Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0964/19.0BESNT

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0964/19.0BESNT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0964/19.0BESNT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 613/639 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que havia sido deduzido pelo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [doravante MAI] e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S], julgando improcedente a pretensão cautelar por si deduzida e na qual peticiona a suspensão de eficácia da decisão disciplinar punitiva de 22.07.2019 [que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 699/746] «para uma melhor aplicação do direito» [fundada: i) na «apreciação incorreta dos factos e do direito quanto ao instituto da Resolução Fundamentada» (art. 128.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA); ii) na «apreciação incorreta dos factos, aplicando mal o Direito quanto ao preenchimento do periculum in mora e da justa ponderação de interesses» (art. 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA); e, «iii) quanto ao requisito do fumus boni iuris «o douto acórdão não se pronuncia, violando o disposto o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código do Processo Civil»] e, bem assim, na relevância jurídica e social.

3. O ente requerido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugnou pela não admissão do recurso [cfr. fls. 753/766]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/S deferiu o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e concedeu a tutela cautelar peticionada pela aqui recorrente, para o efeito fundando seu juízo no entendimento de que in casu estavam preenchidos os requisitos previstos e exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA [cfr. fls. 477/506].

7. O TCA/S no seu acórdão de 16.01.2020 revogou tal juízo para o efeito considerando, por um lado, quanto à decisão relativa ao aludido incidente que, pese embora a existência de nulidade processual, a mesma deveria ser revogada e rejeitado o incidente já que «processualmente inadmissível» e, por outro lado, quanto à pretensão cautelar julgou-a improcedente para o efeito entendendo que, in casu, não estavam preenchidos os requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses.
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8. O requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista, ao que se extrai na motivação expendida nas alegações produzidas nesta sede, não só na relevância social e jurídica da questão, mas na melhor aplicação do direito, acometendo-o de vários erros de julgamento atrás elencados.

9. Refira-se, desde logo, que, como repetidamente se tem afirmado, constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.

11. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.

12. Com efeito, não se mostrando per si excluída do nosso regime de contencioso administrativo a possibilidade de admissão de recurso excecional de revista de decisão do TCA proferida no âmbito de um processo cautelar temos, no entanto, que no domínio da tutela cautelar importa ser mais exigente nas situações em que se justifica a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, já que, nesta sede, presente a estrutura e a funcionalidade própria do meio processual, o Supremo Tribunal Administrativo [STA] «não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica quando esta se coloque, ou possa também ser colocada, na ação principal (…), pelo que, em princípio, não se justifica chamá-lo a intervir, sendo mais fortes as razões para que a discussão se quede pelos dois graus de jurisdição em que se desenrola normalmente o contencioso administrativo», para além de que «trata-se de processos em que a análise das questões decorre de um debate, em geral, encurtado e em sumaria cognitio, circunstâncias menos propensas ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos».

13. Daí que, neste domínio, a orientação jurisprudencial desta formação de admissão preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

14. No caso, refira-se, desde logo, que não se descortinam quaisquer questões jurídicas de importância fundamental, porquanto as mesmas, no plano marcadamente processual/adjetivo, não apresentam especial complexidade com relevância que atinja sequer o grau comum das questões desta natureza decididas repetidamente pelos tribunais, tanto mais que a sua solução não envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, nem o seu tratamento e enquadramento geral tem suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina, sendo que igualmente inexiste relevância social fundamental dado nem as questões, nem a sua decisão apresentarem interesse geral ou objetivo, antes importando apenas às partes envolvidas na causa.
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15. Temos, por outro lado, que a argumentação expendida pelo requerente cautelar, ora recorrente, não se mostra convincente, desde logo, quanto à pretensa violação do art. 608.º, n.º 2, do CPC em face do que constituiu o antecedente juízo firmado quanto à ausência do preenchimento in casu do requisito do periculum in mora, irrelevando, neste contexto, toda a argumentação expendida pelo recorrente em torno da verificação do requisito do fumus boni iuris, requisito este que não foi sequer alvo de análise e de pronúncia pelo acórdão recorrido visto o seu conhecimento ter ficado prejudicado por serem requisitos de verificação cumulativa necessária para o deferimento da pretensão cautelar.

16. E o mesmo importa referir quanto ao requisito da ponderação de interesses, também ele tido como prejudicado quanto ao seu conhecimento pelo acórdão recorrido, sendo que quanto aos juízos que efetivamente se mostram firmados no acórdão recorrido [em sede de análise do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução deduzido em decorrência da resolução fundamentada produzida e do preenchimento do requisito do periculum in mora] o mesmo não se afasta do entendimento dos pressupostos e requisitos que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados na aplicação do quadro legal em questão, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação perfeitamente coerente e razoável das regras invocadas.

17. Mostrando-se, assim, as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que há-de iniciar-se e ulteriormente seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e nenhuma razão se vislumbrando, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que o STA seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, a revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica ou social e para uma melhor aplicação do direito.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do recorrente. D.N..

Lisboa, 2 de abril de 2020. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.