Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0776/24.0BELRA-A

2025-02-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0776/24.0BELRA-A Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0776/24.0BELRA-A
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou, no TAF de Leiria, contra o ORDEM DOS ADVOGADOS, providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, tendo em vista a suspensão da eficácia da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datada de 04.04.2024, que manteve a sanção disciplinar de suspensão do exercício da profissão, pelo período de vinte e quatro meses, aplicada no âmbito do processo disciplinar n.º ...18..., contra si instaurado.

2. Por sentença de 21.09.2024, o TAF de Leiria julgou totalmente improcedente o processo cautelar por considerar que não estava preenchido o requisito do fumus boni iuris.

3. O A. recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 19.12.2024, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão, por considerar que as questões tinham sido correctamente apreciadas na sentença, reiterando o juízo de inexistência de fumus bónus iuris.

4. Inconformado, vem agora interpor recurso de revista, alegando, no essencial, que as Instâncias se equivocaram na interpretação das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados a respeito da interpretação e aplicação do prazo máximo de duração da suspensão da prescrição do procedimento disciplinar (artigo 118.º do EOA) e que, por essa razão, erraram no juízo sobre o fumus boni iuris.

Alega o Recorrente que esta é uma questão de especial relevância jurídica ou social, na medida em que está em causa um regime jurídico – o da suspensão da prescrição dos procedimentos disciplinares nos Estatutos da Ordem dos Advogados – “lacunoso” por dele não constarem os efeitos jurídicos que decorrem da ultrapassagem do prazo máximo de 18 meses de suspensão do procedimento disciplinar. O que se repete, segundo alega também, nos estatutos das restantes ordens profissionais e que contraria, por exemplo, o regime legalmente previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

E argumenta ainda o Recorrente que o acórdão do TCA enferma de erro de julgamento quando conclui que no caso houve “incumprimento pela recorrida do prazo de duração da suspensão da prescrição, que é de 18 meses, e que no caso dos autos foi de 30 meses, sem que para tal apresentasse uma solução”, o qual justifica a sua admissão para uma melhor aplicação do direito.

5. Importa ter presente que a questão de especial relevância jurídica ou social que o Recorrente enuncia foi apreciada pelas instâncias de forma perfunctória, porque em processo cautelar, ou seja, visando apenas formular um juízo sobre o requisito do fumus boni iuris. Ora, como se tem afirmado de forma reiterada neste Supremo Tribunal e aqui importa reiterar, a especial natureza das providências cautelares – que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio – determina uma restrição suplementar ao carácter excepcional do recurso de revista neste domínio, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos. Daí resulta, expressamente, que esta não é a sede adequada para se poderem analisar as questões que o Recorrente pretende ver dilucidadas, uma vez que não está em causa uma situação de ilegalidade ou violação jurídica que seja patente no âmbito de um juízo perfunctório. Pelo contrário, as questões formuladas resultam numa alegada inconstitucionalidade do artigo 118.º, n.º 2 dos Estatutos da Ordem, que não pode ser evidente a um juízo perfunctório para sustentar um erro na apreciação do requisito do fumus boni iuris.
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Administrativo - Acórdão n.º 0776/24.0BELRA-A
Acresce que a fundamentação expendida no acórdão recorrido para sustentar a inexistência de fumus boni iuris a respeito de prescrição do procedimento disciplinar no caso dos autos não se limita à análise do disposto no artigo 118.º do EOA, antes conjuga aquele dispositivo com o disposto no artigo 119.º do EOA (interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar), não resultando igualmente desta fundamentação a evidência de uma situação de erro aparente que legitime a necessidade de intervenção desta instância de recurso para melhor aplicação do direito.

6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.