Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO N. – CONCESSIONÁRIA DE AUTO ESTRADAS, S.A. [doravante N.] e E. OPERATION PORTUGAL, S.A. [doravante E.], com os sinais dos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu promanada no âmbito da Ação Administrativa intentada por H., também com os sinais dos autos, que, em 24.06.2020, julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou as Rés “(…) N. – CONCESSIONÁRIA DE AUTO ESTRADAS, SA e a E. OPERATION PORTUGAL, SA, a pagar ao Autor a quantia de € 7.050,00 (sete mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento (…)”. Alegando, a Recorrente N. formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Com a Sentença proferida, violou o douto Tribunal a quo o disposto nos arts. 483.°, 493.°, 500.° e 570.° do Código Civil, no art. 12.° da Lei n.° 24/2007. I - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO II. A Recorrente e a Ré E. conseguiram provar que, no dia do acidente, cumpriram todas a obrigações que, para si, decorrem do contrato de concessão, quanto à operação e manutenção da A24, celebrado com o Estado Português, pelo que não poderá haver condenação, nos termos propugnados pela Recorrida, nada mais lhes podendo ser, portanto, exigido. III. De acordo com o Decreto-Lei n.° 323-G/2000, de 19 de dezembro, Base LXXIV, n° 1, alterado em julho de 2015, em conformidade com as bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 113/2015, de 19 de junho, “A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão”. IV. E o mesmo resulta do contrato de concessão celebrado entre a Recorrente e o Estado Português. V. De acordo com a Base LXXIV da Concessão e com o contrato de concessão, a Recorrente responde unicamente perante terceiros nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos danos causados pelas entidades que contrata para o desenvolvimento das atividades compreendidas na concessão. VI. Ou seja, a Recorrente apenas responderá nos termos do artigo 500. ° do Código Civil pelos danos causados pelas entidades que contrata para o desenvolvimento das atividades compreendidas na concessão. VII. Assim, deparamo-nos com uma caracterização legal de uma relação de comissão para efeitos de indemnização de terceiros pelos danos causados por entidades contratados pela Recorrente.
Jurisprudência
Processo 00225/18.2BEVIS
VIII. Para efeitos de indemnização a terceiros pelos danos causados pelas entidades que contrata para a execução de atividades compreendidas na concessão, a Recorrente responderá nos termos gerais em que responde o comitente pelos atos do comissário. IX. Isto significa que a Recorrente, enquanto comitente, responderá nos termos do artigo 500.° do Código Civil, pelos atos da E., sua comissária. X. Para que a Recorrente pudesse ser responsabilizada os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483.° do Código Civil, teriam que se verificar preenchidos quanto à pessoa da comissária, neste caso, da Ré E.. XI. O que não sucedeu. Mais, XII. Diante da factualidade dada como provada, forçoso será concluir que a Recorrente não praticou qualquer ilícito por omissão de qualquer dever de atuação, previsto legal e contratualmente. XIII. Porque assim foi, nenhum juízo condenatório poderá ser dirigido à Recorrente, por falta de um pressuposto indispensável do regime da responsabilidade civil extracontratual. Ademais, XIV. A Recorrente logrou ilidir a presunção prevista no Operário art. 12.° da Lei n.° 24/2007, devendo, consequentemente, ser absolvida do pedido, a par da R. E.. Efetivamente, XV. A Recorrente conseguiu provar todos os factos por si alegados na contestação, que são, no essencial, uma reprodução concretizada, em circunstâncias de tempo, modo e lugar, das obrigações que para si decorrem do contrato de concessão. XVI. Logo, encontra-se afastado o espetro do incumprimento, caindo por terra qualquer possível condenação da Recorrente, por falta de um pressuposto necessário da obrigação de indemnizar. XVII. No dia 25 de agosto de 2016, a Recorrente - por intermédio da Ré E. - procedeu ao habitual patrulhamento diário. XVIII. No dia 25 de agosto de 2016, conforme resulta dos factos provados da Sentença, foi efectuado o patrulhamento completo à A24. XIX. No dia imediatamente a seguir ao do acidente, conforme, de igual modo, se encontra provado, e até perto do momento indicado como sendo o do acidente, passaram 3.054 viaturas, não tendo o centro de controlo de tráfego recebido qualquer indicação sobre a existência de qualquer obstáculo na via, mormente, animal. XX. Conforme resulta, igualmente, dos factos provados, nas imediações do km 145,890, a A24 é vedada com 1,00 m de altura de rede, com uma fiada de arame farpado no topo, colocada com uma altura de 12 centímetros e com três fiadas de arame farpado, colocadas na base da mesma.
XXI. No dia do sinistro, foi verificado que, a vedação se encontrava intacta (facto provado 44) da Sentença). XXII. Deste modo, tendo a Recorrente procedido ao cumprimento de todas as obrigações que, para si, resultam do contrato de concessão, em particular quanto à manutenção das vedações em perfeito estado de conservação, nada mais lhe pode ser exigido. XXIII. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n° 3200/12.7TBBCL.G2, de 9 de abril de 2015: “1 - Nas autoestradas, em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, cabe à concessionária, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, desde que a causa do sinistro respeite a atravessamento da via por animais. 2 - Não basta uma prova genérica do cumprimento pela concessionária das regras de segurança. 3 - O cumprimento, pela concessionária, das obrigações de segurança passa, no mínimo, pela conservação, em perfeito estado, das redes metálicas que é suposto impedirem animais de atravessar as autoestradas.”. XXIV. Caso, por mera hipótese de raciocínio, se considere que tal não bastava para afastar a responsabilidade da Recorrente e da Ré E. - o que não se concede -, a realidade é que, as RR. lograram demonstrar nos autos que, na sua atuação, não se bastam com o cumprimento das suas obrigações contratuais. XXV. De facto, a Recorrente, através da Ré E. procede, sempre que existe uma ocorrência, a uma verificação da vedação da A24, numa extensão de 500 metros em cada lado da autoestrada, em ambos os sentidos, o que também sucedeu no caso dos autos. Isso mesmo resulta, desde logo, do vertido em 43) dos factos provados. XXVI. Todos estes esforços envidados pelas RR. são no sentido de evitar, dentro do que lhes pode ser exigível em função do critério do bonus pater familias, a presença de animais na A24, nada mais podendo ser feito. XXVI. Todas as circunstâncias vindas de descrever consubstanciam o cumprimento, por parte das RR., do ónus previsto no art. 12.° da Lei n° 24/2007. XXVII. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-03-2017: “A concessionária não cumpre o ónus da prova imposto pelo art0. 12o n° 1, da lei 24/2007, se se limita a provar a adoção de medidas gerais de segurança, isto é, medidas que não tiveram como fim específico detetar a presença na autoestrada dos objetos perigosos para a circulação e sua remoção imediata.”. XXIIX. Mas mais ainda, a responsabilidade das RR. é uma responsabilidade aquiliana, pelo que, apenas com o preenchimento de todos os requisitos previsto no art. 483.° do Código Civil, podem as mesmas ser objeto de condenação. XXX. Pois bem, demonstrado que está o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre as RR. e até mais do que aqueles que se encontram contratualmente estipulados, nada mais lhes pode ser exigido, sendo seguro dizer que nenhum juízo de censura lhes poderá ser dirigido, falecendo a pretensão da Recorrida, pois que, também o cumprimento dos deveres a que as RR. estão obrigadas deverão ser avaliados em função do critério do bonus pater familias.
XXXI. Deste modo, e face a tudo o exposto, resulta evidente terem as RR. ilidido a presunção que sobre si impendia, nada mais lhes podendo ser exigido, devendo, em consequência, ser absolvidas do pedido formulado, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas (…)”.* Já quanto ao seu recurso, a Recorrente E. rematou nos seguintes termos:“(…) 1) A ora Recorrente não se pode conformar com a Douta Sentença ora recorrida, não só no que respeita ao julgamento da matéria de facto, como também no que concerne ao julgamento da matéria de direito. 2) Quanto ao recurso relativo à matéria de facto, o mesmo prende-se sobretudo com a escassez da matéria julgada como provada por comparação com toda a prova produzida e que, do nosso ponto de vista, é relevante para o julgamento dos presentes autos. 3) No que concerne ao recurso da matéria de direito, a divergência com a Douta Decisão ora recorrida prende-se sobretudo com uma diferente interpretação do regime legal aqui aplicável, entendendo a Ré Recorrente que apesar de o Venerando Tribunal ad quo ter subsumido a situação sub judice às corretas normas legais aqui aplicáveis, fez uma interpretação errónea desse regime. 4) No que concerne à matéria de facto, estando em causa nestes autos - sem limitar -, a medição do grau de diligência que a Ré Recorrente empreendeu no âmbito do sinistro sub judice, do nosso ponto de vista, todos os factos que possam importar para o julgamento dessa diligência deverão ser considerados, revelando-se da maior importância, sob pena de não fazermos um julgamento real e verdadeiro desse grau de diligência. 5) Tendo a respetiva prova sido produzida, neste particular, por quatro testemunhas - S., P., J. e A. - cujos depoimentos deverão ser confrontados com os documentos juntos com a contestação da Ré Recorrente. 6) Sendo esses factos: a) O Centro de Controlo gerido e administrado pela Ré Recorrente recebe, de forma exclusiva, todos alertas, endógenos ou exógenos, dos utentes, da GNR, das bombas de gasolina ou de quaisquer outras entidades, relativos a situações que implicam a intervenção da Ré Recorrente, a qual procede ao seu registo interno e age, nomeadamente, em conformidade com o teor de tais alertas; b) Toda e qualquer atividade testemunhada ou protagonizada por quaisquer Agentes da Ré Recorrente é obrigatoriamente registada, tanto pelo agente ou operador do Centro do Controlo, pelo agente que faz o patrulhamento, como também de um qualquer agente de operação e manutenção que é enviado a um determinado local da A24 para acudir a alguma ocorrência, para prestar assistência a um utente ou fazer outro tipo de intervenção, em função de procedimento ou normativo interno no seio da Ré Recorrente que a isso obriga; c) O patrulhamento efetuado pela Recorrente cobre a A24, em toda a sua extensão, incluindo o recinto abrangido pelos nós de acesso à autoestrada; d) fiscalização regular da vedação existente na A24, por parte da Ré Recorrente, além de ser efetuada periodicamente, todos os anos, é efetuada, de forma espontânea, com periodicidade regular, em caso de acidente, avistamento de animais ou qualquer outra circunstância que o justifique, extravasando tal procedimento os procedimentos mínimos contratualmente impostos;
e) A vedação existente na A24 não foi concebida de acordo com a configuração escolhida pela Ré Recorrente, mas sim de acordo com o “RECAPE - Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução da A24”, conforme as dimensões e características aprovadas na fase de construção da autoestrada pelo Instituto de Conservação da Natureza e o Ministério do Ambiente, não podendo a mesma ser alterada ou reforçada por parte ou iniciativa da Ré Recorrente, ainda que a mesma considere tais intervenções como necessárias para evitar a entrada de animais na autoestrada; f) Inexistência de vedações nos nós de acesso à A24, por imposição contratual, em função da natureza ou configuração da via aqui em causa; g) A Ré Recorrente tem uma atitude proactiva, pioneira e de constante procura, por parte da Ré Recorrente, dos meios mais inovadores e eficazes existentes no mercado com vista a dissuadir e impedir a entrada de animais na A24, participando em reuniões, fóruns e conferências, nacionais e internacionais, com outras entidades que buscam resolver o mesmo problema e com recurso a técnicas de odores, de efeitos visuais e até sonoros, os quais diminuíram até 80% a percentagem de entrada de animais na A24; h) Da raposa ser um animal matreiro, ágil, flexível e curioso, com enorme capacidade de aceder a locais onde, à partida, esse acesso lhe é vedado e parece impossível; 7) Ora, sobre estes factos, é desde logo importante atentar que as quatro testemunhas que os afirmaram proferiram depoimentos cuja Douta Sentença recorrida referiu expressamente terem-se revelado “depoimentos esclarecedores, firmados com clareza e de forma convincente”. 8) Deste modo, se requer que esta matéria de facto seja julgada como provada e, consequentemente, seja aditada à restante matéria de facto já dada como provada pela Douta Sentença recorrida. 9) Por sua vez, quanto ao recurso da matéria de direito, por força do disposto no artigo 12º, n.° 5, do anexo à Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro, as concessionárias das autoestradas encontram-se submetidas às normas aplicáveis à responsabilidade civil das entidades públicas, uma vez que lhes compete, entre outras funções, a manutenção e a prestação de um serviço público, como aliás decorre das Bases da Concessão - Quadro geral da regulamentação da Concessão - aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 323- G/2000, de 19 de dezembro. 10) De facto, as concessionárias regem-se no âmbito da concessão no exercício de poderes administrativos, regulados por normas e princípios de direito administrativo, pelo que não há dúvidas de que lhe é aplicável o regime de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas. 11) Por sua vez, como decorre dos artigos 7.° a 10.° do mesmo regime jurídico, importa atentar que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas pressupõe a verificação dos mesmos pressupostos previstos no artigo 483° do Código Civil. 12) Este é o regime jurídico substantivo aplicável e é este, e apenas este, o regime jurídico que deverá ser aplicado ao caso sub judice, para efeitos de se decidir sobre a condenação ou não da Ré Recorrente, o que o Venerando Tribunal ad quo, erroneamente, não fez, e não podemos aceitar. 13) Ora, vindo nestes autos imputada à Ré Recorrente uma atuação omissiva caracterizada por uma alegada não tomada de providências no sentido de assegurar a segurança da circulação dos veículos automóveis na A24, a qual terá resultado no acidente sub judice, perguntarmo-nos:
da análise feita às diligências que a Ré Recorrente empreendeu e demonstrou nestes autos, praticadas no âmbito da respetiva atividade, podemos concluir que a mesma atuou no sentido de evitar a entrada na A24 do animal que provocou o acidente sub judice? Ou de outro modo, da análise feita às diligências que a Ré Recorrente empreendeu e demonstrou nestes autos, podemos concluir que a Ré Recorrente atuou no sentido de prevenir o condutor do veículo sinistrado para a existência na via do animal no qual este embateu, de modo a que este evitasse o embate? 14) A resposta a estas duas questões é apenas uma: SIM! A Ré Recorrente atuou em ambos os sentidos referidos e fê-lo com extrema diligência, zelo e prudência. 15) Sendo praticamente impossível, como veremos, que se aponte uma qualquer diligência - claro está, que seja sensato e razoável exigir-lhe - que a Ré Recorrente pudesse ou devesse ter empreendido no sentido evitar, com eficácia, o acidente sub judice. 16) De facto, para além do regime substantivo supra referido, necessário ao apuramento da responsabilidade da Ré Recorrente sub judice, importa igualmente atentar no regime estabelecido pela Lei n.° 24/2007, de 18 de julho, concretamente ao seu artigo 12.°, sendo que, através da referida norma, o legislador interveio especificamente na repartição do ónus da prova de um dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar, isto é, na prova do cumprimento ou incumprimento das obrigações de segurança a que estão vinculadas as concessionárias. 17) A questão coloca-se, porém, ao nível da interpretação e ao sentido e alcance da referida norma feita pelo Venerando Tribunal ad quo, e que, do ponto de vista que ora se defende, extrapola, de forma muito grave, o verdadeiro sentido desta, contra o direito e contra os direitos da ora Recorrente. 18) Referimo-nos à exigência que é tantas vezes feita à necessidade de as concessionárias, em ações com um objeto semelhante ao da presente, não se satisfazerem com a demonstração do cumprimento de obrigações genéricas, mas sim serem obrigadas a comprovar a realização de diligências específicas ou especiais em relação ao acidente que, em cada processo, está em discussão; bem como a comprovarem o local por onde entrou o animal, demonstrando ainda que nada poderiam ter feito para que o mesmo entrasse na via. 19) Ora, do nosso ponto de vista, este tipo de interpretação é totalmente contra legem, não tendo o mínimo sustento em qualquer das normas referidas. 20) Não obstante, ainda que assim se passassem as coisas, o que não se concede, sempre se encontraria a Recorrente convencida de que fora demonstrado, em concreto, o pleno cumprimento, por sua parte, dos deveres que lhe caberiam na prevenção do dano e a correspondente ilisão da presunção legal de incumprimento. 21) E logo bastaria constatar que a Ré Recorrente logrou provar: a) A disponibilidade, em abstrato, de um serviço organizado em matéria de fiscalização, com uma certa estrutura, afetação de quadros ao serviço de fiscalização, adoção de procedimentos, investimento em equipamentos e formação; b) que a fiscalização ocorre regular e sistematicamente; c) quais os meios técnicos e humanos ao dispor - brigadas e patrulhas utilizadas, em número e periodicidade; d) quais os mecanismos (designadamente, tipo, quantidade e modo de manuseamento) de captação de imagem disponíveis; e) o estabelecimento de horários e frequência das patrulhas no local em concreto;
22) Por sinal, a sentença recorrida parece, inversamente, encerrar um flagrante salto interpretativo, revelado pela indicação aí feita de que «(...) cabe às rés provar que não lhes pertence qualquer culpa na intromissão dos animais na faixa de rodagem», quando não é de todo verdade que à Ré Recorrente competisse diligenciar tal prova. 23) O que à Ré Recorrente cumpre demonstrar, sem maiores exigências, é que foram observadas todas as prescrições de segurança. 24) O resultado verificado - a intromissão do canídeo na via - não pode ser equacionado na análise da ilicitude da conduta da Recorrente, sob pena de nos encaminharmos para uma obrigação de resultado, que não colhe provimento. 25) Neste ponto, a lei é clara - o ónus que recai sobre a Ré Recorrente é o de fornecer elementos de prova quanto ao cumprimento das suas obrigações de segurança, o que fez. 26) Afora a aludida precipitação, mais resulta a sentença recorrida infirmada de exóticas obscuridades, na medida em que veio o Tribunal recorrido defender que a Recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa, na medida em que «as patrulhas efetuadas se reportavam apenas ao percurso da autoestrada e não aos nós em si mesmos e/ou verificação das vedações». 27) Certo é que, a proceder a impugnação deduzida à matéria de facto, sempre cumpriria reconhecer que a Ré Recorrente não negligenciou o patrulhamento da zona correspondente aos nós de acesso à autoestrada. 28) Como não terá negligenciado também o patrulhamento e inspeção das vedações. 29) Conclusão que não se compreende, e com a qual não pode a aqui Recorrente consentir, tanto mais tendo o próprio Tribunal ad quo expressamente confirmado, no plano factual, que tal diligência fora, afinal, observada pela Ré Recorrente! - cf., em especial, os pontos 24), 33), 34), 40), 41), 43) e 44) da matéria de facto dada como provada. 30) Não pode, com efeito, o Tribunal vir dar como provado o facto de a Recorrente ter diligenciado o patrulhamento e inspeção das vedações, para vir, posteriormente, servir-se de uma ficcionada ausência de verificação das vedações para fundar a condenação, sob pena de uma intolerável contradição, geradora de nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, cuja declaração se requer. 31) Destarte, não colhendo uma tal apreciação dos factos apresentados em juízo, mal se concebe que o Tribunal recorrido haja firmado a sua convicção quanto à condenação da Ré Recorrente com fundamento no funcionamento da presunção legal, quando é evidente que os elementos carreados para os autos sempre nos conduziriam, sem mais, à ilisão do expediente legal. 32) Persistindo no equívoco interpretativo suscitado pelo mecanismo da presunção legal, mais afirma o Tribunal: “A verdade é que a raposa entrou na autoestrada e estava morta no meio da faixa de rodagem, não logrando, assim, ilidir a presunção de culpa”.
33) Se a raposa não tivesse entrado na autoestrada, tampouco estaríamos diante de um dano, suscetível de ser ressarcido. 34) Não importa perceber, pura e simplesmente, se a raposa se introduziu no espaço da autoestrada - antes importa reter, em face do quadro legal aplicável, é se a Ré Recorrente, muito embora tenha a raposa acedido à via, diligenciou pelo cumprimento de todas as suas obrigações. 35) De outro modo, reproduzir-se-ia uma inaceitável descaraterização dos deveres que impendem sobre a Recorrente, como se de uma mera obrigação de resultado se tratasse. 36) Ao passo que, relativamente ao cumprimento de obrigações, podemos achar um nexo de imputação tal ao ponto de concluir que a Recorrente, pelo seu comportamento, ativo ou omissivo, protagonizou um determinado facto, o mesmo não se poderá dizer relativamente ao facto “atravessamento de animais” - esta ocorrência, por si só, não pode ser perspetivada como um facto danoso produzido pelo agente. 37) Outrossim, o critério de atuação que foi legalmente estabelecido exigir às concessionárias foi exatamente o mesmo que foi estabelecido para ser exigido a qualquer organismo, pessoa coletiva, órgão, funcionário ou agente do Estado, que atua em nome deste, exerça uma função eminentemente pública ou que prossiga interesses públicos. 38) Sendo que a norma do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de julho, visou apenas, e tão-só, uma alteração processual acerca da repartição do ónus probatório, mas não teve em vista estabelecer qualquer alteração ao regime substantivo legalmente estabelecido. 39) Por outro lado, é importante atentar que, em Acórdão algum, de entre aqueles que conhecemos, se fez a distinção entre autoestradas portajadas e autoestradas não portajadas. 40) Diferença essa que, em termos objetivos, tem implicações graves e evidentes ao nível da ponderação da responsabilidade que é assacada à concessionária em causa, já que uma autoestrada não portajada está muito mais sujeita à entrada de animais do que uma autoestrada portajada, na qual o caminho está vedado. 41) Facto que se reflete, sem mais, na responsabilidade que pode ser assumida pela concessionária em causa, pois não pode ser responsabilizada por algo que não controla. 42) Sendo óbvio que, se a entrada é livre, o concessionário da autoestrada não pode, pura e simplesmente, garantir que lá não entra um qualquer animal, sobretudo quando sejam muitas, como são, essas entradas - pelo menos quatro ramais de entrada por cada nó. 43) A questão da diligência que se coloca quanto às concessionárias de autoestrada não portajadas não se pode prender tanto com uma questão de evitar os animais de entrarem, pois, como se disse, a entrada é livre, mas sim e apenas com uma questão de, já depois de os mesmos entrarem, saber o quão rapidamente foram os mesmos detetados e o quão rápido tardou a concessionária a atuar, de modo a evitar que tais animais causem acidentes. 44) Sendo de atentar aqui que, à luz do regime legal e contratual a que se encontra submetida a Ré Recorrente, a mesma está totalmente impedida de alterar as infraestruturas da autoestrada, conforme de resto foi feita prova nestes autos.
45) Exigir mais do que isto - leia-se, exigir que a Recorrente vedasse o ponto de acesso através dos nós - seria exigir mais do que lhe incumbe, e, ademais, seria exigir aquilo que não lhe é lícito fazer. 46) E por isso, conforme a Ré Recorrente também procurou demonstrar nestes autos, a mesma é uma entidade pioneira na descoberta e introdução de novas tecnologias com vista a impedir ou dissuadir os animais de entrarem na autoestrada. 47) Tendo-o feito na autoestrada aqui em questão por diversas vezes, tanto antes como após da situação sub judice, na precisa medida em que o mercado lhe foi oferecendo mais e melhores soluções, acompanhando a par e passo o avanço destas tecnologias, e até influenciando os respetivos produtores, testando todos os novos gadgets que vão surgindo e demonstrando-lhes as respetivas debilidades, conforme foi feita prova nestes autos e que supra se requereu que fosse considerada como factos provados. 48) Por tudo isto, pelo facto de as referidas tecnologias não serem 100% eficazes, nas autoestradas não portajadas, em razão de ser incontrolável a entrada de animais, pois a via se encontra totalmente aberta, escancarada mesmo, o regime de responsabilidade pela ocorrência de acidentes com animais tem de ser necessariamente diferente do regime de responsabilidade a que estão sujeitas as concessionárias de autoestradas portajadas. 49) Outra questão diferente desta e a que supra já nos referimos, tem a ver com a diligência exigível às concessionárias já após a verificação e efetivação de uma situação de perigo, sendo que, aí sim, mas só aí, reconhecemos, o julgamento das concessionárias das autoestradas não portajadas poderá ser igual ao julgamento das concessionárias das autoestradas portajadas. 50) Independentemente disso, a verdade é que, tal como fizemos supra, perguntamo-nos novamente: que outra diligência poderia ou deveria a Ré Recorrente fazer para detetar mais rapidamente a entrada de um animal da autoestrada? 51) Sobre este ponto, importa atentar que ficou provado nestes autos que todos os patrulhamentos legalmente exigidos foram feitos e que a Ré passou no local do acidente destes autos naquele mesmo dia. 52) Para além do mais, foi feita prova de que todas as inspeções e verificações legal e contratualmente previstas foram todas feitas e com o mesmo resultado objetivo: a de que a vedação se encontrava num estado impecável de conservação e manutenção, afinal as únicas obrigações que impendem sobre a Ré Recorrente relativas à existência desta vedação. 53) A tudo isto acresce que as obrigações a que a Ré Recorrente está adstrita, as tais que vêm mencionadas no referido artigo 12.°, atribuindo-se o respetivo ónus probatório à mesma, são obrigações de meios, sendo certo que não é possível à Ré Recorrente evitar em absoluto que os animais entrem na autoestrada, desde logo porque a mesma é uma autoestrada não portajada e, portanto, aberta ou livre, nada mais lhe poderá ser exigido em termos de conduta e de prova. 54) Pelo que os presentes autos deveriam ter sido julgados improcedentes, desde logo porque a Ré Recorrente demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas "genericamente") com todas as obrigações a que está adstrita, legal e contratualmente.
55) Pelo que, e salvo o devido respeito, a Douta Sentença recorrida fez uma errada interpretação, e dessa forma violou, o disposto nos artigos 342.°, 483.°, 487.°, n.° 2, e 570.°, n.° 2, todos do Código Civil, o artigo 12.°, n.° 1, da Lei no 24/2007, de 18 de julho, o artigo 4.° da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro, bem como o regime previstos nas Bases da Concessão — Quadro geral da regulamentação da Concessão - aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 323-G/2000, de 19 de dezembro. 56) Afora a errónea interpretação do expediente da presunção legal que especialmente onera a Recorrente, resulta deficientemente caraterizado na decisão recorrida - porquanto foi igualmente insuficiente a prova produzida nesse sentido - um nexo causal bastante para firmar a condenação da Ré Recorrente. 57) Ora, sabendo que a causalidade se mede, num primeiro momento, pelo teste proporcionado pela teoria das condições equivalentes, cumpre perguntar se, acaso não tivesse ocorrido o facto ilícito - o alegado incumprimento das obrigações de segurança -, o dano - embate -, ainda assim, ter-se-ia verificado? 58) A necessidade de obter, neste ponto, uma resposta negativa, por forma a concluir pelo estabelecimento de um nexo, não resultou evidenciada. 59) Na verdade, em momento algum se fez prova de que o animal deixaria de se introduzir na via se tivessem sido (embora já creiamos que o foram) observadas as prescrições de segurança que o Tribunal entendeu não verificadas. 60) No final do dia, poderemos mesmo concluir que, relativamente ao dano em apreço, um cumprimento mais diligente - embora não admitamos que tanto se revele possível ou sequer aceitável, porquanto nenhuma diligência adicional haveria que reclamar da Recorrente - das obrigações de segurança revelar-se-ia, afinal, perfeitamente indiferente do ponto de vista da prevenção do dano. 61) O nexo estabelecido, para efeitos de responsabilidade civil, é aquele registado entre o “Facto praticado pelo agente” e o “Dano”. 62) Surpreendentemente, porém, a apreciação do Tribunal propugna uma relação causal com a seguinte morfologia - “já que não fosse o surgimento do animal na via pública, não teria o autor que suportar os danos”. 63) Salvo o devido respeito, uma tal formulação do problema da causalidade só contribui para reiterar a confusão interpretativa incorrida pelo Tribunal ad quo, a respeito de uma intolerável coincidência entre as obrigações da Recorrente e uma obrigação de resultado. 64) Não pode, pois, o Tribunal recorrido refletir o juízo causal na premissa «já que não fosse o surgimento do animal na via pública», como tanto se tratasse de um resultado assegurado pela Recorrente e pudesse ser confundido com o “Facto”! 65) Melhor faria aquele Tribunal em substituir uma tal condição por «Não tivesse a Ré incumprido as suas obrigações» - o que, nesta sede, por mera hipótese académica se concede -, que logo lograria concluir pela firme ausência de qualquer relação de causalidade.
66) Em face do exposto, é convicção da Recorrente que a Douta Sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por uma outra que, salvo melhor entendimento, fazendo V. Exas. uma correta interpretação do regime legal e do Direito aplicáveis, dê como cumprido o ónus da prova que incumbe á Ré Recorrente e ateste, no demais, a insuficiente caraterização e verificação dos elementos necessários à afirmação de qualquer responsabilidade da aqui Recorrente, desse modo julgando o presente recurso por totalmente procedente. (…)”.* Notificada da interposição dos recursos jurisdicionais, o Recorrido H. o produziu contra-alegações, defendendo a improcedência dos mesmos.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, não tendo, todavia, emitido pronúncia sobre a imputada nulidade de sentença, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, o que se aceita, por não se reputar a mesma como indispensável [cfr. nº. 5 do artigo 617º do CPC].* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir consistem em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em: (i) Recurso da N.: (i) Erro[s] de julgamento de direito, por violação do “(…) disposto nos arts. 483.º, 493.º, 500.º e 570.º do Código Civil, no art. 12.º da Lei n.º 24/2007. (…)”. (ii) Recurso da E.: (i) Nulidade de sentença, por oposição dos fundamentos de facto e a decisão; (ii) Erro de julgamento de facto; e (iii) Erro de julgamento de direito, por violação “(...) dos artigos 342.º, 483.º, 487.º, n.º 2, e 570.º, n.º 2, todos do Código Civil, o artigo 12.º, n.º 1, da Lei nº. 24/2007, de 18 de julho, o artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, bem como o regime previstos nas Bases da Concessão - Quadro geral da regulamentação da Concessão – aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro (…)”. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.* * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico [e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
1) A Ré N. é a concessionária para a construção, conservação e exploração de determinadas autoestradas, de acordo com o preceituado constante no Decreto-Lei n.° 323-G/2000, de 19/12, alterado pelo Decreto - Lei n.° 113/2015, de 19/06. 2) Conforme consta da Base II, n°s 1e 2, do referido diploma legal, “A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: a) IP 3 Nó do IP 5 -Castro Daire Sul; b) IP 3 Castro Daire Norte -Reconcos; c) IP 3 Régua -Vila Real; d) IP 3 Vila Real -Vila Pouca de Aguiar; e) IP 3 Vila Pouca de Aguiar -Chaves (fronteira). 3) Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços: a) IP 3 Castro Daire Sul -Castro Daire Norte; b) IP 3 Reconcos -Régua.”. 4) Cabendo desta forma à Ré N., na esfera dos deveres contratuais assumidos, o dever de garantir as condições mínimas de segurança de circulação dos veículos nas vias concessionadas. 5) Quanto à Ré E. OPERATION PORTUGAL (doravante E.), enquanto operadora da Ré N., é a entidade responsável pela manutenção das boas condições de circulação rodoviária na A24 - conforme doc. 1 junto com a petição inicial e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6) O Autor era, à data dos factos que serão oportunamente descritos, o legítimo proprietário do veículo ligeiro de passageiros XX-XX-XX, de marca BMW, conforme documento dois que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7) No dia 25 de agosto de 2016, às 00h10, o veículo XX-XX-XX era conduzido pelo ora Autor, na A24, sentido Viseu - Castro Daire, freguesia de Lordosa, concelho e distrito de Viseu. 8) A supra mencionada autoestrada é constituída por quatro vias de trânsito, duas para cada sentido, encontrando-se cada sentido dividido por um separador central, existindo junto de cada berma rails de proteção. 9) Aquando da aproximação ao km 145.889, o Autor foi surpreendido pela existência de uma raposa morta na via de trânsito na qual circulava, sendo certo que, desviou-se para a esquerda, entrou em despiste, tendo embatido contra o rail lateral e, de seguida, contra o separador central, vindo a imobilizar-se junto à berma do lado direito - conforme
docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial e declaração de parte e se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 10) Na Participação de Acidente consta que “O participante verificou os vestígios no local, (destroços do veículo e deformações no mesmo, assim como danos nas infraestruturas da via) causados pelo despiste do veículo e o animal morto (Raposa) no eixo da via da direita.” - conforme doc. 4 junto com a petição inicial. 11) Do embate resultaram danos na viatura do Autor no valor de €17.462,64 (dezassete mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) - conforme doc. 5 que se junta com a petição inicial, declaração de parte e depoimento testemunhal e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12) Foi enquadrado numa situação de perda total, tendo sido indicado como valor venal do veículo sinistrado, o montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). 13) O autor recebeu pelo salvado € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) - cfr. declaração de parte e depoimento testemunhal. 14) Devido à elevada extensão dos seus danos, o veículo XX-XX-XX ficou impossibilitado de circular (vide documento cinco), tendo o Autor sido forçado a adquirir novo veículo a 05/09/2016, conforme doc. 7 junto com a petição inicial e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 15) Foi celebrado entre o Estado Português e a N. - Concessionária de Auto-Estradas, S.A., um contrato de concessão de lanços de autoestrada e conjuntos vários associados no interior Norte designada por concessão Scut do Interior Norte, alterado em julho de 2015, em conformidade com as bases aprovadas pelo Decreto Lei n.° 113/2015, de 19 de junho - conforme docs juntos pela N., que se dão aqui por integralmente reproduzido. 16) Por contrato celebrado entre a N. - Concessionária de Auto-Estradas, S.A e a então O., S.A, atualmente, E. OPERATION PORTUGAL, S.A, foi para esta transferida a responsabilidade pela operação, patrulhamento e manutenção da A24, estando esta adstrita às mesmas obrigações que resultaram para a N. do contrato de concessão celebrado com o Estado Português - cfr. docs. juntos com a contestação da N.. 17) No dia 25 de agosto de 2016, por volta das 00h20, o Centro de Controlo de Tráfego da 2ª Ré cujo funcionamento, na altura, estava a cargo do operador P. - foi contactado, telefonicamente, pela Brigada de Trânsito da GNR de Viseu, que comunicou que um utente tinha embatido contra um cão, perto de Mamouros, no sentido Sul - Norte - cfr. Doc. 1 que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 18) De imediato, o referido operador contactou o Agente de Assistência e Supervisão de Apoio à Vigilância da 2ªRé que se encontrava de serviço, o Senhor J., no sentido deste se deslocar ao local e prestar a devida assistência ao incidente ocorrido - cfr. Doc. 2. 19) O Agente de Assistência e Supervisão destacado pela 2ªRé, quando chegado ao local, perto do Km 146,000, deparou-se com a BT de Viseu e com o INEM, que partiu de imediato para o Hospital de Viseu com um ferido ligeiro (cfr. Doc. 2).
20) O Agente informou o Centro de Controlo de Tráfego que o animal embatido, afinal tratava-se de uma raposa e acrescentou que a viatura se terá despistado após o embate, tendo embatido pela primeira vez no Km 145,889, no sentido Sul-Norte e na berma direita e, pela segunda vez, no Km 145,820, também no sentido Sul-Norte, na berma esquerda - cfr. Doc. 1. 21) O reboque da empresa “B.” chegou ao local por volta da 01h20, tendo partido com o veículo sinistrado por volta da 01h50, juntamente com a Brigada de Trânsito da GNR - cfr. Doc. 1. 22) Até às 02h20, o Agente de Assistência e Supervisão levou a cabo os trabalhos de limpeza e manutenção da via, removendo todos os destroços e retirando a raposa morta, procedendo ao seu enterro - cfr. Doc. 1. 23) A vedação não foi inspecionada no próprio dia, por falta de condições àquela hora, tendo sido inspecionada no dia seguinte. 24) À data do sinistro sub judice, a autoestrada A24 era patrulhada diariamente, todos os dias do ano, pela GNR/BT e pela aqui Ré, entre as 08h00 e as 18h00. 25) Sendo que dispunha, como ainda hoje dispõe, de diversos postos de SOS (cabines telefónicas com ligação ao centro de controlo de tráfego), distribuídos de 2 em 2 Km, ao longo de toda a autoestrada, em cada um dos sentidos, não obstante já não haver previsão contratual (por parte da 1ª Ré e, por sua vez, por parte do Estado Português) para a sua existência. 26) Tendo ainda disponível um número telefónico de assistência 24 horas por dia, conectado ao mesmo centro de assistência e controlo da 2ª Ré, o qual é publicitado repetidamente ao longo de toda a autoestrada para que os utentes procedam a quaisquer pedidos de assistência, alertas, informação ou outros pedidos de intervenção por parte dos serviços de assistência da 2ª Ré, conforme documento que se junta como Doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido. 27) Para além do mais, a 2ª Ré tem, ainda, instaladas ao longo de toda a autoestrada 78 câmaras de tráfego, as quais se destinam sobretudo ao controlo do tráfego sobre a referida A24. 28) Meios esses que estão todos ligados a um “Centro de Controlo de Tráfego”, instalado pela 1ªRé e cuja operação e manutenção cabe à 2ª Ré, o qual funciona 24 horas por dia, em regime de turnos, todos os dias do ano. 29) Centro esse que se destina a coordenar todos os recursos da 2ª Ré no sentido da manutenção e conservação das condições de segurança, como também ao nível da assistência e reparação em caso de comprometimento das mesmas. 30) Tendo a 2ª Ré ao seu dispor, para uma autoestrada com 156,791 km, uma equipa constituída por 36 pessoas, em regime de turnos, divididos por 3 equipas especializadas divididas em: “Controlo e Vigilância”, “Manutenção Rodoviária” e “Manutenção Eletromecânica”.
31) Tendo, ainda, ao seu dispor, 26 viaturas destinadas a operações de patrulhamento e de manutenção, bem assim como os mais diferentes instrumentos destinados à manutenção, reparação e limpeza dos equipamentos integrantes da autoestrada, meios de sinalização, remoção de eventuais obstáculos encontrados na via. 32) Sendo de acrescentar que, em cada momento, sem exceção quanto ao dia, mês e ano que se tome como referência, existem pelo menos 5 colaboradores da 2ª Ré de prevenção, prontos a intervir sempre que tal se revele necessário, número esse que, no horário de maior tráfego - vulgarmente, horário de expediente - ultrapassa, em cada momento, os 25 colaboradores. 33) No dia anterior ao sinistro, dia 24 de agosto de 2016, foi feito o patrulhamento contratualmente previsto a toda a A24 - volta completa à autoestrada -, em estrito e rigoroso cumprimento das obrigações contratuais que derivam do contrato relativo à operação e manutenção da A24. 34) Tendo os serviços de patrulha da 2ª Ré passado no local do acidente pelas 16h22m, ou seja, menos de doze horas antes do acidente - cfr. documento “Diário do Operador” que aqui se junta como Doc. 4 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 35) Na zona do Km 145,890, onde ocorreu o sinistro, no dia 24 de agosto de 2016, o colaborador encarregado da patrulha, o Senhor A., que, como qualquer outro colaborador da 2ª Ré, está obrigado a vigiar tudo o que se passa na A24 sempre que nela se encontra, nada de anormal detetou e, concretamente, não avistou qualquer raposa, conforme “Diário do AAS - Operador” do dia 24.08.2016, que aqui se junta como Doc. 5 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 36) Nesse mesmo local, entre as 00h00 do dia 24.08.2016 e as 00h00 do dia 25.08.2016, passaram 3.054 veículos, nomeadamente 2852 veículos ligeiros e 202 veículos pesados - conforme Doc. 6 que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 37) Não tendo sido reportado à 2ª Ré qualquer ocorrência relativa à presença de animais na estrada, em concreto, uma raposa - cfr. Doc. 5. 38) Foi instalada uma vedação com 1,00 m de altura de rede, com uma fiada de arame farpado no topo, colocada com uma altura de 12 centímetros e com três fiadas de arame farpado, colocadas na base da mesma. 39) Esta rede foi colocada conforme as dimensões e características aprovadas na fase de construção da autoestrada pelo Instituto da Conservação da Natureza e o Ministério do Ambiente, sendo que essas mesmas especificações se mantêm válidas e obrigatórias nos dias de hoje - cfr. excerto do “Manual de apoio à análise de projetos relativos à implementação de infraestruturas lineares - ICNB - 2008” que se junta como Doc. 7 e cujo teor se reproduz para todos os efeitos legais. 40) Todos os anos, a 2ª Ré procede à inspeção, a pé, de toda a extensão da referida vedação, certificando-se igualmente do seu estado de conservação e inviolabilidade, e procedendo sempre, quando é caso disso, à sua imediata reparação.
41) Inspeção essa que, antes do acidente sub judice, tinha sido realizada no dia 12 de novembro de 2015, sem se ter detetado qualquer anomalia, sendo que à data em que ocorreu o sinistro, a rede encontrava-se em bom estado - cfr. Doc. 2. 42) O acidente sub judice ocorreu ao Km 145,890, entre dois nós de acesso à A24 - o nó de Mamouros - cuja saída na A24 se situa ao Km 137,600 e o nó da EN16 - cuja entrada na A24 se situa ao Km 151,200. 43) No dia seguinte ao acidente em discussão, o Agente de Assistência e Supervisão que se encontrava de serviço, o Sr. J., inspecionou a vedação nas proximidades do local em que ocorreu o acidente (500 metros para sul e 500 metros para norte, tanto num sentido como no outro) com o preciso objetivo de verificar quais as causas da presença do animal ao Km 145,890. 44) Tendo verificado que a vedação se encontrava sem qualquer defeito, intacta. Motivação: Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, foram objeto de análise concreta, não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que o Autor apenas não logrou imobilizar o veículo, dada a rapidez, desadequação e falta de cuidado com que conduzia; nem que efetuava frequentes deslocações a Viseu, com finalidades lúdicas, as quais, se viu forçado a interromper devido à ocorrência do acidente de viação objeto do presente articulado; nem teve qualquer transtorno na vida do ora Autor, que se viu forçado a alterar hábitos e rotinas pelo decurso da privação de uso do veículo. O Tribunal firmou a sua convicção com base na análise de todos os documentos juntos aos autos, bem como nos depoimentos prestados na audiência de julgamento, designadamente; em sede de declaração de parte do autor H., que conduzia o veículo sinistrado que, com clareza e de forma convincente, descreveu a dinâmica do acidente ocorrido, foi transportado pelo INEM para o Hospital, e os danos sofridos, que conduziram à perda total do veiculo, foi feita uma peritagem nesse sentido, ao carro foi dado um valor de mercado, tendo o salvado sido vendido por 400 euros e ”mais qualquer coisa”, ficou sem o carro por duas semanas, até ter comprado outro, não precisava do carro para trabalhar e se precisasse a mãe emprestava-lhe o carro; a testemunha O. respondeu aos artigos 13 a 16 da petição inicial, mecânico, tendo sido o carro levado para a sua oficina, tinha danos na frente, traseira, lateral, por baixo, chassi, perda total, foi feita uma peritagem, pela companhia de seguros, a nível da proteção jurídica, seguro contra terceiros, uma avaliação porque era perda total, o valor dos danos ascendia a 17,462,00€, sem desmontagem, comprou o salvado por 450€, em numerário, não há fatura; Simão dos Santos Pereira, Diretor Técnico da N., descreveu o contrato de concessão e suas obrigações assumidas com o Estado Português e alterações e da N. com a então O., atualmente, E. OPERATION PORTUGAL, SA., definição das vedações e dos patrulhamentos, nada sabendo do acidente em causa nos autos, sabendo apenas o que lhe foi reportado; P., Agente de Assistência e Supervisão, estava no centro de controle de tráfego da E., onde recebeu a chamada da ocorrência do acidente, descreveu o funcionamento das patrulhas e todos os procedimentos que tem a E. e teve naquele dia, tendo ficado tudo registado; J., agente de assistência e supervisão, que naquele dia se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência, descreveu os procedimentos efetuados; J.
, Agente de Assistência e Supervisão, estava de prevenção naquele dia e deslocou-se ao local do acidente, tendo registado todo o serviço desenvolvido e comunicado à central, referiu que não verificou a rede nesse dia, por não haver condições para tal, era noite, a vedação foi verificada logo no dia a seguir ao acidente e não foi detetada qualquer anomalia na mesma, mais referiu que a raposa se podia confundir com o pavimento, era escuro, tem uma curva a seguir, no local não há iluminação, os Nós são a cerca de 5 kms; A., Diretor da E. que também descreveu todos os procedimentos efetuados e toda a dinâmica dos patrulhamentos, da concessão e de todas as obrigações da E., descrevendo o local, a sua envolvência e tipologia da vedação e suas inspeções, foram depoimentos esclarecedores, firmados com clareza e de forma convincente (…)”.* III.2 - DO DIREITO * Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas nos recursos jurisdicionais em análise.* * I- Da nulidade imputada à decisão judicial recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão * A Recorrente E. começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alínea c) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que existe uma “(…) incompatibilidade, entre a prova produzida e os factos dados como provados, (…) geradora de nulidade da decisão a quo, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (…)”. Falece-lhe, porém, razão. Dimana do referido artigo 615º que os casos de nulidade das decisões judiciais são os aí previstos e enumerados taxativamente. Da análise desse preceito, verifica-se que existem causas de nulidade formais, v. g., a contemplada na alínea a) do seu n.º 1, e, ainda, outras causas de índole material, atinentes ao conteúdo da própria decisão, concretizadas nas alíneas b) a e) do mesmo n.º 1. Dispõe tal n.º 1, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”. Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”. Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13].
Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível. A obscuridade traduz-se numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt]. De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152]. A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada. Por um lado, a Recorrente nem sequer alega que existe contradição entre os fundamentos de facto especificados no probatório coligido nos autos e a decisão, tendo sustentado, ao invés, que existe uma contradição entre aquilo que resultou provado e a materialidade coligida no probatório, o que não configura uma circunstância enquadrável na sobredita alínea c), cujo teor não deixa margem para dúvidas quanto aos segmentos da decisão que terão de ser [alegadamente] contraditórios entre si para que subsista essa mesma nulidade – os fundamentos da decisão e a própria decisão. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo se se entendesse que foi alegada a contradição entre os fundamentos da decisão recorrida e o segmento decisório dessa mesma decisão recorrida, sempre a mesma não se verificaria, pois que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida por este tribunal. De facto, a fundamentação aponta no sentido do reconhecimento do direito reclamado nos autos e a decisão segue esse mesmo caminho. Por outro lado, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso que a Mmª. Juiz a quo ali expendeu, o qual é perfeitamente inteligível.
De facto, a fundamentação de direito, tal como foi externada, não impossibilita, portanto, o destinatário da sentença de saber ao certo o que efetivamente se decidiu, ou quis decidir. Saber se saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário]. Não se reconhece, portanto, a existência de qualquer nulidade de sentença, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão.* II- Do imputado erro de julgamento de facto* A segunda questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente E.. Vejamos. Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Proc.º. n.º 00218/08BEBRG: “1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”. Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI.
Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”. E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que: «A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas; (…) Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS). Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”. (…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte: - Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012: “1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.” - E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013: “2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.” (…)”. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação. Efetivamente, veio a Recorrente E. pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitiria que se desse como demonstrados factos omitidos no elenco dos provados, importando, por isso ampliá-lo, por forma a que sejam aditados os seguintes factos: “(…) a. O Centro de Controlo gerido e administrado pela Ré Recorrente recebe, de forma exclusiva, todos alertas, endógenos ou exógenos, dos utentes, da GNR, das bombas de gasolina ou de quaisquer outras entidades, relativos a situações que implicam a intervenção da Ré Recorrente, a qual procede ao seu registo interno e age, nomeadamente, em conformidade com o teor de tais alertas b. Toda e qualquer atividade testemunhada ou protagonizada por quaisquer Agentes da Ré Recorrente é obrigatoriamente registada, tanto pelo agente ou operador do Centro do Controlo, pelo agente que faz o patrulhamento, como também de um qualquer agente de operação e manutenção que é enviado a um determinado local da A24 para acudir a alguma ocorrência, para prestar assistência a um utente ou fazer outro tipo de intervenção, em função de procedimento ou normativo interno no seio da Ré Recorrente que a isso obriga. c. O patrulhamento efetuado pela Recorrente cobre a A24, em toda a sua extensão, incluindo o recinto abrangido pelos nós de acesso à autoestrada. d. A fiscalização regular da vedação existente na A24, por parte da Ré Recorrente, além de ser efetuada periodicamente, todos os anos, é efetuada, de forma espontânea, com periodicidade regular, em caso de acidente, avistamento de animais ou qualquer outra circunstância que o justifique, extravasando tal procedimento os procedimentos mínimos
contratualmente impostos. e. A vedação existente na A24 não foi concebida de acordo com a configuração escolhida pela Ré Recorrente, mas sim de acordo com o “RECAPE – Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução da A24”, conforme as dimensões e características aprovadas na fase de construção da autoestrada pelo Instituto de Conservação da Natureza e o Ministério do Ambiente, não podendo a mesma ser alterada ou reforçada por parte ou iniciativa da Ré Recorrente, ainda que a mesma considere tais intervenções como necessárias para evitar a entrada de animais na autoestrada. f. Inexistência de vedações nos nós de acesso à A24, por imposição contratual, em função da natureza ou configuração da via aqui em causa. g. A Ré Recorrente tem uma atitude proactiva, pioneira e de constante procura, por parte da Ré Recorrente, dos meios mais inovadores e eficazes existentes no mercado com vista a dissuadir e impedir a entrada de animais na A24, participando em reuniões, fóruns e conferências, nacionais e internacionais, com outras entidades que buscam resolver o mesmo problema e com recurso a técnicas de odores, efeitos visuais e até sonoros, os quais diminuíram até 80% a percentagem de entrada de animais na A24. h. Da raposa ser um animal matreiro, ágil, flexível e curioso, com enorme capacidade de aceder a locais onde, à partida, esse acesso lhe é vedado e parece impossível. (…)”. Contudo, e sem prejuízo da natureza parcialmente conclusiva inserta nos mesmos, são os factos ora pretendidos aditar inócuos e insuficientes para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa. Com efeito, a materialidade em questão, ainda que aditada, seria inócua para alterar a decisão de mérito proferida, que repousa, sobretudo, no circunstancialismo decorrente de não se mostrar elidida a presunção de culpa de incumprimento das obrigações de segurança que impediam sobre as Rés relativamente a acidente de viação decorrente de uma raposa ocorrido no dia 25.08.2016, na A24. Efetivamente, nada ali nos permite concluir no sentido da elisão da referida presunção de culpa, ou seja, no sentido (i) do apuramento da responsabilidade exclusiva ou concorrencial do condutor na verificação do acidente; (ii) da determinação das circunstâncias que determinaram a presença do animal na via, nomeadamente a sua proveniência, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros ou a caracterizá-lo como um caso fortuito; e, bem assim, do (iii) real cumprimento da obrigação por parte da Ré de assegurar das condições de circulação em segurança – que, como veremos mais pormenorizadamente de seguida, não se basta com a aquisição processual da realização por parte das Rés de diligências de mero pendor genérico, como sejam, as materializadas no probatório e as agora pretendidas aditar. E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação da Recorrente E. com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa.
Nestes termos, e com os fundamentos acima expendidos, improcede o invocado erro de julgamento de facto.* II- Dos imputados erros de julgamento de direito, por ofensa (i) “ por violação do “(…) disposto nos arts. 483.º, 493.º, 500.º e 570.º do Código Civil, no art. 12.º da Lei n.º 24/2007. (…)” [recurso da N.] e por (ii) violação “(...) dos artigos 342.º, 483.º, 487.º, n.º 2, e 570.º, n.º 2, todos do Código Civil, o artigo 12.º, n.º 1, da Lei nº. 24/2007, de 18 de julho, o artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, bem como o regime previstos nas Bases da Concessão - Quadro geral” [recurso da E.].* O Autor intentou a presente ação visando o provimento do presente meio processual por forma, em substância, a serem as Rés, aqui Recorrentes, condenadas no pagamento de: (ii.1) “(…) € 7.100,00 (sete mil e cem euros), a título de indemnização pelo valor venal do veículo XX-XX-XX (…)”; (ii.2) “(…) €330,00 (trezentos e trinta euros), a título de onze dias de privação de uso do veículo XX-XX-XX (…)”; (ii.3) “(…) juros vencidos e vincendos desde a data da citação até ao integral pagamento das indemnizações devidas (…)”. A sentença recorrida, como sabemos, julgou a presente ação parcialmente procedente, tendo condenado “(…) as Rés N. - Concessionária de Auto Estradas, SA e a E. OPERATION PORTUGAL, SA, a pagar ao Autor a quantia de €7.050,00 (sete mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento (…)”. A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de procedência parcial da presente ação foi, fundamentalmente, a seguinte: “(…) No caso vertente, é aplicável, o instituto de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e Privadas por facto ilícito praticado no exercício da função administrativa, que se encontra consagrado nos artigos 7° a 10° da Lei n° 67/2007, de 31 de dezembro. Vejamos se, no caso concreto, em face à matéria de facto dada como provada, estão verificados os pressupostos que constituem as Rés na obrigação de indemnizar a Autora, por facto ilícito. O artigo 9° da Lei n° 67/2007, de 31 de dezembro, estabelece o seguinte: 1 -Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 -Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.° 3 do artigo 7.°. Por sua vez, dispõe a Base XLV do Decreto Lei n.° 323-G/2000, de 19/12, que tem por epigrafe “ Exploração e conservação da Autoestrada, o seguinte:
1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam. 2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído. 3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V. 4 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no plano de controlo de qualidade. 5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de ações de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, as reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior. Dispondo a Base VIII, que tem por epígrafe “Manutenção dos bens que integram e que estão afetos à Concessão” que a Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afetos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público. Cabe às Rés assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, e o dever de vigilância das condições de circulação, no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. Resulta da matéria provada que no dia anterior ao sinistro, dia 24 de agosto de 2016, foi feito o patrulhamento contratualmente previsto a toda a A24 - volta completa à autoestrada -, em estrito e rigoroso cumprimento das obrigações contratuais que derivam do contrato relativo à operação e manutenção da A24. Tendo os serviços de patrulha da 2.a Ré passado no local do acidente pelas 16h22m, ou seja, menos de doze horas antes do acidente - cfr. documento “Diário do Operador” que aqui se junta como Doc. 4 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Na zona do Km 145,890, onde ocorreu o sinistro, no dia 24 de agosto de 2016, o colaborador encarregado da patrulha, o Senhor A., que, como qualquer outro colaborador da 2.a Ré, está obrigado a vigiar tudo o que se passa na A24 sempre que nela se encontra, nada de anormal detetou e, concretamente, não avistou qualquer raposa, conforme “Diário do AAS - Operador” do dia 24.08.2016, que aqui se junta como Doc.
5 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Nesse mesmo local, entre as 00h00 do dia 24.08.2016 e as 00h00 do dia 25.08.2016, passaram 3.054 veículos, nomeadamente 2852 veículos ligeiros e 202 veículos pesados - conforme Doc. 6 que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Não tendo sido reportado à 2ª Ré qualquer ocorrência relativa à presença de animais na estrada, em concreto, uma raposa - cfr. Doc. 5. Foi instalada uma vedação com 1,00 m de altura de rede, com uma fiada de arame farpado no topo, colocada com uma altura de 12 centímetros e com três fiadas de arame farpado, colocadas na base da mesma. Esta rede foi colocada conforme as dimensões e características aprovadas na fase de construção da autoestrada pelo Instituto da Conservação da Natureza e o Ministério do Ambiente, sendo que essas mesmas especificações se mantêm válidas e obrigatórias nos dias de hoje - cfr. excerto do “Manual de apoio à análise de projetos relativos à implementação de infraestruturas lineares - ICNB - 2008” que se junta como Doc. 7 e cujo teor se reproduz para todos os efeitos legais. Todos os anos, a 2ª Ré procede à inspeção, a pé, de toda a extensão da referida vedação, certificando-se igualmente do seu estado de conservação e inviolabilidade, e procedendo sempre, quando é caso disso, à sua imediata reparação. Inspeção essa que, antes do acidente sub judice, tinha sido realizada no dia 12 de novembro de 2015, sem se ter detetado qualquer anomalia, sendo que à data em que ocorreu o sinistro, a rede encontrava-se em bom estado - cfr. Doc. 2. O acidente sub judice ocorreu ao Km 145,890, entre dois nós de acesso à A24 - o nó de Mamouros - cuja saída na A24 se situa ao Km 137,600 e o nó da EN16 - cuja entrada na A24 se situa ao Km 151,200. No dia seguinte ao acidente em discussão, o Agente de Assistência e Supervisão que se encontrava de serviço, o Sr. J., inspecionou a vedação nas proximidades do local em que ocorreu o acidente (500 metros para sul e 500 metros para norte, tanto num sentido como no outro) com o preciso objetivo de verificar quais as causas da presença do animal ao Km 145,890. Tendo verificado que a vedação se encontrava sem qualquer defeito, intacta. Ora, como se disse, a presunção de culpa inverte o ónus da prova, pelo que, na presente ação, cabe às rés provar que não lhes pertence qualquer culpa na intromissão dos animais na faixa de rodagem. Nos casos em que a concessionária não sabe o modo como o animal se introduziu na via, para lograr ilidir a presunção de culpa, haverá, pelo menos, que identificar, segundo critérios de razoabilidade e de experiência, os pontos da infraestrutura em que tal introdução poderá ter ocorrido e descrever os comportamentos que adotou para, em relação a cada um dos pontos sensíveis, prevenir acidentes.
A Ré procurou provar que, no dia do acidente toda a extensão da A24 se encontrava vedada, que as vedações são inspecionadas de forma periódica e que tem funcionários que realizam patrulhas ao longo da concessão, tendo passado no local onde se deu o embate, sem, contudo, ter detetado qualquer animal, nem verificado qualquer anomalia. As referidas redes e o seu estado de conservação são verificadas a pé, anualmente em todo o percurso da concessão, fazendo a E., quando é caso disso, a imediata reparação, conforme, decorre dos termos contratuais a que está vinculada. Porém, não logrou ilidir a presunção de culpa, porquanto admite que, naturalmente, que os nós não podem estar vedados, mas não alega em concreto quais os meios técnicos e humanos que coloca à vigilância deste ponto da via concessionada que, pela sua natureza, representa um ponto de acrescida probabilidade de introdução de animais na via, mas neste caso os Nós distam do local do acidente em cerca de 5 kms. Considerando que as patrulhas efetuadas se reportavam apenas ao percurso da autoestrada e não aos nós em si mesmos e/ou verificação das vedações, que lhe também é devida. Ora, como se disse, a presunção de culpa inverte o ónus da prova, pelo que, na presente ação, cabe às rés provar que não lhes pertence qualquer culpa na intromissão dos animais na faixa de rodagem. A verdade é que a raposa entrou na autoestrada e estava morta no meia da faixa de rodagem, provocando o acidente, não logrando, assim, ilidir a presunção de culpa - cf. artigo 10.°, n.° 3, do RRCEEDEP, artigo 12.°, n.° 1, alínea b)a Lei n.° 12/2007, de 18/07, e artigo 350.°, n.° 1, do CC. Veja-se a este propósito o Ac. do TCAN, proferido no âmbito do processo n.° 00214/13.8BEMDL., o qual se transcreve, para o que interessa: ”Convenientemente, a Recorrente parece ter ignorado aquele primeiro fundamento que, só por si, é suficiente para dar como verificada a ilicitude e consequentemente a culpa na omissão dos deveres de segurança que sobre si impendiam, nos termos do disposto no citado artigo 12.°/1 da Lei n.° 24/2007. Pois, nos autos não ficou demonstrado que a Recorrente tenha instalado no local uma rede ou outro meio que vise impedir a entrada de animais na via. E como também se salienta na decisão recorrida, no caso em apreço “não se sabe de onde veio o canídeo, sendo certo que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da autoestrada pela qual seguia o autor, quando não devia ter aparecido. A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que no local em causa é permitido atingir a velocidade de 120 Km/h”, quando é certo que a Recorrente também não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos. Ora, enquanto não for conhecida a efetiva razão do sucedido (do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem), é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, conjugado com o n.° 1 do artigo 350.° do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1).” Em concreto, as Rés encontram-se vinculadas a zelar pela circulação em segurança e comodidade dos utentes da via concessionada e a verdade é que uma raposa entrou na autoestrada e encontrava-se morta, em pela faixa de rodagem, em local sem iluminação e que era impercetível para o condutor.
Deste modo, considera-se ilícita e culposa a atuação das Rés nos factos que originaram o acidente. E sempre se dirá que nenhuma culpa pode ser imputada ao condutor, pois, atentas as circunstâncias fácticas dadas por provadas, nenhuma outra conduta lhe era exigível, aliás até mesmo uma testemunha das Rés se referiu a não haver iluminação no local e a poder-se confundir a raposa com o pavimento. Igualmente, resulta provado existir nexo de causalidade entre a verificação do acidente, a conduta omissiva, ilícita e culposa das Rés, e os danos reclamados, já que não fosse o surgimento do animal na via pública, não teria o autor que suportar os danos. Não se pode ignorar, outrossim, que a teoria da causalidade adequada mostra-se como a mais correta para resolver o problema do nexo causal entre a verificação do acidente e a referida conduta omissiva, ilícita e culposa do Réu e os danos dela decorrentes, na medida em que para a omissão do dever de vigilância, conservação e sinalização poder ser considerada como causa do dano, tem que ser, em abstrato suscetível de produzir aquele tipo de dano, o que no caso concreto se verifica, tal como se verifica que esse facto omissivo constituiu condição “sine qua non” do dano - cfr. Acs. do STA, de 27/06/2002 e de 07/05/2003). Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, entendemos estarem verificados os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pressupostos estes de que depende a obrigação de indemnizar, pelo que, termos de concluir no essencial pela procedência da ação. Ora, resulta da matéria provada que no dia 25 de agosto de 2016, às 00h10, o veículo XX-XX-XX era conduzido pelo ora Autor, na A24, sentido Viseu - Castro Daire, freguesia de Lordosa, concelho e distrito de Viseu. A supra mencionada autoestrada é constituída por quatro vias de trânsito, duas para cada sentido, encontrando-se cada sentido dividido por um separador central, existindo junto de cada berma rails de proteção. Aquando da aproximação ao km 145.889, o Autor foi surpreendido pela existência de uma raposa morta na via de trânsito na qual circulava, sendo certo que, desviou-se para a esquerda, entrou em despiste, tendo embatido contra o rail lateral e, de seguida, contra o separador central, vindo a imobilizar-se junto à berma do lado direito - conforme docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial e declaração de parte e se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Na Participação de Acidente consta que “O participante verificou os vestígios no local, (destroços do veículo e deformações no mesmo, assim como danos nas infraestruturas da via) causados pelo despiste do veículo e o animal morto (Raposa) no eixo da via da direita.” - conforme doc. 4 junto com a petição inicial. Do embate resultaram danos na viatura do Autor no valor de €17.462,64 (dezassete mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) - conforme doc. 5 que se junta com a petição inicial, declaração de parte e depoimento testemunhal e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Foi enquadrado numa situação de perda total, tendo sido indicado como valor venal do veículo sinistrado, o montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). O autor recebeu pelo salvado €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) - cfr. declaração de parte e depoimento testemunhal. Assim, os danos que sofreu computam-se em €7.050,00. Alegou o autor que ficou privado do uso do veículo XX-XX-XX pelo decurso de 11 dias, desde a data do sinistro automóvel em apreço (25/08/2016) até à data da aquisição de outro veículo (05/09/2016), que efetuava frequentes deslocações a Viseu, com finalidades lúdicas, as quais, se viu forçado a interromper devido à ocorrência do acidente de viação objeto do presente articulado. O que se traduziu num transtorno na vida do ora Autor, que se viu forçado a alterar hábitos e rotinas pelo decurso da sobredita privação de uso. Porém, nada ficou provado, aliás é o próprio autor que referiu no seu depoimento que não necessitava do veículo para o seu trabalho e sempre que precisava do mesmo a sua mãe emprestava-lhe um carro. A respeito do dano privação de uso, escreve António S. Geraldes (cfr. “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Almedina, págs. 47 e segs.): “Como insistentemente tenho vindo a referir, a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efetiva privação do uso de um bem. É isso o bastante para determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário recorrendo à equidade para alcançar a ajustada quantificação”. E mais à frente: “...pressupondo que a privação do uso de veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem. Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente tendo em consideração a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que efetivamente lhe seria dado durante o período de privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da ação. Defendendo, assim, uma solução que realce a verificação de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria caso não fosse a privação, fica aberta a possibilidade de proceder ao apuramento do seu quantitativo, em última análise, seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa.”
Ora, para estas situações, deverá ser usada a figura da equidade para se procurar obter a justa medida da indemnização, isto é, para que o lesado seja efetivamente compensado pela privação do uso do seu bem, mas sem que isso se converta em enriquecimento injustificado do autor à custa do réu - cfr. Ac. do TCA- Norte de 04/03/2010. Ora, no caso vertente, não se justifica atribuir qualquer indemnização a este título porquanto o autor não sentiu a necessidade efetiva do veículo nem se sentiu privado do seu uso. De acordo com o disposto no artigo 805.°, n.° 3, 2.a parte, do CC, as rés constituíram-se em mora desde a citação, sendo que nas obrigações pecuniárias a indemnização pela mora corresponde ao pagamento de juros legais, de acordo com o artigo 806.°, n.° 1, do CC (…)”. As Recorrente pugnam pela revogação do assim decidido, que lhe imputam diversos erros de julgamento de direito. Efetivamente, a Recorrente N. coloca a decisão judicial em crise com base no duplo entendimento [aqui sintetizado] de que (i), enquanto comitente, apenas responderá nos termos do artigo 500º do C.C. pelos atos da E., de modo que, para que pudesse ser responsabilizada, sempre teriam que se verificar preenchidos os requisitos da responsabilidade civil quanto à pessoa da comissária, neste caso, da Ré E., o que não sucedeu, e de que (ii) logrou ilidir a presunção prevista no art. 12.º da Lei n.º 24/2007, devendo, consequentemente, ser absolvida do pedido, a par da R. E.. Já a Recorrente E. censura a sentença recorrida, no mais essencial, por manter a firme convicção que não se podem caracterizar as obrigações das concessionárias como sendo [obrigações] de resultado, mas antes [obrigações] de meios, sendo certo que, contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, não subsistem razões bastantes para afirmar uma deficiente demonstração do cumprimento de todas as obrigações que sobre ela impendiam na prevenção do dano e a correspondente ilisão da presunção legal de incumprimento. Vejamos, sublinhando, desde já, que as questões decidendas elencadas em ambos os presentes recursos jurisdicionais, com o alcance e fundamentação supra explicitados, serão objeto de análise conjunta, por serem indissociáveis em relação à matéria neles versada na decisão recorrida. Assim, e com reporte, desde logo, para a primeira questão decidenda invocada - traduzida na invocação da existência de uma relação “comitente-comissário” e das consequências da mesma com reporte para o desfecho da presente ação - , impera que se comece por salientar que não se ignora que, de acordo com o Decreto-Lei n.° 323-G/2000, de 19 de dezembro, Base LXXIV, n° 1, alterado em julho de 2015, em conformidade com as bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 113/2015, de 19 de junho, “A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão”. De igual modo, não se desconhece que, por contrato celebrado entre a N. - Concessionária de Auto-Estradas, S.A e a então O. - Operação e Manutenção de Auto-Estradas, S.A, atualmente, E. OPERATION PORTUGAL, S.A, foi para esta transferida a responsabilidade pela operação, patrulhamento e manutenção da A24, estando esta adstrita às mesmas obrigações que resultaram para a N. do contrato de concessão celebrado com o Estado Português [cfr. ponto 16].
Todavia, contrariamente ao entendimento preconizada pela Recorrente N., daí não deriva a irresponsabilização da Concessionária perante os utentes da via concessionada em matéria de danos emergentes da violação dos respetivos deveres de fiscalização e manutenção. De facto, tal qual deriva cristalinamente do artigo 36º do N.C.P.A. [ anterior artigo 29º do CPA, na versão conferida pelo D.L. nº. 442/91, 15 Novembro], as atribuições das concessionárias de serviços públicos [e as competências dos seus órgãos] são irrenunciáveis [cfr. artigo 36º do C.P.A. – anterior artigo 29º], de modo que a Concessionária N. não pode julgar-se dispensada dos deveres previstos nas bases da concessão pelo simples facto de, por contratos causais de intervenções nas vias, ter atribuído a terceiros a responsabilidade da manutenção e sinalização dos obstáculos criados a uma livre e segura circulação. Este entendimento é também o que melhor se harmoniza com o princípio basilar do direito dos contratos: o contrato produz efeitos apenas perante as partes. Assim, perante os utentes, tudo se passa como se fossem os serviços da Recorrente N. a tratar, diretamente, da manutenção da A24, dado que é esta a responsável pela manutenção da Autoestrada referida, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português. O Contrato de Operação e Manutenção da A24 não belisca, no nosso entendimento, a assunção de responsabilidade da Ré N. perante os utentes da via que lhe foi concessionada. O que lhe permite é exigir à E. a “devolução” de todos os custos e prejuízos resultantes do incumprimento do Contrato de Operação e Manutenção – caso esse incumprimento exista –, através da mobilização das cláusulas de responsabilidade eventualmente previstas no contrato. Consequentemente, torna-se completamente deslocada a invocação do artigo 500º do C.C como fundamento de irresponsabilização da Concessionária N. perante os utentes da via concessionada em matéria de danos emergentes da violação dos respetivos deveres de fiscalização e manutenção. A eventual responsabilidade do Réu pelos danos sofridos pelo A., deve, portanto, aferir-se, tal como peticionado, ou seja, tendo em conta as disposições que regem a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos. O que nos remete para a “segunda questão decidenda” eleita em ambos os recursos, e que se prende com o invocado erro julgamento de direito em torno da decidida falta de ilisão da presunção legal de incumprimento que impede sobre as Recorrentes, mormente, sobre a N.. Assim, e entrando no conhecimento de tal questão, saliente-se que, à data do acidente em causa nos autos [28.08.2015], vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e outros tipo de rodovias ali determinadas, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18 de julho [cf. respetivo art.º 14º].
Tal diploma, independentemente da existência de portagens e do pagamento de taxa pela utilização da autoestrada concessionada, e considerando também os itinerários principais e os itinerários complementares, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer [respetivo art.º 1º]. Nos termos do art.º 12º da citada Lei nº 24/2007, “1- Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”. Desta previsão legal resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária. Volvendo ao caso recursivo em análise, cabe notar que se mostra provado, de entre outro tecido fáctico, que no dia 25.08.2016, ocorreu um acidente de viação na A24 decorrente do atravessamento de uma raposa em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX. Ora, é ponto assente [até porque as partes não discutem tal questão] que a manutenção e fiscalização da segurança rodoviária competem aos concessionários, nas vias concessionadas, o que serve para dizer que era sobre a Ré N. que impendia a obrigação de manutenção da via pública em condições de segurança de circulação. Na verdade, enquanto concessionária, são impostas à Recorrente N. múltiplas obrigações no sentido de manter padrões de qualidade rodoviária elevados, bem como o dever de assegurar boas condições de segurança. E se assim é, em face da factualidade apurada nos autos, resulta claro que a Ré N. incumpriu a sua função de regulação e controlo, incorrendo, por omissão, na prática de um ato ilícito por omissão, de modo que, verificado está o pressuposto relacionado com a ilicitude.
Esta ilicitude, porém, só é relevante se estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa, o que significa que a violação das referidas normas, dos princípios gerais ou do dever geral de cuidado não é, por si só, suficiente para fazer nascer a obrigação de indemnizar já que esta só nascerá quando essa violação for culposa, isto é, quando decorrer de um comportamento que podia e devia ter sido evitado e que só não o foi por razões merecedoras de censura. E isto porque “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” [A. Varela, “Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. I, pg. 571] A qual “(…) deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”, “sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos” [v. artigo 10º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro]. A culpa será aferida, pois, pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei, sendo que, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos. Não se podendo, pois, falar de autonomização da ilicitude relativamente à culpa em sede de responsabilidade civil extracontratual, importa analisar se o comportamento da Ré infringiu as normas legais ou regulamentares e as regras de cuidado a que devia obediência e, ocorrendo essa infração, se ela se deveu a razões juridicamente reprováveis. Examinado o probatório coligido, verifica-se que ocorreu a colisão do veículo automóvel visado nos autos contra um animal de médio porte que se atravessou na via onde circulava. No quadro em apreço, é evidente que, no plano naturalístico, a causa direta do acidente descrito nos autos foi o aparecimento súbito, na faixa de rodagem, deste animal de médio porte. Convém realçar que as Rés, aqui Recorrentes, não conseguiram demonstrar que a culpa na verificação do acidente se tivesse ficado a dever ao comportamento do condutor do veiculo automóvel sinistrado, não legitimando a matéria de facto dada como provada a referência a qualquer elemento nesse sentido. Permanece, por isso, intocável, a presunção de culpa das Rés estabelecida por força do estatuído no nº. 3 do art. 10º da Lei 67/2007. Cumpre, todavia, apurar se terão as Rés, aqui Recorrentes, logrado ilidir tal presunção de culpa.
Neste domínio, ressalte-se que a Ré N. alega tratar-se a imposição de assegurar as condições de circulação em segurança no lanço concessionado de uma obrigação de meios, que não uma obrigação de resultados. Mas será mesmo assim? Para o cabal esclarecimento desta matéria, cumpre convocar a norma vertida na Base XXXVI do Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 de outubro, que estabelece que “A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas autoestradas …” (n.º 2), bem como a “implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e consequente e sistemática informação de alerta do utente” (n.º 3). Atenta a norma transcrita, importa referir, primeiramente, que as obrigações impostas à Ré N. pela norma referida, não se referem a meras obrigações de meios, mas antes de uma obrigação reforçada de meios. Em sustento da nossa posição, invoca-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2013, no processo 201/06.8TBFAL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que refere que “(…) Sem embargo aquele dever de cuidado que incide sobre condutores de veículos, importa não olvidar também que à permissão genérica de, em tais rodovias, se poder conduzir, em regra, até à velocidade máxima de 120 km/h subjaz o cumprimento da obrigação de assegurar a manutenção das condições de segurança estruturais e operacionais que permitam a condução segura à velocidade consentida, integrando o sinalagma do pagamento de uma taxa de portagem. (…) São os concessionários que dispõem de maior facilidade de identificação dos perigos ou de apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devido a obstáculos existentes na via, tarefa que naturalmente é dificultada ou praticamente impossibilitada aos utentes e terceiros. (…)”. Baseia-se assim o STJ no nível de exigência no cumprimento das obrigações de segurança para apontar a existência de uma obrigação reforçada de meios, não considerando legítima a argumentação pela concessionária da impossibilidade de prever todos e quaisquer acidentes. Deverá aqui operar uma avaliação razoável das circunstâncias concretas apuradas. Procurando fixar o padrão de diligência exigível a uma concessionária pela especificidade das situações elencadas no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, observaremos que o funcionamento da presunção aí estabelecida apenas é afastado nas circunstâncias especificadas nos n.º 2 e 3 do mesmo, ou seja, em “casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não sejam imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”. Com o propósito de esclarecer o teor da expressão “caso de força maior” em matéria de acidentes de viação decorrentes do atravessamento de animais na faixa de rodagem, convoca-se para a questão decidenda o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.2033, tirado no processo nº. 04A1299: “(…)
O aparecimento de um cão de elevado porte na faixa de rodagem da autoestrada constitui reconhecido perigo para quem ali circula. Cabe à Brisa evitar essa (e outras) fonte de perigos, essa anormalidade. Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da Brisa ou da origem do cão porque não foi a prestação dele que falhou nem ele tem a direção efetiva, o poder de facto sobre a autoestrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço. Como acima ficou dito, só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, na hipótese de inexecução, do dever de reparar os prejuízos causados. Isto significa, no essencial, que «não será suficiente (ao devedor, a Brisa) mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento». Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente (…)”. Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no teor do aresto do S.T.J., de 09.09.2008, tirado no processo 08P1856, em que se afirma:“(…) Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na autoestrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa autoestrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem (…)”. Bem como o teor do jurisprudência firmada no Acórdão da Relação do Porto, 11.01.2011, proc. Nº 4196/08.5TBSTS.P1, em que se refere:“(…) Em causa estão, (…), certas vias especiais, destinadas ao trânsito rápido, proporcionando a quem as utiliza uma expectativa de circulação em segurança a velocidades até 120 kms/hora, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste, tais como animais a atravessá-la. Quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na autoestrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas autoestradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a razão da introdução do animal na via. É manifesto que a entrada de um cão na autoestrada pode acontecer por qualquer meio, incluindo ser aí largado por um utente.
Mas, enquanto não for conhecida a efetiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 12º da Lei n° 24/2007, conjugado com o n.º 1 do art.º 350.º do C.Civil”. Posição que se acolheu no recentíssimo aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 17.04.2020, no Procº. n.º processo nº. 01952/15.1BEPRT: “(…) A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que aos veículos é permitido, em regra, atingir a velocidade de 120 Km/h, ainda que no local em questão o limite fosse de 100km/h, quando é certo que a Recorrente também não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos. Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1). (…) Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização». Aliás, se dúvidas houvesse, já o Tribunal Constitucional se pronunciou relativamente à interpretação do artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007, no sentido da sua não inconstitucionalidade, afirmando que “na aceção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 596/2009 e n.º 629/2009) (…)”.
Reiterando toda esta linha jurisprudencial, que se entende ser inteiramente aplicável à situações de animais de médio porte, como é o caso das raposas, e cotejando o tecido fáctico coligido nos autos, entendemos ser forçosa a conclusão de que não foi ilidida a presunção de culpa que impendia sobre as Rés, mormente sobre a N., no que concerne à produção do sinistro dos autos. Na verdade, não conseguiram as RR. provar a forma como a dita raposa entrou na autoestrada, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros ou a caracterizá-lo como sendo ou resultante de um caso fortuito, e que não podia ter adotado conduta diferente daquela que adotou, isto é, não logrou as RR. provar factualidade de onde se possa concluir que cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via, e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre si impendiam relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que as mesmas atuaram com a diligência que lhe era exigida. Deste modo, tendo sido este também o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo merecedora da censura que as Recorrentes lhe dirigem. Concludentemente, improcedem todas as conclusões de ambos os recursos jurisdicionais interpostos nos autos.* * * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos jurisdicionais “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas do recurso interposto pelo N. pela Recorrente.* Custas do recurso interposto E. pela Recorrente.* Registe e Notifique-se. * * Porto, 22 de janeiro de 2021, Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro