Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...], S.A., NIF ...08 e sede na Rua ..., ..., ... ..., Autora nos autos em epígrafe, recorre do Despacho Saneador - Sentença que julgou "verificada a excepção de caducidade do direito de acção" pelo que absolveu o R. da instância", na qual pedia a condenação do Réu INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., com sede na Praça ..., ... ..., a pagar-lhe a quantia de € 117.639,92 (cento e dezassete mil, seiscentos e trinta e nove euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento €, correspondente a sobrecustos suportados com a execução do contrato da empreitada “EN 229 BENEFICIAÇÃO ENTRE SÁTÃO (KM 73+450) E VISEU (KM 88+600)”, celebrado em 19.03.2009. Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador/Sentença, no qual, o Tribunal Recorrido, acolhendo integralmente a tese da Recorrida, considerou que o Direito da Autora/Recorrente de propor a presente acção havia caducado, por decurso do prazo previsto no artigo 255° do RJEOP. II. A Decisão recorrida entendeu, erradamente, que o "acto administrativo" que negou totalmente a pretensão da Recorrente (que era a de reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada) praticado ao abrigo dos ofícios com ref.ª 34975, de 13.04.2011 [ponto 8. do probatório] e com ref.ª 46884, de 19.05.2011 [ponto 10. do probatório], foi praticado pelo órgão competente para a decisão de contratar e, por via disso, constitui o termo inicial da contagem do prazo de 1 32 dias previsto no artigo 255° do RJEOP. III. Ora, a aqui Recorrente não pode conformar-se, quer com a apreciação da matéria de facto (existindo um manifesto desacerto na redacção que foi dada aos factos n.° 8 e 10 da matéria dada como provada), quer com a aplicação do direito aos factos, e bem assim, com o assim decidido, pelas seguintes ordens de razão: ✓ A aprovação dos contratos a celebrar incumbe ao Conselho de Administração da sociedade, conforme resulta do art.° 15.°, n.° 1, al. d) dos Estatutos da EP-Estradas de Portugal, S.A., aprovados em anexo, pelo Decreto-lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro; ✓ Já a outorga dos contratos a celebrar, incumbe ao Presidente do Conselho de Administração da sociedade; ✓ O alegado indeferimento da pretensão da Recorrente, constante do ofício com ref.a 34975, de 13.04.2011, encontra-se assinado pelo Director de Unidade de Obras da Recorrida; ✓ Já o ofício de 19.05.2011, com ref.a 46884, que se reporta a uma alegada "manutenção" da decisão de 13.04.2011, vem assinado pelo Director do Centro Operacional de Centro Norte, fazendo referência a um despacho do Vice-Presidente do Conselho de Administração da Recorrida;
Jurisprudência
Processo 00219/19.0BEALM
✓ De acordo com os estatutos da sociedade, designadamente, designadamente, o art.° 11.°, n.° 1, o conselho de administração pode delegar os seus poderes de gestão, com poderes de subdelegação, em qualquer dos seus membros; ✓ Não resulta de lado algum a delegação de competências para a decisão de celebração de contratos de empreitada na pessoa do Vice-Presidente do Conselho de Administração, do Director de Unidade de Obras da Recorrida, ou do Director do Centro Operacional de Centro Norte; ✓ Assim, o acto de "indeferimento" da Recorrida da pretensão da Recorrente não contém os requisitos mínimos de validade e existência, padecendo por isso de nulidade. IV. O art.° 15.°, n.° 1, al. d) dos referidos Estatutos da Recorrida (aprovado em anexo Decreto-lei 374/2007, de 7 de Novembro), determina que incumbe ao Presidente do Conselho de Administração "aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos em que intervém a sociedade", pelo que, por maioria de razão, incumbe ao Conselho de Administração a decisão de contratar. V. A notificação de 13.04.2011 a que a Recorrida e o tribunal a quo fazem referência como decisão do acto de indeferimento, não é um acto administrativo definitivo, uma vez que não foi praticada pelo órgão competente, uma vez que vem assinada pelo Exm°. Senhor Director de Unidade de Obras da Recorrida e não por qualquer órgão social desta, designadamente, o seu Conselho de Administração. VI. Ora, a afirmação de que o Ofício "com ref.a 34975", e junto sob o doc. n.° 5 com a contestação, referido no ponto 8 da matéria dada como provada, foi comunicado pela Recorrida ao Consórcio é manifestamente incorrecta, uma vez que tal ofício não foi emitido por deliberação ou pelo "órgão competente para a decisão de contratar", nem sequer por quem tem poderes para obrigar a Recorrida, pelo que a interpretação de que o mesmo constitui um acto administrativo emitido pelo "órgão competente para a decisão de contratar", é manifestamente contrária à Lei e aos princípios aplicáveis, violando norma imperativa. VII. Quanto ao facto dado como provado sob o art.° 8.° "Em resposta ao pedido referido no ponto anterior, através do ofício com ref.a 34975, de 13.04.2011, a R. comunicou ao consórcio o seguinte (...)" , com todo o respeito que é devido, com base no Contrato de Empreitada junto sob o doc. n.° 1 com a contestação e o ofício junto sob o doc. n.° 5 com o mesmo articulado, e considerando ainda o disposto no Decreto-lei 374/2007, de 7 de Novembro, resulta evidente que a redacção deste ponto deverá ser alterada, considerando-se que o acto não foi comunicado pela Recorrida, uma vez que não foi praticado pelo "órgão competente para a decisão de contratar", pelo que o mesmo deverá passar a ter a seguinte redacção: "8. Em resposta ao pedido referido no ponto anterior, através do ofício com ref.a 34975, de 13.04.2011, assinado pelo Director de Unidade de Obras da R., foi comunicado ao consórcio o seguinte (...)". VIII. Assim jamais se poderá considerar que aquele ofício de indeferimento do Director de Unidade de Obras da Recorrida através do qual este nega o direito da Autora constitui "a decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos". IX. O mesmo se diga relativamente ao ofício de 19.05.2011, com a ref.a 46884, referido no ponto 10 da matéria dada como provada, junto com a contestação sob o doc. n.° 7, que vem assinado pelo Director do Centro Operacional Centro Norte, fazendo referência a um despacho do Vice-Presidente do Conselho de Administração da Recorrida, que mais não é do
que uma comunicação interna do Vice-Presidente do Conselho de Administração, não submetida à decisão colegial daquele órgão. X. Em face do exposto e quanto ao facto dado como provado sob o art° 10.° " Em resposta à carta referida no ponto anterior, a R., através do ofício com ref.a 46884, de 19.05.2011, comunicou ao consórcio o seguinte: (...)" , com todo o respeito que é devido, com base no Contrato de Empreitada junto sob o doc. n.° 1 com a contestação e o ofício junto sob o doc. n.° 7 com o mesmo articulado, e considerando, bem assim, o disposto no Decreto-lei 374/2007, de 7 de Novembro, deverá a redacção deste ponto ser alterada, considerando-se que o acto não foi comunicado pela Recorrida, porquanto não foi praticado pelo "órgão competente para a decisão de contratar", passando aquele ponto a ter a seguinte redacção: "10. Em resposta à carta referida no ponto anterior, através do ofício com ref.a 46884, de 19.05.2011, assinado pelo Director do Centro Operacional Centro Norte, foi comunicado ao consórcio o seguinte (...)". XI. Ora, sendo o órgão competente para a decisão de contratar o Conselho de Administração da Recorrida, como, aliás, também evidencia o Contrato de Empreitada, na Cláusula 12.°, n.° 3 e de onde resulta que "a adjudicação foi efectuada por deliberação do Conselho de Administração de 28/01/2009 que também autorizou a correspondente despesa e aprovou a minuta do (...) contrato", era este órgão que tinha competência para proferir decisão definitiva de indeferimento da pretensão da Recorrente. XII. Logo, a representação orgânica da Recorrida, nos actos referentes à execução da empreitada dos autos, cabe ao Conselho de Administração e não ao Senhor Vice-Presidente do Conselho de Administração e, muito menos, a qualquer Director. XIII. Assim, não tendo o acto sido praticado pelo órgão competente, não existe qualquer acto juridicamente válido de indeferimento da pretensão da Recorrente. XIV. Também não resulta da matéria de facto que as referidas comunicações façam referência a qualquer despacho de delegação de poderes. conferindo legitimidade para tal acto. XV. Se o primeiro ofício sob escrutínio, de 13.04.2011, constante do doc. n.° 5 junto com a contestação, não faz referência à decisão de qualquer órgão da Recorrida, o que por si só evidencia a ineficácia e invalidade do mesmo. XVI. Já no que se refere ao segundo ofício, com a ref.a 46884, o acto de negação da pretensão da Recorrente, assinado pelo Director do Centro Operacional Centro Norte, com a referência de que foi confirmado, "após despacho do Exmo. VPCA de 27.04.20211, o teor da (...) carta ref.a 34975 de 201 1.04.13, mantendo o entendimento de não ser devido qualquer ressarcimento pela utilização do equipamento pesado D8", este também não faz qualquer referência a qualquer decisão/deliberação do órgão competente, in casu, o Conselho de Administração da Recorrida. XVII. Ora, ainda que o Vice-Presidente tivesse competência delegada para o efeito, sempre o acto teria de fazer referência à delegação de poderes, nos termos dos artigos 35.°, 37.° e 38.°, ambos do CPA (com a redacção em vigor na data da prática dos actos, DL n.° 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 18/2008, de 29/01), o que não se verifica.
XVIII. Assim, não era possível para a Recorrente - em face do ordenamento jurídico em vigor à data - saber que se tratava de uma decisão do órgão competente para a prática de actos definitivos. XIX. Forçoso se torna, pois, concluir que até à presente data ainda não foi praticada qualquer decisão ou deliberação por parte do órgão competente do Recorrida acerca da pretensão formulada pela Recorrente, de onde decorre necessária e inelutavelmente que o prazo de caducidade do direito de acção previsto no artigo 255.° do DL 59/99 ainda não começou a correr. XX. De resto, note-se que não resulta de lado algum que o pretenso despacho emitido pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho de Administração da Recorrida tenha sido feito ao abrigo de qualquer delegação de poderes ao abrigo da qual, supostamente, foi tomada a decisão veiculada no ofício com a ref.a 46884 e que se pretendeu impugnar nos presentes autos. XXI. Deste modo, mesmo que existisse uma delegação de poderes levada a cabo pelo Conselho de Administração da Recorrida na pessoa do seu Vice Presidente, e que esta fosse válida, a realidade é que também o pretenso despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho de Administração da Recorrida (e concomitantemente o ofício com a ref.a 46884) não cumpre a Lei, designadamente o art.° 38° do Código de Procedimento Administrativo, pois que nenhuma referência faz à delegação de poderes por parte do Conselho de Administração ao abrigo da qual o Senhor Vice-Presidente deu o despacho, contrariamente ao que estava obrigado por lei. XXII. Do que vem de expor-se, resulta à saciedade que não só nenhuns dos ofícios sob escrutínio vem assinado por qualquer órgão da Recorrida (nem com poderes de a obrigar, nem com competência para praticar actos definitivos), como o Senhor Vice-Presidente do Conselho de Administração da Recorrida não tinha competências para tomar decisões no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a aqui Recorrente, no âmbito do concurso público lançado por aquela (competência que cabia e cabe ao Conselho de Administração, enquanto órgão executivo). XXIII. Deste modo, sendo nulos os actos praticados nos ofícios 34975 e 46884, juntos respectivamente sob os docs. n.° 5 e 7 com a contestação, pelos motivos atrás aduzidos, e sendo a nulidade a todo o tempo invocável, sempre a Recorrente estaria, como estava, em tempo de propor a acção administrativa que interpôs. XXIV. Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida VIOLOU o disposto nos artigos 35.°, 37.° e 38.° do CPA, com a redacção em vigor na data da prática dos actos, DL n.° 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 18/2008, de 29/01), o art.° 255° do RJEOP e art.° 1.°, n.° 2, do Decreto- lei 374/2007, de 7 de Novembro, assim como o art.° 15.°, n.° 1, al. d) dos referidos Estatutos da Recorrida aprovados em anexo. TERMOS EM QUE deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, por erro de facto e por completa ausência de disposição legal que a fundamente de direito, sempre com as legais consequências».
Notificada, a Recorrida apresentou resposta, que concluiu nos seguintes termos: «0 - A Autora propôs a presente acção pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €117.639,92 (cento e dezassete mil, seiscentos e trinta e nove euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. 1 - Para formular o seu pedido invocou alegados sobrecustos em que diz ter incorrido no âmbito da execução da empreitada "EN229 Beneficiação entre Sátão (Km 73+450) e Viseu (km 88+600). 2 - Na defesa por excepção, a Ré, arguiu, nomeadamente, a excepção de caducidade do direito de propor a acção, defendendo que aquando da entrada em juízo desta acção, ou seja, em 11/3/2019, há muito que se encontrava esgotado o prazo de 132 dias úteis previsto do artigo 255.° do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, diploma aplicável ao caso sub judice de acordo com o artigo 16.° n.° 1 do CCP. 3 - Foi prolatado saneador-sentença, datado de 29/6/2024, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu a Ré da instância. É desta decisão que vem interposto recurso pela Autora. 4 - A Autora Recorrente, entende, só agora, no recurso, que as decisões que indeferiram a sua pretensão de ressarcimento são afinal nulas já que proferidas por quem supostamente não teria competência para o efeito, aduz que não foi mencionado nenhum despacho de delegação de poderes, sustenta que não há decisão do dono de obra que tenha recaído sobre a sua pretensão e que esta acção é tempestiva. 5 - Quando a Autora recebeu o ofício de 13/4/2011, ref.a 34975, assinado pelo Director da Unidade de Obras do Centro Operacional Centro Norte da Ré, não invocou, como agora faz, que aquela não se trata de uma decisão do dono de obra. O que fez foi, em resposta, insistir, por carta de 20/4/2011, na sua pretensão. 6 - Em 25/5/2011 quando a Autora recebeu o ofício de 19/5/2011, ref.a 46884, assinado pelo Director do Centro Operacional Centro Norte da Ré, com menção e junção do despacho do Vice-Presidente do Conselho de Administração da Ré, não invocou, como agora faz, que aquela não se trata de uma decisão do dono de obra. 7 - A Autora assumiu por bom que quem indeferiu o seu pedido de ressarcimento de alegados sobrecustos tinha competência para o efeito. 8 - Em 11/3/2019 quando propôs esta acção a Autora não assacou à decisão que indeferiu o seu pedido e a decisão que reiterou aquele indeferimento, nenhum vício, não invocou nenhuma pretensa invalidade dessas decisões, e, portanto, não arguiu qualquer nulidade, nem invocou qualquer factualidade a esse respeito. 9 - Na p.i. a Autora mostra, de forma límpida e cristalina, não ter nenhuma dúvida de que as decisões que recusaram o seu pedido ressarcitório existem e são decisões do dono de obra. (cfr. o teor do artigo 15.° da p.i.)
10 - Esta não é uma acção de impugnação da validade daquelas decisões. Não foi assim que a Autora configurou a acção (veja-se o pedido e a causa de pedir). 11 - Em alegações de recurso, a Autora vem dizer que não lhe era possível saber que se tratava de uma decisão do órgão competente para o indeferimento, o que é descabido, incoerente, e contraria frontalmente todos os actos que praticou à posteriori em que aceitou que os autores das decisões de que se cuida são competentes. 12 - A Autora não replicou, não respondeu à excepção de caducidade suscitada pela Ré, mais uma vez nada disse quanto à pretensa falta de competência de quem indeferiu a sua pretensão nem quanto à alegada nulidade e ausência de decisão que, pasme-se, agora, em sede de recurso, vem sustentar, para, de forma totalmente insubsistente e incoerente, defender a tempestividade desta acção 13 - A Autora, em sede de recurso do saneador-sentença de fls. ..., vem invocar factos e questões novas, que não alegou oportunamente, em articulado próprio, ou seja, na p.i.. 14 - Os factos e questões novas agora trazidos à lide pela Autora, não foram invocados em momento próprio, e não podem ser tidos em conta, estando a sua apreciação vedada nos termos do disposto no artigo 608.° n. ° 2 do CPC. 15 - A suposta nulidade das decisões que indeferiam o seu pedido indemnizatório por alegadamente terem sido proferidas por quem não tinha poderes para tal, agora suscitada pela Autora, assenta na alegação de factos novos e constitui questão completamente nova, que não foi oportunamente alegada pela Autora e por isso não decidida na 1.a instância, não podendo como tal ser apreciada pelo Tribunal de recurso. 16 - A Autora, de forma processualmente inadmissível, pretende alterar o objecto do processo definido pelo pedido que deduziu e causa de pedir que apresentou. 17 - A Autora dá uma cambalhota processual fazendo tábua rasa de princípios básicos da lei processual, como o princípio do dispositivo, da preclusão e da estabilidade da instância. 18 - A Autora, não demonstra que quem proferiu a decisão de indeferimento e a decisão de confirmação desse indeferimento não as podia tomar. 19 - Aquelas decisões não são nulas, porque a Autora assim as apelida. Só são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 20 - A alegada falta de indicação de delegação de competências, sempre seria uma mera irregularidade que não afecta a validade das decisões proferidas. 21 - A Autora não demonstra a pretensa nulidade que, em sede de recurso, resolve assacar às decisões que indeferiram o seu pedido de ressarcimento, matéria que, aliás, não integra o objecto da acção. 22 - O recurso interposto pela Autora deve improceder em todas as suas vertentes, seja na parte da impugnação da matéria de facto seja quanto à matéria de direito.
23 - O saneador-sentença recorrido, que julga procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolve a Ré da instância, não viola nenhuma das normas invocadas pela Recorrente, é clara a sua regularidade jurídica e processual, constitui uma decisão bem fundamentada de facto e de direito, pelo que deve cristalizar-se na ordem jurídica e formar caso julgado. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Exmos. Juízes Desembargadores doutamente suprirão, Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Autora, confirmando-se na íntegra o saneador-sentença recorrido.» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Delimitação do objecto do recurso A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações, sem prejuízo, porém, do poder dever do tribunal de conhecer de todas as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes: 1ª Questão A sentença recorrida errou na redacção dos parágrafos 8 e 10 da descrição da matéria de facto provada e relevante, cuja redacção deve ser a seguinte; "8. Em resposta ao pedido referido no ponto anterior, através do ofício com ref.a 34975, de 13.04.2011, assinado pelo Director de Unidade de Obras da R., foi comunicado ao consórcio o seguinte (...)". seguindo-se o teor do ofício; “10. Em resposta à carta referida no ponto anterior, através do ofício com ref.a 46884, de 19.05.2011, assinado pelo Director do Centro Operacional Centro Norte, foi comunicado ao consórcio o seguinte (...)” seguindo-se o teor do ofício. 2ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de direito ao considerar caducado o direito de acção, tomando como dies a quo do prazo de caducidade estipulado no artigo 255º do RJEOP aquele em que ocorreu a recepção do ofício de 13.04.2011, subscrito pelo Director da Unidade de Obras da EP. S.A. (facto provado 8) ou, se não, o ofício por carta registada com A.R., de 19/05/2011 do Director do Centro Operacional Centro Norte, referindo a decisão do vice-presidente do Conselho de Administração, de 27/4/2011, “mantendo o entendimento de não ser devido qualquer ressarcimento pela utilização do equipamento pesado D8” (facto provado 10), quando, na verdade, tal prazo nem mesmo começou a correr?
III – Apreciação do objecto do recurso A – Os factos A sentença recorrida assentou na seguinte selecção do que foi julgado serem factos já provados e relevantes para a decisão: «1. Em 19.03.2009 foi celebrado, entre A., consorciada com a «[SCom02...], Lda.», e R., o contrato n.° 50/2009/EMP/COCN para a execução da empreitada de “EN 229 BENEFICIAÇÃO ENTRE SÁTÃO (KM 73+450) E VISEU (KM 88+600)”, pelo montante global de € 5.386.027,93, acrescido de IVA; (doc. 01 junto com a contestação) 2. Ficou determinado no contrato o seguinte regime de pagamento: CLÁUSULA QUARTA (Regime do pagamento) 1. O pagamento da empreitada será efectuado com base em autos de medição mensais, de acordo com as quantidades de trabalho executadas e confirmadas pela fiscalização e com os preços unitários constantes da Lista de Preços Unitários que se encontra anexa ao contrato 2. Com base nos autos de medição ou mapas de quantidades de trabalho executados, o Empreiteiro procederá à emissão das facturas, as quais, referirão obrigatoriamente o número e a designação do objecto do presente contrato, bom como a medida, o projecto e a actividade indicados na Cláusula Décima Primeira, devendo ser emitidas com a mesma data dos referidos autos ou posterior, sendo enviadas ao Gabinete Financeiro da "EP" até ao quinto dia útil seguinte ao da data da sua emissão. 3. As facturas a emitir pelo empreiteiro estão abrangidas pelo regime da Inversão do Sujeito Passivo a que se refere a Lei n.º 21/2007 de 21 de Janeiro, pelo que devem mencionar expressamente "IVA devido pelo adquirente". 4 O prazo de pagamento dos trabalhos da empreitada é de 44 (quarenta e quatro) dias úteis» contados de acordo com o artigo 212.° do Decreto-Lei n 0 59/99, de 2 dc Março. 5. Nos pagamentos a efectuar ao Empreiteiro, a “EP” deduzirá as importâncias referentes ao pagamento de multas que lhe tenham sido aplicadas, ao reembolso dos adiantamentos, bem como todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis, nomeadamente o desconto de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações 6. Para além do disposto no número anterior, em cada pagamento proceder-se-á ao desconto de 5% para garantia do contrato, em reforço da caução, o qual poderá ser substituído por garantia bancária prestada segundo modelo aceite pela “EP”. 7. A revisão dc preços será efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 6/2004 de 6 de Janeiro e nos termos previstos nas cláusulas 13.15 do Caderno dc Encargos, devendo ser caucionada nos termos em que é prestada a garantia para execução dos trabalhos, com um total dc 10% sobre o respectivo valor
(doc. 01 junto com a contestação) 3. O prazo de execução da obra era de 365 dias, a contar da data da consignação dos trabalhos (doc. 01 junto com a contestação) 4. A 1ª consignação parcial dos trabalhos ocorreu em 09.06.2009; (doc. 02 junto com a contestação) 5. A 2ª e última consignação parcial dos trabalhos ocorreu em 29.03.2010; (doc. 03 junto com a contestação) 6. A recepção provisória dos trabalhos ocorreu em 27.09.2010; (doc. 10 junto com a contestação) 7. Em 12.11.2011 o consórcio enviou à R. um e-mail através do qual formulou um pedido de ressarcimento de sobrecustos na execução da empreitada, com, entre o mais, o seguinte teor: “(...) 1) Projecto inicial/proposta de alteração do consórcio Ta! como é do conhecimento do EP.SA, o consórcio apresentou previamente ao início dos trabalhos de pavimentado varias soluções alternativas que passavam pela não execução do reciclado in situ com cimento, sendo este substituído por camadas de betão betuminoso rugoso com betume modificado com borracha optimizando o comportamento estrutural e funcional do todo o pavimento. A posição da EP, SA sempre foi a de não viabilizar qualquer alterarão ao projecto que contemplasse a substituição da reciclagem, visto que lia sua opinião, o objectivo da reabilitação seria de carácter estrutural e não funcional. O consórcio por várias vezes rebateu esta posição sem contudo ter conseguido obter concordância por parte da EP. E foi com base nesta posição do EP, SA que o consórcio acabou por apresentar uma proposta alternativa final, que incluía a reciclagem, para além das alterações das camadas betuminosas sobrejacentes. Certo é que a reciclagem “in situ” com cimento foi executada tal qual estava prevista no projecto do Dono de Obra. 2) Projecto/recolha dc amostras
A reciclagem in situ com cimento prevista no projecto de execução da obra em título teve o seu inicio no dia 14-04-2010. Esta actividade pressupunha a reciclagem numa espessura de 0,30m, com a adição de 4% de cimento, conforme estudo de composição entregue pelo consórcio e oportunamente aprovado peto EP. Por forma a aferir a percentagem de cimento a incorporar no reciclado, e tendo em conta a eventual heterogeneidade do pavimento existente, as amostras que serviam de base à elaboração do referido estudo foram retiradas com um espaçamento dc 1.000 m. Aquando da extracção das mesmas, em virtude de tal tarefa não ter sido realizada com a máquina fresadora, mas sim manualmente, não se detectou qualquer tipo do problema com o material extraído, caso contrário teria si do alertada a fiscalização/Dono de Obra. 3) Caderno de encargos Dúvidas também não restam quanto ao tipo dc equipamento a utilizar na reciclagem, conforme se pode constatar no extracto do caderno de encargos em anexo (Anexo 30), ou seja, uma máquina recicladora com uma cisterna acoplada, equipamento esse mobilizado pelo consórcio. Já quanto ao tipo de material reciclável (Anexo 9], este deveria ser composto por camadas granulares britadas compostas por materiais não evolutivos bem como por misturas betuminosas, O caderno de encargos também refere claramente, que a espessura total das misturas betuminosas não deverá ultrapassar l/3 da espessura total a reciclar. Acontece porém que nenhum destes pressupostos do caderno dc encargos se verificou, se não, vejamos ■ A camada granular britada prevista em projecto não existia em obra. Ao Invés encontramos material britado do tipo "balastro'’ com dimensões compreendidas entre 30 c 50nm, ou pedras de grandes dimensões, material esse muitos vezes tratado com ligantes hidráulicos (Anexos 3,4,5, 6 e 7). • Se a espessura total a reciclar era de 3cm, a espessura das misturas betuminosas deveria ser, no máximo, de 10cm. Acontece porém que houve casos em que nos deparamos com 40cm de misturas betuminosas, casos pontuais é certo, mas que contribuíram igualmente para o desgaste da fresadora bem como para a paralisação temporária dos trabalhos. 4) Inicio da actividade Para a execução do reciclado foi mobiliado um equipamento de fresagem/recicladora/estabilizadora do tipo Wntgen 2500, do subempreiteiro "Auxiliar de Obras", empresa essa com uma vasta experiência neste tipo de trabalhos e que possuí actualmente seis equipas/recicladoras a laborar ininterruptamente quer em Portugal quer em Espanha. O tipo de maquinaria utilizado bem como os seus acessórios foram os mais adequados para este tipo de trabalho [Anexos 1,8, 11 e 12 Aconteceu porém que o material a reciclar, na sua grande maioria, era constituído por misturas betuminosas sobre uma base tratada com ligante hidráulica (macadame hidráulico) d» espessura igual a 0,30nn (no mínimo) sobre base britada (granito) de grandes dimensões.
Refira-se que o "macadame hidráulico" era constituído por agregados graníticos, também eles, de grandes dimensões, Acresce que neste pavimento em particular, a base se encontrava em perfeito estado de consolidação (anexos 15, 16 e 17). Após o início dos trabalhos, cedo se constatou que a máquina recicladora não tinha capacidade motora para efectuar o trabalho de reciclagem, uma vez que para além do desgaste incomportável do referido equipamento, não se conseguiram atingir os rendimentos mínimos expectáveis (Anexo 1). De facto, após o primeiro dia de trabalho, constatámos que o rotor da máquina bem como o seu material de desgaste (bicos, porta bicos e bases) se encontravam em elevado estado de ruína, sendo necessária uma reparação de fundo c onerosa por forma a repor as características iniciais do equipamento (Anexo 1). 5 Resolução do problema Tal facto impossibilitou-nos de prosseguir com a execução do reciclado tal como estava previsto. Visto ser tecnicamente inviável, conforme se pôde constatar em obra. Mesmo reduzindo a espessura da reciclagem o problema persistia, uma vez que se continuava a interceptar a camada Inferior de macadame hidráulico, não senda possível o equipamento proceder à sua escarificação. Por outro lado, os baixos rendimentos verificados nos dois dias subsequentes, já para não falarmos das paragens contínuas e frequentes, condicionavam fortemente o tráfego existente bem como o prazo final da obra. Por forma a ultrapassar o problema verificado e descrito anteriormente, e tendo em vista uma total cooperação entre Dono de Obra/Empreiteiro, propusemos que se optasse pela colocação de um equipamento pesado do tipo tractor de Rastos 08 a escarificar previamente a pavimento por forma a facilitar posteriormente o desempenho de recicladora. Esta solução surgi como uma última e do nosso ponto da Vista, única, tentativa de se executar a solução de projecto, ou seja, o reciclado. (Anexos 13,14,15,16,17 c 18) Esta solução não se destinou a melhorar rendimentos, mas sim a permitir a execução do trabalho. 6) Custos A solução do problema acarretou custos adicionais para a actividade em referência, custos esses não considerados na proposta comercial do Consórcio e que a seguir apresentamos: Actividadequant.PUTOTAL Escarificação com CATD8 D8DB116.106,30 ml0,94/m2109.139,92 € Mobilização1 un8.500€/un8 500 €
Total117.639,92 c [Imagem que aqui se dá por reproduzida] doc. 04 junto com a contestação) 8. Em resposta ao pedido referido no ponto anterior, através do ofício com ref.§ 34975, de 13.04.2011, a R. comunicou ao consórcio o seguinte: Exmos Senhores: Em resposta à v. exposição apresentada por e-mail do 12.01.2011. relativamente ao ressarcimento por utilização de um equipamento do tipo D8, no apoio á reciclagem do pavimento, no montante de € 117.639,02, passamos a informar sobre a análise efectuada e conclusões da mesma. 1- Vexas demonstraram, desde a apresentação da primeira proposta alternativa de pavimento, que a realização da reciclagem era uma solução que não pretendiam efectuar. A proposta alternativa era meramente de beneficiação funcional, quando o patenteado a concurso, previa que a beneficiação fosse estrutural; 2- Devido à deficiente fundamentação das soluções alternativas, foram realizadas três reuniões com elementos do COCN o da Direcção de Projectos da EP, lendo, como é demonstrado pelo número de reuniões efectuadas, a EP estado sempre disponível para colaborar na análise das soluções propostas. O que a EP não podia, nem fez, foi aceitar soluções que não respeitassem os pressupostos do projecto, nomeadamente na questão da reabilitação estrutural do pavimento; 3- Vexas efectuaram sondagens espaçadas de cerca de 1 000,00 m para proceder ao estudo da formulação da mistura a propor para aprovação, o que implica cerca de 15 sondagens: 4 Das sondagens realizadas, em nenhuma Vexas se aperceberam que a material existente era constituído por agregados com inertes de grandes dimensões: 5- Só em 12 de Março de 2010, o Consórcio apresentou a proposta de solução alternativa em condições de ser remetida para aprovação superior. Nesta mesma proposta ê referido que "Será também do referir que a data prevista contratualmente prevista para conclusão da obra se mantém”. 6- O Plano de Trabalhos proposto e aprovado, prevê a reciclagem num período de 75 dias, recorrendo a dois equipamentos de reciclagem, com um rendimento diário conjunto de 1 600,00 m2/dia; 7- Os trabalhos de reciclagem iniciaram-se em 14.04.2010, cerca de seis meses após o previsto no Plano de Trabalhos proposto e aprovado, utilizando um só equipamento reciclador, Wirlgen 2500S, ao contrário dos dois equipamentos previstos no Mapa de equipamentos associado ao PT, com esta mesma referência;
6- Em 21.04.2010 (6 dias após o inicio dos trabalhos), o Consórcio refere que executou 11.400.00 m2 de área reciclada, não conseguindo atingir os rendimentos mínimos expectáveis, propondo a utilização de um D8 para escarificar previamente o pavimento, face à detecção de inertes de grandes dimensões e incapacidade motora da recicladora; 9- Em seis dias, e pelos rendimentos considerados no Plano de Trabalhos, a área reciclada deveria ter sido de 4 800,00 m2, tendo, apesar das dificuldades enumeradas, sido atingido um rendimento muito superior ao previsto; 10- Face á data do inicio dos trabalhos e considerando os rendimentos previstos no Plano de Trabalhos bem como a utilização de um só equipamento reciclador (o que se verificou na execução da obra) os trabalhos de reciclagem acabariam em 10 de Setembro de 2010, 93 dias após a data do prazo contratual caso fosse equacionada uma aplicação de multa por incumprimento de prazo contratual, esse atraso significaria uma multa superior a 700 000. €; 11- 0 trabalho de reciclagem com o apoio do D8. foi executado em 50 dias tendo-se atingido um rendimento médio de cerca de 3.000.00m2/dia. com um único equipamento reciclador, ou seja, mais de 3.5 vezes o rendimento previsto; 12- 0 D8 trabalhou em toda a extensão da obra escarificando o pavimento, e não só nas zonas em que a recicladora, eventualmente, desgastava mais o seu material ou apresentava incapacidade motora: 13- A reciclagem for terminada em 2 de Junho de 2010. Pelo exposto, é entendimento da Estradas de Portugal não ser devido qualquer ressarcimento pela utilização do equipamento pesado D8. uma vez que se entende, face aos factos enumerados, que foi a utilização deste equipamento que permitiu ao Consórcio a recuperação de um atraso significativo, por motivos inteiramente da sua responsabilidade. Caso o consórcio não tivesse utilizado este equipamento, a previsão de conclusão da obra seria Setembro de 2010, o que implicaria a aplicação de multa por incumprimento de prazo contratual de valor muito significativo. (doc. 05 junto com a contestação) 9. Por carta datada de 20.04.2011, em resposta ao ofício referido no ponto anterior, o consórcio reiterou o seu “pedido de ressarcimento dos custos’ referido no ponto 7.; (doc. 06 junto com a contestação) 10. Em resposta à carta referida no ponto anterior, a R., através do ofício com ref.§ 46884, de 19.05.2011, comunicou ao consórcio o seguinte: Em resposta à V/carta em referência, constata-se que a mesma é igual à enviada por e-mail de 12 01.2011 e que mereceu a nossa resposta através da carta refª 34975 de 2011.04.13. Assim informa-se que, previamente ao envio da nossa carta referida, foi elaborada uma análise que sustentou a resposta dada, análise esta que mereceu a concordância do Exmo. VPCA, Eng. «AA».
Face ao exposto, reiteramos, após despacho do Exmo. VPCA de 27.04.2011, o teor da nossa carta refª 34975 de 2011.04.13, mantendo o entendimento de não ser devido qualquer ressarcimento pela utilização do equipamento pesado D8. (doc. 07 junto com a contestação) 11. O ofício referido no ponto anterior foi expedido pela R. em 20.05.2011 por correio registado com aviso de recepção; (doc. 07 junto com a contestação) 12. Tendo sido recebido pelo consórcio em 25.05.2011; (doc. 07 junto com a contestação) 13. A petição inicial que deu origem à presente acção foi apresentada, via SITAF, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no dia 11.03.2019. (fls. 01 e ss. do SITAF) Apreciemos, então, as questões acima formuladas. 1ª Questão A sentença recorrida errou na redacção dos parágrafos 8 e 10 da descrição da matéria de facto provada e relevante, cuja redacção deve ser a seguinte; "8. Em resposta ao pedido referido no ponto anterior, através do ofício com ref.ª 34975, de 13.04.2011, assinado pelo Director de Unidade de Obras da R., foi comunicado ao consórcio o seguinte (...)". seguindo-se o teor do ofício; “10. Em resposta à carta referida no ponto anterior, através do ofício com ref.ª 46884, de 19.05.2011, assinado pelo Director do Centro Operacional Centro Norte, foi comunicado ao consórcio o seguinte (...) seguindo-se o teor do ofício. No rigor dos conceitos, não estamos perante uma questão de facto, mas de direito. Na verdade, o Recorrente não se insurge contra dar-se por provados a emissão e dos ofícios ali referidos, pelos órgãos nele constantes como seus subscritores, nem mesmo a pertença destes órgãos à estrutura da Ré e a titularidade dos mesmos – isto, sim, são factos – mas contra o juízo de direito putativamente incontroverso – quiçá porque a Autora não replicara – subjacente à redacção impugnada, no sentido de que estes ofícios, emitidos por estes órgãos, foram modo válido de expressar a vontade daquela, enquanto pessoa colectiva, sobre o assunto. Estando em causa, precisamente, a relevância destas comunicações e do despacho mencionado na segunda delas para a determinação do dies a quo do prazo de caducidade da acção administrativa a que se refere o artigo 255º do RJEOP, é evidente que a narrativa dos factos tem de ser reduzida à pura factualidade ou, pelo menos, à expressão conclusiva de menor elaboração jurídica capaz de reunir o consenso entre as partes.
Nesse sentido, julgamos adequada a formulação sustentada pela Recorrente. Assim, respondendo positivamente à questão sub judicio, determinamos que a formulação dos factos provados 8 e 9 seja a sustentada pela recorrente conforme acima está enunciado. 2ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de direito ao considerar caducado o direito de acção, tomando como dies a quo do prazo de caducidade estipulado no artigo 255º do RJEOP aquele em que ocorreu a recepção do ofício de 13.04.2011, subscrito pelo Director da Unidade de Obras da EP. S.A. (facto provado 8) ou, se não, o ofício por carta registada com A.R., de 19/05/2011, do Director do Centro Operacional Centro Norte, referindo a decisão do vice-presidente do conselho de administração, de 27/4/2011, “mantendo o entendimento de não ser devido qualquer ressarcimento pela utilização do equipamento pesado D8” (facto provado 10), quando, na verdade, tal prazo nem mesmo começou a correr? Em fundamento desta alegação a Recorrente alega, em suma, o seguinte: Os estatutos da EP SA não conferiam a qualquer daqueles órgãos individuais competência para a obrigarem contratualmente. A competência para a obrigar era do Conselho de Administração, conforme artigo 15º nº 1 alª d) dos estatutos, aprovados pelo Decreto-lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro, e conforme vinha mencionado no próprio texto do contrato, cuja cláusula 12ª nº 3 dispunha que "a adjudicação foi efectuada por deliberação do Conselho de Administração de 28/01/2009 que também autorizou a correspondente despesa e aprovou a minuta do (...) contrato" pelo que este era o único órgão com competência para proferir decisão definitiva de “indeferimento”. Tão pouco se menciona no ofício de 19/5/2011 que o vice-presidente do CA dispusesse delegação de poderes nos termos do artigo 11º nº 1 dos estatutos, mas, ainda que os tivesse, os mesmos não abrangeriam este, de recusar o pagamento dos sobrecustos, porque não se trata de poderes de gestão, mas de poderes relativos à celebração de contratos de empreitada, pelo que, se porventura havia delegação de poderes, a mesma violava o disposto nos artigos 35º, 37º e 38º d CPA aplicável. Por isso o suposto acto de indeferimento da pretensão da Recorrente não tem os requisitos mínimos de validade ou existência pelo que é nulo. De qualquer modo, o acto objecto da notificação de 13/4/2011 não tem a natureza de acto definitivo praticado por órgão competente para praticar o acto definitivo de indeferimento, pelo que o prazo a que se refere o artigo 255º do RJEOP nunca começou a correr. A Recorrida contrapõe: Esta é uma alegação nova, não foi suscitada perante a primeira instância, pelo que a sua apreciação está vedada ao tribunal de recurso. Só são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, sendo certo que a Autora não demonstra que tal seja o caso da decisão que lhe foi notificada. A alegada falta de indicação de delegação de competências, a existir, sempre seria uma mera irregularidade que não afecta a validade das decisões proferidas.
Vejamos: Em face da causa de pedir exposta na PI, cumpre explicitar que a mesma, em matéria de direito, é redutível ao artigo 196º nº 1 do RJEOP, que rezava assim: “Maior onerosidade - 1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos. Mais, convêm esclarecer, ante o excepcionar da caducidade do direito da acção, antes de a discutirmos, que se trata, pelo menos in casu, de uma excepção peremptória, conforme se conclui da conjugação dos artigos 576º nº 3 do CPC, 298º nº 2 do PC e 255º do RJEOP; e que, referida, que é, a uma pretensão creditícia patrimonial do contratante particular, portanto, disponível por este, o seu conhecimento não é oficioso, conforme artigos 579º do CPC e 333º do Código Civil. Desta última consideração resulta que o Tribunal, na apreciação da excepção, se tem de confinar aos factos articulados, aliás, incontroversos. Vem isto a propósito da alegação pela Recorrida, de que as causas de improcedência da caducidade apresentadas pela Autora em sede recurso são uma inovação relativamente ao alegado e discutido em primeira instância, na qual, note-se, não replicou, pelo que estará vedado ao Tribunal de recurso apreciá-las. Pois bem: Convimos em que em matéria de facto não assiste à recorrente o direito de apresentar qualquer inovação nesta sede recursiva, designadamente quanto à matéria da excepção peremptória de caducidade do direito de acção. Porém o recurso quanto à redacção em matéria de facto não constitui nem tem por objecto tal inovação, tratou-se apenas de conferir objectividade à descrição de factos alegados e dados como provados. Já a matéria de direito, designadamente os estatutos da EP, aprovados por decreto-lei, essa, é sempre de “conhecimento oficioso” – artigo 5º nº 3 do CPC – pelo que nada obsta, mesmo sendo a caducidade de conhecimento não oficioso, a que a Autora venha agora, em sede recursiva, exibir esses argumentos jurídicos que silenciou na primeira instância. Prossigamos, portanto, na apreciação da questão da caducidade. Recordemos o teor do artigo 255º do RJEOP: Artigo 255.º Prazo de caducidade As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.
Qualquer das partes parece laborar no pressuposto extraído, acriticamente, dos termos literais deste artigo, de que o não reconhecimento do direito da Autora à pretendida indemnização é qualificado, pelo própria norma, como um acto administrativo; daí que se requeira que o sujeito da decisão ou deliberação a que se refere o artigo 255º seja “o órgão com competência para praticar actos definitivos”. Por isso é que a alegação e a resposta incidiram na invalidade da decisão ou das decisões de “indeferimento”, invalidade que a Recorrente qualifica como nulidade, embora, como bem riposta a Recorrida, sem invocar a especifica cominação legal desse vício que, como se sabe, era e é indispensável: cf. artigo 133º do CPA de 1991. Porém, ao menos no âmbito cronológico do RJOEP, a mais conceituada doutrina e a jurisprudência, apesar da sobredita referência, no artigo 255º, ao órgão competente para praticar actos definitivos, qualificavam tais decisões, de não reconhecimento de direitos invocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato de empreitada, como meras declarações de uma parte, opinativas. Neste sentido, pode ver-se Marcelo Caetano, Manual, 10ª ed. II vol., pág. 581, apud Silva, Jorge Andrade da, Regime Jurídico das Empreitada de Obras Públicas, antado e comentado, 6ª edição, pág. 589, bem como este último autor e a jurisprudência aí abundantemente citada (págs. 590 a 592). Sinal sistemático de assim ser, para já não falarmos da ratio legis ético-jurídica subjacente, era, determinantemente, o facto de o meio processual eleito pelo legislador do RJEOP para o empreiteiro obter a condenação do dono da obra a pagar-lhe créditos originados na execução do contrato ser a acção (artigo 254º nº 1 do RJEOP), num tempo em que o contenciosos administrativo se reconduzia, principalmente, ao recurso contencioso de anulação, destinado a impugnar actos administrativos, e à acção “administrativa”, destinada às restantes pretensões contra a Administração Pública (cf. Lei de processo nos tribunais administrativos, aprovada pelo DL nº 267/85 de 16 de Julho, maxime artigos 18º, 24º, 25º e 69º). Assim, assentamos em que a espécie de factos jurídicos em cuja data de notificação o artigo 255º do RJEOP situa o dies a quo do prazo de caducidade da acção que preconiza é a de uma declaração opinativa, não tem a natureza de acto administrativo. Deste modo, com a referência ao órgão competente para a prática de actos administrativos, no citado artigo, apenas se pretende, em prol da segurança jurídica, prevenir dúvidas sobre quais declarações opinativas de que órgão ou órgãos do dono da obra pública, teriam relevância para o efeito de, notificadas, porem a correr o prazo de caducidade do direito de acção do empreiteiro. Mas se assim é, por um lado, carece de sentido alegar a nulidade ou até a anulabilidade dessas decisões e notificações como se de actos administrativos se tratasse, bem como a alegação de falta, no texto das comunicações, da menção da delegação de poderes. Com efeito, se se trata apenas de declarações, não de actos administrativos, não carecem, para serem validamente emitidas, dos pressupostos de facto e de direito de um acto administrativo. Por outro lado, quando a norma fala em “órgão competente para a prática de actos administrativos definitivos” não está a referir-se apenas e forçosamente ao órgão competente para a decisão de abrir o procedimento ou de adjudicar e de contratar e aprovar as minutas dos contratos, mas também a qualquer órgão que, na orgânica do dono da obra, tenha
competência, originária ou delegada, exclusiva ou partilhada, para tomar e externar quaisquer decisões unilaterais com eficácia externa, ainda que apenas fora das matérias reservadas ao conselho de administração ou a quem este o delegasse. Note-se que, além das atribuições de adjudicar e contratar empreitadas para a conservação e construção de estradas no âmbito do plano rodoviário nacional (nº 1 do artigo 10º do DL 374/2007 de 7 de Novembro, a EP S.A. detinha “os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis” no que respeitasse às matérias elencados no nº 2 do mesmo artigo, poderes esses que, atenta a sua amplitude e variedade de objecto, não podiam deixar de envolver a prática de actos administrativos por outros órgãos que não o conselho de administração e o seu presidente. Assim, apenas tem sentido questionar se nenhum dos órgãos que responderam e ou apreciaram e decidiram sobre a pretensão da Autora em 2011 tinha competência para a prática de quaisquer actos administrativos definitivos integrados nas atribuições da EP S.A, isto é, em linguagem hodierna, dotados de eficácia externa. Ora, nem das normas estatutárias da antecessora da Ré, invocadas pela Autora e Recorrente, nem de outras que integravam o diploma resulta que o Vice-presidente do Conselho de Administração, o Director de Unidade de Obras e o Director do Centro Operacional Centro Norte da EP não pudessem dispor de competência, originária, delegada, exclusiva e ou concorrente para tomar decisões com eficácia externa em matérias integradas nas atribuições da EP, relativas ou não relativas à celebração de contratos de empreitada. A própria recorrente terá entendido que a disposição da Ré, de não lhe pagar o pretendido ressarcimento estava relevantemente manifestada, para efeitos do artigo 255º do RJEOP, tanto assim que não provocou mais qualquer outra pronúncia, designadamente do conselho de administração, sobre o assunto. Em conclusão e em suma, julgamos que da matéria de facto provada, já com as alterações de redacção reivindicadas pela recorrente e acima determinadas, não deixa de resultar, mesmo ante as normas estatutárias invocadas pela recorrente, que o dies a quo do prazo de caducidade da acção constante do artigo 255º do RJEOP se situa, o mais tardar, na notificação feita mediante o ofício de 19/5/2011 conforme facto provado 10. Conclusão Do exposto resulta que bem andou o Mº Juiz a quo em julgar procedente a excepção de caducidade do direito objecto da acção, posto que pelas razões de facto e de direito desta feita expostas, pelo que se impõe manter o dispositivo da sentença recorrida na Ordem Jurídica, o que significa que o recurso improcede. Custas Uma vez que decaiu completamente, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente. Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas: pela Recorrente, artigo 527º do CPC. Porto, 7/11/2025 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas