Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 063/19.5BEAVR

2023-12-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 063/19.5BEAVR Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 063/19.5BEAVR
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 63/19.5BEAVR

Recorrente: AA

Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de Julho de 2023 – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas de IVA e de IRC dos anos de 2009 e 2010, reverteu contra ele –, apresentou requerimento de interposição de recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT. Apresentou alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «[n]ão compete ao Ministério Público emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista (artigo 285.º n.º 6 do CPPT). Caso venha a ser admitido pronunciar-se-á sobre o seu mérito».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.
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ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.

).

2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Convém ainda ter presente que a jurisprudência tem vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.
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º 4, do CPC (Vide, a título de exemplo, os seguintes acórdãos da formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT:

- de 3 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 343/14.6BEPRT-B, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eb157c30c16c267d802585810030f0f8;

- de 1 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 1460/10.7BELRA, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/de1cbacc46f1fa58802585a0004d2a45;

- de 16 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 39/11.0BEALM, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9ec1ef94cc133cc1802587ec00449c1a.).

2.1.6 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT).

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 No caso, o Recorrente não se desincumbiu do ónus que sobre ele recaía, de identificar clara e precisamente as questões que pretende submeter a este Supremo Tribunal Administrativo. Para cumprir esse ónus, não basta ao Recorrente, como fez, indicar os motivos por que discorda do acórdão recorrido; exige-se-lhe ainda que identifique, precisamente, a questão ou questões que pretende erigir como objecto da revista excepcional (e, depois, indicar em concreto as razões pelas quais, em relação a essas questões, se impõe a intervenção deste Supremo Tribunal).

Tanto basta para a revista não seja admitida, como decidiremos a final.

2.2.2 Sem prejuízo do que deixámos dito, num esforço hermenêutico em ordem a indagar quais sejam essas questões, lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões, afigura-se-nos possível intuir que as questões que o Recorrente pretenderia colocar a este Supremo Tribunal serão as seguintes: primeira, saber se a existência de decisões em sentido contrário proferidas sobre «uma mesma situação factual e jurídica entre as mesmas partes» põe em causa a certeza e segurança jurídicas; segunda, saber se o despacho de reversão pode ser complementado pelo tribunal, designadamente, suprindo este eventuais deficiências na sua alegação de facto e na indicação de meios de prova, maxime no que se refere ao exercício da gerência de facto; terceira, saber se na pronúncia sobre factos provados, o tribunal pode «recorrer à ciência privada de outro processo judicial estranho à questão dirimida nos autos» e se pode fazê-lo sem facultar à parte a prévia pronúncia sobre a questão, ou se o princípio do contraditório previsto no art. 3.º do CPC exige que seja concedida essa faculdade.

Sempre sem prejuízo do que deixámos dito em 2.2.1, a considerar-se que as questões submetidas a este Supremo Tribunal seriam as que acima elencámos, também a revista nunca poderia ser admitida. Se não vejamos:
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2.2.3 No que concerne à invocada contradição entre o decidido nos presentes autos e o que ficou decidido no processo de oposição com o n.º 62/19.7BEAVR, já transitado em julgado, o Recorrente, salvo o devido respeito, faz uma interpretação desajustada do que nesse processo ficou decidido.

Na verdade, contrariamente ao que parece supor o Recorrente, na sentença aí proferida a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deu como assente que o despacho de reversão, designadamente no que respeita aos pressupostos da responsabilidade subsidiária e à extensão temporal da mesma, estava devidamente fundamentado, salientando que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não se impõe que desse despacho «constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido». Ou seja, quanto à fundamentação do despacho de reversão, inexiste qualquer diversidade de entendimentos entre o acórdão recorrido e a sentença que o Recorrente invocou.

É certo que a oposição à execução fiscal a que se refere aquela sentença, ao invés do que sucedeu à oposição à execução fiscal ora sob escrutínio, foi julgada procedente; mas foi-o apenas porque aí se considerou que não estava demonstrado que o património da sociedade originária devedora fosse insuficiente para responder pelas dívidas exequendas (que aí eram do valor de € 447,06), uma vez que lhe haviam sido penhorados bens avaliados em montante superior (€ 527,00) ao daquelas.

Significa isto que, no que respeita à primeira questão que o Recorrente pretende ver apreciada por este Supremo Tribunal, temos de concluir que ela assenta numa incorrecta interpretação do que foi decidido. A afirmação de que existem duas decisões judiciais «opostas quanto à mesma situação factual, pessoal e de direito, entre as mesmas partes» não tem respaldo no teor das decisões.

2.2.4 Quanto à segunda questão que acima enunciámos – a de saber se o despacho de reversão pode ser complementado pelo tribunal, designadamente, suprindo este eventuais deficiências na sua alegação de facto e na indicação de meios de prova, maxime no que se refere ao exercício da gerência de facto –, o modo como o Recorrente configura a questão não vai ao encontro das concretas circunstâncias do caso sub judice.

Na verdade, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, é de há muito jurisprudência consolidada que a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (cfr. n.º 4 do art. 23.º da LGT) não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.

Disso bem deram conta as instâncias, sendo que logo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deixou a menção do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 458/13 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8f855dd77352f28b80257c0e003dc342.).

Não se afigura, pois, como plausível a invocada actividade do tribunal no sentido de colmatar insuficiência alguma na fundamentação do despacho de reversão.
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2.2.4 Finalmente, quanto à terceira das questões que elencámos, qual seja a de saber se na pronúncia sobre factos provados o Tribunal Central Administrativo Norte podia «recorrer à ciência privada de outro processo judicial estranho à questão dirimida nos autos» e se, ao fazê-lo sem permitir ao Recorrente pronunciar-se sobre a questão, violou o princípio do contraditório previsto no art. 3.º do CPC, diremos também que o Recorrente a configurou ao arrepio das concretas circunstâncias do caso sub judice. Se não vejamos:

Como deixámos já dito, contrariamente a que parece entender o Recorrente, o Tribunal não procedeu de modo algum à alteração, complementação ou integração com matéria de facto do despacho de reversão.

Por outro lado, não conseguimos alcançar o que quer significar o Recorrente quando diz que «[o] julgador recorre de forma ostensiva a conhecimentos relativos a um outro processo que menciona em alguns dos factos provados e depois, na parte do Direito, quando expressamente o menciona referindo o processo (impugnação) n.º 791/14.1BEAVR».

Em todo o caso, os considerandos que o Tribunal Central Administrativo Norte lavrou a propósito da questão no acórdão recorrido nenhuma reserva nos merecem. Aí ficou dito:

«No que respeita à consideração de elementos probatórios constantes do processo de impugnação n.º 791/14.1BEAVR, perscrutada toda a sentença, apenas encontramos a referência, ínsita na sua página 9, com o seguinte teor: «Acresce ainda, que o Tribunal conhece, por dever de ofício, os factos subjacentes a acção de inspecção em causa nos autos porque o mesmo juiz titular já apreciou e decidiu a impugnação relativa ao IRC que agora constitui parte da quantia exequenda, que correu termos sob o processo (impugnação) n.º 791/14.1BEAVR». Este parágrafo surge na parte final do item «(A) Da ilegitimidade por falta de gerência de facto», sem qualquer outra referência, não se percebendo, diga-se de passagem, a sua pertinência para concluir pela verificação do pressuposto do exercício da gerência. Certo é que esta é única alusão ao dito processo de impugnação e dela não foi, sequer, extraída qualquer consequência».

2.2.5 Em suma, a revista não será admitida porque o Recorrente não identificou, destacada, clara e precisamente as questões que pretende submeter a este Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista, como lhe competia fazer; sem prejuízo, as questões que, lidas as alegações de recurso, a formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT intuiu poderem ser aquelas que o Recorrente pretendia ver dirimidas nunca poderiam justificar a admissão da revista por não serem susceptíveis de integrar os requisitos do n.º 1 do mesmo art. 285.º.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
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II - A revista não pode ser admitida se o recorrente não se desincumbiu do ónus, que sobre ele recai, de identificar destacada, clara e precisamente as questões que pretende submeter a este Supremo Tribunal Administrativo e, ao invés, se limita a invocar discordância do acórdão recorrido.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

*
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.