Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 2584/24.9T8VNF-B.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelaçâo Proc. 2584/24.9T8VNF-B.G1 Rel. JOSÉ MANUEL FLORES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Apelaçâo n.º 2584/24.9T8VNF-B.G1
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I - Relatório

- Recorrente(s): AA e BB;

- Recorrido/a(s): EMP01... STC, S.A.

*
AA e mulher BB executados nos autos principais - de que os presentes constituem apenso - deduziram (3.12.2025) oposição à penhora na execução que lhes foi movida por EMP01... Stc, S.A..

Pedem que se ordene o imediato levantamento da penhora da reforma do executado e a restituição dos montantes penhorados.

A exequente contestou.

Entretanto, a final, em 19.3.2026, foi proferida a seguinte decisão:

 “Face ao supra exposto, e nos termos das referidas disposições legais, o tribunal julga a presente oposição à penhora deduzida pelos executados AA e BB totalmente improcedente e, em consequência, mantem a penhora da pensão auferida pelo executado, salvaguardado o salário mínimo nacional.

Em conformidade, determina-se o normal prosseguimento da execução, sem prejuízo da isenção pelo período de um ano decretada em 27/11/2025.

Custas a cargo dos executados/opoentes (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficiem.”

É de assinalar que, em 10.11.2025, com base em argumentos factuais semelhantes, já os executados haviam deduzido incidente, sem prejuízo de posterior oposição á penhora, em que pediam, ao abrigo do disposto no art. 738º, nº 6, do C.P.C., sic: “Nestes termos e com base no supra exposto vem requerer a V. Exa. que se digne isentar de penhora a parte penhorável do rendimento do executado marido individualmente considerada.”

No processo principal, apreciando esse pedido, em 27.11.2025, o Tribunal recorrido “considerando o total das pensões de reforma dos Executados €1.277,84 Euros”, concluiu que a penhora colocava em risco a sobrevivência dos Executados e decidiu, por isso, deferir o requerido, determinando “a isenção da penhora da pensão de reforma do Executado marido pelo período de 1 ano.”

Note-se ainda que, após pedido dos Executados, em 5.3.2026, o Tribunal determinou que a Sra. Agente de Execução procedesse à devolução imediata de todos os montantes indevidamente penhorados na pensão de reforma do executado marido, onde se inclui o subsídio de Natal, após ter sido proferido o despacho de 27-11-2025.*
Inconformados com aquela decisão mais recente, dela interpuseram os oponentes o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes
Página 1 de 5
Relação - Apelaçâo n.º 2584/24.9T8VNF-B.G1
conclusões:

I. A sentença recorrida claudica ao realizar uma aplicação meramente subsuntiva e mecanizada do Artigo 738.º do CPC, olvidando que o processo executivo não é um território isento de princípios, mas um instrumento que encontra o seu limite intransponível na Dignidade da Pessoa Humana (Art.º 1.º da CRP).

II. Verifica-se uma contradição de julgados flagrante e intolerável no seio dos mesmos autos: o Tribunal a quo reconheceu, em sede de apenso, que o mínimo de existência para este agregado familiar é de 1,7 SMN (€1.479,00), pelo que a afirmação subsequente de que a penhora é "legal", quando o rendimento total é de apenas €1,277,84, constitui uma aberração lógica e jurídica que viola o Princípio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança (Art.º 2.º da CRP).

 III. O "mínimo de existência" não é um conceito estático ou estritamente individual, é, outrossim, uma garantia de sobrevivência real. 

 IV. Ao decompor o rendimento do casal para efeitos de penhora, o Tribunal ignora a unidade económica do agregado e condena a Recorrente mulher (com uma pensão de sobrevivência de €366,35) e o Recorrente marido a uma situação de indigência.

 V. A interpretação do Artigo 738.º, n.º 1 e 3 do CPC deve ser realizada em conformidade com a Constituição e no caso de executados, que partilham tecto e mesa, o limite da impenhorabilidade deve ser aferido pelo rendimento global necessário à manutenção do lar, sob pena de esvaziamento do conteúdo essencial do direito a uma vida condigna.

 VI. É juridicamente inaceitável a distinção dicotómica feita pelo Tribunal entre "legalidade da penhora" e "sobrevivência dos executados". 

 VII. Se a penhora atinge o núcleo essencial da subsistência, ela não é apenas "inoportuna" ou passível de isenção temporária; ela é intrinsecamente ilegal, por violação do limite de impenhorabilidade absoluta decorrente do valor supremo da dignidade humana.

 VIII. O instituto da isenção por um ano (Art.º 738.º, n.º 6 do CPC) é um mecanismo de auxílio pontual e não um substituto da Oposição à Penhora: quando a insuficiência de meios é estrutural, como sucede com este casal de idosos cujos rendimentos são fixos e abaixo do limiar de pobreza, a penhora é objectivamente inadmissível.

 IX. A decisão recorrida, ao manter a penhora, infringe o Princípio da Proporcionalidade (Art.º 18.º, n.º 2 da CRP) na sua vertente de necessidade e proibição do excesso: o sacrifício imposto aos executados (a privação de bens de primeira necessidade) é manifestamente superior ao benefício obtido pela Exequente, transformando a execução numa punição e não numa recuperação de crédito.

 X. Impõe-se, assim, por imperativo de Justiça e rigorosa aplicação do Direito, a revogação da sentença a quo, substituindo-a por decisão que reconheça a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos dos Recorrentes, ordenando-se o levantamento imediato e definitivo de qualquer constrição sobre a pensão do Recorrente marido.
Página 2 de 5
Relação - Apelaçâo n.º 2584/24.9T8VNF-B.G1
 

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE,…         

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

II - Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.

No caso, as questões enunciadas pelos recorrentes prendem-se, em suma, com a admissibilidade da penhora da reforma do Executado marido, tendo em conta a interpretação das normas invocadas e a alegada existência de contradição de julgados.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - Fundamentos

1. Factos provados

1- EMP01... Stc, S.A. instaurou em 08/04/2024 a execução de que estes autos são apensos contra AA e BB para pagamento da quantia de €12.600,55 - cfr. requerimento executivo dos autos principais.

2- No âmbito da execução foi penhorado no dia 20/11/2025 a pensão de reforma auferida pelo executado AA, paga pelo Centro Nacional de Pensões, na parte que exceda o valor correspondente a um salário mínimo nacional, até ao limite de €16.120,66 respeitante ao valor da divida exequenda e das despesas prováveis. 3- Por requerimento apresentado nos autos principais de execução em 10/11/2025 requereram os executados a isenção da penhora realizada à pensão de reforma do executado, defendendo a impenhorabilidade de dois salários mínimos nacionais e alegando que a mesma colocava em risco a sua subsistência, tendo sido proferida decisão em 27/11/2025 a decidir pela isenção dessa penhora pelo período de um ano.

4- No ano de 2025 o executado AA recebia uma pensão de reforma no montante mensal de €911,49.

5- No ano de 2025 a executada BB recebia uma pensão de reforma no montante mensal de €366,35. 

6- 6- Em 07/01/2026 o Sr. Agente de Execução apresentou nos autos principais nota discriminativa provisória da qual resulta que, a essa data, a dívida exequenda acrescida de juros, taxa de justiça, honorários e despesas do agente de execução ascende ao montante de €13.677,40. 
Página 3 de 5
Relação - Apelaçâo n.º 2584/24.9T8VNF-B.G1
2. Direito

Incidindo, em primeiro lugar, sobre a invocada contradição de julgados (questão que pode ser de conhecimento oficioso), em respeito do disposto no art. 608º, nº 1, do C.P.C., diremos o seguinte.

Como já dizia o Código Civil de Seabra de 1867, no seu art. 2502º (Do Caso Julgado), caso julgado é o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que não há recurso.

O actual Código de Processo Civil, dita nessa linha, no seu art. 619º, que (1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º..

Esse art. 580º, esclarece que (1) as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. (2) Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Concretiza-se nesse art. 581º (1) repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. (2) Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. (3) - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. (4) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Por sua vez, o seu artigo 621.º, reportando-se ao seu alcance, estipula que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

No caso, julgamos que apesar do enquadramento similar, estão em causa pedidos distintos.

O primeiro, apreciado em 27.11.2025, contende com o instituto excepcional e de aplicação temporária, previsto no nº 6, do art. 738º, do C.P.C..

O presente, diz respeito à impenhorabilidade prevista no nº 1, desse art. 738º.

Deste modo, concluímos que inexiste possibilidade de, na decisão deste incidente, entre as mesmas partes e, essencialmente, com factualidade semelhante, se violar o julgado daquela primeira decisão, pelo que carece de sustento o argumento usado pelos Apelantes que assenta nessa excepção.
Página 4 de 5
Relação - Apelaçâo n.º 2584/24.9T8VNF-B.G1
Já no que contende com a penhorabilidade do rendimento do Executado, entendemos que assiste razão aos executados.

Abreviando, seguindo a jurisprudência citada na decisão de 27.11.2025, consideramos, em coerência com o então defendido, que é aqui aplicável (na interpretação do citado art. 738º/3) o mesmo entendimento, ou seja: considerando o total das pensões de reforma dos Executados € 1.277,84 Euros, concluiu-se que a sua penhora coloca em risco a sobrevivência dos Executados e fere o limite estabelecido no art. 738º, nº 3, do C.P.C., de acordo com a interpretação aí plasmada.

Aliás, este Tribunal já defendeu entendimento semelhante e que aqui seguimos (art. 8º, nº 3, do C.C.), até mais abrangente, v.g., no Ac. de 25.10.2018[1], ao assinalar que “se ambos os executados auferirem salários pelo seu trabalho (ou quaisquer outras prestações das referidas no nº 1 do art. 738º), a lei garante a ambos a impenhorabilidade de pelo menos um salário mínimo nacional, pelo que, sendo ambos os cônjuges executados, como no caso o são, na execução, são “impenhoráveis pelo menos dois SMN””.

           

Considerando esse desfecho e tendo em conta a causa deste incidente, não se imputam custas aos Recorrentes (art. 527º, do C.P.C.).

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, julgando procedente a oposição e ilegal a penhora da pensão auferida pelo executado/oponente, que por isso deve ser levantada, devendo ser restituídos os valores que eventualmente tenha sido apreendidos entretanto.

Não se condenam as partes em custas, sem prejuízo das eventuais custas de parte.

N.*

Guimarães, 19-10-2026

Relator - Des. José Manuel Flores

1º - Adj. Des. Fernanda Proença Fernandes

2ª - Adj. Des. Sandra Melo

[1] https://jurisprudencia.pt/acordao/187019/