ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A Universidade do Porto, notificada do acórdão desta formação que não admitiu a revista que interpusera do acórdão do TCA-Norte, confirmativo de sentença que julgara procedente a acção contra ela intentada pela “A... SA”, veio, ao abrigo do art.º 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, pedir a sua reforma, com a substituição por outro que admita a revista ou, se assim se não entender, quanto às custas, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Alega que o acórdão reclamado incorreu em erros manifestos, quando invocou o art.º 345.º, do CCP, para fundamentar a ilegalidade do acto de aplicação da multa, quando considerou que a notificação efectuada à A. pelo ofício de 18/3/2015 era insuficiente para permitir o exercício do contraditório, ignorando todo o contexto factual que precedera essa comunicação e quando entendeu que não se verificavam os requisitos da relevância jurídica fundamental e da necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito apesar de o acórdão recorrido ter aplicado o citado art.º 345.º. A A. pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, invocando que a apreciação preliminar efectuada não padecia de qualquer lapso manifesto, correspondendo o alegado pela reclamante a uma mera discordância do julgado e a uma tentativa de “recurso disfarçado”. Cumpre decidir. Proferida a decisão e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional, é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (art.º 616.º, n.º 2, al. a), do CPC). Não sendo, nem podendo coincidir com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara deste. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto”, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro (cf. Acs. deste STA de 16711/2023 – Proc. n.º 04/22.2BEPNF e de 27/9/2018 – Proc. n.º 165/10.3BEPRT, este último do Pleno). Resulta do exposto que a questão que se coloca é a de saber se o acórdão reclamado não admitiu a revista por ter incorrido num lapso manifesto quando considerou não verificados os requisitos da relevância jurídica e da necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, apesar de o acórdão recorrido ter invocado para fundamentar a ilegalidade do acto de aplicação da multa uma disposição do CCP (o art.º 345.º) não aplicável ao caso e ter considerado insuficiente para o exercício do contraditório da A. a notificação que lhe fora efectuada pelo ofício de 18/3/2015. Porém, discutindo-se na revista a preterição da formalidade da audiência prévia da A. e tendo o acórdão reclamado entendido que tal matéria não revestia complexidade superior ao comum, já tendo sido amplamente discutida nas instâncias com resposta concordante destas e que o acórdão recorrido não incorrera em erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, nem em desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, não se vê que ele padeça de lapso manifesto. A circunstância de o acórdão recorrido ter, eventualmente, considerado aplicável ao caso uma norma que era inaplicável não era suficiente para concluir que a não admissão da revista se deveu a lapso manifesto, até porque a aparência da verificação do vício continuava a verificar-se.
Jurisprudência
Processo 01763/15.4BEPRT
Assim, porque o acórdão reclamado não incorreu em lapso manifesto nos termos do art.º 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, terá de improceder a requerida reforma. No que concerne à reforma quanto a custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que, face ao alegado, será requerido com referência a todo o processo e não apenas ao recurso de revista, deve o pedido ser decidido pelo TCA-Norte, uma vez que o acórdão desta formação não carece de reforma por não ser devido remanescente no presente recurso (cf. Ac. desta formação de 5/11/2025 – Proc. n.º 01797/24). Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida reforma do acórdão e determina-se a baixa dos autos ao TCA-Norte a fim de aí ser decidida a peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Custas do incidente pela reclamante, com 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 17 de dezembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.