Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que, na acção movida pelo ora recorrente ao Instituto da Segurança Social, IP, absolvera o demandado da instância. O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito. E, para a hipótese de não se receber a revista, pede que ela seja convolada num recurso para uniformização de jurisprudência. O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista e desse outro recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente intentou a acção («comum» e «ordinária») dos autos a fim de que – após judicialmente se reconhecer que já reunia, ao apresentar o seu pedido de reforma no ISS, todos os requisitos necessários à respectiva atribuição – se condene o demandado a pagar-lhe as pensões devidas desde a formulação daquele pedido (31/5/2011), bem como os correspondentes juros de mora. O TAF, reportando-se à versão primitiva do CPTA, entendeu que a acção não podia seguir como «comum», já que o instrumento adjectivo próprio seria o de condenação à prática do acto devido. Mas acrescentou que o processo não podia submeter-se a esta forma porque já decorrera o prazo de um ano, previsto no art. 69º, n.º 1, do CPTA. E o TCA confirmou inteiramente a absolvição da instância decretada pelo TAF. Na sua revista, o recorrente diz basicamente duas coisas: por um lado, que o meio processual usado se adequa ao que pediu; por outro lado, que o aresto «sub specie» se opõe a um outro – razão por que, não se recebendo a revista, se deve convolá-la num recurso para uniformização de jurisprudência. «Primo conspectu», e face à actual redacção do CPTA – que eliminou a distinção entre acções comuns e especiais – as instâncias não foram felizes ao abordar o problema pela perspectiva do erro na forma do processo. Todavia, elas assinalaram um ponto essencial: que o autor, depois de pedir a sua reforma em 31/5/2011, tinha um ano para reagir «in judicio» contra o pertinaz silêncio da Administração, sob pena de caducidade (art. 69º, n.º 1, do CPTA). De modo que a ultrapassagem desse prazo trazia – conforme as instâncias disseram – a inviabilidade da causa (por extemporaneidade).
Jurisprudência
Processo 01147/16.7BEBRG
O recorrente objecta, dizendo que tem o direito de pedir ao tribunal que esclareça e reconheça se o seu pedido de reforma reunia os requisitos legais indispensáveis. Mas não é exactamente assim. Um reconhecimento desse género, enquanto mero antecedente necessário da atribuição do «status» de reformado, não se faz à margem da pronúncia que a Administração houvesse emitido ou devesse emitir sobre a respectiva pretensão; pois os tribunais resolvem casos práticos, não se ocupando de questões exclusivamente teóricas ou académicas. Na situação destes autos, o ISS nada decidiu. Ora, o tribunal somente apuraria da presença de tais requisitos no âmbito da acção que o autor propusesse para obrigar o ISS a praticar o acto atributivo da qualidade de reformado; mas esse apuramento só se faria se o pleito tivesse sido apresentado no devido tempo – o que não sucedeu, como as instâncias credivelmente disseram. Deste modo, tudo aponta no sentido da clara inaptidão da revista para vencer a caducidade da autêntica pretensão enunciada na lide – a de que o ISS seja condenado a atribuir ao autor a pensão de reforma por ele solicitada. Assim sendo, não se justifica admitir o presente recurso; e antes deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas. Por outro lado, é absolutamente impossível convolar a revista num recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º do CPTA); e isto pela singelíssima razão de que tal recurso extraordinário pressupõe algo que ainda não ocorreu – e que é o «trânsito em julgado do acórdão impugnado» («vide» o n.º 1 do citado artigo). Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021. Jorge Artur Madeira dos Santos