Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Professores da Região Centro, em representação de M., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Ministério da Educação e Ciência peticionou a final que fosse: “(...) o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor, a auferir a sua remuneração pelo índice 272 da carreira docente, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2010 (24 de Junho de 2010)” Inconformado com a decisão proferida em 12 de março de 2018, a qual, em síntese, julgou “improcedente o pedido do Autor”, veio apresentar Recurso em 2 de maio de 2018, no qual juntou as seguintes conclusões: “I O Sindicato dos Professores da Região Centro em representação da sua associada M., à semelhança do sucedido no âmbito dos processos n." 477/11.9BECBR; 19/13.1BECBR; 315/14.0 BECBR; 903/15.8BECBR, intentou ações contra o Ministério da Educação onde peticionava que o réu fosse condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor, a auferir a sua remuneração pelo índice 272 da carreira docente, desde a data de entrada em vigor do decreto-lei n." 7512010 de 24 de Junho de 2010. II Uma vez que, os docentes que se encontravam posicionados no 6 escalão da carreira - índice 245, criada pelo DL n.º 75/2010 de 23 de Junho e que possuíssem à data de entrada em vigor deste diploma - 24 de Junho de 2010, mais de 5 e menos de 6 anos de tempo de serviço no índice 245, deveriam progredir ao escalão 272 da carreira, evitando assim que se verificasse a violação do principio constitucional consagrado no art.º 59.º da CPR, sendo esta uma situação ilegal e inconstitucional ao violar os princípios constitucionais da igualdade e da justiça, nomeadamente o disposto no art.º 59.º n.º 1 al. a) da CRP, pois os docentes representados na ação para alem de contabilizarem mais de 5 anos no escalão - 245 possuíam ainda os demais requisitos que a lei exige para o efeito para a avaliação de desempenho e formação continua nos termos do disposto no art.º 37.° n.º 2 do Estatuto da Carreira Docente. III Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, a docente possuía à data da entrada em vigor do DL n.º 75/2010 de 23 de Junho, mais de 5 anos no escalão/índice 245, não devendo ter sido dado como provado o facto assente apenas na redação que resulta da sentença - A) M. era em 24/07/2010, e é docente ao serviço do Réu, a exercer funções no agrupamento de escolas da Zona Urbana da (...) no Agrupamento de Escolas (...), cf. doc. Junto com a contestação, não impugnado. IV A recorrente não aceita a redação e teor do facto dado como provado em A), por manifestamente insuficiente pois entende que decorria do articulado da petição inicial apresentada pelo réu elementos suficientes para se concluir mais além do que resulta do facto assente A).
Jurisprudência
Processo 00436/14.0BECBR
V A redação do facto provado em A) deveria incluir que a docente se encontrava posicionada no escalão 6.° da carreira a vencer pelo índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos à data da entrada em vigor do DL n." 75/2010 de 23 de Junho! VI - Pois resultam elementos suficientes dos autos que a docente foi reposicionada a 1 de Fevereiro de 2005, no índice 245 - (antigo) 8.° escalão da carreira docente, e que a essa data possuía tempo remanescente/sobrante deste reposicionamento num total de 2 anos e 89 dias, o que nos termos do disposto no art.° 10.º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 312/99 de 10 de agosto, determina que este tempo remanescente fosse considerado para o acesso ao escalão seguinte, uma vez que o disposto no art.º 10.° do DL n." 312/99 de 10 de Agosto refere que a progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de todo o tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes. VII A docente possuía à data do reposicionamento no índice 245, um total de 7389 dias de tempo de serviço, o correspondente a 20 anos e 89 dias, sendo a docente licenciada e profissionalizada teria apenas que completar 18 anos de serviço, para alcançar o então 8.° escalão da carreira docente que corresponde ao índice 245 , isto a I de Fevereiro de 2005. VIII Tendo transitado para o índice 245 com 2 anos e 89 dias de tempo remanescente, isto a 1 de Fevereiro de 2005, tendo realizado mais 3 anos e 21 dias na carreira já após ter sido integrada no índice 245, o Que perfaz exatamente 5 anos e 89 dias de tempo de serviço - mais de 5 anos e menos de 6 anos no escalão. IX O Tribunal a quo decidiu mal pois não atendeu ao teor integral do documento n.º 4 junto pelo réu, não efetuando os necessários cálculos aritméticos, conjugando-os com as disposições legais relativas à progressão na carreira docente, duração dos escalões e modos de progressão, evitando decidir. X entendemos que é o Tribunal a quo que não procedeu à contagem de tempo de serviço, que resultava do documento n.º 4, nem atendeu às regras da estrutura remuneratórias, nomeadamente constantes dos art.º 8.° n.º 2, 9.° e 10.° do DL n.º 312/99 de 10 de Agosto, pois se tivesse atendido a estes normativos e ao documento n.º 4 da contestação, teria dado como provado que a docente possuía mais de 5 anos no índice 245- e consequentemente dado como provado que a docente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho, possuía mais de 5 anos no escalão e como tal deveria ter passado a vencer pelo índice 272 como os demais docentes. XI O que não sucedeu e que se impugna, porquanto deveria ter sido incluído na sentença de que se recorre na parte dos factos provados o seguinte facto: "A representada do autor, à data da publicação do DL n.º 75/2010 de 23 de Junho se encontrava no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos, pelo que deveria ter sido reposicionada no índice 272 à data da sua entrada em vigor" XII em beneficio desta nossa posição, temos as decisões das ações identificadas no ponto I do presente recurso, julgadas pelo mesmo Tribunal, onde não fora solicitado a junção de qualquer documento que informasse a posição do autor, tendo as mesmas obtido sempre decisão favorável, não se aceitando estar como refere o Tribunal a quo "uma insuficiência da causa de pedir", nem tão pouco ante uma insuficiência dos factos alegados que conduzisse à improcedência da ação, devendo o Tribunal, caso assim o tivesse entendido, convidar o autor a compor o litígio convidar ao aperfeiçoamento dos articulados.
XIII Devendo a decisão proferida ser alterada no sentido de que relativamente à associada M. se verifica o requisito legal para ser reposicionada no índice 272 da carreira docente, com efeitos a 1 de Julho de 2010, uma vez que à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrava há mais de 5 e menos de 6 anos no índice de 245, assentando a decisão recorrida em erro no julgamento da matéria de facto o que consequentemente determina errada aplicação do direito devendo a sentença ora recorrida ser anulada e substituída por outra que conceda provimento ao pedido. Nestes termos e melhores de Direito, deve ser declarada nula a sentença recorrida, e consequente ser o Tribunal recorrido condenado a reposicionar a associada M. no índice 272 da carreira docente, com efeitos a 1 de Julho de 2010, como é de direito, fazendo-se Justiça!” Em 25 de junho de 2018 veio o Recorrido/Ministério a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais, a final, concluiu: “I- O Recorrente ataca a douta sentença recorrida porquanto considera que o juiz a quo, ao invés de considera que não tinham sido carreados para os autos os factos e circunstâncias necessárias ao reconhecimento do direito, deveria ter convidado o Autor a aperfeiçoar os articulados por si apresentados em nome dos princípios da colaboração e boa gestão processual, de modo a fazer a composição do litígio. II- Contudo a justa composição do litígio não pode ser feita em desrespeito dos princípios estruturantes do processo civil, porquanto a colaboração e boa gestão processual são institutos puramente instrumentais destinados à boa tramitação do processo, à satisfação do fim do processo ou do fim do ato processual mas sendo, sempre, subordinados aqueles princípios estruturantes. III- Conforme é bastamente reconhecido por doutrina e jurisprudência, sendo o pedido formulado a pretensão do Autor, «(…) o direito que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (…) e, a causa de pedir o ato ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer, tem o autor de alegar os factos concretos, as ocorrências da vida, que integram o facto jurídico abstrato, no caso em concreto. IV- Devendo fazê-lo nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, i.e., "aquele que invocar um direito cabe fazer a prova do direito alegado" (n º1), o que o Autor não cumpriu no caso sub judice. V- Por seu turno o artigo 5.º, n.º s 1 e 3, do CPC, que fixa o princípio do dispositivo no processo civil, atribui às partes a incumbência de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sem prejuízo de o juiz não estar sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. VI- Sendo o momento oportuno de apresentação de meios de prova dos alegados factos o momento de apresentação dos articulados (artigo 78.º n.º 2, l), 79.º. n.º 6, 83.º, n.º 1 CPTA aplicável à data dos factos e 423.º n.º 1 do CPC), com a exceção dos documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento (423.º, n.º 3 do CPC).
VIII. Ora, o Autor não cumpriu o ónus da prova que se lhe impunha pelo disposto no Código Civil e Código do Processo Civil, deixando antever que ou pretendia que o juiz oficiosamente se lhe substituísse na indagação da matéria a dar como provada ou pretendia que fosse o Réu a provar os factos por ele alegados, nomeadamente, por acordo, subvertendo, assim, as regras do ónus da prova. IX. Se, conforme o Recorrente alega e propugna, o juiz a quo procedesse a uma indagação oficiosa quanto a factos essenciais à causa que oportunamente não alegou, tal indagação redundaria numa aplicação para além dos limites consagrados na lei processual civil do princípio inquisitório, alterando - se assim a razoabilidade e adequação entre os dois princípios (dispositivo e inquisitório) que, com a reforma de 1996, foram introduzidos. X. Assim sendo e face à não comprovação dos factos essenciais que interessavam à pretensão do Autor e tendo o juiz a quo ficado numa situação de “non liquet”, a pretensão só podia ser julgada improcedente por aplicação conjugada do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 414.º do CPC. XI. Por outra banda e atento o princípio da igualdade das partes (artigo 4.º do CPC) que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, não compete ao Réu carrear para os autos os factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito da associada do Autor. XII. Com efeito, o dever funcional do órgão competente para a direção da instrução do procedimento administrativo e sua decisão (cfr. artigo 115.º, n.º 1, do CPA) não é transponível para a repartição do ónus da prova entre as partes em litígio num processo judicial. XIII. Ao contrário do que parece propugnar o Autor, na douta sentença recorrida inexiste qualquer violação das regras probatórias legalmente impositivas ou princípios processuais probatórios a que o juiz a quo se encontrasse vinculado. XIV. Sustentando o Recorrente toda a bondade e mérito das suas alegações de recurso, na junção aos autos pelo Recorrido, do documento n.º 4, correspondente ao Registo Biográfico da sua associada, é de dizer-se que não se mostra o mesmo apto a produzir a prova almejada pelo Autor. XV. Ora de tal documento e dos elementos que nele constam, como é bem referido na douta sentença recorrida, que os factos essenciais necessários de modo a escorar a pretensão da sua associada do Autor tenham ou pudessem ter sido dado como provados. XVI. O que faz com que, como bem andou a douta sentença ao assim considerar, o Autor ancore a alegação numa formulação conclusiva, diretamente extraída da lei (artigo 37.º, n.º 2, do ECD) não oferecendo quaisquer provas porquanto menciona apenas de forma genérica que os seus associados para além de contabilizarem mais do que os 4 anos de duração que o 6.º escalão (índice 245) da carreira passou a ter, possuíam igualmente os demais requisitos que a lei exige para o efeito: avaliação de desempenho e formação contínua, nos termos preceituados pelo n.º 2, do artigo 37.º do ECD.
XVII. Com efeito, o Recorrente não apresentou com a petição inicial, nem em momento posterior qualquer documento que comprovasse que a sua associada cumpria com o tempo de serviço que declarava possuir, de modo a comprovar que se encontrava em 23 de junho de 2010, no índice 245 há mais de cinco e menos de seis anos nem, XVIII. outro tanto, apresentou qualquer documento que comprovasse que a sua associada preenchia os requisitos cumulativos previstos no artigo 37.º, n.º 2 do ECD, de modo a poder ser reposicionada no índice 272, correspondente ao escalão seguinte da carreira, XIX.O Autor não fez, igualmente prova de que a sua associada tenha requerido a apreciação intercalar de desempenho, ou entregue o documento de auto-avaliação a ela correspondente, tal como previsto, no n.º 2, Despacho n.º 4913-B/2010, de 15 de março. XX. Ora, a comprovação de tais requisitos não podia ser obtida a partir do Registo Biográfico da docente que, recorde-se, foi junto pelo Recorrido, incumbindo pois ao Recorrente juntar aos autos no momento próprio que os pudessem demonstrar e provar, o que não sucedeu. XXI. Razão pela qual é inevitável concluir-se que só com violação das regras probatórias legalmente impositivas ou princípios processuais probatórios, poderia o juiz a quo incluir na sentença recorrida, conforme é aventado pelo Recorrente que: “A representada do autor, à data da publicação do DL n.º 75/2010 de 23 de junho se encontrava no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos, pelo que deveria ter sido reposicionada no índice 272 à data da sua entrada em vigor”. XXII. Bem andou, pois a douta sentença a quo, ao considerar que o Recorrente “(…) não alega a materialidade concreta que permita concluir que à sua associada assiste o direito de ser reposicionada no índice 272, nos termos delineados pela jurisprudência do TC (…)”, declarando improcedente o por si peticionado. XXIII. Deste modo, a decisão impugnada, ao considerar a ação improcedente, absolvendo o Recorrido do pedido, não enferma de qualquer vício, devendo nessa medida ser mantida. Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser julgado improcedente, por não provado, o pedido do Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.” Por Despacho de 27 de junho de 2018 foi admitido o recurso interposto. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de julho de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a aqui Representada "à data da publicação do DL n.
º 75/2010 de 23 de Junho se encontrava no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos, pelo que deveria ter sido reposicionada no índice 272 à data da sua entrada em vigor". III – Dos factos Foi em 1ª instância fixado o seguinte facto como provado: “A) M. era, em 24/7/2010, e é docente ao serviço do Réu, a exercer funções no agrupamento de escolas da Zona Urbana da (...) do Agrupamento de Escolas (...) – cfr. doc. 4, junto com a contestação, não impugnado; IV Do Direito No que aqui releva, discorreu-se em 1ª Instância no seu discurso fundamentador, o seguinte: “(...) O Autor formula um pedido preciso e indica a causa que entende subjazer a esse pedido. Mas, apesar de mencionar de forma genérica que “os seus associados” (…) “para além de contabilizarem mais do que os 4 anos de duração que o 6.º escalão (índice 245) da carreira passou a ter, possuíam igualmente os demais requisitos que a lei exige para o efeito: avaliação do desempenho e formação contínua, nos termos preceituados pelo n.º 2 do art.º 37.º do ECD” (cfr. artigo 13.º da p.i), não alega factos concretos suficientes para se poder concluir pelo seu direito à progressão ao índice 272 (cujo reconhecimento aqui peticiona), enfim, factos suficientes para se poder subsumir a situação individual e concreta de cada associada ao disposto pela normas e interpretação invocadas como fundamento da sua pretensão. Ancora a alegação numa formulação conclusiva, diretamente extraída da lei (artigo 37.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente - ECD) e não oferece quaisquer provas. Ou seja, estamos perante uma insuficiência da causa de pedir porquanto os factos alegados são insuficientes para determinar a procedência da ação, o que equivale a dizer que a petição “omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do Autor” [cfr. Alberto dos Reis, op. cit., pág. 372]. Ao Tribunal compete colaborar na justa composição do litígio e na busca da verdade material, convidando, inter alia, ao aperfeiçoamento dos articulados sempre que se considere oportuno, à luz dos princípios da colaboração, da gestão processual, do inquisitório e da aquisição processual (cfr., v.g., artigos 6.º e 7.º do CPC). Porém, está vedado ao Tribunal violar o princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC), procurando e oferecendo aos autos, motu proprio, factos necessários à procedência da ação, muito menos lhe cabendo substituir-se ao Autor na recolha de prova que não resulte diretamente da discussão/instrução da causa, já que tais comportamentos colocariam em causa a igualdade das partes e, sobretudo, a imparcialidade do juiz. Quando ao entendimento jurídico em que assenta a pretensão do Autor, este Tribunal adere sem dúvidas à douta jurisprudência do Tribunal Constitucional, ancorada no acórdão do TC n.º 317/2013, recurso n.
º 864/2011, de 29/05/2013, para cuja fundamentação remetemos e à qual aderimos in totum, no sentido de que “são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral (consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13.º da Constituição), as normas do regime da função pública que conduzam a que os funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o empenho dos funcionários confrontados (…)”, sendo certo que “(…) desde que garantida a sua [dos docentes com mais de cinco e menos de seis anos no 6.º escalão] progressão até ao índice 272, reportada a 24 de junho de 2010, não pode concluir-se que a norma extraída dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2011 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) configure uma violação do “princípio da igualdade”, na medida em que nenhum professor com maior antiguidade se verá colocado em índice inferior aos de professores de menor antiguidade”. Ou seja, nos termos do artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, os docentes com mais de 5 mas menos de 6 anos de tempo no 6.º escalão tinham a expectativa juridicamente fundada de virem a ser reposicionados no índice 299, sendo certo que tal poderia vir a ocorrer em 2011. Todavia, a Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010), determinou o “congelamento” da dita progressão, o que determinou o agravamento da diferença de progressão entre os docentes com menos tempo de serviço (que foram reposicionados no índice 272), diferença que ocorreu a partir de 24/06/2010, ultrapassagem que, pelas razões apontadas no citado aresto do Tribunal Constitucional, não poderia ocorrer. Por esse motivo, aos docentes que, em 23/06/2010 contassem com mais de 5 e menos de 6 anos de tempo de serviço no 6.º escalão e preenchessem os demais requisitos previstos no ECD, assiste o direito de serem reposicionados no índice 272 da carreira que integram, com efeitos a partir de 24/06/2010, o qual pode e deve ser judicialmente reconhecido. Porém, conforme evidenciámos supra, o Autor não alega a materialidade concreta que permita concluir que à sua associada assiste o direito de ser reposicionadas no índice 272, nos termos delineados pela jurisprudência do TC. Assim sendo, improcede o pedido do Autor. Vejamos: O Sindicato em representação da sua identificada associada, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou “improcedente o pedido do autor”. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar que a causa de pedir era insuficiente, por não terem sido trazidos aos autos os factos e circunstâncias necessárias ao reconhecimento do direito. Mais entende o Recorrente que a ser assim, sempre teria o tribunal de ter convidado o Autor a aperfeiçoar os articulados apresentados.
Importa não perder de vista que o tribunal sempre deverá manter uma posição equidistante relativamente às partes, pelo que não tendo o Autor, relativamente à aqui representada, juntado aos autos, designadamente, os elementos documentais que permitiriam fazer valer o seu ponto de vista, não poderá ser o tribunal a sanar e mitigar essa insuficiência instrumental, uma vez que não está em causa uma questão processual, suscetível de ser sanada por iniciativa do Tribunal, mas antes, elementos essenciais de prova. É por referência aos factos, independentemente da qualificação jurídica que deles hajam feito as partes, que haverá de indagar-se da concordância prática entre tais factos, enquanto causa de pedir, e a concreta pretensão jurídica formulada. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, "aquele que invocar um direito cabe fazer a prova do direito alegado" (n º1), sendo que nos termos do artigo 5.º, n.º s 1 e 3, do CPC, incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sem prejuízo de o juiz não estar sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Como justamente se afirmou em 1ª Instância, relativamente ao principio do Dispositivo, “(…) está vedado ao Tribunal violar o princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC), procurando e oferecendo aos autos, motu proprio, factos necessários à procedência da ação, muito menos lhe cabendo substituir-se ao Autor na recolha e prova que não resulte diretamente da discussão/instrução da causa, já que tais comportamentos colocariam em causa a igualdade das partes e, sobretudo a imparcialidade do juiz (…)”. É assim patente relativamente à aqui Representada, das duas, uma: Ou esta incumpre os pressupostos tendentes à atribuição do peticionado, ou o Autor incumpriu o ónus da prova como lhe competia. É pois incontornável que o Autor, aqui Recorrente, só se pode queixar de si próprio pela alegação conclusiva apresentada e insuficiente prova junta aos autos face à aqui Representada, o que leva a que se presuma que a mesma não cumprirá integralmente os pressupostos tendentes à almejada progressão indiciária. Aqui chegados, importa reafirmar que se não vislumbra qualquer insuficiência na Sentença Recorrida que pudesse determinar a sua revogação, em decorrência de qualquer violação das regras probatórias impositivas ou princípios processuais probatórios a que o tribunal a quo estivesse vinculado. Por outro lado, e no que respeita ao invocado Doc. 4, junto com a Contestação, que o Recorrente afirma sustentar a sua posição, correspondendo ao Registo Biográfico da aqui Representada, não é o mesmo intuitivo e imediatamente esclarecedor do invocado, o que levou até o Recorrente a afirmar sintomaticamente que o decidido terá resultado do facto do tribunal não ter “efetuado os necessários cálculos aritméticos”. Como igualmente se afirma na Sentença Recorrida, o Autor “(…) ancora a alegação numa formulação conclusiva, diretamente extraída da lei (artigo 37.º, n.º 2, do ECD) e não oferece quaisquer provas (…)” mencionando apenas de “ (…) forma genérica que os seus associados (…) para além de contabilizarem mais do que os 4 anos de duração que o 6.º escalão (índice 245) da carreira, possuíam igualmente os demais requisitos que a lei exige para o efeito: avaliação de desempenho e formação contínua, nos termos preceituados pelo n.º 2, do artigo 37.º do ECD (…)”
É patente que o aqui Recorrente não apresentou com a petição inicial, nem em momento ulterior, qualquer prova documental, que atestasse e demonstrasse que a sua representada cumpria ainda com o necessário tempo de serviço que declarava possuir, de modo a comprovar que se encontrava em 23 de junho de 2010, no índice 245 há mais de cinco e menos de seis anos, sendo que igualmente não apresentou qualquer documento que comprovasse que a mesma preenchia ainda os requisitos cumulativos previstos no artigo 37.º, n.º 2 do ECD, de modo a poder ser reposicionada no índice 272, correspondente ao escalão seguinte da carreira. Como se sumariou no recente acórdão deste TCAN nº 3317/19.7BEPRT de 16-10-2020, “(...) perante a mera alegação de um facto, tal não determina que o tribunal tenha de o dar por assente, uma vez que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar.” Está ainda por provar que a aqui Representada tenha requerido a apreciação intercalar que todos os docentes que transitassem de escalão e índice da carreira docente, teriam de fazer, pois que nada se refere, legal ou regulamentarmente que tal imposição se mostra dispensada na situação em apreciação. Na realidade, nos termos da alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, refere-se: “b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efetuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom.” Assim, e em face de tudo quanto se expendeu, está vedado ao tribunal atribuir à aqui docente Representada o almejado índice remuneratório, singelamente por não ser evidente, por falta de prova, que a mesma preencha integralmente os pressupostos justificativos da atribuição do pretendido índice remuneratório. Reafirma-se que não é aceitável o afirmado pelo Recorrente na conclusão IX do seu Recurso, quando refere que “o Tribunal a quo decidiu mal pois não atendeu ao teor integral do documento n.º 4 junto pelo réu, não efetuando os necessários cálculos aritméticos, conjugando-os com as disposições legais relativas à progressão na carreira docente, duração dos escalões e modos de progressão, evitando decidir.” Efetivamente essa operação aritmética, se fosse caso disso, caberia em primeira linha ao Recorrente faze-la, competindo ao Tribunal confirmar o alegado, adequando a factualidade ao direito. Não merece pois censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, de acordo com o qual o Recorrente “(…) não alega a materialidade concreta que permita concluir que à sua associada assiste o direito de ser reposicionada no índice 272, nos termos delineados pela jurisprudência do TC (…).”* * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.* Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção subjetiva de que goza.
* Porto, 22 de janeiro de 2021 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa (Voto Vencido) Voto vencido o Acórdão. O Recorrido, em representação dos seus associados [doravante RA], pediu ao Tribunal a quo a condenação do Réu/Recorrente a reconhecer o direito dos RA, posicionados no 6º escalão da estrutura da carreira docente [índice 245], a serem integrados no índice 272 da mesma carreira desde a entrada em vigor do D.L. nº. 75/2010 [24.06.2010] até ao momento em que se completam os seis anos de tempo de serviço naquele índice 245. Arrimou a dedução de tal pretensão jurisdicional no entendimento de que “(…) em consequência da referida Lei do Orçamento, os docentes, associados do Autor, encontram-se impedidos de progredir ao 8° escalão (índice 299), no ano de 2011, sendo, consequentemente, abonados por um índice de vencimento inferior aos colegas com menos tempo de serviço (…)”, o que, no seu entender, não é de aceitar, por violar o disposto no (i) artigo 10°, n° 1 do Decreto Preambular nº. 75/2010, de 23 de junho, bem como ofender o (ii) princípio “para trabalho igual salário igual'”, inscrito no artigo 59 °, n.° 1, al. a) da CRP. Invocou ainda a inconstitucionalidade do nº.1 do artigo 8º do citado D.L nº. 75/2010 quando interpretado de forma literal. Assim, e contrariamente ao entendimento preconizado na sentença recorrida, com relação ao pedido formulado, há causa de pedir, configurando-se esta como plenamente inteligível e sem que entre esta e aquele haja qualquer contradição. Naturalmente, pode equacionar-se se vem indicada no libelo inicial suficiente matéria factual para servir de suporte à referida pretensão jurisdicional. Porém, qualquer insuficiência ou dúvida no domínio do tecido fáctico alegado em suporte da pretensão jurisdicional formulada nos autos, sempre imporia o convite ao Autor ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. De facto, o disposto no nº. 4 do artigo 590º do C.P.C [de idêntico teor ao nº3 do artigo 87º do C.P.T.A] impõe o dever de prolação de despacho de aperfeiçoamento quando o juiz detete insuficiências ou imposições ou concretização na matéria de facto alegada. Desta feita, ainda que considerasse que o libelo inicial não era claro e suficiente quanto ao tecido fáctico alegado como suporte da pretensão formulada nos autos, sempre deveria o Mº Juiz “a quo”, oficiosamente, ter determinado que o Autor aperfeiçoasse a petição inicial, suprindo as omissões detetadas, no prazo fixado e só depois é que poderia extrair as consequências de tal omissão, caso aquele não suprisse as insuficiências.
Daria, portanto, provimento ao presente recurso jurisdicional.