Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do TCA Norte que teve por objeto a sentença proferida em processo de oposição que este deduzira à execução fiscal contra si revertida para cobrança de € 4.820.219,64 referente a IRC de 2009 e que, tendo julgado verificada a exceção de litispendência, absolvera a Fazenda Pública da instância, o que deu origem ao recurso que esta interpôs para o TCA Norte e no qual veio a ser proferido o acórdão ora recorrido, onde se decidiu “não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à decisão favorável à Recorrente e conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida da condenação em custas, julgando, nessa parte, que as custas do processo são devidas pelo Oponente”. 1.1. Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I. A proliferação de diversos despachos de reversão da mesma Execução em casos substancialmente idênticos aos presentes, é de molde a originar obstáculos adjectivos ao julgamento das razões substantivas pelas quais os Revertidos se opõem às mesmas. II. Além da indiscutível relevância jurídica e social para casos que extravasam o presente, jurisprudência não uniforme das Instâncias, reclama a intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo em ordem à melhor aplicação do direito, razão pela qual a presente Revista deve ser admitida nos termos do artigo 285.º do CPPT. III. Em face do recebimento da Oposição ao 1º despacho de reversão proferido pela AT do processo de execução fiscal n.º ...59, que originou os autos com o n.º 2438/17.5BEPRT, a 1.ª Instância reconheceu verificada a excepção dilatória da litispendência. Que foi alegada pelo ora Recorrente mas que era do conhecimento oficioso. IV. Reconheceu ainda a Instância que: “No caso vertente, esta ação foi intentada pelo Oponente em virtude de a Autoridade Tributária ter revogado o despacho de reversão de 31/05/2016, e ter preparado um segundo despacho de reversão contra o ora Oponente, o que o obrigou a deduzir uma nova oposição judicial. Assim sendo, considera-se que a Fazenda Pública deu causa à ação e é parte vencida, uma vez que não viu os seus interesses satisfeitos, pelo que é responsável pelo pagamento das custas do processo (…)”. “ (Sublinhados e negritos nossos) V. A decisão da 1.ª Instância foi clara sobre quem ficou vencido e quem foi vencedor, tanto assim que a ora Recorrida recorreu da mesma, tendo o ora Recorrente apenas legitimidade para contra-alegar. VI. Com invulgar técnica e errada decisão, o Tribunal recorrido, apesar de afirmar não ter tomado conhecimento do Recurso, efetivamente apreciou-o, entendendo que, ao arrepio do ali textualmente afirmado, a Oposição foi julgada contra o ora Recorrente, não suspendeu a instância e condenou-o em custas. VII. O ora Recorrente alegou a excepção dilatória da litispendência na Oposição à reversão da Execução Fiscal de que tratam estes autos, em Março de 2018, ou seja, após no Proc. n.º 2438/17.5BEPRT, em 07/11/2017, ter sido apreciada negativamente a questão da inutilidade superveniente da lide da Oposição ao 1.º despacho de reversão deduzido pela AT. Fê-lo quando, apesar do decidido, em Fevereiro de 2018, a AT ilegalmente proferiu um 2.
Jurisprudência
Processo 01044/18.1BEPRT
º despacho de reversão da mesma dívida, expurgado não de ilegalidades, mas de fragilidades que, no entender da AT, poderiam conduzir à procedência da 1.ª Oposição, ou seja num exemplo académico de fundamentação a posteriori). VIII. Confiado que aquele outro Despacho de recebimento de Oposição conduziria a um julgamento de mérito no Proc. 2438/17.5BEPRT, em 19/04/2022, nas suas Contra-alegações aduzidas nestes autos, o Recorrente, naquele específico contexto, sustentou que se mantinha a verificação daquela excepção. IX. Não era desejável nem legalmente possível que dois tribunais se vissem na contingência de se contradizer sobre os factos e razões de direito que conduziriam ou não à anulação dos despachos de reversão. X. A posição do Recorrente de não pretender julgamentos contraditórios de mérito em dois processos relativos à reversão pela AT, contra o Recorrente, da mesma dívida tributária, houve, porém de ser conjugada com o facto de, em 09/05/2023, naquele Proc. n.º 2438/17.5BEPRT, o mesmo Tribunal ter ilegalmente revertido a decisão de recebimento da Oposição e sentenciado a inutilidade superveniente da lide (Cfr. pp. 4 e 5 das alegações com o detalhe da cronologia processual). XI. Embora haja apresentado recurso da Sentença proferida no Proc. n.º 2438/17.5BEPRT, não lhe é (nem é ao Tribunal Recorrido nem é a esse Venerando Tribunal), neste momento, possível assegurar que existirá julgamento dos concretos fundamentos em que se baseia a reversão e a Oposição. XII. Tendo o Recorrente pendente contra si a reversão de uma dívida fiscal contra a qual aduziu factos cujo julgamento pretende ver apreciados, não pode quedar-se sem apreciação do mérito em nenhuma das Oposições, tempestivamente por si apresentadas. XIII. Como tem sido jurisprudência avisada desse Supremo Tribunal Administrativo, o conflito de dois despachos de reversão sobre a mesma dívida tributária não pode, por efeitos do direito adjetivo, cercear o direito ao julgamento substantivo a saber das causas e razões pelas quais a dívida pode ou não ser revertida, que o mesmo é dizer, as regras atinentes aos “pressupostos processuais” não podem impedir um julgamento de mérito. XIV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido aplicou de forma inconstitucional os arts. 580º a 582º e 272º do CPC cerceando o direito do Recorrente à tutela jurisdicional efectiva, prevista nos artigos 20º e 268.º, n.º 4, da CRP. XV. A pendência do Recurso no Proc. 2438/17.5BEPRT, com a inevitável possibilidade de o mesmo ser julgado improcedente (no que se não acredita, mas manda a prudência que se pondere), e consequentemente a extinção daquela instância por inutilidade superveniente da lide, ou seja, sem julgamento de mérito, constitui motivo justificado que impunha ao Tribunal recorrido e impõe a este Venerando Tribunal, uma solução de carácter provisório, consubstanciada no uso o poder-dever de suspender a presente Instância até ao trânsito daquela outra, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil (que o Tribunal recorrido violou).
XVI. O Recorrente não pode quedar-se processualmente desprotegido em razão da conduta da Recorrida, que, ilegalmente, o obrigou a opor-se a dois despachos de reversão da mesma dívida em execução fiscal. XVII. O Tribunal recorrido errou ao apreciar a questão da suspensão da Instância, porquanto não teve em conta os diferentes efeitos da litispendência consoante a mesma seja deduzida em Processo Civil ou em Processo Tributário: i) No processo civil o Réu é absolvido, mas o Autor pode voltar a intentar uma acção, ao passo que ii) No processo de execução fiscal, o Oponente tem 30 dias para deduzir oposição à execução. Todavia, se a Fazenda Pública for absolvida da instância, o Oponente pode não poder voltar a deduzir a oposição à execução, pois o prazo legalmente estipulado poderá encontrar-se ultrapassado. XVIII. O erro de apreciação do Acórdão em crise, torna-se ainda mais flagrante, sempre e quando se tenha em conta que, ao contrário do que sucede no processo civil, em que a excepção da litispendência é deduzida pelo Réu na Contestação, já na Oposição à Execução Fiscal, a litispendência é alegada pelo Revertido na sua Petição Inicial (Oposição), porquanto pressupõe e constitui um meio de reacção a um acto administrativo necessariamente antecedente. XIX. A diferença de posições entre Oponente/Oponido e Autor e Réu manifesta-se também em ser na Oposição que o Oponente deduz outras excepções como a caducidade ou a prescrição. O que não seria o caso numa petição inicial pois, aí, não existe um acto anterior que exija reacção. XX. Na esteira do Acórdão do STA, de 10/11/2010, no Proc. n.º 0575/10, a situação que se pretende evitar com a litispendência é aquela em que dois Tribunais correm o risco de julgar idênticos fundamentos de Reversão e de Oposição deduzidos pelas mesmas partes quanto à mesma dívida tributária, não evidentemente aquela em que ambas as Instâncias se extinguem pela “pendência da outra”, ou seja, sem que em nenhuma delas, seja julgado o respectivo mérito. XXI. Se perante dois despachos de reversão de uma mesma divida tributária, a única reacção jurídica prevista na lei é a apresentação das correspondentes Oposições, as apresentadas depois da primeira deverão suster-se até que aquela seja definitivamente julgada. Julgado o mérito da primeira, verificar-se-á então a excepção do caso julgado. Extinguindo-se a instância da primeira Oposição deduzida por outra razão que não o julgamento de mérito, deixará de existir o risco de decisões contraditórias. XXII. Nas Oposições o Oponente não toma a iniciativa. Simplesmente reage contra um acto que entende ilegal. XXIII. Como é manifesto, são os despachos de reversão que dão causa às Oposições deduzidas e, se uma e outra não são julgadas por se entender que coexistem (litispendência) ou não (inutilidade superveniente em virtude da revogação do acto), sempre aquelas Oposições derivam dos actos praticados pela AT e, o seu não julgamento de mérito, deve resultar na condenação da parte que lhes deu causa, como se prevê nos arts. 527º, nº 1 e 536º, nº 3 do CPC, que o Acórdão recorrido violou. Termos em que revogando o Douto Acórdão recorrido, determinando a suspensão da instância com baixa dos autos àquele Tribunal Central Administrativo Norte e alterando-se a decisão quanto à condenação do Recorrente em custas.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso de revista por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais. 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Em suma, a intervenção do STA no âmbito de recurso de revista excecional só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso. O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão que o TCAN proferiu no âmbito de recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença que julgara verificada a exceção dilatória de litispendência em processo de oposição a execução fiscal, absolvendo-a da instância e condenando-a nas custas do processo.
No acórdão decidiu-se que a Fazenda Pública não detinha legitimidade para recorrer da sentença, da qual o Oponente não interpusera recurso, dado que o julgamento realizado em 1ª instância lhe fora totalmente favorável ao julgar procedente uma exceção dilatória que obstou ao conhecimento do mérito da causa e que conduziu à sua absolvição da instância. Contudo, reconheceu-se que a sentença incorrera no invocado erro de julgamento no que toca à condenação da Fazenda Pública nas custas do processo, que nela haviam ficado a cargo do Oponente, porquanto «o critério principal de causalidade é que deve pagar as custas a parte vencida, nos termos do artigo 527.º do CPC. // Ora, a parte vencida, de acordo com a sentença proferida no tribunal de primeiro conhecimento, foi o oponente, aqui Recorrido. // Nesta conformidade, as custas devem ficar a cargo do Oponente, que repetiu a causa e levou à absolvição da instância de oposição da Fazenda Pública, por litispendência. // Logo, urge conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença nesta parte recorrida das custas do processo.». Termos em que se decidiu “não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à decisão favorável à Recorrente e conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida da condenação em custas, julgando, nessa parte, que as custas do processo são devidas pelo Oponente”. Sendo este o teor do acórdão que constitui o objeto deste recurso de revista, não se vislumbra como defender que a sua admissão é claramente necessária para “melhor aplicação do direito”, pois não se descortina um erro de julgamento passível de suportar essa conclusão – seja no que toca à questão da ilegitimidade da Fazenda Pública para recorrer da sentença que a absolvera da instância, seja no que toca à questão de saber quem deve suportar as custas processuais devidas. Por outro lado, as duas únicas questões decididas no acórdão recorrido não são complexas ou controversas nem revestem relevância superior à comum, e a utilidade da sua decisão não extravasa os limites do caso concreto. Acresce que a interpretação das normas que integram o discurso fundamentador da ilegitimidade da Fazenda Pública para recorrer da sentença e para a condenação do Oponente nas custas do processo, não oferecem particular dificuldade ou melindre, pelo não podem qualificar-se como questões com “relevância jurídica ou social de importância fundamental”. O que se constata, na verdade, é que o ora Recorrente pretende utilizar este recurso de revista excecional – que só pode ter por objeto “decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo” – para discutir o que devia ter discutido em recurso da sentença que, enquanto parte vencida, podia ter interposto para atacar e revogar a decisão sobre a existência de litispendência e obter êxito na sua pretensão de ver apenas suspensa a instância, o que, inequivocamente, não fez. E não sendo legalmente admissível a utilização do recurso revista para o STA para resolver matérias que não foram objeto de decisão pelo TCA, é incompreensível que neste recurso se invoque que o «Tribunal recorrido errou ao apreciar a questão da suspensão da Instância» e que se pretenda que o STA determine essa suspensão. Atento o exposto, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir que não se encontram reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT que demandem a intervenção excecional deste Supremo Tribunal, motivo pelo qual não iremos admitir a revista.
3. Em face do exposto, acorda-se, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas pelo Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar e é de baixa complexidade (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 1 de outubro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.