Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01198/13.3BEPRT 0693/17

2019-09-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01198/13.3BEPRT 0693/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01198/13.3BEPRT 0693/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

*

1.1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão de 06/06/2018 (fls.388/401), vem nos termos do disposto no n.º 2, alínea b) do art.º 616.º e 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a sua reforma, com os seguintes fundamentos:

«I – Introdução

1. Nos autos de impugnação à margem referenciados, o Tribunal, em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência parcial tendo, na sequência de recurso apresentado pela Impugnante, a Secção de Contencioso Tributário do STA, concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e anulando as liquidações do IMT e juros compensatórios lá identificadas.

2. Por se ter concluído que: “São inválidos o despacho que sancionou o relatório da inspecção e o ato de liquidação, por incompetência dos seus autores, se, à data em que foram proferidos, não tinham os mesmos autores poderes subdelegados, nos termos dos artigos 35.º a 40.º do anterior e, na data, vigente CPA.”

3. A Fazenda Pública não se pode conformar com o decidido porque, como adiante se desenvolverá, encontra-se preenchida a previsão Constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do C.P.C uma vez que se encontram adquiridos no processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

II - Do despacho que sancionou as correcções constantes do relatório da inspecção:

4. Como se diz a fls. 27 do presente acórdão “É esta conclusão da sentença de que B……………… tinha competência para sancionar as conclusões do Relatório da inspecção, por delegação da Directora de Finanças Adjunta C……………., que se encontra questionada no presente recurso.”

5. É dado perfeitamente adquirido quer o acto do Chefe de Divisão que sancionou as correcções constantes do relatório da inspecção foi praticado em 28.09.2012.

6. Como se desenvolve na sentença (ponto IV.4., fls. 9) e se encontra reproduzido no presente acórdão (fls. 27), o acto que formaliza a subdelegação de competências da Directora de Finanças Adjunta, C……………….., ao Chefe de Divisão, B…………………, é o Despacho n.º 11997/2013, datado de 26 de Julho de 2013 e publicado no Diário da República n.º 180/2013, Série II de 2013-09-18 e que, por mera comodidade, se junta.

7. Daí que no presente acórdão se tenha considerado que na data da prática do acto o seu autor não tinha poderes para o praticar e se tenha concluído pela sua invalidade.

8. Mas conforme consta do próprio despacho, no seu ponto 4, “Este despacho produz efeitos desde 16 de julho de 2012, ficando por este meio ratificado todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.”
Página 1 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01198/13.3BEPRT 0693/17
9. Ou seja, embora na data em que foi praticado o acto aqui o autor não dispunha de competência para a sua prática, a invalidade foi posteriormente sanada no despacho já referido.

10. O artigo 79.º da Lei Geral Tributária, como o artigo 137.º do anterior Código do Procedimento Administrativo em vigor na altura, permitem a ratificação dos actos anuláveis, como é aqui o caso.

11. Na sua anotação ao artigo 79.º da LGT, Diogo Leite de Campos e outros (Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.ª Edição, 2012, pág. 727) explica que “A ratificação-sanação é o acto pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável antes praticado, mantendo o seu conteúdo decisório, mas suprindo as ilegalidades formais ou procedimentais que o viciam, inclusivamente quanto à competência” seguindo a posição de Marcelo Caetano e Diogo Freitas do Amaral.

12. Por isso, salvo melhor opinião, trata-se de um lapso manifesto o não se ter dado conta da ratificação de todos os actos praticados a partir de 16.07.2012, que naturalmente inclui o acto aqui em causa praticado em 28.09.2012, que constava no final do despacho já referido e por demais citado no presente aresto.

13. Lapso cuja correcção aqui se pede.

III - Do despacho que sancionou o ato de liquidação

14. A este respeito, diz o presente Acórdão (fls. 28): “Acresce que uma vez que a Chefe de Finanças da Maia, D…………., delegou poderes na Chefe de Finanças Adjunta, E………….., por despacho de 20/01/2014, publicado no DR, 2.ª série, de 16/04/2014, com efeitos retroactivos a 01/03/2012, quando a liquidação sindicada é de 08/01/2012.”

15. Também por comodidade se junta em anexo o despacho supra identificado.

16. Igualmente aqui, na nossa opinião, se verifica um lapso, embora de natureza diversa.

17. Se atendermos à cronologia de todo o procedimento constata-se o seguinte:

a) Os imóveis cujo IMT está aqui em causa foram adquiridos por escritura pública celebrada em 09.02.2009, declarando-se a intenção de os revender e, consequentemente, beneficiaram da isenção de IMT (art.º 7, n.º 1) (fls. 88 e seg. dos autos);

b) Mas só em 28.09.2012, como se viu, o Chefe de Divisão sancionou as correcções constantes do relatório da inspecção tributária.

c) Seguidamente, “Foi remetido, para a sede da Impugnante, o ofício n.º 61814/0505 de 01/10/2012, com o “Relatório/Conclusões”, por carta registada em 02/10/2012, que foi devolvida com a menção de “Não atendeu”, “Avisado”, “Objecto não reclamado”. (Fls. 80 a 82 do P.A.) (cfr. 2. Matéria de Facto dada como provada na sentença, L) fls. 19 do presente acórdão);
Página 2 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01198/13.3BEPRT 0693/17
d) “Foi remetido para a sede da Impugnante e recebido, o ofício n.º 213, de 08/01/2013 do Serviço de Finanças da Maia, com o seguinte teor: “... Fica(m) V Exa(s) notificado(s) da liquidação de ... IMT, cuja cópia se anexa, ... relativa à caducidade de isenção de IMT…” (fls. 75 a 78)” (cfr. 2. M) , fls. 19 do presente acórdão);

e) O ofício referido na alínea anterior foi acompanhado da “Liquidação oficiosa de...IMT..., datada de 08/01/2012, da qual consta o seguinte:

“Efectuada com base no relatório da Inspecção Tributária, dos Serviços da Inspecção... -OI201203051 e OI201203545”.

((Facto tributário: Caducidade de isenção nos termos do n.º 5 do art.º 11.º do CIMT – não foram revendidos dentro do prazo de 3 anos:

(cfr. 2. N), fls. 19 do presente acórdão);

18. Verifica-se que o ofício enviado pelo Serviço de Finanças da Maia está datado exactamente 1 ano depois da liquidação (8 de Janeiro de 2012 e 08 de Janeiro de 2013) (cfr. fls. 75 e 78 dos autos).

19. Trata-se de um lapso evidente do serviço na aposição da data da liquidação para um ano antes, foi escrito “2012” quando se queria dizer “2013”.

20. E como se comprova, só pode ter sido já no ano de 2013 uma vez que a liquidação vem na sequência do procedimento inspectivo desenvolvido no ano anterior e, por outro lado, um ano antes era impossível sequer desencadear esse procedimento e posterior liquidação do imposto aqui em causa uma vez que ainda não tinha decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 11º, n.º 5 do CIMT para a caducidade da isenção, que apenas teria lugar em 09.02.2012 e que está na origem de toda a situação.

21. Pelo que toda a análise da competência para a prática do acto de liquidação terá que ter em conta que a data relevante é a de 08 de Janeiro de 2013 e não do ano anterior.

22. E assim sendo, o acto da Chefe de Finanças Adjunta, E……………, encontra-se ratificado retroactivamente pela Chefe de Finanças uma vez que foi praticado em data posterior a 01/03/2012 (cfr. V do despacho).

IV – Da admissão do pedido de revista

23. O presente pedido de reforma do acórdão formulado ao abrigo da alínea b) do artigo 616º, n.º 2 do Código do Processo Civil tem por base os dois lapsos já referidos que estiveram na base do sentido da decisão e que, estamos em crer, se tivessem sido detectados em tempo, determinariam um entendimento diferente da situação.

24. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a distinguir entre “erro de julgamento” ao qual se reage através de recurso quando possível e “lapso manifesto” ao qual corresponde a reforma, quando o recurso já não é possível.
Página 3 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01198/13.3BEPRT 0693/17
25. No nosso entendimento, a questão fundamental que distingue ambas as situações é a motivação da vontade do julgador.

26. Como nos diz o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão 04B4522 de 07/06/2005):

“I -O lapso do juiz na aplicação do direito a que se refere o art.º 669º nº 2 do C. P. Civil não é um erro de julgamento, caso em que se quis, embora mal, aquilo que realmente ficou consignado, mas um lapso, caso em que ficou consignado aquilo que não se queria.

II - Sendo esta possibilidade de reforma da sentença uma excepção ao princípio de que com a decisão fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, só parece curial admiti-la nos casos em que a vontade daquele, que é a manifestação do poder jurisdicional - não é posta em causa, como na hipótese do lapso, mas não na hipótese do erro de julgamento, onde, apesar de incorrecta, existe uma vontade soberana.

III - Tal reforma tem de ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença.”

27. Conforme se desenvolveu, verificaram-se dois erros na análise da competência dos sujeitos que subscreveram os actos já referidos, que, comprometeram a decisão.

28. E em ambos os casos, os elementos que permitiam outro entendimento, tanto a ratificação operada no despacho já identificado, como a data mal aposta na liquidação, mas correcta na respectiva notificação, já constavam dos autos.

29. Apenas não foram tidas em conta, por evidente lapso do julgador e que urge ser corrigido.

30. Pelo que, na nossa opinião, se verificam os pressupostos para que a reforma do presente acórdão seja admitida e analisada.

Nestes termos e nos demais de Direito se requer que seja efectuada a REFORMA do presente Acórdão, corrigindo-se os lapsos verificados e retiradas as devidas consequências legais.»

*

1.2. A recorrente, pronunciando-se sobre o pedido de reforma (fls. 431) sustenta que “para além de nada haver a reformar” o requerimento de reforma não pode ser admitido por ser extemporâneo, por não ter sido acompanhado do pagamento da multa devida e por faltar o pagamento da taxa de justiça.

*

2.1. O pedido de reforma, contrariamente ao sustentado pela recorrente, é tempestivo.

Resulta de fls. 404 que a notificação foi enviada à FP em 08-06-2018.
Página 4 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01198/13.3BEPRT 0693/17
Considera-se, por isso, recebida em 11-06-2018 já que 9 foi sábado, 10 domingo e 11 segunda.

O dia 21 do mesmo mês foi o último dos dez em que a FP podia apresentar o pedido de reforma.

É certo que o requerimento de entrada (fls. 407) tem a data de 22-06-2019 contudo consultado o sítio dos CTT verifica-se que o registo (RF 0623 2332 9 PT) foi enviado em 21-06-2018, às 16h21.

Por isso e nos termos do artigo 144º 1 do CPC vale como data da prática do ato processual a da respetiva expedição pelo que é tempestivo o pedido de reforma que foi expedido em 21-06-2018, às 16h21.

*

2.2. Sustenta, ainda, a recorrente que falta o pagamento da taxa de justiça pela apresentação do pedido de reforma.

A FP está, por força do artigo 15º 1 e 2 do RCP, dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça.

Por força dos mesmos preceitos normativos, ainda que dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, deve a requerente do pedido de reforma ser notificada, com a decisão para efetuar o seu pagamento em 10 dias.

Não ocorre, por isso, motivo para não admitir o pedido de reforma em apreciação.

*

2.3. Solicita a FP a reforma do acórdão entendendo existir manifesto lapso do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do C.P.C. pois que do processo constam “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

É esta a questão que importa apreciar.

*

2.4. Sustenta a reclamante FP (pontos 5 e 6 da reclamação) que o ato do Chefe de Divisão que sancionou as correções constantes do relatório da inspeção foi praticado, em 28.09.2012 e que o ato que formaliza a subdelegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta, C…………….., ao Chefe de Divisão, B…………………, é o Despacho n.º 11997/2013, datado de 26 de Julho de 2013 e publicado no Diário da República n.º 180/2013, Série II, de 2013-09-18.

Acrescenta a FP (ponto 8) que do ponto 4 deste despacho resulta que o mesmo produz efeitos desde 16 de julho de 2012, ficando por este meio ratificado todos os despachos, entretanto proferidos, sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.
Página 5 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01198/13.3BEPRT 0693/17
Conclui a FP (ponto 9) que embora na data em que foi praticado o ato o autor não dispunha de competência para a sua prática, a invalidade foi posteriormente sanada pelo referido despacho.

É certo que este despacho (Despacho n.º 11997/2013, datado de 26 de Julho de 2013 e publicado no Diário da República n.º 180/2013, Série II de 2013-09-18) não consta do processo, nem foi agora junto, pois que o DR que, agora, juntou a FP e constitui fls. 415 a 420 dos autos é de 16-04-2014.

De qualquer modo tem razão a FP quando afirma que o ato do Chefe de Divisão que sancionou as correções constantes do relatório da inspeção foi praticado em 28.09.2012.

Tem, também, razão quando afirma que o ato que formaliza a subdelegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta, C………………., no Chefe de Divisão, B…………………, é o Despacho n.º 11997/2013, datado de 26 de Julho de 2013 e publicado no Diário da República n.º 180/2013, Série II de 2013-09-18.

Tem, ainda, razão quando afirma que do ponto 4 deste despacho resulta que o mesmo produz efeitos, desde 16 de julho de 2012, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.

É, por isso, de concluir, diversamente do afirmado no acórdão reclamado, que, na data da prática do ato, o seu autor tinha poderes para o praticar devendo, por isso, concluir-se pela sua validade.

Como afirma a FP o referido despacho produz efeitos desde 16 de julho de 2012, ficando pelo mesmo ratificados os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.

Na verdade o artigo 79.º da Lei Geral Tributária bem como o artigo 137.º do anterior Código do Procedimento Administrativo vigente, na data em que o ato foi proferido, permitiam a ratificação dos atos anuláveis.

Concorda-se, por isso, com o autor referido pela FP quando afirma (anotação ao artigo 79.º da LGT, Diogo Leite de Campos e outros - Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.ª Edição, 2012, pág. 727) que “A ratificação-sanação é o acto pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável antes praticado, mantendo o seu conteúdo decisório, mas suprindo as ilegalidades formais ou procedimentais que o viciam, inclusivamente quanto à competência”.

*

2.5. Sustenta a reclamante (ponto 19) que estamos perante um lapso evidente do serviço na aposição da data da liquidação para um ano antes pois que foi escrito “2012” quando se queria dizer “2013”.

Acrescenta (ponto 19) que só pode ter sido praticado no ano de 2013 uma vez que a liquidação vem na sequência do procedimento inspetivo desenvolvido no ano anterior até porque a liquidação do imposto aqui em causa, uma vez que ainda não tinha decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 11º, n.º 5 do CIMT, para a caducidade da isenção, apenas teve lugar em 09.02.2012.
Página 6 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01198/13.3BEPRT 0693/17
Conclui (ponto 21) que a análise da competência para a prática do ato de liquidação tem que ter em conta que a data relevante é a de 08 de Janeiro de 2013 e não do ano anterior.

Tem também razão a reclamante pois que de todo o contexto que refere resulta que a data da liquidação só podia ser de 2013.

*

2.6. Entende-se ocorrerem os referidos lapsos que permitem, nos termos da alínea b) do artigo 616º, n.º 2 do Código do Processo Civil, a reforma do acórdão em apreciação.

Na verdade o lapso a que se refere o nº 2 do art.º 669º nº 2 do C. P. Civil ocorre quando se afirma aquilo que não se queria afirmar.

É esta realidade que permite a reforma do acórdão e que é uma exceção ao princípio de que com a decisão fica esgotado o poder jurisdicional do julgador.

A reforma é, por isso, admissível nos casos em que a vontade do julgador não é posta em causa quando ocorre lapso do mesmo julgador.

Por isso se entende que a reforma só pode ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão.

Como anteriormente se referiu ocorreram os dois erros na análise da competência dos sujeitos que subscreveram os referidos atos.

O primeiro por não se haver tomado em consideração o ponto 4 do mencionado despacho que estabeleceu que o mesmo produzia efeitos desde 16 de julho de 2012, ficando, por este meio, ratificado todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.

O segundo por se haver afirmado que a data da liquidação era de 2012 quando só podia ser de 2013.

Dos autos constava já referência àquele despacho e à sua publicação no Diário da República apesar de não estar incluído, nos autos, o seu texto.

Dos autos igualmente resultava que a data da liquidação apenas podia ser em 2013 e não em 2012.

Entende-se, por isso, que deve ser reformado o acórdão em apreciação.

*

3. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em reformar o acórdão em apreciação e, por isso, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Página 7 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01198/13.3BEPRT 0693/17
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de setembro de 2019. – António José Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Aragão Seia.