Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Loulé, que julgara procedente a excepção de intempestividade da reclamação apresentada contra despacho proferido pela Chefe de Finanças de Portimão que lhe indeferiu o pedido de prescrição, no âmbito de processos de execução fiscal que correm termos no Serviço de Finanças de Portimão. 1.1. Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I - O Recurso de Revista é admissível ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, considerando que a questão em apreço envolve uma matéria de relevância jurídica e social significativa e carece de fixação de jurisprudência. II - A relevância jurídica da questão está diretamente ligada à interpretação do prazo para a apresentação de reclamação contra atos administrativos no âmbito da execução fiscal, previsto no artigo 277, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário. III - É essencial determinar se a interpretação stricto sensu adotada pelo Tribunal a quo é compatível com os princípios fundamentais do direito tributário e administrativo, tais como a tutela jurisdicional efetiva e a proteção da confiança legítima dos contribuintes. IV - A relevância social da questão prende-se com a necessidade de assegurar o direito dos contribuintes ao acesso à justiça e à defesa dos seus interesses, conforme consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. V - A interpretação dos prazos processuais em matéria tributária deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade e pela justiça material, de forma a evitar que decisões baseadas em formalismos excessivos prejudiquem injustamente os direitos dos contribuintes. VI - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aplicar uma interpretação restritiva do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, sem considerar os princípios fundamentais do direito tributário, como a tutela jurisdicional efetiva, a boa-fé e a proteção da confiança. VII - A jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Junho de 2010 (Processo n.º 0409/10), tem afirmado que uma interpretação rígida e formalista dos prazos processuais pode resultar em injustiças materiais que a ordem jurídica não deve tolerar. VIII - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Novembro de 2017 (Processo n.º 01579/16) reforça a necessidade de uma interpretação flexível e orientada pelo princípio da justiça material para garantir o acesso efetivo à justiça pelos contribuintes.
Jurisprudência
Processo 0256/24.3BELLE
IX - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 192/2017, sublinhou que uma interpretação dos prazos processuais que não considere a tutela jurisdicional efetiva pode frustrar os legítimos interesses dos cidadãos em prol de formalismos desnecessários. X - A doutrina relevante, como Diogo Leite de Campos em "Manual de Direito Fiscal", defende que a interpretação das normas processuais tributárias deve ser feita em consonância com os princípios da boa-fé, proteção da confiança e proporcionalidade. XI - O Tribunal a quo desconsiderou a possibilidade de aplicar a previsão do artigo 277.º, n.º 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário, que estipula um prazo de 30 dias para a revogação de atos reclamados, o que poderia ter salvaguardado a posição do contribuinte e garantido uma decisão justa. XII - Requer-se, assim, que o presente Recurso de Revista seja julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se tempestiva a reclamação apresentada e determinando-se a remessa dos autos para apreciação do mérito da questão da prescrição. Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o Tribunal: I - Admitir o presente recurso de revista, considerando-o procedente por provado, nos termos peticionados; e, consequentemente, II - Revogar o acórdão proferido no dia 27 setembro de 2024, substituindo-a por outro que julgue prescritos os processos de execução fiscal nºs ...23 e apensos, ...95 e apensos, ...39 e apensos e ...28 e apensos; III - Absolver a executada, ora reclamante das várias instâncias executivas fiscais. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido “de ser manifesto que a presente revista não poderá ser admitida, porque a recorrente, a quem incumbe alegar e demonstrar os pressupostos legais previstos no artigo 285º, nº 1 do CPPT, necessários à admissão do recurso de revista, não os demonstrou e, ao invés, mantém um entendimento sobre o prazo de reclamação de atos, previsto no artigo 277º, nº 1 do CPPT, patentemente errado, porque não se vislumbra que alguma vez, seja na jurisprudência, seja na doutrina, tenha sido questionado o prazo de dez dias para a reclamação dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal, sendo adquirido nos autos que não está em causa a eventual aplicação do nº 3 do referido preceito.”. 1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade de recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, já que se trata de uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nos estritos limites do preceito. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. A relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por fim, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. No caso vertente, a questão que a Recorrente coloca restringe-se a saber se é ou não de 10 dias o prazo para reclamar da decisão do Chefe de Finanças de indeferimento de pedido de prescrição das dívidas em cobrança executiva e, no caso afirmativo, se tal constitui uma interpretação incompatível com os princípios fundamentais do direito tributário e administrativo, tais como a tutela jurisdicional efectiva e a protecção da confiança legítima dos contribuintes. Segundo o acórdão recorrido «resulta do artº 20º, nº 2, do CPPT que os prazos para a prática de actos no processo judicial se contam nos termos do Código de Processo Civil. Ora, sendo a reclamação de acto praticado na execução fiscal uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e tendo o processo de execução natureza judicial (mesmo na fase que corre perante o órgão da administração fiscal - artigo 103.º da LGT), o prazo para deduzir este incidente de reclamação não pode deixar de ter natureza processual, a que se aplicam as regras contidas no artigo 138.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais (nº 2 do mesmo normativo) - Cf., neste sentido, Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA de 20.10.2010, recurso 655/10, de 17.11.2010, recurso 656/10 e de 06.04.2011, recurso 258/11). Trata-se de um prazo processual, estabelecido por lei, peremptório, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (cfr. art. 139º, nº 3, do C.P.Civil), salvo ocorrência de justo impedimento (…).».
«Assim, tal como foi decidido no Tribunal a quo o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias após a notificação da decisão, nos termos previstos no nº 1 do art. 277º do CPPT. Acresce que a decisão sob recurso não molestou o direito à tutela jurisdicional efetiva da Reclamante, prevista no art. 268º, nº 4, da CRP, pois à disposição desta, para efeitos de fazer valer ou obter reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, tinha a Reclamante à disposição no ordenamento jurídico meio próprio para obter tal desiderato, sendo que a exigência de legal de observância de um prazo para o efeito, em nada atenta contra esse direito, pois a observância dos prazos processuais visa também salvaguardar outros interesses legalmente reconhecidos, como sejam os da celeridade e da segurança jurídica. Deste modo, tendo a reclamante sido notificada da decisão que lhe indeferiu o pedido de prescrição dos processos de execução fiscal em causa nos autos, e que constitui o acto reclamado, em 9 de Fevereiro de 2024, e tendo a presente reclamação sido remetida por correio electrónico em 1 de Março de 2024, forçoso é concluir que a Reclamante incumpriu o prazo que a lei lhe facultou para reclamar, pelo que a presente reclamação é intempestiva.». Perante este discurso fundamentador - que confirma o discurso que suporta a decisão proferida em 1ª instância - torna-se manifesto que não se verificam os apontados requisitos para a admissibilidade do recurso de revista. Por um lado, constitui jurisprudência pacífica que é de 10 dias o prazo para apresentação de reclamação judicial de acto proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças no processo de execução fiscal, e não de 30 dias como a Recorrente pretende, pelo que não se vê que a questão tenha sido tratada pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável. Por outro lado, a questão não tem relevância jurídica ou social fundamental, já que não se vislumbra qualquer complexidade hermenêutica determinante para a admissão do recurso de revista, nem sequer importa que o STA a aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos. Pelo exposto, não correspondendo o recurso de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, não pode ser admitida a presente revista. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.