Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 18.09.2020 no qual se decidiu manter a sentença proferida em 1ª instância. Por sentença do TAF de Penafiel foi julgada procedente a acção administrativa intentada por A…………….. anulando-se o despacho da Direcção da CGA, datado de 16.10.2017, que indeferiu o direito à pensão de invalidez pelo autor, e a condenação da Recorrente “a prosseguir com o procedimento do autor, com observância das disposições especiais sobre pensão de invalidez de militares previstas nos artigos 38.º e 127.º a 131.º do EA, com a apresentação do autor à respetiva junta médica para determinação do grau de incapacidade e, se assim o permitir o resultado dessa junta e a tal nada mais obste, reconhecer o direito à pensão de invalidez do autor, processando e pagando a pensão devida”. Pelo acórdão recorrido o TCA Norte, negou provimento ao recurso interposto pela CGA e confirmou aquela sentença. É deste acórdão que a Recorrente interpõe o presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito Em contra-alegações o Recorrido defende que não deve ser admitida a revista ou, caso assim se não entenda, que deve improceder o recurso. 1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99, de 20/11.
Jurisprudência
Processo 065/18.9BEPNF
O TAF de Penafiel, como já se disse, julgou a acção procedente por ter considerado que ao caso dos autos não era aplicável o art. 24º, nº 1 do DL nº 503/99, por não estar em causa um caso de “recidiva, agravamento e recaída”, mas antes o disposto no art. 56º, nº 2, visto que o autor pediu a atribuição de pensão de invalidez, e não qualquer reconhecimento de uma recidiva ou agravamento da lesão sofrida. O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, tendo considerado que relativamente a recidivas resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 o prazo de caducidade de 10 anos previsto no art. 24º, nº 1 do referido diploma deve contar-se da entrada em vigor deste diploma. Mas que tal prazo só se aplica a situações de recidiva, agravamento e recaída, como resulta expressamento do referido preceito e sua epígrafe. Sendo que na situação em causa nos autos não está invocada qualquer uma daquelas circunstâncias, mas a atribuição de uma pensão de invalidez, pelo que nem o preceito (o art. 24º, nº 1 referido), nem o referido prazo de caducidade têm aplicação. Ora, na presente revista a Recorrente pretende, mais uma vez, discutir a caducidade do direito invocado pelo Recorrido [a pensão de invalidez], com fundamento no art. 24º, nº 1 do DL nº 503/99. Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias não aplicaram o referido preceito, por não ter aplicação no caso concreto. Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista. 3. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021 Teresa de Sousa