Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:* 1.1. A………… reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, do ato praticado pelo órgão de execução fiscal de 24.05.2017 que indeferiu o pedido de prescrição dos processos executivos* 1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 09/01/2018, fls.169 a 182, julgou “procedente a presente reclamação, declarando prescritas, relativamente à aqui Reclamante, as dívidas em execução nos Processos de Execução Fiscal n.º 0301201000558273 e Apensos e 0301201200630012 e Apenso, com a consequente extinção dos identificados processos executivos, no que concerne à aqui responsável subsidiária”.* 1.3. Discordando do assim decidido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recorreu formulando, fls. 228, as seguintes conclusões das suas alegações: «I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do tribunal a quo que julgou a reclamação procedente, “declarando prescritas, relativamente à aqui Reclamante, as dívidas em execução nos Processos de Execução Fiscal n.ºs 0301201000558273 e apensos e 0301201200630012 e apenso”, ou seja, as contribuições e cotizações em dívida relativas aos períodos de 2009/09 a 2011/11. II. Para decidir como decidiu, o meritíssimo juiz a quo considerou, no que ao PEF n.º 0301201000558273 e apensos diz respeito, que as causas de interrupção da prescrição previstas na Lei Geral Tributária (LGT) não são de aplicar às dívidas à Segurança Social, dada a “suficiência das normas da legislação da Segurança Social, no que tange aos factos interruptivos aplicáveis ao regime prescricional” (vide página 19 da douta sentença); ademais, considerou ainda que o “acto de citação (…) implica a interrupção do prazo (...) reiniciando-se aí a contagem de novo prazo (...) não tendo aqui aplicação as normas constantes do art. 327.º [do Código Civil] pelas razões que se irão expor” (vide nota 5, da página 20 da douta sentença). III. Já quanto ao PEF n.º 0301201200630012 e apenso, o meritíssimo juiz a quo considerou que “a declaração de insolvência da sociedade originária devedora não assume qualquer relevo (...) impondo-se aqui a desaplicação da norma constante do art. 100º do CIRE, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica” (vide página 26 da douta sentença). IV. O objecto do presente recurso pode, assim, reconduzir-se à questão de saber, por um lado, se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido que a citação do revertido não é de aplicar o regime da LGT e o disposto no art.º 327.º do Código Civil (CC) e, por outro, à questão de saber se a norma do art.º 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) enferma de inconstitucionalidade orgânica, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas à Segurança Social imputáveis ao responsável subsidiário. V. No que concerne à interpretação a dar ao art.º 327.º do CC, constitui doutrina assente e jurisprudência firmada que a citação para a execução fiscal tem o efeito duradouro de obstar ao início de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. VI. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo: “a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (art.ºs 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil)” (cfr. acórdão de 31/03/2016, processo nº 0184/16).
Jurisprudência
Processo 0288/18
VII. No mesmo sentido se pronunciaram os Venerandos Juízes Conselheiros nos acórdãos de 27/01/2016 (processo n.º 01598/15), de 20/05/2015 (processo n.º 01500/14) e de 26/08/2015 (processo n.º 01012/15). VIII. No mesmo sentido pode ver-se JORGE LOPES DE SOUSA, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, 2ª edição, 2010, pp. 57/58 e 69/72. IX. Relativamente à declaração de insolvência do devedor originário, é esta Secção de Processo Executivo da opinião que a mesma determina a suspensão do prazo de prescrição também quanto ao revertido, nos termos dos art.º 48.º, n.º 2 da LGT e 100.º do CIRE. X. A sentença recorrida transpôs para o caso sub iudice a doutrina decorrente do referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, nos termos do qual se julgou inconstitucional a norma do art. 100.º do CIRE, por violação do princípio da legalidade fiscal, quando “interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário”. XI. Não obstante, no referido acórdão estavam em causa dívidas de IVA e IRC, ou seja, dívidas de imposto, enquanto nos presentes autos se está em presença de dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social. XII. Tais contribuições e cotizações podem reconduzir-se à figura das “contribuições financeiras a favor das entidades públicas”, a que se refere a alínea i) do nº 1 do art.º 165º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (referência introduzida aquando da revisão constitucional de 1997). XIII. E isto porque, conforme se reconhece na douta sentença recorrida, estamos em presença de tributos de “natureza sinalagmática directa” (art.º 11.º, n.º 3 Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), aos quais se encontra subjacente o princípio da contributividade (art.º 54.º da Lei n.º 4/2007, que define as bases gerais do sistema de segurança social). XIV. Segundo a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide Acórdão n.º 539/2015), o princípio da legalidade fiscal apenas se aplica aos impostos, não sendo por isso de aplicar às referidas contribuições financeiras a favor das entidades públicas, entre as quais se incluem as contribuições para a Segurança Social. XV. Mesmo que se pudesse assimilar as contribuições a cargo das entidades empregadoras à figura tributária do imposto (tal como o Tribunal Constitucional chegou a fazer antes da revisão constitucional de 1997, doutrina que, entretanto, se tornou obsoleta dado que actualmente a CRP reconhece expressamente a autonomia das contribuições financeiras), tal assimilação já não poderá proceder no que diz respeito às contribuições devidas pelos trabalhadores, já que estas apresentam uma natureza sinalagmática clara. XVI. Decidindo como decidiu, o meritíssimo juiz a quo não interpretou correctamente e fez errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.
Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Conselheiros, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida revogada e reconhecida a não verificação da prescrição das dívidas exequendas.»* 1.4. Não foram produzidas contra-alegações.* 1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1. INTRODUÇÃO Inconformado, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, IP.) interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 09/01/2018, pelo M.mo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente Reclamação Judicial e, consequentemente, declarou prescritas, relativamente à Reclamante/Recorrida, as dívidas em execução nos Processos de Execução Fiscal n.ºs 0301201000558273 e Apensos e 0301201200630012 e Apenso, com a consequente extinção dos referidos processos executivos, no que concerne à aqui responsável subsidiária (cfr. a sentença recorrida, constante de fls. 169 a 182 e, ainda, as alegações e as conclusões do recurso, ínsitas de fls. 206 a 209 e 228 a 229, todas do processo sem suporte físico de ora em diante, p. f.) O ora Recorrente veio imputar, à decisão sob recurso, erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito, com o que, alegadamente, se mostraria violado o disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.º 3, ambos da LGT, 327.º, n.º 1, do Código Civil e 100.º, este último do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) [vide as conclusões da motivação em análise, nomeadamente, as enunciadas como IV e XVI, ínsitas de fls. 228 a 229 do p. f.] Vejamos, pois, se assiste razão ao Recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P., nas críticas que teceu à decisão judicial recorrida. II. DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO II. 1. Invoca, pois, a Recorrente que a sentença em crise efetuou uma errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 48.º e 49.º, n.º 3, ambos da LGT, e 327.º do Código Civil. Cumpre-nos, pois, apurar se ocorreu in casu a afronta aos mencionados preceitos. Ora, avança-se que o Ministério Público não secunda a posição sufragada pelo tribunal a quo, antes segue na esteira da orientação doutrinária acolhida, v.g., no douto Acórdão deste Colendo STA, de 29/09/2016, tirado no Processo n.º 0956/16 (Este douto aresto está disponível in http://www.dgsi.pt Resulta, do respetivo sumário, que “I -De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
II - constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do devedor, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda, bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo”.) Na verdade, o Ministério Público secunda esse sagaz entendimento, quer por ter suporte na letra e no espírito das disposições legais aplicáveis, quer por se alicerçar em convincente argumentação jurídica, de ordem teleológica e sistemática, quer, ainda, por se mostrar ancorado nos ensinamentos do M.mo Juiz Conselheiro Dr. JORGE LOPES DE SOUSA (in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora, págs. 57, 58 e 69/72). Destarte, porque a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados, sem necessidade de ulteriores considerandos, por supérfluos, o Ministério Público vem pugnar pela procedência do recurso, quanto a este concreto segmento decisório em crise. II.2. Importa agora dilucidar a questão dos alegados erros de julgamento de direito da sentença em crise, incidentes sobre o regime de suspensão da prescrição das contribuições para a Segurança Social, consagrado no artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Assim, na ótica do Recorrente, enquanto a resposta para a primeira questão decidenda, relativa à interrupção do prazo prescricional, passa pela aplicação do regime geral dos tributos, previsto na Lei Geral Tributária e, subsidiariamente, no Código Civil, já no que tange à questão da suspensão do prazo de prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social, veio bater-se pela inaplicabilidade da jurisprudência constitucional que se pronunciou e decidiu pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, se e quando for interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Todavia, o Ministério Público não perfilha o entendimento sufragado pelo IGFSS, l.P., que mais não visa do que assegurar um regime excecionalmente vantajoso para os créditos do Recorrente, em detrimento de outros créditos, mormente os de natureza tributária, sem que nada imponha ou sequer justifique esse tratamento privilegiado. Na verdade, pese embora a especificidade do regime da prescrição contemplado no artigo 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, valem aqui, mutatis mutandis, as considerações aduzidas v.g., na fundamentação jurídica expendida no douto Acórdão n.º 362/2015 do Tribunal Constitucional, de 09/07/2015, no âmbito do Processo n.º 760/14 (Aresto publicado no Diário da República, II Série, de 23 de setembro de 2015, também disponível in www.dgsi.pt.)
Efetivamente, aí se enfatizou que “(…) como decorre do disposto no n.º 2, do artigo 165.º da Constituição, as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido e a extensão da autorização. Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão significam a “predefinição parlamentar da orientação política da medida legislativa a adotar” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 337). Não sendo obrigatório que “a autorização contenha um projeto do futuro decreto-lei (...), [ela] não pode ser, seguramente, um cheque em branco” (v. idem, ibidem). Ora, do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre a concessão de autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. Assim, e uma vez que aquela expressão se encontra, na economia do diploma autorizativo, desligada de qualquer especificação quanto ao seu conteúdo, da mesma não é extraível qualquer sentido útil, face às exigências do disposto no artigo 165.º, n.º 2, da Constituição, para efeitos de credencial parlamentar bastante. Do mesmo modo, também no resto do diploma não se encontra nada que pudesse agora conferir uma fonte útil de credencial legiferante para matérias relacionadas com a prescrição de dívidas tributárias, designadamente do responsável subsidiário. Neste contexto, o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica”. Assim sendo, ressalta à evidência que aí não se curou de apurar da conformidade com a Lei Fundamental do regime próprio das cotizações e das contribuições para a Segurança Social, mas sim, ao invés, da compatibilidade do citado preceito do CIRE com os artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea j), da Constituição da República Portuguesa. A ser assim, embora imputando, à decisão judicial recorrida, a afronta aos citados normativos, todavia, a Recorrente não logrou rebater essa sapiente jurisprudência (De resto, esta doutrina viria a ser confirmada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2017, de 31/05/2017, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), em que o julgador da 1.ª instância se estribou para concluir, como concluiu, pela improcedência da presente reclamação judicial, neste concreto segmento decisório. Acresce que este Colendo STA inverteu a anterior orientação jurisprudencial, sendo atualmente pacífico e uniforme o entendimento de que “O art. 100.º do CIRE (aprovado pelo DL n° 53/2004, de 18/03), enferma de inconstitucionalidade (por violação do art. 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, por o governo não ter legislado ao abrigo de autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista) se for interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário, no âmbito do processo tributário” (Vide, por todos, o recente douto Acórdão do STA, de 31/01/2018, no Processo n.º 01399/17 e a demais jurisprudência aí inventariada, consultável in http:/www.dgsj.pt Aí se refere, impressivamente, o seguinte: “Trata-se de questão que, como bem refere a sentença, foi apreciada no Tribunal constitucional (no acórdão n° 362/15, de 9/7/2015 e reiterada no acórdão n° 270/2017, de 31/5/2017, proc. n° 894/16) bem como em inúmeros arestos do STA (proferidos já depois daquele acórdão n° 362/15 do T.
Constitucional), nomeadamente nos acórdãos de 7/10/2015, no proc 0115/14; de 25/10/2017, no proc n° 0422/17; de 6/12/2017, no proc. n° 01115/16; e de 10/1/2018, no proc n° 0124/17)”.) Destarte, em suma e em conclusão, face à falta de demonstração dos erros de julgamento de direito de que, alegadamente, padeceria a sentença recorrida, nesta específica vertente, e porque, de resto, o Ministério Público também os não vislumbra, salvo melhor opinião, o recurso jurisdicional sub iudice deverá improceder, quanto a esta parte III. CONCLUSÃO Em suma, na ótica do Ministério Público, deverá ser concedido parcial provimento ao presente recurso jurisdicional revogando-se e mantendo-se a sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos acima linearmente expostos.».* 1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.* 2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1- Em 07.08.2010, foi emitida a certidão de dívida n.º 46569/2010, no valor total de € 1.186,02, referente a contribuições relativas aos períodos 2009/09, 2009/10, 2009/11 e 2010/01, nas quais consta como originária devedora a sociedade B……………, LDA — fls. 02 do PEF; 2- Com base nesta certidão de dívida, em 08.08.2010, foi instaurado o PEF n.º 0301201000558273 — fls. 01 do PEF; 3- Em 14.05.2011, foram emitidas as certidões de dívida n.ºs 35596/2011 e 35597/2011, referentes a contribuições e quotizações relativas ao período de 2011/02 — fls. 06 e 07 do PEF; 4- Estas certidões de dívida deram origem aos PEF n.ºs 0301201100305693 e 0301201100305715, os quais foram objecto de apensação após a sua instauração — fls. 08 do PEF; 5- A sociedade originária devedora foi citada pessoalmente PEF n.º 0301201000558273, por via de entrega em mão do aviso de citação à gerente da sociedade A…………, em 06.06.2011 — fls. 10 a 12 do PEF; 6- Em 06.06.2011, foi eleito como processo principal o PEF n.º 0301201000558273, a ele sendo apensados os PEF n.ºs 0301201100305693 e 0301201100305715 — fls. 104 do PEF; 7- Em 07.06.2011, a sociedade originária devedora solicitou o pagamento da dívida em execução no PEF 0301201000558273 e apensos, em 36 prestações mensais — fls. 13 do PEF; 8- Por despacho proferido na mesma data, foi deferido o pedido o plano prestacional — fls. 14 do PEF; 9- Em 08.06.2011, foram emitidas certidões de dívida de contribuições e quotizações n.ºs 47542/2011 e 47541/2011, referentes aos meses 2011/03 e 2011/04, as quais deram origem ao PEF n.º 0301201100419117 e apenso (PEF n.º 0301201100419125) — fls. 15 a 17 do PEF;
10- A sociedade originária devedora foi citada pessoalmente para este processo executivo em 13.06.2011 — fls. 19 a 23 do PEF; 11- A sociedade originária devedora solicitou, em 13.06.2011, o pagamento da dívida em execução no PEF n.º 0301201100419117 e apenso, em 36 prestações mensais — fls. 18 do PEF; 12- Por despacho da mesma data, foi o pedido de pagamento em prestações deferido, tendo a sociedade originária devedora sido notificada pessoalmente na mesma data, na pessoa da aqui Requerente — fls. 17 do PEF; 13- A sociedade originária devedora foi considerada como estando em situação de incumprimento do plano de pagamento em prestações em 14.10.2011 — fls. 83 e 84 do PEF; 14- Em 08.10.2011, foram emitidas as certidões de dívida de contribuições e quotizações n.ºs 73796/2011 e 73794/2011, referentes aos meses de 2011/05, 2011/06 e 2011/07, as quais estiveram na base da instauração do PEF n.º 030120110063056 e apenso (PEF n.º 0301201100638072] — fls. 24 e 25 do PEF; 15- Para a citação da sociedade originária devedora, foi expedida citação datada de 14.10.2011, por carta registada com aviso de recepção — fls. 26 e 27 do PEF; 16- O aviso de recepção foi assinado em 20.10.2011 — fls. 28 do PEF; 17- Em 24.11.2011, foram emitidas as certidões de dívida de contribuições e quotizações n.ºs 86193/2011 e 86192/2011, referentes aos meses de 2011/08, 2011/09 e 2011/10, as quais estiveram na base da instauração dos PEF n.º 0301201100638056 e 0301201100638072 — fls. 29 e 30 do PEF; 18- Em 25.11.2011, foram emitidas as certidões de dívida de contribuições e quotizações n.º 86129/2011 e 86193/2011, referentes aos meses de 2011/08, 2011/09 e 2011/10, as quais estiveram na base da instauração do PEF n.º 0301201100738379 e 0301201100738395 — fls. 104 do PEF; 19- Em 29.11.2011, os PEF n.ºs 0301201100419117 301201100419125 0301201100638056 0301201100638072 0301201100738379 e 0301201100738395, foram apensos ao PEF n.º 0301201000558273 — fls. 104 do PEF; 20- Mediante requerimento apresentado em 29.11.2011, a aqui Reclamante A……….. solicitou junto do órgão de execução fiscal que fosse efectuada a reversão contra si das dívidas em execução nos PEF n.º 0301201000558273, 301201100305693, 301201100305707, 0301201100305715, 0301201100419117, 0301201100419125, 0301201100638956, 0301201100638072, 0301201100738379 e 0301201100738395 — fls. 32 do PEF; 21- Na mesma data, apresentou pedido de pagamento em prestações da dívida em execução no PEF 0301201000558273 e demais apensos — fls. 31 do PEF; 22- Por despacho proferido em 30.11.2011, foi determinada a reversão das dívidas em execução no PEF 0301201000558273 e demais apensos, contra a aqui Reclamante, sendo também deferido o pedido de pagamento da dívida em 60 prestações mensais, com isenção de prestação de garantia, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 33 e 34 do PEF cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
23- A Reclamante A………….., foi citada para o PEF 0301201000558273 e demais apensos, sendo também notificada do deferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações, através de carta registada com aviso de recepção, mostrando-se o aviso de recepção assinado pela Reclamante na data de 15.12.2011 — fls. 37 a 39 do PEF; 24- Em 28.03.2012, A Reclamante foi considerada em situação de incumprimento do plano prestacional — fls. 82 do suporte físico dos autos; 25- Em 2012, foi requerida a insolvência da sociedade B…………, Lda., tendo o processo corrido termos no Tribunal judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga — Juiz 4, sob o n.º 9767/12.7TBBRG — cfr. certidão junta a fls. 128 ss do suporte físico dos autos; 26- Mediante sentença proferida em 18.02.2013, foi decretada a insolvência da sociedade originária devedora B………., Lda., — cfr. certidão junta a fls. 128 ss do suporte físico dos autos; 27- Mediante decisão proferida em 15.06.2015, foi declarado o encerramento do processo de insolvência — cfr. doc. de fls. 100 e 101 do suporte físico dos autos; 28- O Centro Distrital da Segurança Social de Braga foi notificado do encerramento do processo de insolvência em 17.06.2015 — fls. 102 do suporte físico dos autos; 29- Em 27.11.2012, foram emitidas as certidões de dívida n.ºs 65318/2012 e 65315/2012 de contribuições e quotizações referentes ao período de 2011/11 — fls. 61 e 62 do PEF; 30- Tais certidões conduziram, em 27.11.2012 à instauração dos PEF n.º 0301201200630012 e 0301201200630055 contra a Massa Insolvente da sociedade “B…………, Lda.” — fls. 60 do PEF; 31- Estes dois processos foram apensados logo após a sua instauração, tendo sido eleito como processo principal PEF n.º 0301201200630012 — fls. 63 do PEF; 32- Em 08.03.2013, foi efectuada a suspensão do PEF n.º 0301201200630012 e apenso, motivada pela insolvência da sociedade originária devedora — fls. 104 do PEF; 33- Em 28.03.2017, foi levantada a suspensão — fls. 104 do PEF; 34- Em 28.03.2017, foi emitido no PEF n.º 0301201200630012 e apenso projecto de reversão da dívida em execução contra A…………; 35- Para notificação da potencial revertida, foi expedida, em 29.03.2017, notificação por carta registada com aviso de recepção — fls. 64 a 70 do PEF; 36- Tal notificação veio devolvida com a menção “mudou-se”— fls. 69 do PEF 37- Em 11.04.2017, foi expedida nova notificação para efeitos de a Reclamante exercer o direito de audição prévia, através de carta registada com aviso de recepção — fls. 71 a 77 do PEF;
38- Tal comunicação foi devolvida ao órgão de execução fiscal em 12.04.2017, com a menção “mudou-se” — fls. 76 e 77 do PEF; 39- Por despacho proferido em 18.04.2017, foi determinada a reversão das dívidas em execução no PEF n.º 0301201200630012 e apenso, contra a aqui Reclamante A…………., nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 81 a 83 do PEF, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; 40- Em 02.05.2017, foi expedida citação dirigida à Reclamante para o PEF n. 0301201200630012 e apenso, através de carta registada com aviso de recepção — fls. 87 a 95 do PEF; 41- Tal comunicação foi devolvida ao remetente em 12.05.2017, com a informação de “objecto não reclamado” — fls. 95 do PEF; 42- Mediante requerimento remetido, via fax em 31.03.2017, a Reclamante solicitou que fossem declaradas prescritas as dívidas em execução que foram objecto de reversão, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 97 a 99 do PEF, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; 43- Em 25.05.2017, foi elaborada a seguinte proposta de decisão, relativamente ao requerimento que havia sido apresentado pela Reclamante em 31.03.2017 (fls. 102 a 105 do PEF): 44- Sobre tal proposta, e na mesma data, foi proferido despacho concordante pela Senhora Coordenadora da SPE de Braga — fls. 101 do PEF; 45- A Reclamante foi notificada desta decisão, através de comunicação expedida por carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado em 30.05.2017 — fls. 106 do PEF; 46- A petição de reclamação foi remetida ao órgão de execução fiscal, via correio registado, no dia 12.06.2017 — fls. 140 do suporte físico dos autos.»* 3.1. A sentença recorrida identificou como questão a apreciar e decidir a de determinar “se as dívidas em execução nos PEF n.ºs 0301201000558273 e apensos e 0301201200630012 e apenso se mostram, ou não, prescritas, estando em causa dívidas de contribuições e quotizações referentes a vários períodos temporais compreendidos entre 2009/09 e 2011/11.”. Concluiu julgando “procedente a presente reclamação, declarando prescritas, relativamente à aqui Reclamante, as dívidas em execução nos Processos de Execução Fiscal n.º 0301201000558273 e Apensos e 0301201200630012 e Apenso, com a consequente extinção dos identificados processos executivos, no que concerne à aqui responsável subsidiária”.* 3.2. A sentença recorrida declarou prescritas, relativamente à reclamante e ora recorrida, como responsável subsidiária, as dívidas em execução. Segundo a recorrente a sentença em apreciação sofre de erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito com o que violaria o estabelecido nos artigos 48.º e 49.º, n.º 3, da LGT, 327.º, n.º 1, do Código Civil e 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Importa, por isso, verificar se ocorrem os suscitados erros de julgamento.* 3.3. Entende-se que a sentença recorrida sofre dos erros de julgamento que lhe são imputados na interpretação e aplicação do direito constante dos artigos 48.º e 49.º, n.º 3, da LGT e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Como é afirmado no sumário do acórdão deste STA, citado pelo MP, de 29/09/2016, Processo n.º 0956/16: “I - De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do devedor, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda, bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo”. E este entendimento vem sendo sufragado, por expressiva maioria, neste STA pelo que, inexistindo motivos para dele divergir, continuaremos a acompanhá-lo limitando-nos a transcrever o conteúdo do referido acórdão na seguinte parte relevante: “… De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Por outro lado o art. 49.º da LGT dispõe sobre a interrupção da prescrição sendo que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deu nova redacção ao seu n.º 3 estabelecendo que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar". E é certo também que esta norma será aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança social, porém com adaptações, decorrentes da natureza, nem sempre duradoura, dos factos interruptivos da prescrição destas dívidas. Com efeito, como já foi sublinhado pela jurisprudência desta secção, nomeadamente no Acórdão 1500/14 de 20.05.2015, enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária pp.57/58 e 69/72), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social. Destes, alguns - como, no caso em apreço, a notificação, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda - têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros (como, por exemplo, a citação para a execução, também ocorrida no caso vertente) têm também efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil.
Daí que, como igualmente se esclarece naquele aresto, «por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se deva entender que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas valha para as que têm o efeito duradouro de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Ora, no caso dos autos, como bem se ajuizou na sentença recorrida, a primeira interrupção da prescrição, decorrente notificação para pagamento concretizada em 28.11.2011, teve mero efeito instantâneo, não lhe sendo aplicável a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT. Por isso a citação para o processo de execução fiscal n.º 1001201200063681, ocorrida no dia 14.04.2012 (cfr. al. C) do probatório) tem, de facto, efeito interruptivo da prescrição, e efeito duradouro, já que com esta nova interrupção da prescrição, se inutiliza o tempo antes decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (Como vem também sublinhando a doutrina de referência (Lopes de Sousa, ob. citada, pag.70) e a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC) - cf. neste sentido, por mais recentes, os Acórdãos de 31.03.2016, recurso 184/16, de 27.01.2016, recurso 1698/15, de 20.05.2015, recurso 1500/14 e de 26.08.2015, recurso 1012/15.). Assim sendo, manifesto é não estarem prescritas as dívidas exequendas, sendo irrelevante determinar se o prazo de prescrição se suspendeu ou não por não ter sido prestada garantia pela executada pelo que também não procede a alegação de que a decisão recorrida não atendeu nem interpretou adequadamente o disposto no nº 4 do artº 49º da LGT. …”. A responsabilização da reclamante pelas dívidas exequendas ocorreu no momento em que foram contra ela revertidas as execuções, na qualidade de responsável subsidiária pelo respetivo pagamento. Efetuada a reversão da execução veio a reclamante a ser citada para a execução fiscal em 15.12.2011 sendo, de igual modo, nessa data notificada do deferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações, no que diz respeito às dívidas exequendas constantes dos PEF n.º 0301201000558273 e apensos, no qual se mostram em execução dívidas de contribuições e quotizações referentes aos períodos de 2009/09, 2009/10, 2009/11, 2010/01, 2010/02, 2010/11, 2011/01, 2011/02, 2011/03, 2011/04, 2011/05, 2011/06, 2011/07, 2011/08, 2011/09 e 2011/10. Daí que tal citação constituindo facto interruptivo da prescrição das referidas dívidas à segurança social tenha não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo executivo. Por isso não ocorreu quanto a estas dívidas a suscitada prescrição não podendo, por isso, manter-se a sentença recorrida nesta parte.* 3.4. No que respeita ao processo de execução fiscal n.º 0301201200630012 e apenso, no qual se encontram em execução dívidas de quotizações e contribuições referentes ao mês de Novembro de 2011, tendo em conta a matéria de facto provada, que não foi objeto de impugnação, trata-se de dívidas relativamente às quais foi determinada a reversão contra a
reclamante a qual ainda não foi citada para esse processo. Tratando-se de dívida referente ao mês de Novembro de 2011 a mesma já havia prescrito quando, nº 42 da matéria de facto, foi apresentado o requerimento em 31.03.2017, a solicitar que fosse declarada a prescrição. Esta execução deveria ter sido instaurada contra o devedor originário que, em 2013, foi declarado insolvente e poderia a execução ter revertido contra a reclamante. A circunstância de ter corrido termos o processo de insolvência contra o devedor originário não impediu a demanda do responsável subsidiário. O art.º 100.º do CIRE, tal como referiu a sentença recorrida, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência do devedor originário suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, enferma de inconstitucionalidade orgânica, tal como afirma a sentença recorrida com o entendimento que vem sendo afirmado por este STA. Com efeito a natureza das dívidas à segurança social e a sua diferença relativamente a impostos e outras dívidas tributárias não tem qualquer relevância para esta situação na qual a exequente se socorre do processo de execução fiscal para cobrança coerciva da sua dívida e não da execução comum. Podia a exequente utilizar os meios processuais para fazer reverter a execução contra a responsável subsidiária. O art.º 100.º do CIRE aplica-se aos credores que só podem obter a cobrança coerciva dos seus créditos mediante uma execução comum sem possibilidade de responsabilizarem pessoa diversa do devedor pelo cumprimento da obrigação e cujos processos executivos ficam suspensos pela pendência do processo de insolvência o que não ocorre quanto à divida aqui em apreciação. Conforme sustenta o MP valem aqui as considerações aduzidas na fundamentação jurídica expendida no Acórdão n.º 362/2015 do Tribunal Constitucional, de 09/07/2015, no âmbito do Processo n.º 760/14, (que foi confirmada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2017, de 31/05/2017), no qual se escreveu o seguinte: “... como decorre do disposto no n.º 2, do artigo 165.º da Constituição, as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido e a extensão da autorização. Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão significam a “predefinição parlamentar da orientação política da medida legislativa a adotar” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 337). Não sendo obrigatório que “a autorização contenha um projeto do futuro decreto-lei (...), [ela] não pode ser, seguramente, um cheque em branco” (v. idem, ibidem).
Ora, do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre a concessão de autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. Assim, e uma vez que aquela expressão se encontra, na economia do diploma autorizativo, desligada de qualquer especificação quanto ao seu conteúdo, da mesma não é extraível qualquer sentido útil, face às exigências do disposto no artigo 165.º, n.º 2, da Constituição, para efeitos de credencial parlamentar bastante. Do mesmo modo, também no resto do diploma não se encontra nada que pudesse agora conferir uma fonte útil de credencial legiferante para matérias relacionadas com a prescrição de dívidas tributárias, designadamente do responsável subsidiário. Neste contexto, o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica”. …”- Acompanha-se, ainda, o MP quando afirma que este acórdão não se pronunciou sobre a conformidade com a Lei Fundamental do regime próprio das cotizações e das contribuições para a Segurança Social, mas da compatibilidade do artigo 100º do CIRE com os artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea j), da Constituição da República Portuguesa. E este STA veio a acolher, de forma uniforme, este entendimento ao afirmar que o artigo 100.º do CIRE (aprovado pelo DL n° 53/2004, de 18/03), enferma de inconstitucionalidade (por violação do art. 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, por o governo não ter legislado ao abrigo de autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista, se interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário, no âmbito do processo tributário. Neste sentido pode consultar-se o acórdão deste STA, de 31-01-2018, Processo n.º 01399/17 e a jurisprudência aí citada. É, por isso, de concluir que a sentença recorrida, na parte que se refere ao processo de execução fiscal n.º 0301201200630012 e apenso, por dívidas de quotizações e contribuições, referentes ao mês de Novembro de 2011, deve, nesta parte, que julgou prescritas tais dívidas, ser confirmada.* 4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida no que respeita às dívidas a que se refere o ponto 3.3. e, por isso, indeferir, nesta parte a reclamação. No mais, no que se refere ao ponto 3.4., respeitante ao processo de execução fiscal n.º 0301201200630012 e apenso, no qual se encontram em execução dívidas de quotizações e contribuições referentes ao mês de Novembro de 2011, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e recorrida, na 1ª instância e neste STA, na proporção em que decaíram. Lisboa, 12 de julho de 2018. – António Pimpão (relator por vencimento) – Francisco Rothes – Ana Paula Lobo (vencida segundo voto que anexo). Voto de vencida Não acompanho a decisão que logrou vencimento apenas na parte em que decidiu revogar a sentença recorrida no que respeita às dívidas a que se refere o ponto 3.3. – «(...) Por isso a citação para o processo de execução fiscal n.º 1001201200063681, ocorrida no dia 14.04.2012 (cfr. al. C) do probatório) tem, de facto, efeito interruptivo da prescrição, e efeito duradouro, já que com esta nova interrupção da prescrição, se inutiliza o tempo antes decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou» pelas razões que passo a expor: 1. Efeitos Prescrição da dívida exequenda A sentença recorrida considerou, quanto à prescrição das dívidas exequendas que “(...) estando em causa dívidas de contribuições e quotizações referentes a vários períodos temporais compreendidos entre 2009/09 e 2011/11 A prescrição, enquanto causa extintiva da relação jurídica obrigacional, é matéria de Direito substantivo, pelo que ter-se-á de atender, por regra, ao regime prescricional vigente no momento da constituição da relação jurídico-tributária. No momento em que se constituíram as obrigações de pagamento das contribuições e quotizações cujo pagamento se mostra actualmente em falta, encontrava-se já em vigor a Lei n.º 4/2007, de 6 de Janeiro, cujo art.º 60º (...) Como resulta do regime transcrito, as dívidas para com a Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos, constituindo facto interruptivo da prescrição qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da divida. Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide).” A responsabilização da reclamante pelas dívidas exequendas ocorreu no momento em que foram contra ela revertidas as execuções na qualidade de responsável subsidiária pelo respectivo pagamento. Efectuada a reversão da execução veio a Reclamante a ser citada para a execução fiscal em 15.12.2011 sendo, de igual modo, nessa data notificada do deferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações, no que diz respeito às dívidas exequendas constantes dos PEF n.º 0301201000558273 e apensos, no qual se mostram em execução dívidas de contribuições e quotizações referentes aos períodos de 2009/09, 2009/10, 2009/11, 2010/01, 2010/02, 2010/11, 2011/01, 2011/02, 2011/03, 2011/04, 2011/05, 2011/06, 2011/07, 2011/08,
2011/09 e 2011/10. A citação tem efeito interruptivo do prazo de prescrição e o deferimento do pedido de pagamento em prestações tem efeito suspensivo da prescrição de acordo com o disposto no art.º 60.º da Lei n.º 4/2007, de 6 de Janeiro, Bases Gerais do Sistema de Segurança Social - 49.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, respectivamente. A aplicação subsidiária da Lei Geral Tributária às dívidas contributivas à segurança social encontra-se actualmente consagrado no art.º 3.º, a) do Código contributivo e decorria antes do disposto no art.º 2.º, e 3.º, n.º 2 e 3 da própria Lei Geral Tributária uma vez que o Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011, de acordo com o art.º 6.º, n.º 1 desta lei. Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01222/12 de 06-03-2013, entendemos que “(...) só o que não está especificamente regulado no regime especial de prescrição das dívidas à segurança social será regulado pelas regras constantes da Lei Geral Tributária e pelas regras gerais da prescrição das obrigações constantes do Código Civil”. Estando em causa dívidas constituídas a partir de 09/2009, se não tivessem existido efeitos suspensivos ou interruptivos prescreveriam a partir de Outubro de 2014. Como mencionamos, relativamente às dívidas referentes aos períodos de 2009/09, 2009/10, 2009/11, 2010/01, 2010/02, 2010/11, 2011/01, 2011/02, 2011/03, 2011/04, 2011/05, 2011/06, 2011/07, 2011/08, 2011/09 e 2011/10 foi a reclamante citada em 15.12.2011, antes, portanto de completado o prazo de prescrição seja quanto ao devedor principal seja quanto ao devedor subsidiário. A citação é um facto interruptivo da prescrição por ser uma diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à cobrança da dívida. Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, seja na Lei n.º 4/2007, seja na Lei Geral Tributária, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil. O efeito da interrupção consta do disposto no art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil que indica que se perde todo o tempo antes decorrido. Cremos que não há qualquer indício na Lei n.º 4/2007 de que o legislador que considerou um diverso e mais curto prazo de prescrição para este tipo de dívidas, diferentemente do que fez na Lei Geral Tributária para a generalidade dos tributos, haja admitido, se é que essa admissão pode encontrar-se na Lei Geral Tributária, que haveria que distinguir entre efeitos duradouros ou instantâneos da prescrição. Com efeito a expressão qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida elege o tipo de acto independentemente de ele ser avulso ou constante de um procedimento ou processo, o que afasta a possibilidade de considerar efeitos instantâneos apenas quanto àqueles que ocorram fora do âmbito de um procedimento ou processo. Trata-se de um regime diverso, destacado do constante da Lei Geral Tributária pois esta enumera que concretas diligências administrativas ou actuações graciosas ou contenciosas desencadeadas pelo contribuinte darão azo à interrupção da prescrição - art.º 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária – nos tributos diversos dos que são receita da Segurança Social. Quanto às dívidas à segurança social só esta entidade pode praticar actos interruptivos da prescrição sem que os meios de reacção graciosos ou contenciosos desencadeados pelo contribuinte sejam susceptíveis de idêntico efeito, por falta de indicação legal.
Do mesmo modo, como refere a sentença recorrida, haverá que tomar em linha de conta a regulamentação desta matéria constante do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 – art.º 6.º Lei n.º 110/2009 – antes de se ter operado a reversão da execução contra a reclamante que estabeleceu no seu art.º 187: «Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social 1 – A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 – O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 – O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.». Nada na letra da lei permite concluir que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da diligência administrativa que é a citação em processo de execução fiscal possa ter, além do efeito próprio da interrupção – perda de todo o prazo já decorrido – adicionado um efeito suspensivo até que termine o processo onde foi efectuada a citação. Há regulamentação própria no código contributivo que indica quais os efeitos suspensivos da prescrição - Artigo 189.º, n.º 2 - 2 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações. Além disso a suspensão neste caso, também define o mesmo código, art.º 194.º, a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respetivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente. Ora não é provável ter pendente um processo de execução em que o executado não esteja citado, mas onde venha a ser autorizado o pagamento da dívida em prestações. Se está citado, está interrompido o prazo de prescrição, pela citação, em que os invocados efeitos duradouros mais não seriam que uma causa suspensiva do prazo de prescrição. Não faria sentido suspender um prazo que está suspenso, nem necessária seria qualquer suspensão da instância executiva. A matéria de prescrição está sujeita ao princípio da legalidade, não sendo possível adoptar sobre a matéria interpretações que, sem apoio no texto da lei, art. 9.º, n.º 2 do Código Civil, criem efeitos suspensivos do prazo de prescrição, importados do direito civil na ausência de remissão expressa para eles, ou sem que se verifique qualquer lacuna a preencher. Os efeitos suspensivos do prazo de prescrição são situações excepcionais que têm que resultar inequivocamente de opções do legislador expressas, não deduzidas e sem acolhimento mínimo no texto e lógica dos preceitos, sob pena de, neste caso, esvaziarem de conteúdo útil qualquer estabelecimento de limites temporais para a cobrança da dívida. Como tem definido de forma unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de que é exemplo o Acórdão de 14 de Outubro de 2009, proc. nº 528/09, que “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar
sobre essa matéria”, jurisprudência também constante do Tribunal Constitucional de que é exemplo o Acórdão de 5 de Julho de 2010, proc. nº 133/10. Sendo as causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estão estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no nº 2 do art. 103º da Constituição da República, pelo que, acompanhando as palavras de Benjamim Rodrigues, in “A Prescrição no Direito Tributário”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pp. 261 e 266, diremos que hão-de elas englobar, “(...) todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos”, incluindo, por conseguinte, “a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão”. A interpretação de que o prazo de prescrição interrompido com a citação se manteria suspenso até ao encerramento do processo de execução, por aplicação do art.º 327.º do Código Civil, redunda no estabelecimento de uma causa suspensiva da prescrição não prevista na lei, gerada jurisprudencialmente que afronta o disposto nos artºs. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Em conclusão o regime de prescrição das dívidas à segurança social tem um regime próprio que se percorreu e não este regime adicionado ao regime previsto na Lei Geral Tributária para a generalidade das dívidas tributárias. Deste modo, na data de citação -15.12.2011- interrompeu-se o prazo de prescrição começando a correr imediatamente novo prazo de cinco anos que se completaria em 16.12.2016. Porém, este prazo esteve suspenso, em virtude da autorização do pagamento em prestações, entre a data da citação e 28.03.2012, - 103 dias - momento em que foi declarada a situação de incumprimento do plano de pagamento em prestações fazendo avançar o prazo de prescrição para 28.03.2017. Estavam, pois, prescritas as dívidas que tinham revertido contra a reclamante quando em 31.03.2017, a Reclamante solicitou que fossem declaradas prescritas as dívidas em execução que foram objecto de reversão, prescrição que sendo de conhecimento oficioso para o órgão de execução fiscal deveria ter sido declarada, ou, pelo menos deferido o requerimento apresentado nesse sentido. Confirmaria, pois, a sentença recorrida. Lisboa, 2018.07.12 Ana Paula Lobo