Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0513/16

2017-09-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0513/16 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 0513/16
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*
1.1. A…………., Lda., impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, os atos de liquidação das duas primeiras prestações de 2014, da taxa de segurança alimentar no valor de 6.867,00€.

Os atos de impugnação referidos foram notificados à impugnante pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar. *
1.2. Naquele Tribunal foi proferido o despacho de 12/12/2014 (fls. 164), com o seguinte teor:

«Está em causa nos autos a Taxa de Segurança Alimentar Mais liquidada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a quem também compete a respectiva cobrança – cfr. doc. n.º 1 da PI e art.º 9.º, n.º 1 da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho.

A parte demandada é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), uma vez que a DGAV é um serviço central da administração directa do Estado, “no âmbito do MAMAOT”, apenas dotado de autonomia administrativa - art 4.º, n.º 1, al. c) do DL 7/2012, de 17/1, art.º 1.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13/3 e art.º 10.º n.º 2 do CPTA, por remissão do art.º 2.º al. c) do CPPT.

Assim, considera-se que a acção foi proposta contra o MAMAOT, a quem cabe contestar – art.º 10.º, n.º 4 do CPTA.

Pelo exposto notifique o referido Ministério para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, devendo ainda juntar o processo administrativo devidamente organizado e numerado cronologicamente nos termos previstos no artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. artigo 110.º do mesmo Código), e todos os meios de prova que considere pertinentes.

Notifique também a Impugnante do teor deste despacho.». *
1.3. O Ministério Publico, junto do TAF de Mirandela, no seu parecer (fls. 171/175) promoveu a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar.*
1.4. O TAF de Mirandela, por Despacho de 13/02/2015 (fls. 176), decidiu:

«Contrariamente ao que ocorreu no processo n.º 994/14 do STA e também citado pelo Dig. Mag. do MP no seu parecer, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) não recorreu do despacho de fls. 164 que expressa e fundamentadamente ordenou a sua notificação para contestar a impugnação.

Portanto, não podendo considerar-se que a notificação ao MAMAOT se deve a mero lapso, o despacho consolidou-se na ordem jurídica e, após a sua prolação, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz – art. 613.º n.º 1 e 3, e, à contrário, art. 613.º n.º 2 e 614.º do CPC.

Notifique ao Dig. Mag do MP e às partes.

(Na notificação às partes junte cópias do parecer de fls.170 e ss)*
Após, notifique as partes para alegarem no prazo de 20 dias.».*
1.5. Recorreu o Ministério Público (fls.193/198) formulando, em alegações, as seguintes conclusões:
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1- O despacho de 13/02/2015 enferma de erro de direito uma vez que desconsidera o disposto nos artigos 15, nº 1, al. a), e 110 do CPPT.

2- Efectivamente, como o ensinou o STA, no seu ac. de 19/11/2014, “Na impugnação judicial da liquidação da denominada «taxa de segurança alimentar mais», prevista no DL n.º 119/12, de 15/6, e porque, não há caso omisso quanto à matéria da representação em juízo da entidade liquidadora desse tributo, também não há que recorrer subsidiariamente ao regime constante do art. 11.º do CPTA, pois que nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT, compete ao Representante da Fazenda Pública «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.”

3- Com o que, no erro de julgamento, de direito, se violaram os artigos 15, nº 1, al. a), e 110 do CPPT.

4- Assim, se deve alterar tal despacho, substituindo-se por outro que ordene a notificação do RFP para contestar.».*
1.6. O TAF de Mirandela, por Despacho de 12/11/2015 (fls.200), decidiu:

«Não está em causa uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, porque, caso o recurso obtenha provimento, ter-se-á de citar o RFP para contestar seguindo os autos os seus termos até final - cfr. art.º 644.º, n.º 2, al. f) do CPC.

Portanto, não estando aqui em causa nenhuma das decisões a que o art.º 644, n.ºs 1 e 2 aludem, ela só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, ou após o trânsito dessa decisão — art.º 644.º n.ºs 3 e 4 do CPC, por remissão do art.º 2.º, al. e) do CPPT

Pelo exposto não admito o recurso. (…).».*
1.7. Reclamou o Ministério Público para este Supremo Tribunal, formulando, em alegações, as seguintes conclusões:

«3- Cabe apelação autónoma, a subir imediatamente do despacho que, em processo de impugnação indefira a promoção do M° P° de citação do ERFP, em vez do MA, em impugnação da liquidação da taxa de segurança alimentar mais, uma vez que uniformemente o STA vem decidindo que em tal processo deve ser citado o ERFP.

2- Sob pena de se violarem os princípios da tutela jurisdicional efectiva, com a obrigação de permanência no processo de uma parte que se sabe de antemão não o dever ser, e o princípio da proibição da prática de acto inútil, com o desenvolvimento de processado que se sabe de antemão, que seguramente vai ser anulado a partir do despacho recorrido.

3- Assim, na procedência desta reclamação, deve o despacho de 12/11/2015, que decidiu pela não admissão e subida diferida do recurso interposto em 16/09/2011 ser revogado e ordenada a admissão do recurso e a subida imediata do mesmo.».*
1.8. O TAF de Mirandela, por Despacho de 19/01/2016 (fls. 211), decidiu:
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«Admito a reclamação.

Mantenho o despacho reclamado, pelos motivos que dele constam. (…).».*
1.9. Por Despacho de 9/05/2016 (fls.243/245) do Relator deste Supremo Tribunal foi decidido:

«Atender a reclamação, revogando o despacho reclamado e substituindo-o por decisão de admissão do recurso, mais se determinando a respectiva subida imediata a este STA para distribuição e decisão.».*
1.10. Colhidos os vistos legais cabe apreciar e decidir.*
2.1. A questão controvertida já não é nova e teve, por parte deste Supremo Tribunal, resposta uniforme e oposta àquela que lhe foi dada no despacho recorrido.

Escreveu-se no acórdão de 12-10-2016, proc. 276, transcrevendo o acórdão de 19-11-2014, recurso n.º 0994/14, que:

“3.1. De acordo com a alegação do recorrente a decisão recorrida, ao ter determinado não haver lugar, na presente impugnação, à notificação do representante da Fazenda Pública, viola o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 15.° e no n.º 1 do art. 110.°, ambos do CPPT, bem como o disposto nos artigos 53.º e 54.º do ETAF.

Na verdade, entendeu-se ali, como resulta da dita decisão (acima transcrita), no que ora releva, que, (i) estando em causa a liquidação da "Taxa de Segurança Alimentar Mais", operada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do DL n.º 119/12, de 15/6; (ii) tendo este diploma criado (cfr. seu art. 1.º), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar; (iii) sendo este Fundo um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira; (iv) constituindo o produto daquela taxa receita própria desse Fundo (cfr. arts. 2.° e 4.°, n.º 1, al. b) do citado DL n.º 119/12); e estabelecendo o n.º 1 do art. 9.° da Portaria n.º 215/12, de 17/7 (diploma que regulamentou a visada taxa), que a administração dessa mesma taxa é atribuída à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, “à qual compete nomeadamente assegurar a liquidação e cobrança da taxa”, então, deverá ser notificado o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que deve ser representada em juízo por mandatário judicial designado pelo responsável máximo pelos serviços jurídicos desse Ministério (licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, ou por advogado constituído, nos termos do disposto no art. 11.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, aplicável subsidiariamente ex vi art. 2.°, al. c) do CPPT), atento o disposto no artigo 15.°, n.º 3 do CPPT, e não pelo Representante da Fazenda Pública.

3.2. Ora, atalhando caminho, adianta-se já que se nos afigura que a razão legal está com o recorrente.

O DL n.º 119/12, de 15/6, criou (art. 1.º), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

Esse «Fundo» tem natureza de «património autónomo, sem personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira» (cfr. art. 2.º), sendo as respectivas receitas constituídas pelas que estão enunciadas no art. 4.º do mesmo DL (taxas, contribuições, emolumentos, outras receitas).
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E entre as referidas taxas encontra-se a aqui questionada «taxa de segurança alimentar mais», especificada no n.º 1 do art. 11.º nos termos seguintes: «1 — Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.».

Sendo que, de acordo com o estabelecido no art. 9.° da Portaria n.° 215/2012 [que veio regulamentar a mencionada «taxa de segurança alimentar mais» (Bem como a Portaria n.º 214/2012, também de 17/7 e a Portaria n.º 200/2013, de 31/5.)], a administração desta compete à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, à qual cabe assegurar a sua liquidação e cobrança.

3.3. De acordo com o n.º 2 do art. 3.º da LGT os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.

Ora, não sofre dúvida que o acto de liquidação que está a ser impugnado respeita a um «tributo». Independentemente do «nomen juris» que, apreciada a natureza daquele (verdadeiro imposto, como sustenta a impugnante/recorrida, ou taxa, como a ele se refere o DL n.º 119/12, de 15/6) se lhe deva atribuir.

Por outro lado, também é certo que à luz do disposto no n.º 3 do art. 1.º da LGT, integram a administração tributária, para além da Autoridade Tributária e Aduaneira, outras entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos.

No caso, a liquidação e cobrança do controvertido tributo competem à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que é um serviço central, com autonomia administrativa, integrado na administração directa do Estado, no âmbito do então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, presentemente, no Ministério da Agricultura e do Mar [arts. 1.º e 5.º a 7.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/7 (que regulamenta a taxa de segurança alimentar mais), art. 4.º, n.º 1, al. d) do DL n.º 7/2012, de 17/1 (que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - MAMAOT), art. 1.º do DR n.º 31/2012, de 13/3 (que criou a DGAV) e 4.º, n.º 1, al. b) do DL 18/2014, de 4/2 (que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar)].

Assim, como bem salienta o MP, sendo a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a entidade pública a quem incumbe liquidar e cobrar o tributo em causa, há-de ser incluída no conceito de Administração Tributária constante do n.º 3 do mencionado art. 1.° da LGT.

Competindo, portanto, ao Representante da Fazenda Pública, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT, «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».

Na verdade, como decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 15º do CPPT, é o Representante da Fazenda Pública a entidade que actua processualmente em representação da AT e, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «Em regra, a administração tributária é representada nos processos judiciais tributários pelo representante da Fazenda Pública [arts.
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9.°, nº 4, e 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002]» salientando, igualmente, este autor que, mesmo nos processos a que se aplica a CPTA [como as acções administrativas especiais sobre matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, acções de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões (bem como em alguns processos de execução de julgados e de produção antecipada de prova)], embora seja parte demandada a própria pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, a representação processual, mesmo nestes casos, «cabe ao representante da Fazenda Pública, nos termos do arts. 9.º, nº 4, e 15.°, n.º 1, alínea a) do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002», (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. I, Áreas Editora, 6ª ed., 2011, anotação 12 ao art. 6.º, pp. 94/95.) sendo que «… os representantes da Fazenda Pública representam toda a administração tributária que não tiver representação especial prevista na lei e não apenas a que se integra na DGCI e na DGAIEC.» (Ibidem, anotação 3 a) ao art. 15, pp. 198/199.).

Sendo que, apesar de em relação aos Institutos Públicos se dever atender, em primeira linha, como também pondera o mesmo autor, às normas estatuárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo, (Entidades que, em geral, são representadas em juízo pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados (art. 21.º, n.º 1, alínea n) e n.º 3, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15/1, e republicada pelo DL n.º 105/2007, de 03/04).) no caso, o Fundo em questão não tem tal natureza jurídica, antes constituindo, como se viu, um património autónomo, sem personalidade jurídica mas, por outro lado, também a DGAV se inclui no conceito amplo de Administração Tributária vertido no n.º 3 do art. 1.° da LGT.

E não havendo, portanto, caso omisso nesta matéria (ou seja, quanto a saber quem representa em juízo a entidade que liquidou o tributo) também não há que recorrer subsidiariamente, como bem aponta o MP, ao preceituado no CPTA, mormente no seu art. 11.°, n.ºs. 2 e 3.”.

Considerando que não ocorreu qualquer alteração do circunstancialismo fáctico, e da legislação reguladora da matéria, que imponha diferente solução a dar a esta questão nos presentes autos, teremos que concluir que também agora se impõe a revogação da decisão recorrida.

Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, a ser substituída por outra que determine a notificação do RFP para contestar a impugnação, nos termos do art. 110.º, n.º 1 do CPPT e dos demais normativos legais apontados.”.

Neste mesmo sentido podem consultar-se o acórdão de 28-10-2015, proc. 535, de 08-07-2015, proc. 536 e de 17-06-2015, proc. 762.*
2.2. Contudo em todos estes processos, apreciados no STA, o recurso foi interposto pelo Ministério da Agricultura e do Mar, no entendimento de que deveria ser notificada a FP para contestar a impugnação e solicitado que fosse dada sem efeito a notificação do MAR para contestar.
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Nos presentes autos a questão foi suscitada pelo MP.

Com efeito (ponto 1.3.) o Ministério Público, junto do TAF de Mirandela, no seu parecer (fls. 171/175) promoveu a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar.

O TAF de Mirandela (ponto1.4.), por Despacho de 13/02/2015 (fls. 176), decidiu que:

«Contrariamente ao que ocorreu no processo n.º 994/14 do STA … o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) não recorreu do despacho de fls. 164 que expressa e fundamentadamente ordenou a sua notificação para contestar a impugnação.

Portanto, não podendo considerar-se que a notificação ao MAMAOT se deve a mero lapso, o despacho consolidou-se na ordem jurídica e, após a sua prolação, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz – artigo 613.º n.º 1 e 3, e, à contrário, artigo 613.º n.º 2 e 614.º do CPC.

Deste despacho recorreu o Ministério Público (ponto 1.5.) (fls.193/198).

Não atendeu o despacho recorrido ao disposto no artigo 613º 2 do CPC que estabelece que “é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.

Deste preceito resulta que é lícito ao juiz suprir nulidades.

Com efeito estabelece o artigo 187º a) que “é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) Quando o réu não tenha sido citado;”.

Por força do artigo 196º do mesmo CPC esta nulidade é de conhecimento oficioso.

Acrescenta o artigo 198º 2 do CPC que “as nulidades previstas nos artigos 187º e … podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas”.

Do exposto resulta que podia e devia a decisão recorrida ter suprido a mencionada nulidade.*
Na impugnação judicial da liquidação da «taxa de segurança alimentar mais», prevista no DL n.º 119/12, de 15/6, e porque não há caso omisso quanto à matéria da representação em juízo da entidade liquidadora desse tributo, não há que recorrer subsidiariamente ao regime constante do artigo 11.º do CPTA, pois que, nos termos da aI. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT, compete ao Representante da Fazenda Pública «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».*
3. Nestes termos acorda-se em conferência em dar provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que, se a tanto nada mais obstar, determine a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a impugnação.

Sem custas.
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Lisboa, 27 de setembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Pedro Delgado – Ana Paula Lobo.