de direito, começou por salientar-se que o Recorrente não tinha identificado «precisamente qual a questão jurídica relativamente à qual pretende terem existido decisões judiciais em sentido diverso», mas que se intuía que essa questão seria a «do grau de exigência requerido à AT para ilidir a presunção de legalidade estabelecida no n.º 1 do art. 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), designadamente, se, para desconsiderar custos com fundamento em que as facturas que os suportam não correspondem a operações efectivamente efectuadas, a AT se pode bastar com elementos colhidos junto do emissor das facturas ou, pelo contrário, se lhe exige também que recolha indícios junto do contribuinte e receptor das facturas, ou seja, «aonde devem ir colher-se os “indícios sérios, consistentes e seguros” que permitam à AT pôr em causa a credibilidade das operações tituladas pelas facturas e, em consequência, desconsiderar os custos contabilizados com suporte nessas facturas». O ora Requerente parece não discordar de que seja essa a questão que trouxe perante o Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso para uniformização de jurisprudência. Tanto assim, que vem dizer que há contradição entre os acórdãos no campo «da metodologia de apreciação de uma e outra das causas» – no que se refere à aferição da denominada falsidade das facturas –, uma vez que o acórdão fundamento sustenta «que a falsidade de facturas tem de ser conferida nos elementos exteriores, tanto quanto os elementos intrínsecos do negócio a que possam dizer respeito», enquanto o acórdão recorrido «considerou que apenas elementos externais são bastantes para o julgamento da falsificação de facturas, aceitando a suficiência de um certo hábito da entidade mercantil que emitiu as facturas no sentido de estas não corresponderem à realidade». De seguida, no acórdão cuja reforma ora é pedida salientámos que, «contrariamente ao que parece pretender o Recorrente, os indícios em que a AT alicerçou a conclusão de que as facturas em causa não titulavam operações efectivamente realizadas (juízo que fundamentou as liquidações adicionais objecto de impugnação judicial) não foram exclusivamente colhidos junto do emissor da factura»; mais deixámos dito que «[c]omo resulta da leitura do acórdão [recorrido] – e ficou também patente no respectivo sumário (5) [(5) Reza o sumário: «São indícios sérios da falsidade das facturas a ausência de estrutura produtiva do emitente, a par da falta de concretização das prestações de serviço em causa, associada à inexistência de elementos que comprovem o circuito documental e financeiro subjacente às facturas».] –, esses indícios, a par da “ausência de estrutura produtiva da entidade emissora”, foram também a “inexistência de elementos que comprovem o circuito documental e financeiro subjacente às facturas”»; e concluímos afirmando que, assim, «não é certo o que afirma o Recorrente, que «a AT, para sustentar a falta de materialidade ou verdade dos serviços dos fornecedores em questão, apenas se suporte numa série de factos/indícios sustentados em eventuais evidências retiradas dos autos atinentes exclusivamente aos próprios fornecedores, sobre os quais recaiam indícios de prática de facturação falsa» e que «a Administração Tributária suporta a desconsideração de um conjunto de facturas relativamente a um fornecedor exclusivamente por factos atinentes a esse fornecedor», uma vez que «a “inexistência de elementos que comprovem o circuito documental e financeiro subjacente às facturas” (em que a AT também suportou as correcções em causa) não resulta de elementos recolhidos exclusivamente junto do “fornecedor”, mas também junto do contribuinte e receptor das facturas».
Com base nessa argumentação, chegámos à conclusão, que também deixámos expressa no acórdão cuja reforma ora é pedida, de que «o Recorrente configura a questão em pressupostos que não correspondem integralmente aos da situação sub judice». Ou seja, no acórdão que proferimos em 28 de Setembro p.p., concluímos que a questão que o Recorrente pretendia colocar a este Supremo Tribunal não tinha respaldo na factualidade dada como assente no acórdão recorrido, na medida em que, contrariamente ao que sustentou o Recorrente, a AT não alicerçou a conclusão sobre a falsidade das facturas exclusivamente em factos ou índices colhidos junto do emitente da factura. Este juízo, decisivo para a solução a que chegámos, não vem minimamente posto em causa pelo Recorrente no seu pedido de reforma, o que, por si só, determina a improcedência do pedido de reforma. Por outro lado, os tribunais não têm como função a apreciação de questões meramente teóricas ou académicas, mas dirimir conflitos, motivo por que não lhes cabe pronunciar-se sobre questões que, porque alheadas das concretas circunstâncias da causa que lhes é submetida, não possam repercutir-se no respectivo sentido decisório. Tanto basta para se conclua que este Supremo Tribunal não incorreu em erro e, muito menos, em erro manifesto ou palmar, que seria o único fundamento capaz de suportar a pretendida reforma. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir o pedido de reforma. Custas pelo Recorrente, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa). * Lisboa, 22 de Novembro de 2023. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – José Gomes Correia – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Fernanda de Fátima Esteves.