Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0133/09.8BEPRT

2020-10-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0133/09.8BEPRT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0133/09.8BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………………… [doravante Exequente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 721/745 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que o MUNICÍPIO DE ……………. [doravante Executado] havia deduzido por inconformado, em parte, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] e que revogou esta decisão, em parte, determinando que, naquilo que constituem os atos e operações a adotar com vista à execução do julgado, no apuramento do valor a pagar ao Exequente em termos dos montantes remuneratórios que o mesmo deixou de auferir na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva e até à data em que ocorrer a sua reintegração deveriam ser deduzidas «as remunerações auferidas pelo Exequente na Câmara Municipal de ……….., enquanto Vereador a tempo inteiro … e, bem assim, … retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na Sociedade “B…………………, Limitada” e pelo exercício pelo mesmo do cargo de Vogal do Conselho de Administração da “…………..-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 754/766], ao que se depreende da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação.

3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 791/816] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/P havia julgado «verificada causa legítima de inexecução quanto ao pedido de reintegração do Exequente no cargo de Chefe de Divisão das Vias e Transportes da Câmara Municipal de …………..» e especificou «os seguintes atos e operações a adotar com vista à execução do julgado: 1. proceder à reintegração do Exequente na categoria de Engenheiro Técnico Superior de 1.ª Classe, de acordo com a respetiva progressão na carreira; 2. pagar ao Exequente os montantes remuneratórios que este deixou de auferir na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva e até à data em que ocorrer a sua reintegração, atendendo, por um lado, à remuneração correspondente ao período da comissão de serviço em que o Exequente se encontrava investido à data da prática do ato anulado e, por outro lado, à remuneração mensal que lhe era devida em função da progressão na carreira de que
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teria beneficiado pelo simples decurso do tempo, incluindo os subsídios de férias, de Natal e de refeição, devendo, para o efeito, ser reformulado o cálculo dos montantes remuneratórios devidos de acordo com os seguintes critérios: i. deve o Executado deduzir aos montantes em dívida o valor das remunerações auferidas pelo Exequente enquanto vereador da Câmara Municipal de ……………, nos anos de 2002 a 2009, não procedendo a qualquer dedução dos valores auferidos pelo trabalho prestado na sociedade B………………….., Lda., entre março de 1998 e dezembro de 2001, nem das pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações, desde 1998; ii. deve o Executado calcular os juros de mora devidos sobre as quantias em dívida à taxa de 10% ao ano no período entre 30/09/1995 e 16/04/1999, à taxa de 7% ao ano no período entre 17/04/1999 e 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano desde 01/05/2003 até ao presente» [cfr. fls. 611/637].

7. O TCA/N revogou em parte este juízo, para o efeito considerando haver o mesmo incorrido em erro de julgamento, tendo concluído decisoriamente nos termos supra descritos.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo Exequente, aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental das questões colocadas, nem quanto ao juízo sobre as mesmas firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito, tanto mais que o mesmo nenhuma argumentação relevante expendeu na e quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da revista.

10. Não se vislumbra, por um lado, que as questões a tratar [nulidade da acusação, omissão da avaliação crítica das provas e desproporção da pena disciplinar aplicada] reclamem labor de interpretação superior às situações de execução de julgado anulatório, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, nem tão pouco que exija a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática.

11. Também não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.

12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a jurisprudência sobre a matéria.

13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
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DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do recorrente.

D.N..

Lisboa, 01 de outubro de 2020

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho