Apelação n.º 1257/19.9T8OLH-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito do processo especial de revitalização de Sporting Clube (…) Futebol Sad., a correr termos no Tribunal da Comarca de Faro (Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1) veio (…) – Sociedade Unipessoal, Lda., intentar ação para verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CIRE, contra Sporting Clube (…) Futebol Sad, Massa Insolvente do Sporting Clube (…) Futebol Sad e Credores Conhecidos da Massa Insolvente do Sporting Clube (…) Futebol Sad, alegando factos que entende serem idóneos a peticionar o reconhecimento, verificação, graduação e pagamento de créditos no montante de € 11.818,69, acrescidos dos juros legais vincendos até efetivo e integral pagamento. Por decisão de 15/05/2020 foi a pretensão liminarmente indeferida por inadmissibilidade legal.+ Inconformada veio a autora interpor recurso, apresentando as respetivas alegações tendo formulado as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A Autora apresentou por apenso aos presentes autos de Processo Especial de Revitalização ação de verificação ulterior de créditos em virtude de ser credora do Devedor Sporting Clube (…) Futebol Sad, no montante de € 11.818,69 e do seu crédito não constar do plano apresentado, pese embora tenha sido reclamado no processo especial de revitalização (processo n.º 38/16.6T8OLH), que correu termos no Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 e tenha sido indicado aquando da apresentação dos presentes autos de revitalização, não foi o mesmo indicado na lista de credores, sendo certo que nunca foi convocada para participar nas negociações. 2. Por sentença datada de 15-05-2020 o tribunal “a quo” indeferiu liminarmente a presente ação, por inadmissibilidade legal e condenou a Autora nas custas. 3. A Requerente, ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo tribunal “a quo” que indeferiu liminarmente a presente ação de verificação ulterior de créditos. 4. O tribunal “a quo” ao considerar que a ação de verificação ulterior de créditos é legalmente inadmissível cometeu erro de julgamento sobre a matéria de facto elencada na petição inicial, pois os elementos de prova aí apresentados impunham decisão diversa e violou o disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil. 5. O fundamento de rejeição – “quando o pedido seja manifestamente improcedente” – nada tem a ver com o facto de ser legalmente inadmissível ou não, pois somos do entendimento que no âmbito do PER poderá o credor apresentar ação de verificação ulterior de créditos para que o credor que não foi incluído nas negociações e só tomou conhecimento da existência do PER possa ver os seus direitos assegurados e o seu crédito possa ser ressarcido. 6. Andou mal o tribunal “a quo” ao concluir que a presente ação é legalmente inadmissível e ao indeferir a presente ação liminarmente.
Jurisprudência
Processo 1257/19.9T8OLH-A.E1
7. Termos em que e por violação do disposto nos artigos 590.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil e 146.º do CIRE deverá a sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, deverá ser proferida outra que receba a presente ação de verificação ulterior de créditos. 8. Sem prescindir, da sentença recorrida não consta qualquer referência ou menção à seleção da matéria de facto, factos provados e factos não provados, tendo o tribunal “a quo” indeferido a presente ação de verificação ulterior de créditos liminarmente apenas fundamentado a sua decisão na inadmissibilidade legal, o que faz com que estejamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal "a quo" deixou de decidir sobre a matéria de facto. 9. Sendo a sentença recorrida totalmente omissa quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada e assim sendo estamos perante uma causa de nulidade da sentença recorrida. 10. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 11. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d), do Código de Processo Civil. 12. Sem prescindir, sempre se dirá que o tribunal “a quo”, ao considerar a presente ação de verificação ulterior de créditos legalmente inadmissível, não havendo necessidade de formular qualquer convite ao aperfeiçoamento, violou o poder/dever de prosseguir o apuramento da verdade material e os artigos 6.º/1 e 411.º do Código de Processo Civil e, bem assim, o princípio do inquisitório. 13. Por outro lado, andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que o Regime da Verificação Ulterior de Créditos previsto nos artigos 146.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não é aplicável ao Processo Especial de Revitalização. 14. Senão vejamos, a Autora, ora Recorrente, tem um crédito para com a Devedora Sporting Clube (…) Futebol Sad, que ascende na presente data a € 11.818,69. 15. Tal crédito, pese embora tenha sido reclamado no processo especial de revitalização (processo n.º 38/16.6T8OLH), que correu termos no Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 e tenha sido indicado aquando da apresentação dos presentes autos de revitalização, não foi o mesmo indicado na lista de credores, motivo pelo qual a ora Recorrente apresentou a presente ação de verificação ulterior de créditos. 16. O que resulta, não só da interpretação sistemática daquele Código, mas também da vontade do legislador aquando da introdução daquele novo regime (PER), que em nada visou coartar os direitos dos credores. 17. O processo especial de revitalização não pretende restringir quaisquer direitos dos credores, pelo contrário, tem como fim fazê-los intervir na revitalização do seu devedor, apesar de o seu regime ter ínsito um espírito de desjudicialização do processo de insolvência, certo é que aos tribunais é conferida a tutela do processo, designadamente, no que respeita à sua equidade entre credores, por forma a que o processo não seja
utilizado abusivamente para favorecimento de alguns. 18. Nessa tutela do processo, está inserido o regime da verificação ulterior de créditos, criado para garantir a todos os credores a reclamação dos seus créditos, dentro de um prazo tido como razoável. 19. A Ação de Verificação Ulterior de Créditos prevista no CIRE será o único meio processual e o idóneo para a Recorrente obter a cobrança dos seus créditos por via judicial, atendendo a que extrajudicialmente não logrou obter pagamento. 20. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação no disposto no artigo 146.º do CIRE e da interpretação sistemática e em consequência deverá ser proferida outra que verifique o crédito reclamado de € 11.818,69.”+ Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. Como é sabido o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões às quais se impõe o conhecimento oficioso. Tendo por alicerce as conclusões (diga-se que de conclusões têm pouco, já que quase reproduzem o conteúdo do alegatório que as antecede) insertas nas alegações dos recorrentes, a questão essencial que importa apreciar, prende-se em saber se andou bem, ou não, o tribunal recorrido em indeferir liminarmente a ação por inadmissibilidade legal. Para decidir a questão há que ter em conta o que foi referido no Relatório que nos dispensamos de reproduzir. Conhecendo Refere a recorrente que a ação de verificação ulterior de créditos prevista no CIRE será o único meio processual e o idóneo para obter a cobrança dos seus créditos por via judicial, podendo em seu entender ser apensa, quer ao processo de revitalização, pelo que não concorda que por inadmissibilidade legal a mesma tenha sido liminarmente indeferida. Por seu turno, o Julgador “a quo” sustenta a inadmissibilidade legal da ação interposta no âmbito do PER, por entender que a decisão sobre os créditos reconhecidos no âmbito do PER é meramente incidental, não produzindo qualquer efeito de caso julgado para além do processo, e visa apenas a delimitação do quórum deliberativo e nessa medida, o regime legal do PER não prevê a possibilidade de verificação ulterior de créditos, não tendo o artº 146º do CIRE aplicação ao PER. Somos da opinião que este é o entendimento que decorre da aplicação do CIRE, até porque a finalidade última do processo de insolvência é a satisfação dos direitos dos credores, enquanto no PER, ao invés, se pretende alcançar a revitalização do devedor (Soraia Filipa Pereira Cardoso in O Processo Especial de Revitalização, 2016, 42). Com a instauração da ação, tal como própria autora afirma, pretende o reconhecimento, verificação, graduação e pagamento de um crédito no montante de € 11.818,69.
No âmbito do PER a reclamação e verificação de créditos é especialmente simplificada face à que está prevista no processo de insolvência, os prazos são curtos e não há graduação de créditos, pelo que os credores que não tenham reclamado os seus direitos no PER sempre o podem fazer no âmbito do processo de insolvência, caso esta venha eventualmente a ser declarada (v. Luís M. Pestana de Vasconcelos in Recuperação de Empresas: O processo especial de revitalização, 2017, 56). O PER é um processo simples célere e ágil, não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos, sendo a decisão produzida sobre a reclamação de créditos meramente incidental não constituindo caso julgado fora do respetivo processo, pelo que a reclamação de créditos no âmbito do CIRE, quer a reclamação posterior em ação própria a que alude o artº 146º do CIRE são tramitações que não se integram nem se ajustam ao processo simplificado previsto pelo legislador para o PER (v. Nuno Salazar Casanova, David Sequeira Dinis in PER o processo especial de revitalização, 1ª edição, 79). No processo de insolvência a reclamação de créditos é um momento fulcral do processo para efeitos, designadamente, dos credores poderem posteriormente ser pagos no respetivo processo. No âmbito do PER a reclamação de créditos não se destina a obter pagamentos, mas simplesmente: «à delimitação do universo de credores que podem participar nas negociações, - à delimitação do universo de credores que têm direito a voto, - à delimitação do universo de credores que se podem opor ao acordo recuperatório, - ao apuramento da “base de cálculo das maiorias necessárias”», pelo que é «é lícito concluir que a reclamação de créditos em sede de PER tem uma função eminentemente processual, valendo exclusivamente para efeitos do PER, não gozando, assim, de força de caso julgado material (eficácia interna e externa – artº 619º do CPC), mas apenas formal (eficácia interna 620º do CPC) uma vez que a questão pode ser reposta novamente em sede de processo de insolvência ou de outro processo» (v. Maria do Rosário Epifânio in O Processo de Revitalização, 2015, 46-47). Assim, entendemos ser inadmissível, ao contrário do que defende a recorrente, a aplicação analógica ao regime do PER do disposto no artº 146º do CIRE que o legislador consagrou à verificação ulterior de créditos, por tal aplicação se mostrar incompatível com o caráter urgentíssimo do PER e, até por desnecessária, dado que a lista definitiva de créditos nestes processo tem apenas força de caso julgado meramente formal, não se repercutindo por isso, diretamente no processo de insolvência ou em qualquer outro (v. Maria do Rosário Epifânio in O Processo de Revitalização, 2015, 45) O direito da autora ao respetivo crédito não fica coartado devido ao facto de o não ter reclamado no âmbito do PER, apenas não sendo credor no âmbito do PER perdeu a possibilidade de tomar posição nesse processo, mas o crédito não deixou de existir por aí não ser reclamado, podendo, sempre, como se disse, ser reclamado no âmbito do processo de insolvência do devedor, subsequente ao PER (cfr. artigo 36º, n.º 1, alínea j), do CIRE), por a lei admitir que os credores que pudessem reclamar créditos no âmbito do PER e, ainda assim, não o tivessem feito por qualquer razão, nomeadamente por não quererem, ou mesmo por incúria ou negligência, ainda o possam fazer em sede de processo insolvencial (v.
Nuno Salazar Casanova, David Sequeira Dinis in PER o processo especial de revitalização, 1ª edição, 172). Assim, bem andou o Julgador “a quo” em reconhecer a inadmissibilidade legal da instauração, no caso de uma ação para verificação ulterior de créditos no âmbito do PER, pelo que se justifica plenamente o indeferimento liminar da petição uma vez que a ação não podia deixar de soçobrar, sendo inequívoca a improcedência da pretensão apresentada no âmbito de um Processo Especial de Revitalização, estando a decisão coberta pelo disposto no artigo 590º, n.º 1, do CPC. No caso, a situação não era passível de suprimentos ou correções, atendendo a que nada havia a suprir ou corrigir em termos de petição, pelo que não podia nem devia o juiz usar os seus poderes oficiosos ou de convite à autora para proceder a qualquer ato com vista a aproveitar a ação, inexistindo a alegada violação do “poder/dever de prosseguir o apuramento da verdade material e os artigos 6.º/1 e 411.º do Código de Processo Civil e, bem assim, o princípio do inquisitório.” Refere, ainda, a recorrente que a decisão é nula porque não descrimina os factos (provados e não provados) e como tal também não se pronunciou sobre eles. É certo que os factos aludidos pela autora na petição não foram descritos como estando provados ou não provados e, assim, não foram objeto de apreciação. Mas, isso não significa que a decisão recorrida enferme da nulidade que lhe é apontada, uma vez que tal matéria se mostra irrelevante para o conteúdo da decisão, já que o indeferimento liminar tem apenas subjacente a improcedência da ação pelo facto de no âmbito do PER a lei não permitir a instauração do tipo de ação usado. Por isso, a factualidade relevante a considerar para se poder decidir em sede liminar era, essencialmente, que “a presente ação de verificação ulterior de créditos, fundada no artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi interposta por apenso a um processo especial de revitalização”, conforme se referiu na decisão impugnada e nessa medida foram descritos e apreciados os factos essenciais para prolação da decisão de indeferimento liminar. Nestes termos, não se acolhem as conclusões da apelante, sendo de julgar improcedente apelação. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 08 de outubro de 2020 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes