Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1335/2025

Acórdão n.º 138/2026

2026-02-10 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1335/2025 Rel. Conselheiro Afonso Patrão

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Constitucional - Acordao n.º 1335/2025
DÃO
Nº 138/2026

 

Processo n.º 1335/2025

3ª Secção

Relator:
Conselheiro Afonso Patrão

 

 

 

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:

 

I. Relatório

1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do
Castelo (Juízo Local Cível de Viana do Castelo) foi proferida a Decisão Sumária
n.º 775/2025, notificada ao recorrente A.
por carta registada no dia 25 de novembro de 2025 (fls. 12-TC).

 

2. No dia 15 de dezembro de 2025, o ora
reclamante apresentou reclamação daquela decisão. Por ter sido apresentada no
3.º dia útil subsequente ao termo do prazo legal, a secretaria emitiu guias
para o seu pagamento (n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil [CPC]),
no valor de €153,00 (fls. 21-TC).

Tal valor foi calculado tendo por atenção a taxa de
justiça relativa aos recursos por atenção ao valor do processo, fixado em
€30.000,01 — que corresponde a €306,00, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do
Regulamento das Custas Processuais (RCP). Assim, liquidou a multa de €122,40
(ato praticado ao 3.º dia, no valor de 40% da taxa de justiça — alínea c) do
n.º 5 do artigo 139.º do CPC), acrescida da penalização por não ter solicitado
a emissão de guias (n.º 6 do artigo 139.º do CPC).
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3. Notificado da liquidação da multa, veio
o ora reclamante apresentar requerimento sustentando, por um lado, a incorreção
do cômputo da multa a pagar (i) e, por outro, invocar justo impedimento para a
dedução tempestiva da reclamação (ii).

Para fundamentar a incorreção do valor da multa, alegou
não ter aplicação o n.º 2 do artigo 6.º do RCP, porquanto o ato praticado não é
um recurso, mas uma reclamação e, assim, deveria ter sido usada a tabela II,
que considera aplicável enquanto norma especial (n.º 1 do artigo 6.º do RCP),
por prever expressamente reclamações.

Para sustentar o justo impedimento na prática atempada
do ato, invocou circunstâncias de saúde verificadas nos dias 9 a 12 de dezembro
de 2025, que o impediram de se deslocar ao escritório.

 

4.
Por despacho
do relator, datado de 15 de janeiro de 2026, decidiu-se indeferir ambas as
pretensões. Tal despacho tem a seguinte fundamentação:

«4.
A invocação de justo impedimento é inatendível.

De facto, no
momento em que foi apresentada a reclamação da Decisão Sumária n.º 775/2052, o
recorrente não alegou justo impedimento, nem «oferece[u] logo» prova da
ocorrência de qualquer «evento não imputável à parte nem aos seus
representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato», nos
termos exigidos pelo artigo 140.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 69.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional —
LTC).

Com efeito, salvo nas situações do n.º 3
do artigo 140.º do CPC, existe o «ónus de requerer a admissão da prática
extemporânea do ato mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou
dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, o que pressupõe que o
próprio ato seja simultaneamente praticado (Alberto dos Reis, CPC Anotado, cit. V, p. 56)» —
cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo
Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2018, p. 300). Razão pela qual
a lei impõe que o seu deferimento depende de se «reconhecer que a parte se
apresentou a requerer logo que ele cessou» (n.º 2 do artigo 140.º do CPC, in
fine).
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Ora, o «justo impedimento» ora
invocado, relativo à sua condição de saúde, já era conhecido no dia em que foi
apresentada a reclamação da decisão sumária, pelo que deveria ter sido
prontamente invocado, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 140.º do Código
de Processo Civil, o que não sucedeu.

Assim, face ao incumprimento do ónus legal
de imediata invocação e prova, o justo impedimento é legalmente
inatendível.

 

5. Do mesmo passo, não tem razão o requerente quanto sustenta a
aplicação da tabela II do RCP. Com efeito, tal tabela está apenas prevista nos
casos aí expressamente previstos (n.º 1 do artigo 7.º do RCP).

Ora, a reclamação deduzida pelo recorrente
não se subsume nas «reclamações, pedidos de retficação, de esclarecimento e
de reforma de sentença» aí mencionados, porque não constitui um incidente
pós-decisório. Diferentemente, a reclamação deduzida pelo requerente «não
está sujeita a pagamento prévio de taxa de justiça, porque já incluída na
tributação geral do recurso», que é tributado nos termos do n.º 2 do artigo
6.º do RCP.

Nenhuma censura merece,
pois, a liquidação de multa impugnada, cujo pagamento é condição essencial à
validade da prática do ato (n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil)».

 

5.
Notificado
de tal despacho, o recorrente apresentou reclamação, impugnando ambas as
decisões ali contidas.

Para
reclamar do indeferimento da invocação do justo impedimento, alega o seguinte:

«8.
No seu requerimento precedente, o signatário alegou (in § 10) e pro­vou,
na medida do possível, que na primeira quinzena de Dezembro último o seu estado
de saúde «foi abalado e por dois problemas sérios», o segundo do quais
um acidente doméstico «causador dum episódio de gota e, em acúmulo, de
mobilidade muito limitada duma perna durante mais de seis dias (da noite de
sábado dia 6 até à manhã da sexta-feira seguinte, dia 12),
num quadro bastante doloroso, sobretudo até ao fim da tarde do dia 9». Por
sinal, é agora azado provar que o traumatismo de que se queixava não lhe
provocou qualquer fractura, mas sim o desencadeamento do processo latente de
osteoporose (Doc. 8), caracterizado por dores fortíssimas, para as quais,
conforme ficou a saber na consulta da especialidade que logo marcou no HPVC,
nunca tinha tomada os analgésicos mais indicados (Doc. 9).
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9. E prosseguiu no item
seguinte, afirmando: «Assim, tendo previsto, nesse transe, deslocar-me ao
escritório na tarde de sexta-feira, dia 12, para preparar as versões em PDF e
entregar as duas peças, entretanto manuscritas, cujo prazo de apresentação
terminava nessa data, decidi remeter primeiro ao TC a reclamação tal como
originalmente redigida, ao que precedi pelas 18h00, na intenção de enviar mais tarde,
ainda nesse dia, a justificação do impedimento; sucedeu, todavia, que depois de
ter introduzido no Citius o requerimento de recurso do STJ, cerca das 18:23,
após várias horas ao computador com a perna esquerda na horizontal, assente
numa cadeira, e sentindo a vista demasiado cansada, tive de deixar essa tarefa
para a segunda-feira seguinte, dia 15», explicando ainda, a seguir (in §
12), por que não lhe foi possível até, praticamente, a meia-noite daquela
segunda-feira realizar o trabalho pendente.

10. De acordo com esse
relato, na primeira pessoa, tem-se liquidamente que o Recorrente não enviou
juntamente com a sua reclamação para a conferência a devida alegação do justo
impedimento que, na realidade, sofreu, porque tendo trazido o primeiro
requerimento já pronto a ser processado em word, com o segundo não
sucedia o mesmo, e esperava preparar e expedir essoutro ainda na mesma tarde a
fim de serem abertos os dois emails ao mesmo tempo no TC, ambas essas
mensagens datadas de sexta-feira dia 12.

11. Só que tal não lhe foi
possível: o Recorrente é octogenário, esteve na tarde daquela sexta-feira
várias horas ao computador com a perna esquerda na horizontal, assente numa
cadeira, e sentindo a vista demasiado cansada (sofre de DMI, ainda no passado
dia 7 teve de ser observado na urgência de oftalmologia no Hospital local do
SNS: Doc. 10), e sentia então fortes dores que estava a tratar com medicação
desadequada, pelo que, cerca das 18h30, teve de desistir, atendendo também a
que iria então percorrer várias centenas de metros a pé pela cidade fora, desde
o seu escritório e domicílio oficial até à residência (a comunicada à
P.S.P. para segurança pessoal), na mesma rua do Centro de Saúde.

12. Perante esta situação de
recorte nosográfico, de facto e justamente, não posta em dúvida, não se
mostra sustentável, não é razoável, a conclusão determinante do aresto
sob reclamação de que o interessado, no momento em que apresentou a reclamação,
não alegou justo impedimento nem ofereceu logo a prova exigida. Na verdade,
alegou e provou, sim, o justo impedimen­to mercê do qual também no momento da
apresentação da peça pré-preparada não pudera aditar aquela alegação, ainda não
elaborada em original manuscrito: tal momento (conforme também explica na sua
peça preceden­te) acabou por ser, precisamente, o da apresentação desse
requerimento».

 

Para
pôr em causa a liquidação da multa por apresentação de ato processual no
terceiro dia subsequente ao fim do prazo legal, argumenta o seguinte:
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«4. Salvo o devido respeito,
a dedução de que a reclamação deduzida pelo signatário em 12-12-2025, a
impugnar a Decisão Sumária n.º 775/2025, não se subsume nas «reclamações,
pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma de sentença» especificados
na Tabela 2 (último item) do RCP, porque... não constitui um incidente
pós-decisório, por não estar sujeito a pagamento prévio de taxa de justiça
carece, em abso­luto, de ser reformada.

5. Na realidade, a locução «não
constitui um incidente pós-decisório» não é, de todo, compreensível,
aplicada que é in casu, declaradamente, ao incidente de reclamação de
decisão com valor inequívoco de sentença: o vocábulo “pós-decisório"
perde, neste contexto, todo o sentido.

6. Além disso, tampouco se compreende a
explicação de que a reclamação controvertida não é, afinal, uma reclamação por
não estar sujeita a pré-pagamento de taxa de justiça, porque já incluída esta
na tributação geral do recurso. E não se compreende este arrazoado, justamente
por­ que, em sede de recursos, no quadro processual geral, não há duas
liquidações de taxa de justiça do mesmo valor legalmente fixadas. Com efeito,
quer no STJ quer no STA, por exemplo, o recurso é pré-pago, quando interposto,
pela tabela I-B, e a reclamação para a conferência pela tabela II (fixa: EUR
35,00). Por que há-de o recorrente pagar, even­tualmente, duas vezes uma multa
em função do valor do processo para efeitos de recurso perante o TC? Se o ora ex
novo reclamando Recorrente tivesse tido de pagar uma multa pelo mesmo
motivo aquando da inter­posição do recurso em pendência, por que teria de pagar
agora pela apresentação atrasada da reclamação emergente como se estivesse a
interpor novo recurso?!

7. Em suma: a liquidação, in casu,
de uma multa ao abrigo do artigo 139.º, n.º 6, al c), do CPC pelo total de €
153,00, em vez de € 12,75, o valor legalmente devido, releva da aplicação
conjugada dos artigos 6.º, n.º 2, e 7.°, n.º 1, do CPC segundo uma
interpretação inconstitucional, por violação, simul, dos princípios
jusfundamentais de igualdade e da proporcionalidade: o primeiro, por
interpretação diferente do mesmo par de preceitos regulamentares sindicados
consoante o tribunal de recurso (das ordens judicial e administrativa, por um
lado, ou da ordem consti­tucional, pelo outro); e o segundo, por preconizar a
aplicação da mesma taxa de justiça/ multa a actos judiciais de diferente
valor».

 

  

Cumpre
apreciar e decidir.

 
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II. Fundamentação

6.
Por
despacho do relator, datado de 15 de janeiro de 2026, ora reclamado, concluiu-se
pela impossibilidade de relevar o justo impedimento invocado e de determinar a
anulação da multa liquidada por prática do ato processual depois do prazo.

 

6.1.
Para se
concluir pela impossibilidade de valoração do justo impedimento, fez-se notar,
no despacho reclamado, que a lei impõe a sua alegação e prova em simultâneo com
a prática do ato.

O
reclamante não põe em causa, mas antes confirma, que não invocou qualquer justo
impedimento em 12 de dezembro de 2025 — data em que apresentou a
reclamação, já ultrapassado o prazo legal —, mas apenas no dia 5 de janeiro de
2026 (fls. 24-TC), depois de notificado para proceder ao pagamento da multa por
prática do ato no terceiro dia útil posterior ao fim do prazo. Simplesmente,
invoca que os problemas de saúde invocados no requerimento de 5 de janeiro de
2026 implicaram uma paragem no seu trabalho, tendo optado por ter submetido a reclamação
em primeiro lugar e apenas depois dar nota do justo impedimento.

Trata-se
de argumentação manifestamente improcedente. Como se disse no despacho
reclamado, salvo
nas situações do n.º 3 do artigo 140.º do CPC, existe o «ónus de requerer a
admissão da prática extemporânea do ato mediante alegação e prova do justo
impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, o
que pressupõe que o próprio ato seja simultaneamente praticado (Alberto dos
Reis, CPC Anotado, cit. V, p.
56)» — cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo
Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2018, p. 300). Razão pela qual
a lei impõe que o seu deferimento depende de se «reconhecer que a parte se
apresentou a requerer logo que ele cessou» (n.º 2 do artigo 140.º do CPC, in
fine).

Não
tendo cumprido tal ónus, a invocação de justo impedimento é legalmente
inatendível. Assim, indefere-se a reclamação, nesta parte.

 

6.2.
Para se
concluir pelo indeferimento da anulação da liquidação da multa — e seu cálculo,
como pretende o reclamante, ao abrigo da Tabela II do RCP —, explicou-se, no
despacho reclamado, que a reclamação deduzida pelo então requerente não
constitui um incidente pós-decisório, estando já abrangida pela tributação
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geral do recurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

O
reclamante declara não compreender a explicação nem o vocábulo “pós-decisório”;
e considera que o despacho reclamado fez uma interpretação inconstitucional das
normas aplicáveis.

O
despacho reclamado não merece qualquer censura.

O
termo «incidente pós-decisório» utilizado no despacho reclamado, apreensível
por qualquer mandatário diligente, significa um impulso processual tendente à
resolução de uma questão relacionada com o objeto do processo que ocorre após a
prolação de uma sentença ou acórdão, mas antes do trânsito em julgado. In
casu, o pedido formulado ao juiz autor da decisão para suprir erros
materiais, suprir nulidades ou reformar da decisão, depois de esgotado o poder
jurisdicional (artigo 613.º do CPC). Não é o caso dos autos, em que o
reclamante pretende impugnar a decisão perante a conferência a que se refere
o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (e não perante o juiz que proferiu o
despacho) — razão pela qual a reclamação deduzida pelo recorrente não se
subsume nas «reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de
reforma de sentença» mencionados na Tabela II do RCP.

De
resto, e como bem se explicou no despacho reclamado, a razão de o RCP não ter
uma tributação especial para as reclamações para a conferência a que se referem
os n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC reside na circunstância de «não est[ar]
sujeita a pagamento prévio de taxa de justiça, porque já incluída na tributação
geral do recurso», que é tributado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RCP
(Salvador da Costa, As
Custas Processuais — Análise e Comentário, 8.ª edição, Almedina, 2021, p.
107). É esse o regime de custas da reclamação para a conferência da decisão
liminar (quer a do artigo 78.º-A da LTC; quer aquela a que se refere o artigo
656.º do CPC) não se vislumbrando qualquer interpretação inconstitucional das
normas aplicáveis.

Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

 

III. Decisão

Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
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Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes

 

 

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