Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0427/24.2BELRS

2025-10-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0427/24.2BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0427/24.2BELRS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A..., S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 22 de abril de 2025, que, além do mais, julgou improcedente impugnação judicial (Apresentada “na sequência de indeferimento de reclamação graciosa, … da liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) do ano de 2021”.).

Produziu alegação, com estas conclusões: «

A. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, limitando-se principalmente a remeter para anterior jurisprudência do TC sobre a CESE, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nos autos, conforme recentemente decidido pelo próprio TC.

B. Com efeito, está em causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019 (e mantidas em vigor pela LOE 2021), e à luz dos recentes Acórdãos nºs 338/2024, 427/2024 e 824/2024 do TC.

C. As referidas alterações introduzidas pela LOE 2019 (e mantidas em 2021) condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

D. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC – neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 – as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.

E. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo TC, no seguinte conjunto de medidas:

(i) Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e

(ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de sete anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).

F. Face ao exposto – e contando com o próprio assentido do TC – entende a Recorrente que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que os produtores de eletricidade com recurso a energia renovável tivessem deixado de contribuir para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-la lado a lado com as entidades que já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção) – entendimento seguido pelo Venerando TC no Acórdão n.º 338/2024.
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G. Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entende a Recorrente que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do TC.

H. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre a Recorrente é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pela anterior jurisprudência do TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos nºs 285/2021, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 756/2021 e 837/2022, mas somente pelas conclusões enunciadas nos Acórdãos n.º 101/2023 e 338/2024.

I. Se, conforme refere o TC no Acórdão n.º 338/2024 (citando o Acórdão n.º 101/2023), entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também o ano de 2019 (e, consequentemente, 2021) está enquadrado numa nova lógica.

J. É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como a Recorrente, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética)”, tem ainda maior aplicabilidade.

K. Acresce que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.

L. Tal é ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN!

M. Assim sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada pelo TC, para casos como o da Recorrente, foi objeto de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE.

N. Mais, a alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como a Recorrente tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica.
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O. Só esta ficção – sem aderência à realidade – permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira.

P. Assim, em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entende a Recorrente que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que:

(i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo;

(ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa – a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável à Recorrente; e

(iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação da Recorrente num benefício ou utilidade grupalmente projetados – a utilidade de grupo.

Q. Verifica-se, por esta via – e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019, mantidas pela LOE 2021, e respetivos critérios de base – que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição.

R. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis à Recorrente, na medida em que não só beneficiou do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participou na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE.

S. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2021 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.

T. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos, conforme decidiu o TC no Acórdão n.º 338/2024

U. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e o Princípio da Igualdade.

V. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no
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artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.

W. Por sua vez, a norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo n.º 1 do artigo 415.º da LOE 2021, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, será inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.

X. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais.

Y. A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

Z. Ou seja, a norma prevista no n.º 1 do artigo 415.º da LOE 2021, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2021, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

AA. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

BB. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.

CC. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível.
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DD. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.

EE. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo 112.º, n.º 3 da CRP.

FF. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o n.º 1 do artigo 415.º da LOE 2021, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2021 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.

Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Recorrida, AT, nos termos peticionados na p.i.

Mais se requer a V. Exas. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP. »

*

A recorrida [ autoridade tributária e aduaneira (AT) ] formalizou contra-alegação e concluiu: «

A. Diz a recorrente que a CESE é uma contribuição especial que se reconduz ao regime jurídico dos impostos, na medida em que constitui uma contribuição de melhoria associada ao desgaste de um bem público, o sistema elétrico nacional, e não uma contribuição financeira.

B. Ora, será verdade que as contribuições especiais assentarão, em regra, entre outros elementos, no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade, mas também é verdade que esta contribuição assentará num desgaste efectivo, e como tal verificado na realidade, de bens públicos concretamente individualizáveis e por sujeitos passivos concretos e individualizáveis e que, por isso, assentam numa relação sinalagmática concreta e entre elementos concretamente identificáveis que praticaram factos que se verificaram no mundo real.
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C. Já as contribuições financeiras terão assento nos custos presumivelmente provocados ou benefícios presumivelmente auferidos por um grupo homogéneo difuso de entidades, a quem não são imputáveis individualmente, com actividade num determinado sector económico e, por isso, assentarão numa relação sinalagmática entre elementos que apenas serão identificáveis como um grupo e baseadas apenas na possibilidade ou na probabilidade da pratica de factos e, como tal, que podem, ou não, se ter verificado na vida real.

D. E, nos termos do art. 1º da CESE, aprovada pelo art. 228º da Lei nº 83º-C/2013 de 31/12, sucessivamente prorrogada até 2021, e também nos termos do DL 55/2014 de 09/04, ao tempo em vigor, a contribuição extraordinária tem por objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica ou auto-suficiência financeira do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético nacional.

E. Ou seja, em face das prestações públicas, nomeadamente com o desenvolvimento e concretização de políticas sociais e ambientais do sector energético e também no sentido da redução da respectiva dívida tarifária dirigidos à sustentabilidade sistémica do mesmo sector, o Estado vem exigir uma contribuição financeira aos particulares que actuam na área das energias a fim de custear essas suas prestações públicas na mesma área, resultando, deste modo, a concepção e a estrutura da CESE como uma verdadeira contribuição financeira e não como uma contribuição especial.

F. E sendo a CESE considerada uma contribuição financeira, deixam de fazer qualquer sentido as alegações da impugnante quanto à sua inconstitucionalidade enquanto contribuição especial, no entanto, sem conceder, mesmo que a CESE fosse juridicamente considerada uma contribuição especial, também não lhe poderiam ser assacadas as inconstitucionalidades alegadas pela recorrente.

G. Com efeito, apesar do nº 3 do art. 4º da LGT dizer que as contribuições especiais são consideradas impostos, a verdade é que não diz que são mesmo impostos, dado que, na realidade, o que o legislador quis dizer é que a técnica jurídica a utilizar na sua implementação deverá seguir a estabelecida para o regime jurídico dos impostos, mormente quanto aos limites e objectivos da tributação e ao princípio da legalidade tributária, nomeadamente quanto à incidência, taxas, garantias dos contribuintes e infracções (Cfr. arts. 7º e 8º da LGT).

H. No entanto, alega a recorrente que a CESE, enquanto contribuição especial, é inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real.

I. Refira-se, desde já, que o princípio da tributação pelo lucro real estabelecido no nº 2 do art. 104º da CRP não é um princípio absoluto, admitindo a tributação por presunções de lucro real e logo presunção da capacidade contributiva.

J. E a posse de determinados activos sobre cujo valor incide a CESE é um indicador objectivo sobre o lucro que pode vir a ser obtido e logo sobre a sua capacidade contributiva, pelo que não nos parece que tenha sido violado o preceito constitucional em causa, pois são esses elementos que pela sua actividade tem a susceptibilidade de provocar os ditos custos ou auferir dos ditos benefícios, pelo que, desde logo, existe uma causalidade entre a actividade da impugnante no sector energético e a base de incidência da CESE.
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K. Por outro lado, as taxas da CESE, para a determinação concreta da contribuição financeira em causa, são as que foram consideradas necessárias e suficientes para fazer face aos custos provocados, ou aos benefícios auferidos, nomeadamente para o financiamento das políticas sociais e ambientais no sector energético nacional, destinando-se até um terço, mormente, a financiar políticas do sector energético de cariz social e ambiental e o remanescente a financiar a dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional, pelo que, não se vislumbra qualquer violação da tributação pelo lucro real.

L. Alega também a recorrente a violação do princípio da segurança jurídica, na vertente da protecção da confiança, nos termos do art. 2º da CRP, na medida em que a CESE não tem uma natureza extraordinária, porque tem sido sucessivamente prorrogada desde a data da sua criação.

M. Ora, conforme decorre do regime jurídico que estabeleceu a sua criação e entrada em vigor, já acima mencionado, encontra-se legalmente estabelecido, e como o seu nome indica, que a sua criação é extraordinária e desta característica resulta também que é transitória, tanto mais que se encontra estabelecida na Lei do Orçamento para 2014 (Lei nº 83º-C/2013 de 31/12, já referida) que terá de ser aprovado anualmente, cessando logo que sejam atingidos os objectivos a que se propôs.

N. Sendo que o facto de ter vindo a ser prorrogada em nada contende racionalmente com a sua natureza transitória, dado que, face ao quadro actual do sector energético, nomeadamente face à manutenção do défice tarifário e das políticas sociais e ambientais para o sector, continua a justificar-se a necessidade da existência e continuação de uma política tributária nesse sentido, pelo que não se vislumbra qualquer violação do princípio da segurança jurídica ou da protecção da confiança.

O. Alega também a impugnante a violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade e proibição do excesso, de conformidade com o nº 2 do art. 18º da CRP.

P. Ora, refira-se que a criação da CESE, além de necessária, é adequada e idónea para a sustentabilidade sistémica do sector energético tanto na vertente da redução da dívida tarifária como na vertente do financiamento de políticas sociais e ambientais, pois, a verdade é que a CESE se destina a financiar a sustentabilidade sistémica do sector energético em todas as suas vertentes e tem vindo a cumprir estes objectivos de efectiva redução da dívida tarifária e do financiamento das políticas sociais e ambientais.

Q. Tanto mais que as taxas da CESE são as que foram consideradas necessárias e suficientes para a determinação concreta da contribuição financeira em causa a fim de fazer face aos custos provocados, ou aos benefícios auferidos, nomeadamente para o financiamento das políticas sociais e ambientais no sector energético nacional, destinando-se apenas um terço a financiar o défice tarifário do sector energético.

R. De resto, face ao quadro actual do sector energético, nomeadamente face à manutenção do défice tarifário e das políticas sociais e ambientais para o sector, continua a justificar-se a necessidade da existência e continuação de uma política tributária nesse sentido, pelo que não se compreende a racionalidade das alegações da recorrente.

S. Alega também a recorrente que pelo facto de o art. 11º do regime da CESE prever que a receita deste é consignada ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (DL 55/2014 de 09/04) viola o princípio da não consignação das receitas estabelecido no art.
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16º, nº 3 da actual Lei do Enquadramento Orçamental, o que constituiria uma inconstitucionalidade indirecta dado o valor reforçado desta última lei.

T. No entanto, este último preceito legal prevê a possibilidade de consignação de determinadas receitas a determinadas despesas quando exista uma razão especial e as normas que estabeleçam a consignação tenham caracter excepcional e temporário.

U. Ora, desde logo, existe uma razão especial para a consignação, dado que se encontra estabelecido nos normativos em causa que as receitas se destinam a um fundo para a sustentabilidade do sector energético em concreto e com a finalidade de financiar as políticas sociais e ambientais do mesmo sector e, ainda, para financiar a dívida tarifária do sector eléctrico, razão pela qual seria de todo inconveniente e irracional diluir tais receitas no financiamento das políticas públicas em geral.

V. Por outro lado, como já acima se demonstrou, ao contrário do alegado pela recorrente, as normas que prevêem a consignação das receitas da CESE, são efectivamente normas excepcionais e temporárias, pelo que, a consignação das receitas provenientes da CESE tem pleno acolhimento legal e constitucional, não estando em causa a violação de qualquer normativo legal, nomeadamente do art. 16, nº 3º da L.E.O..

W. E quanto aos invocados acórdãos do Tribunal Constitucional no recurso, no sentido da inconstitucionalidade da CESE, refira-se que em sentido contrário já foi prolatado o acórdão do TC nº 345/2024 referentes à CESE de 2018, que julgou não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes desta norma, tendo também sido proferidos, entre outros, os acórdãos do Plenário do TC nº 324/2024 e nº 325/2024 e, ainda, o mais recente acórdão do TC nº 295/2025 relativo à CESE de 2020, onde se decidiu pela não inconstitucionalidade de todas ou de uma ou outra das normas constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 11º e 12º, do RCESE.

X. E, também, recentemente, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos nº 65/2025, nº 68/2025 e nº 164/2025, nº 253/2025, nº 333/2025, nº 464/2025 e nº 425/2025 onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE de 2019 e de 2020, os quais se referem precisamente aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis em causa nos presentes autos, pelo que tal jurisprudência pode aplicar-se à CESE liquidada no ano de 2021, objecto destes autos.

Y. E em todos esses novos arestos do TC se retira, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que as receitas da CESE se destinam ao FSSSE e que este fundo é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (e não apenas a financiar só com as receitas da CESE, pelo que a alteração promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE se mostra irrelevante em termos da aferição da constitucionalidade das normas que integram o RCESE).

Z. Mais se retirando desses arestos que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes do sector do gás se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais,
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assim como da medida transitória e excepcional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da acção pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a actividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, pelo que se não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas que instituíram a CESE.

AA. Pelo exposto, em face das decisões de não inconstitucionalidade acima mencionadas, proferidas pelo Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência se pode aplicar à CESE autoliquidada do ano de 2021, bem andou a sentença recorrida ao não desaplicar as normas do regime jurídico da CESE controvertidas nos autos.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar recurso totalmente improcedente, por não provado, com as legais consequências.

Mais se requer, desde já, atendendo a que o valor da acção é superior a 275.000€, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa. »

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, entendendo, a final, “que se impõe igualmente neste caso afastar qualquer juízo de inconstitucionalidade daquela norma, à luz da mais recente jurisprudência do TC supra referenciada, e considerar que a autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2021 impugnada não padece dos vícios de invalidade que lhe são assacados pela Recorrente, e nesta medida há que confirmar a sentença recorrida que assim o entendeu”.

*******

2

Na sentença recorrida, consta: «

Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Em 26/10/2021 a Impugnante liquidou a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético do ano de 2021 no valor de € 291.768,37, tendo selecionado no campo 4. Sector de actividade a opção 04 - Actividade de produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis - cf. declaração a págs. 94 do SITAF;

2. Em 29/10/2021 a Impugnante pagou o valor da liquidação referida no ponto anterior – cf. comprovativo a págs. 97 do SITAF;

3. A Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida no ponto 1. – cf. petição de reclamação graciosa a págs. 176 do SITAF;
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4. Por despacho de 19/12/2023 a reclamação graciosa referida no ponto anterior foi indeferida – cf. despacho e informação a págs. 176 do SITAF. »

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As questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foram versadas e dirimidas, no acórdão, n.º 680/2025, em Plenário, do Tribunal Constitucional (TC), datado de 15 de julho de 2025, processo n.º 36/24.

Em função deste antecedente, visto, depois, o estatuído no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e usando (com as devidas adaptações) da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto identificado, em apoio da decisão sequente.

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Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede € 275.000,00, considerado, sobretudo, o cariz remissivo desta decisão colegial.

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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, por se encontrar disponível, no sítio www.tribunalconstitucional.pt (com acesso livre).

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 1 de outubro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.