Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de novembro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3298200801017756, do Serviço de Finanças de Lisboa 5, para cobrança de dívidas de IRS – Retenções na fonte de 2006, 2007, de IRC 2006 e Juros compensatórios, instaurada contra a sociedade “B………. Lda.” e contra si revertida. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Estabelece, o artigo 150º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”, que: “1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo, havendo ofenda de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” B) Como resulta do nº 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. C) Ora, no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo, considerou erradamente, que a Oposição Judicial não deveria ter provimento. D) Concomitantemente, considerou o Tribunal a quo, que “Nestes termos, acompanhamos a decisão recorrida quando ali se diz que: “[o] os factos descritos evidenciam no seu conjunto que o oponente exerceu funções de gerente nos anos de 2006 a 2008. Pelo que, com base neste pressuposto da reversão não pode deixar de ser responsabilizado pelas dívidas constituídas e cujo prazo de pagamento terminou naquele horizonte temporal, nos termos do nº 1 do art.24º da LGT, julgando improcedente este fundamento de recurso.” E) Contrariamente, ao entendimento vertido no douto acórdão pelo Tribunal a quo, no caso vertido nos presentes autos, não se encontram reunidos os pressupostos da reversão da execução fiscal. Pelo que, é impreterível a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito.
Jurisprudência
Processo 01018/11.3BELRS
F) A necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito há-de resultar (i) da possibilidade de repetição da questão em apreço noutros casos, (ii) da necessidade de garantir a uniformidade na aplicação do Direito ou (iii) da circunstância de a decisão ser juridicamente insustentável. Apenas, a última destas situações tem verdadeiramente autonomia, já que a possibilidade de repetição é o requisito que está na base da importância fundamental das matérias (“capacidade de expansão”) e a uniformidade na aplicação do Direito é melhor garantida através de outros mecanismos processuais. G) Assim, o recurso de revista para a melhor aplicação do Direito será verdadeiramente útil nas situações em que a questão em apreço foi decidida de maneira juridicamente insustentável e, mesmo não havendo ainda jurisprudência sobre determinada matéria, o STA pretende intervir para assim evitar que uma interpretação jurisprudencial menos correta se comece a formar. H) Ora, no caso dos presentes autos, é inverosímil, que, a delimitação do cumprimento do requisito legal do exercício da gerência de facto para preenchimento dos pressupostos da reversão fiscal nos termos do disposto no artigo 24º da LGT, é verdadeiramente útil, uma vez que, a possibilidade de repetição no ordenamento jurídico português se não previsível, é certamente, muito provável. I) Acresce que, no caso aqui em escrutínio, se verifica ainda a existência de decisões e interpretações jurisprudenciais divergentes. Pois que, ao passo que o Tribunal a quo, considerou que no caso em apreço se verificou o preenchimento do requisito legal da gerência de facto. Pelo contrário, a doutrina defendida por Alberto Xavier, defende que para se verificar um verdadeiro exercício da gerência de facto é necessário uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade. J) In casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida em que as reversões das execuções fiscais, são maioritariamente efetuadas em violação dos requisitos estabelecidos no artigo 24º da LGT. K) A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser acionado naqueles precisos termos. L) Ora, salvo o devido respeito, e nos termos do acima exposto, o Recorrente demonstra nas presentes alegações de recurso, que a questão colocada a V/ Exas. assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito. Pelo que, se impõe a sua admissão. M) O Recorrente foi executado por reversão fiscal no processo de execução fiscal nº 3298200801017756, instaurado pela AT por dívidas de IRS de 2006 e 2007 e IRC de 2006 e Juros Compensatórios, perfazendo o valor de €199.081,03 (cento e noventa e nove mil e oitenta e um euros e três cêntimos).
N) Contrariamente ao que foi proferido pelo tribunal a quo, a oposição teria de ser julgada procedente por provada pois não se encontravam reunidos os requisitos estatuídos para que a reversão pudesse operar, referentes aos períodos de 2006 e 2007, uma vez que a Oponente apenas exerceu a gerência da Executada Originária no período compreendido entre 18/05/2000 a 08/05/2003. O) No douto acórdão, foi dado como provado que foi instaurado contra B…………., Lda, o processo de execução fiscal nº 32982008010107756, com base em dívidas de IRS de 2006 e 2007, IRC de 2006 e Juros Compensatórios, e que os prazos de pagamento das dívidas tinham termo no período compreendido entre 05/03/2008 e 15/06/2008. P) No douto acórdão recorrido, ficou também provado que o Recorrente foi gerente da sociedade B……….., Lda., no período compreendido entre 18/03/2000 e 08/03/2003. Q) Ficou ainda provado, que o registo da renúncia apenas foi efetuado em 2010. E quanto a este facto, urge antes de mais explicar que, em 08/05/2003, o aqui Recorrente outorgou um contrato de cessão de quotas, entre o mesmo e os Srs. C…………. e D……….., e por estes foi declarado: “Que, sendo agora, ela segunda outorgante e a sociedade representada de ambos, os únicos sócios da designada sociedade “E……….., Lda”, reunidos em Assembleia Geral universal e com dispensa das formalidades prévias, deliberam: Designar gerente, a segunda Outorgante C…………., nas condições estatutárias”, tudo conforme documento já junto aos presentes autos. R) Assim, e salvo melhor entendimento, a efetivação do registo de alteração de gerência era da inteira responsabilidade dos Segundos Outorgantes, pelo que o Recorrente sempre considerou e agiu como se o registo estivesse efetuado. S) Só tendo constatado que tal não se verificava no ano de 2010, quando por sua iniciativa registou a alteração que já se encontrava prevista em 2003. T) No entanto, no período que mediou entre a escritura de cessão de quotas e 2010, o Recorrente não exerceu a gerência de facto da sociedade, ao contrário do que foi considerado na decisão recorrida. U) Fundou, pois, o tribunal a quo a convicção do exercício da gerência de facto em alguns documentos. Assim, relativamente ao balanço analítico relativo ao ano económico de 2008, junto com o projeto de cisão/fusão efetuado entre a B………., Lda., e a B´………., S.A., o Recorrente não assinou na qualidade de gerente da sociedade B……….., Lda., mas sim, na qualidade de TOC da mesma. V) O Recorrente era à data de outorga do projeto cisão/fusão, administrador único da sociedade B´…………, S.A., e nessa qualidade assinou o referido documento, no seguimento das assinaturas, o mesmo teria também de assinar como Técnico Oficial de Contas da sociedade B…………, Lda. W) E quando assinou como TOC da sociedade B…………., Lda, e como tinha vindo a assinar (como administrador da B´……….., S.A.) nessas linhas, nas folhas seguintes assinou, por lapso, no mesmo sítio.
X) Contudo, não foi um ato praticado em representação, mas apenas e somente uma assinatura no sítio errado, até porque, assim que foi verificado o lapso procedeu-se de imediato à sua correção conforme se pode comprovar pelo balanço analítico correspondente ao exercício de 2008 da sociedade B……….., Lda., que se encontra devidamente assinado pela gerente da sociedade, conforme documento já junto aos presentes autos. Y) Fica, assim, demonstrado que o Recorrente, após 08 de maio de 2003, não exerceu a gerência da sociedade executada, nem de facto, nem de Direito. Z) Não exercendo a gerência, nem de facto, nem de direito, não se encontra de modo algum preenchido o pressuposto legal estatuído no artigo 24º da LGT, pois que, a responsabilidade subjetiva está dependente da ilicitude e culpa da omissão do agente. É necessária a existência de uma conduta do gerente/administrador censurável à luz das disposições legais e contratuais aplicáveis à proteção dos credores. AA) Assim, o pressuposto da responsabilidade subsidiária assenta na culpa do agente na insuficiência do património da empresa ou sociedade originariamente devedora para pagamento das dívidas fiscais. BB) Nestes termos, não tendo, como atrás ficou explanado, a gerência da executada, devedora originária, não pode operar a reversão, como erradamente, considerou o douto tribunal. CC) No caso aqui em apreço, as dívidas exequendas em causa, resultam de IRS de 2006 e 2007, IRC de 2006 e Juros Compensatórios. Ora, tais dívidas venceram-se em 05 de março de 2008 e 15 de junho de 2008, e o Recorrente exerceu a gerência da Executada no período compreendido entre 18 de maio de 2000 a 08 de maio de 2003. DD) Relativamente ao IRC, mais se informa que do montante reclamado, correspondente ao ano de 2006, terá de ser retirado o valor correspondente ao mês de março de 2006, na medida em que a Executada procedeu ao reconhecimento da incobrabilidade e imputação de gastos ou perdas em sede de IRC. EE) Pelo que, não tendo efetivamente sido pagos os montantes constantes dos documentos já juntos aos presentes autos, não pode o mesmo ser exigido pela AT, tudo nos termos do disposto no artigo 41º do CIRC. FF) Acresce que, foi dado como provado no douto acórdão que o Recorrente exerceu a gerência de facto da Executada, devedora originária, o que como já demonstrado, não corresponde à verdade. Contudo, o tribunal a quo, considerou o Recorrente como gerente de facto, por este ter assinado um cheque datado em 30/04/2008. GG) Ora, tal não pode suceder, pois que, a assinatura de um cheque, não consubstancia a gerência de facto de uma sociedade, trata-se somente da prática de um ato isolado por quem não tinha poderes para tal.
HH) Para mais, incumbe à AT o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Recorrente entre os quais se incluí o exercício efetivo da gerência. II) O que, in casu, não sucedeu, tendo apenas utilizado presunções com base em atos que não consubstanciam na realidade verdadeiros atos de gestão. JJ) As presunções naturais judiciais ou de facto, previstas no artigo 351º do Código Civil, são aqueles que se fundam nas regras práticas da experiência e que permitem que se estabeleçam factos desconhecidos a partir de outros factos conhecidos que com aqueles estão numa relação lógica necessária. Tais presunções não têm existência prévia, são um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo, quando a aprecie e valora. Só nesse momento e por força do raciocínio do juiz é que o facto desconhecido (não presumido legalmente nem provado por qualquer meio probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do conjunto factual que a prova revelou. KK) Acresce que, para que o Recorrente possa ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda não basta o mero exercício efetivo da gestão da devedora originária, que no caso aqui em apreço não existia. Mas de facto, atento o artigo 24º da LGT, impunha-se que a AT provasse que foi por culpa do Recorrente que o património da empresa se tornou insuficiente e que esteve na génese do não pagamento do tributo, ónus que manifestamente não foi cumprido. LL) Nestes termos, não pode o Recorrente ser responsabilizado pelo não pagamento das dívidas tributárias, pois que, não está demonstrado que tenha contribuído para a situação de insuficiência patrimonial que esteve na génese do não pagamento da dívida exequenda nem lhe pode ser imputável a falta de pagamento do tributo. MM) Advém que, a doutrina e a jurisprudência entendem que, para se verificar a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes das sociedades pelo pagamento das dívidas fiscais destas, é necessário que além da gerência nominal ou de direito, ocorra também a gerência real ou de facto durante o período a que respeita a dívida exequenda (Alberto Xavier “Manual de Direito Fiscal”, Vol. I, Pág.388/389, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, “Código de Processo das Contribuições e Impostos”, Comentado e Anotado, 2ª edição, pág. 89). NN) Desta forma, podemos concluir que além da gerência de direito é necessário o exercício em simultâneo da gerência de facto. E a contrário, se não existe a gerência de facto, não poderá operar a reversão apenas com o fundamento da gerência de direito. OO) Contudo, in casu, nem o exercício da gerência de facto, nem a de direito existiu pelo que não pode nunca operar a reversão. PP) Para mais, para existir um verdadeiro exercício da gerência, era necessário que o Recorrente tivesse uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só seria concretizada com a intervenção do Recorrente.
QQ) O que no caso aqui em apreço não se verifica, pois que, a forma de vinculação da devedora originária era apenas e somente com a assinatura da gerente que à data dos factos não era o Recorrente. RR) Para que se verifique, a gerência de facto é indispensável que o Recorrente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados pelo Recorrente. SS) De um ato isolado praticado pelo Recorrente em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária num momento concreto, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu de facto a gerência da dita sociedade e muito menos durante os anos de 2006 e 2007, que são aqueles a que se reportam as dívidas exequendas. TT) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24º nº 1 alínea b) da LGT, não constitui pressuposto da responsabilidade subsidiária a prática isolada de um qualquer ato que configure aparente exercício de funções de efetiva gerência, pelo que, tendo-se decidido diferentemente, verifica-se, indubitavelmente, uma violação deste preceito legal. UU) A interpretar-se o preceituado no artigo 24º nº 1 alínea b) da LGT, no sentido de a prática isolada de atos que aparentem o exercício da gerência constituir pressuposto bastante para a responsabilidade dos gerentes, então a norma ínsita naquele preceito legal e inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. VV) Mesmo que se pudesse ter como efetivo exercício da gerência nos termos e para os efeitos do artigo 24º nº 1 alínea b) da LGT, a assinatura de um cheque de 30/04/2008 e um balanço analítico de 2008, o Recorrente só poderia ser responsabilizado pelas dívidas relativamente às quais estivesse a decorrer o respetivo prazo legal de pagamento nessa data. WW) Assim, a factualidade demonstrada é insuficiente para concluir pela responsabilização do Recorrente. XX) Contudo, embora se aceite que o exercício da gerência não implica uma atividade continuada e abrangente de todos os aspetos da vida de uma sociedade comercial não vemos como seja possível que com base nos factos alegados pela AT, se extrair que exerceu a efetiva gerência da sociedade durante os anos de 2006 e 2007. YY) Assim, tendo a gerência de ser comprovada, sendo que a sua demonstração cabe à Administração Tributária, é conclusiva, que atos isolados (ou mesmo esporádicos) de assinatura de documentos, não são idóneos, a por si só, sustentarem, com segurança, o exercício efetivo da aludida gerência. ZZ) Efetivamente, o ónus material da prova da gerência de facto do Recorrente (como pressuposto que é da responsabilidade executiva, é facto constitutivo desta) pesa sobre a Autoridade Tributária de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil. AAA) Contrariamente a tudo supra alegado, ficou provado no douto acórdão recorrido que o Recorrente não exerceu a gerência de facto da devedora originária.
BBB) Por conseguinte, foi a Oposição Judicial julgada improcedente por mera presunção judicial operada pelo Tribunal a quo. CCC) Ora, para que a improcedência da oposição pudesse operar, seria necessário que ficasse provada a verificação do efetivo exercício da gerência por parte do Recorrente, devendo ficar provado a prática de atos exercidos com vista à realização do objeto social da empresa e em representação da mesma, vinculando-a, e não apenas e somente a prática de um facto isolado. DDD) Uma vez que a prova documental relativa à gerência de facto, em que, assentou e motivou a decisão de que aqui se recorre, não foi como ficou demonstrado um exercício efetivo da gerência da sociedade, mas somente atos isolados que foram praticados por lapsos e meros erros do Recorrente, nunca poderá, salvo melhor entendimento, considerar o Recorrente como gerente de facto da sociedade. EEE) Acresce que, como pressuposto para operar a Reversão, exige o artigo 24º da LGT que para além da existência do exercício de gerência efetiva da sociedade de direito e de facto, tem de ser imputável ao responsável subsidiário a responsabilidade pela insuficiência do património da devedora originária para a satisfação dos créditos tributários. FFF) Neste sentido, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência que é reprovável de um dever de diligência que é aferir em abstrato, quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual, traduzindo-se, no sentido restrito, na omissão da diligência exigível cumprindo assim o respetivo apuramento aferir num juízo de prognose póstuma se o Recorrente devia ter usado de uma diligência adequada que não empregou, se devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de evitar e nem sequer o previu, ou se tendo-se previsto não fez o necessário para o evitar, não usando das adequadas cautelas para que ele se não produzisse. GGG) Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 64º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, quanto ao critério de aferição em abstrato da culpa do gestor, a mesma tem necessariamente de aferir por parâmetro a diligência de um gestor “criterioso e ordenado”. HHH) Porém, e tal como referido no articulado supra, a culpa só opera se aferida tendo em conta a gestão operada na sociedade devedora. Pelo que, não sendo gerente de direito nem tendo exercido a gerência de facto como ficou aqui claramente demonstrado, não pode ao Recorrente ser imputada qualquer responsabilidade. III) Nem pode, como erradamente foi, no douto acórdão que aqui se recorre, concluir como o fez o Tribunal a quo, que houve culpa na sua atuação, ainda que a título de negligência. JJJ) Logo, não existindo o exercício de direito, nem de facto, nem se encontrando preenchido o requisito exigido da culpa pela insuficiência do património das dívidas fiscais, nunca poderia ser o Recorrente considerado como responsável subsidiário. KKK) Pelo que, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, merece total censura, devendo, concomitantemente, ser o mesmo revogado e substituído por outro que considere a Oposição Judicial procedente por provada e ordene a extinção da execução fiscal em apreço, contra o aqui Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas. deve o presente recurso ser admitido e o acórdão proferido pelo Tribunal a quo substituído por outro que considere a oposição judicial procedente por provada e extinga o processo de execução fiscal em causa contra o aqui Recorrente. 2– A recorrida não contra-alegou. 3 – O Ministério Público não emitiu parecer sobre a admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sob escrutínio (cfr. fls. 7 e 8 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Embora o recorrente invoque como fundamento do recurso o artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), atenta a data do acórdão sindicado e o meio especificamente tributário (recurso em oposição à execução fiscal) em que a decisão recorrida foi proferida, é à luz da específica regulamentação do recurso de revista no contencioso tributário – contida no artigo 285.º do CPPT – que a admissão do recurso será apreciada. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. O acórdão do TCA Sul do qual o recorrente pretende revista negou provimento ao recurso por si interposto de sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a oposição por si deduzida a execução instaurada contra sociedade e revertida contra o recorrente. No recurso interposto para o TCA, o recorrente invocou erro de julgamento da sentença por errada valoração da prova do exercício da gerência da sociedade devedora originária e da culpa na insuficiência do património social, tendo o TCA Sul negado provimento ao recurso. Interpõe agora o recorrente revista, para melhor aplicação do direito, alegando de novo erro na fixação e na valoração da prova da gerência e da culpa, olvidando que este STA apenas conhece de matéria de Direito, dando como definitivamente assente o probatório fixado e bem assim que por expressa disposição legal - cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT -, O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Como tal, manifesto é que a revista não pode ser admitida, porquanto o recorrente sindica os juízos de facto retirados pelas instâncias do probatório fixado e mesmo o probatório assente, pelo que o recurso nunca poderia ser conhecido por este STA. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 9 de Março de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.