Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3125/23.0T8VFX-B.L1-1

2026-09-15 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 3125/23.0T8VFX-B.L1-1 Rel. PAULA CARDOSO

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Relação - Apelação n.º 3125/23.0T8VFX-B.L1-1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:

1. Nos presentes autos de incidente de qualificação da insolvência, que correm por apenso aos autos de Insolvência em que foi declarada a insolvência de Deloventor Engenharia, Unipessoal, Lda., com sede na Praceta Sacadura Cabral, n.º 24, 2600 - 019 Vila Franca de Xira, o Ministério Público requereu a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência, indicando, para ser afetado pela qualificação como culposa, o seu gerente, BB…, com fundamento na verificação do disposto no art. 186.º, n.º 2, als. a), b), d), e), f), g), h), e i) e n.º 3, als. a), e b), do CIRE.

Alegou, em síntese, que o gerente não colaborou com a Administradora da Insolvência e não prestou as informações atinentes ao património e contabilidade, apesar de instado para o efeito; que não colaborou com a entrega dos veículos NH e AT, desconhecendo-se o seu paradeiro; que as cinco viaturas que enumera, foram transmitidas à sociedade - Engenharia Unipessoal, Lda., da qual é gerente BB…; que a insolvente não presta contas desde 2020, inexistindo contabilidade organizada, e que não se apresentou à insolvência, quando o deveria ter feito, pelo menos, em 2022.

2. Por despacho de 20/05/2025, foi declarado aberto o presente Incidente de Qualificação da Insolvência.

3. A Sra. Administradora da Insolvência apresentou o seu Parecer, nos termos do art. 188.º, n.º 1, do CIRE, pronunciando-se pela qualificação da insolvência da devedora como culposa, com afetação do gerente BB…, por se verificarem os pressupostos previstos no art. 186.º, n.º 2, als. a), b), d), e), f), g), h), e i) e n.º 3, als. a), e b), do CIRE.

Fundamentou o seu pedido com base nos factos alegados no relatório que apresentou nos autos à luz do art. 155.º do CIRE e no requerimento de abertura do incidente apresentado pelo Ministério Público.

4. O Ministério Público emitiu o seu Parecer, aderindo ao Parecer da Sra. Administradora da Insolvência e pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afetado pela qualificação da insolvência o gerente BB…., em função da verificação do disposto no art. 186.º, n.º 1, e n.º 2, als. a), d), f), h) e i) e n.º 3, al. a), do CIRE

5. Notificada, a devedora não apresentou oposição.

6. Citado, o Requerido BB…. , legal representante da devora, deduziu oposição.

Alegou, em síntese, que colaborou com a Sra. Administradora da Insolvência, conforme emails que juntou, tendo entregue as informações e documentos disponíveis, como as IES de 2022 e 2023 e informado a sua indisponibilidade para estar presente na reunião que a AI convocara; informou a AI que o veículo AT já não existia e não incumpriu o dever de se apresentar à insolvência, posto que em 2023 existiu redução do passivo; confirmou as transmissões de propriedade das viaturas, das quais, alega, não retirou nenhum benefício pessoal.
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7. A Sra. Administradora da Insolvência apresentou a sua Resposta, concluindo como no seu Parecer. Com relevância, acrescentou ainda que os negócios de venda dos veículos foram resolvidos e estes bens apreendidos a favor da massa insolvente.

8. Por despacho de 09/03/2026, foi dispensada a audiência prévia, feito o saneamento do processo, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.

9. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e foi agendada data para julgamento, no final do que foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julga-se procedente o presente incidente e, em consequência:

A) Qualifica-se como culposa a insolvência de Deloventor Engenharia, Unipessoal, Lda., NIPC 510868754, com sede na Praceta Sacadura Cabral, nº 24, 2600 - 019 Vila Franca de Xira.

B) Declara-se afetado pela referida qualificação, BB…;

C) Decreta-se a inibição de BB...para administrar patrimónios de terceiros por um período de 3 (três) anos;

D) Declara-se BB...inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 3 (três) anos;

E) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo afetado pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;

F) Condena-se BB...a indemnizar os credores da sociedade devedora declarada insolvente em quantia a apurar em liquidação de sentença até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças do respetivo património».

10. Inconformados, os Requeridos interpuseram o presente recurso, que finalizaram com as conclusões que aqui se reproduzem:

«I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente o incidente de qualificação de insolvência e consequentemente qualificou como culposa a insolvência de Deloventor – Engenharia, Unipessoal, Lda., sendo afetado pela referida qualificação, BB…, ora Recorrente.

II. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, apreciando incorretamente a prova produzida em audiência de julgamento, bem como, os elementos probatórios carreados para os autos.
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III. Com relevância para o objeto do recurso o Tribunal a quo considerou como provados os factos k) l) m) n) o) p) q) r) s) t) u) v) w) x) y) z) aa) bb) cc) e como não provados os factos 1. 2..

IV. A insolvência foi qualificada como culposa, nos termos dos artigos 185.º e 186º, n.º 2, alíneas a), d), i), e n.º 3, alínea a), do CIRE.

V. Relativamente ao preenchimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º, cumpre referir que era do conhecimento da AI que a viatura com a matrícula NH estava imobilizada em Vila Franca de Xira há mais de um ano e que o veículo com a matrícula AT seria para abate, conforme informações prestadas pelo Requerido. (Cfr. Gravação de audiência de julgamento do dia 17/04/2026 – Depoimento prestado pelo Requerido entre as 10:31 e 11:01 – Minuto 13:30 a 13:48 e minuto 15:45 a 17:00)

VI. Não resulta da prova produzida que o Recorrente tenha ocultado, feito desaparecer ou recusado deliberadamente a entrega dos veículos, pelo contrário, resulta que o Recorrente prestou informações relativamente às viaturas e ao património societário.

VII. Deverá ser alterado em conformidade o facto W), passando a constar do mesmo: “w) A Sra. Administradora da Insolvência solicitou ao Requerido a entrega dos veículos de matrículas NH e AT propriedade da insolvente.”

VIII. Relativamente ao veículo com a matrícula AT, o que o Recorrente pretendeu transmitir foi que a viatura se encontrava inoperacional, avariada, sem utilização e sem valor económico relevante, em estado equiparável a sucata. (Cfr. Gravação de audiência de julgamento do dia 17/04/2026 – Depoimento prestado pelo Requerido entre as 10:31 e 11:01 – Minuto 13:30 a 13:48 e minuto 15:45 a 17:00)

IX. A douta sentença extraiu do facto bb) conclusões valorativas que o mesmo, isoladamente considerado, não comporta, uma vez que, a mera localização física da viatura não permite concluir que o Requerido tenha “Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparece” para efeitos do preenchimento do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE.

X. Inexistindo prova suficiente de ocultação patrimonial dolosa, não pode subsistir o enquadramento efetuado ao abrigo do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE.

XI. Relativamente ao preenchimento da alínea d), n.º 1 do artigo 186.º, considera o Tribunal a quo que, resultou demonstrado que a Requerida, em 21-11-2023 e em 28-11-2024, após o início do processo de insolvência e antes da declaração da insolvência, transmitiu a propriedade de cinco viaturas a uma outra sociedade, a Nicho d’ Outono, a qual foi constituída em 06-10-2023, sendo seu único sócio e gerente o Requerido BB….

XII. Após o início do processo de insolvência, a insolvente continuou a laborar, mantendo a sua atividade com o intuito de evitar a insolvência e satisfazer compromissos pendentes, que resultaram em efetiva redução do passivo – Conforme documentação junta aos autos de insolvência.

XIII. Para que a empresa laborasse, foram tomadas decisões de gestão, nomeadamente, a venda dos veículos, tendo sido emitidas as faturas e efetuados/recebidos os respetivos pagamentos.
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XIV. O Tribunal recorrido concluiu existir disposição patrimonial em proveito pessoal do Recorrente pelo simples facto de determinadas viaturas terem sido transmitidas para sociedade da qual o mesmo é gerente.

XV. Não resulta provado qualquer enriquecimento pessoal, contrapartida, gratuitidade do negócio ou simulação negocial, presumindo o Tribunal a quo que a mera ligação societária equivale automaticamente a benefício ilegítimo, o que é juridicamente inadmissível.

XVI. A existência de relação societária entre entidades não constitui, por si só, demonstração de proveito pessoal relevante para efeitos de preenchimento dos pressupostos da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

XVII. No que toca ao artigo 186.º, n.º 2, al. i), o Tribunal a quo considerou que, o Requerido incumpriu os seus deveres de colaboração com base em carta datada de 19-12-2024 e em contactos telefónicos para agendamento de visita ao imóvel.

XVIII. Aquando do agendamento da reunião, o Requerido informou a AI que, teria de confirmar em dia anterior, uma vez que reside no Alentejo e teria de se deslocar ao imóvel, declarações que não foram valoradas pelo Tribunal a quo. (Cfr. Gravação de audiência de julgamento do dia 17/04/2026 – Depoimento prestado pelo Requerido entre as 10:31 e 11:01 – Minuto 10:20 a 19:20)

XIX. As declarações prestadas pela AI relativamente à visita ao imóvel não resultam de qualquer suporte documental - mensagem, email- o que é prática habitual e exigível.

XX. Aquando da sua deslocação ao imóvel a AI procedeu ao arrombamento das fechaduras, motivo pelo qual o Requerido deixou de ter acesso às instalações, onde ainda permanece documentação da Insolvente.

XXI. Resulta dos autos o Requerido remeteu à Sra. Administradora de Insolvência:

- IES de 2022 e 2023;

- Informação sobre as instituições bancárias onde a sociedade tinha as contas.

- Relação de devedores e de credores.

- Facultou o código da certidão comercial, bem como a informação de que a empresa tem duas viaturas e um imóvel, além das IES de 2022 e 2023.

XXII. Tais comportamentos são objetivamente incompatíveis com a ideia de incumprimento reiterado, deliberado e doloso dos deveres de colaboração, devendo serem considerados como não provados os factos n) o) p) q) da douta sentença.

XXIII. Para preenchimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, releva a factualidade provada sob os factos k) e cc).
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XXIV. Da análise das IES de 2022 e 2023 constata-se a redução do passivo.

XXV. No ano 2023, o ativo de € 218 424, 24 é inferior ao passivo de € 460 414, 33 e o capital próprio negativo de € 317 253, 64, pelo facto da Requerida ter declarado perdas naqueles anos, ou seja, estamos perante rendimentos teóricos que nunca se materializaram. (Cfr. Gravação de audiência de julgamento do dia 17/04/2026 – Depoimento prestado pelo Requerido entre as 10:31 e 11:01 – Minuto 8:50 a 9:50)

XXVI. Foram reconhecidos créditos no montante total de € 129.624, 03 (cento e vinte e nove mil seiscentos e vinte e quatro euros e três cêntimos), sendo certo que, da lista de devedores resultam ativos superiores ao passivo.

XXVII. A Sociedade detém património imobiliário de valor superior a €137.000,00 (cento e trinta e sete mil euros), sendo o valor de mercado atual significativamente superior, o que irá permitir a satisfação da totalidade dos créditos reclamados.

XXVIII. Não existe demonstração do nexo causal, uma vez que não resulta da douta sentença qual o concreto prejuízo causado pelo Recorrente, qual o efetivo agravamento patrimonial, qual o montante alegadamente dissipado, qual a repercussão patrimonial concreta das condutas imputadas.

XXIX. A douta sentença reconhece a existência de ativo patrimonial relevante, a apreensão de bem imóvel a possibilidade de satisfação total dos credores.

XXX. Não se justifica a aplicação de medidas tão gravosas ao aqui Recorrente, sendo as mesmas manifestamente excessivas, desproporcionais e juridicamente insustentáveis.

XXXI. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 185.º e 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

XXXII. Atento o exposto, entende-se não estarem preenchidos os pressupostos para aplicação dos artigos 185.º e 186º, n.º 2, alíneas a), d), i), e n.º 3, alínea a), do CIRE, devendo ser revogada a sentença recorrida e consequentemente a insolvência ser considerada fortuita e o Requeridos absolvidos de todas as consequências decretadas.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, a decisão recorrida ser revogada e, consequentemente a insolvência ser qualificada como fortuita, com todas as consequências legais.

11. O MP apresentou contra-alegações nos autos, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

12. O recurso foi admitido, após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

*
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II-/ Questões a decidir:

Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em:

(a) apreciar a impugnação da matéria de facto;

(b) aferir se estão preenchidos os pressupostos legais que permitam a qualificação do incidente de insolvência como culposa, com afetação do Recorrente, como concluído na sentença recorrida, ou se, pelo contrário, deve a mesma ser qualificada de fortuita.

*

III-/ Fundamentação de facto:

O tribunal a quo julgou a matéria de facto nos seguintes termos:

1.1. Factos provados:

a) A Requerida Deloventor Engenharia, Unipessoal, Lda., é uma sociedade comercial por quotas, que foi constituída em 20-02-2015.

b) Tem por objeto social “Engenharia e serviços de construção civil e obras públicas em todos os seus domínios e atividades conexas, compra, venda, locação e administração de bens móveis e imóveis”.

c) Tem o capital social de €50.000,00, realizado numa única quota, de igual valor, da titularidade de B & F, Lda..

d) A sócia da Requerida, B & F, Lda., é uma sociedade comercial por quotas, que foi constituída em 09-02-2011, com outra designação, com sede em Arruda dos Vinhos, com o capital social de €10.000,00 e tem por objeto social “Prestação de serviços de assessoria, consultoria (…)”, de que é sócio (quota de €500,00) e único gerente o aqui Requerido BB….

e) É seu gerente o Requerido BB..., NIF (…), residente na Avenida (…) Alentejo.

f) A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.

g) O último depósito de contas reporta-se ao ano de 2020 e data de 09-08-2021.

h) Mediante petição inicial entrada em juízo em 19-09-2023, os credores AA… e JJ, na qualidade de únicos herdeiros legais na Herança aberta por óbito de HC, NIF…, sendo o primeiro ainda na qualidade de Cabeça de Casal na referida herança, requereram a insolvência da Requerida.
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i) Citada, a Requerida deduziu Oposição.

j) Por sentença de 18-12-2024, transitada em julgado, a Requerida/devedora foi declarada em estado de insolvência.

k) Foram reconhecidos créditos a seis credores, no montante total de €129.624,03, incluindo:

a. €14.716,02 à Autoridade Tributária e Aduaneira, referente a IUC, IVA, IMI, taxas de portagem e juros, vencidos de 2021 a 2024;

b. €4.317,64, de contribuições devidas à Segurança Social, setembro de 2021 a novembro de 2024.

l) Para a massa insolvente, foram apreendidos os seguintes bens: Verba 1: fração autónoma A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º xx e inscrito na matriz sob o art. x, da freguesia de VFX (sito na Praceta xx, em VFX); Verba 2: Lote de materiais; Verba 3: Viatura NH, apreensão levantada por despacho de 15-01-2026; Verba 4: Viatura AT, apreensão levantada por despacho de 15-01-2026.

m) Por carta datada de 19-12-2024, remetida ao Requerido, solicitou a Sra. Administradora da Insolvência a este contacto, com vista a agendar uma reunião e ainda informações e elementos contabilísticos.

n) Contactou o Requerido através de telefone indicado pelo próprio, tendo sido agendada uma visita ao imóvel para o dia 18 de janeiro de 2025, que não aconteceu, em virtude da falta de resposta às diversas tentativas de contacto efetuadas pela A.I. para o referido telemóvel.

o) Após diversas tentativas, conseguiu falar com o Requerido, tendo ficado marcada a visita, com o seu acordo e conhecimento, para o dia 24-01-2025.

p) Na data de 24-01-2025, a A.I deslocou-se a Vila Franca de Xira à sede da insolvente, e à morada do imóvel pertença da insolvente, acompanhada por um colaborador, sendo que apesar de ambos encetarem tentativas de contacto com o gerente o mesmo nunca atendeu o telefone nem devolveu as chamadas.

q) Tal motivou a necessidade de se proceder ao arrombamento das quatro fechaduras, do imóvel (garagem) com recurso a um técnico.

r) O Requerido informou a Sra. Administradora da Insolvência que iria entrar em situação de baixa a partir do dia 25-01-2025.

s) Através do email de 27-01-2025, o Requerido remeteu à Sra. Administradora da Insolvência as IES de 2022 e 2023.

t) Através do email de 28-01-2025, informou as instituições bancárias onde a sociedade tinha as contas.
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u) Através do email de 02-02-2025, remeteu a relação de devedores e de credores.

v) O Requerido facultou alguns elementos, designadamente o código da certidão comercial, bem como a informação de que a empresa tem duas viaturas e um imóvel, além das IES de 2022 e 2023.

w) A Sra. Administradora da Insolvência solicitou ao Requerido a entrega dos veículos de matrículas NH e AT propriedade da insolvente, o que não fez, desconhecendo-se o paradeiro dos mesmos, tendo sido requerido às entidades policiais a apreensão dos referidos veículos caso circulem na via pública.

x) O Requerido informou a Sra. Administradora da Insolvência que o veículo -AT “já não existia”.

y) Por email de 23-01-2025, remetido ao contabilista da sociedade, …, a Sra. Administradora da Insolvência solicitou os elementos contabilísticos da insolvente, entre outras informações, tendo o mesmo respondido, por email de 18-03-2025, que não tem acesso aos pretendidos elementos.

z) Na Conservatória do Registo Comercial, consta que a insolvente transmitiu a propriedade dos veículos identificados infra à sociedade Nicho d´Outono - Gestão de Activos, Unipessoal, Lda., nas seguintes datas:

- viatura XL, em 21-11-2023;

- viatura QB, em 21-11-2023

- viatura IL, em 21-11-2023;

- viatura MQ, em 28-11-2024;

- viatura QI, em 28-11-2024

aa) A sociedade Nicho d´Outono - Gestão de Activos, Unipessoal, Lda., NIPC 517772515, é uma sociedade comercial por quotas, que foi constituída em 06-10-2023, com sede na Praceta Movimento das Forças Armadas, n.º 1, 2600-081, Vila Franca de Xira, tendo por objeto social a “Importação, exportação, comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis (…)” sendo seu único sócio e gerente o Requerido BB....

bb) A viatura XL-72-04 encontra-se estacionada em Ferreira do Alentejo, local da residência do Requerido.

cc) Nas IES de 2022 e 2023, consta, respetivamente, o resultado líquido negativo de €230.009,29 e €135.195,41; o ativo de €751.724,28 e €218.424, 24; o capital próprio de €93.564,95 e negativo de €317.253,64; o passivo de €658.159,33 e de €460.414,33.

dd) A Sra. Administradora da Insolvência apresentou o seu parecer em 30-07-2025.
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ee) Sob o Apenso D, corre ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente dos negócios referidos em z).

ff) BB...nasceu em 12-08-1988 e é solteiro.

1.2. Factos não provados:

1. Aquando do agendamento da reunião, o Requerido informou a AI que teria de confirmar em dia anterior, uma vez que reside no Alentejo e teria de se deslocar (no caso, teria de informar na sexta, para que a reunião ocorresse no sábado).

2. Sucede que a AI, não só não confirmou a reunião como se deslocou às instalações da Insolvente em dia distinto ao inicialmente indicado e sem informar o Requerido.

3. Não existem dossiers fiscais, balancetes gerais e analíticos ou demais elementos, referentes aos anos de 2021 a 2024.

***

Não se responde à restante matéria alegada ou por respeitar a factos conclusivos ou por conter juízos de direito ou por ser irrelevante.

***

IV-/ Do mérito do recurso:

a) Da impugnação da matéria de facto:

Ainda que misturando de alguma forma o erro de julgamento da matéria de facto e o de direito, insurgindo-se contra a interpretação e enquadramento jurídico dado aos factos elencados pelo tribunal recorrido, verifica-se que, no que concerne à impugnação da matéria de facto propriamente dita, que os Recorrentes se limitam a pugnar por diferente redação do facto dado por provado em w).

Com efeito, o Tribunal considerou provado que «w) A Sra. Administradora da Insolvência solicitou ao Requerido a entrega dos veículos de matrículas NH e AT propriedade da insolvente, o que não fez, desconhecendo-se o paradeiro dos mesmos, tendo sido requerido às entidades policiais a apreensão dos referidos veículos caso circulem na via pública», pretendendo os Recorrentes que seja apenas dado por provado que «w) A Sra. Administradora da Insolvência solicitou ao Requerido a entrega dos veículos de matrículas NH e AT propriedade da insolvente.

Requerem depois que os factos provados n), o), p), e q) da sentença sejam considerados como não provados.

Recordemos tais factos:
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n) Contactou o Requerido através de telefone indicado pelo próprio, tendo sido agendada uma visita ao imóvel para o dia 18 de janeiro de 2025, que não aconteceu, em virtude da falta de resposta às diversas tentativas de contacto efetuadas pela A.I. para o referido telemóvel.

o) Após diversas tentativas, conseguiu falar com o Requerido, tendo ficado marcada a visita, com o seu acordo e conhecimento, para o dia 24-01-2025.

p) Na data de 24-01-2025, a A.I deslocou-se a Vila Franca de Xira à sede da insolvente, e à morada do imóvel pertença da insolvente, acompanhada por um colaborador, sendo que apesar de ambos encetarem tentativas de contacto com o gerente o mesmo nunca atendeu o telefone nem devolveu as chamadas.

q) Tal motivou a necessidade de se proceder ao arrombamento das quatro fechaduras, do imóvel (garagem) com recurso a um técnico.

Por sua vez, em contra-alegações, o MP argumentou inexistir qualquer fundamento para alterar a factualidade dada como provada e não provada, pois os Recorrentes pretendem apenas impor ao Tribunal uma diferente versão dos acontecimentos, que não encontra respaldo na prova produzida, tanto mais que o tribunal recorrido considerou, e bem, contraditórias as declarações produzidas pelo Recorrente BB...quando em confronto com outras provas produzidas, nomeadamente com o teor das declarações prestadas pela Sra. Administradora de insolvência, e prova documental junta.

Sendo estas as posições assumidas, cumpre então atentar que o tribunal da Relação, em relação à matéria de facto, tem autonomia decisória, devendo, na reapreciação da sua decisão, observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, avaliando todas as provas carreadas para os autos, sem estar sujeito às indicações dadas pelas partes em recurso. Não obstante essa autonomia decisória, se for deduzida impugnação contra a matéria de facto, cumpre sempre verificar se estão preenchidos todos os requisitos enunciados no art.º 640.º do CPC (ver, sobre esse preceito, e em anotação ao mesmo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, no CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 797 e Abrantes Geraldes, agora na obra, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., Almedina, págs. 165/166).

Cumprido que foi minimamente tal ónus nos autos, e revertendo aos mesmos, desde já adiantamos, em apreciação da matéria de facto impugnada - facto provado W e não provados n), o), p), e q) - que não encontra este tribunal qualquer razão para alterar o julgamento feito relativamente a tais factos, não permitindo os meios probatórios indicados pelos Recorrentes, com vista à motivação das pretendidas alterações, diferente leitura da realizada pelo tribunal recorrido.

Vejamos porquê.

Alegam os Recorrentes, em suma, que não resulta demonstrado que tivesse sido ocultado, feito desaparecer ou recusado deliberadamente a entrega dos veículos a que alude o ponto W), alegando ser do conhecimento da AI que a viatura com a matrícula NH estava imobilizada em Vila Franca de Xira há mais de um ano e que o veículo com a matrícula AT seria para abate, conforme informação prestada pelo Requerido.
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Sustentam o assim alegado nas declarações prestadas pelo próprio Recorrente em julgamento, que, integralmente ouvidas por este tribunal, de forma alguma colocam em causa o dado por provado em W, no sentido de que, na verdade, o Requerido não procedeu à entrega dos veículos NH e AT, conforme lhe fora solicitado pela AI, que desconhecia o paradeiro dos mesmos, levando a que fosse requerido às entidades policiais a sua apreensão, caso circulassem na via pública.

Veja-se a fundamentação do tribunal recorrido no que concerne às declarações prestadas pelo Recorrente sobre esta matéria, o que acompanhamos «…. A informação que o Requerido prestou é uma informação vazia (e até contraditória com as declarações que prestou, quando referiu que a viatura era sucata e estava avariada) e não afasta a conclusão de que, com efeito, apesar de interpelado para entregar as viaturas, não o fez, não revelou a respetiva localização, subtraindo-os à possibilidade de serem localizados e/ou fisicamente apreendidos e ingressarem na disponibilidade fáctica da Sra. Administradora da Insolvência».

A nível fáctico nenhuma alteração cumpre, pois, fazer, tanto mais que, no facto x), não impugnado pelos Recorrentes, ficou também provado que «O Requerido informou a Sra. Administradora da Insolvência que o veículo AT “já não existia”», e não, como pretende agora fazer vingar, que o que pretendeu transmitir foi que a dita viatura se encontrava inoperacional, e avariada, em estado equiparável a sucata, não estando, por sua vez, a viatura NH em circulação. Enfim. Se assim era, não vemos a razão pela qual não o tivesse transmitido de forma simples e escorreita à AI, quando interpelado para o efeito. As declarações por si prestadas em julgamento mais não são que um jogo de palavras, que não faz sentido, e, ainda que admitindo ter circulado com o veículo NH, acabou por dizer que o mesmo estava parado em Vila Fraca de Xira há mais de um ano, o que a AI sabia, e omitiu. Confrontando com o facto de tal ser contraditório com o que resulta dos autos, em face do pedido de apreensão, não se sabendo onde estaria o aludido veículo, disse que qualquer dia iria ele a Vila Franca de Xira mostrar o veículo, dizendo ainda, quando perguntado a razão pela qual não o fizera no momento próprio «Então eu é que lá tenho de ir?».

Indefere-se, pois, a reclamação aduzida contra o facto w) cuja redação mantemos.

No que se prende com os factos provados n), o), p), e q), também impugnados, alegam os Recorrentes, em síntese, que as declarações do Requerido não foram valoradas pelo Tribunal e que as prestadas pela AI relativamente à visita ao imóvel não resultam de qualquer suporte documental, mensagem ou email, o que é prática habitual e exigível.

Não têm qualquer razão. Apelando novamente ao consignado na sentença recorrida, ali se considerou, e bem, que tais factos, entre outros, resultaram provados «… em função do teor do documento junto pela Sra. Administradora da Insolvência, com o parecer, como doc. 3, não impugnado, bem como do teor dos emails juntos pelo Requerido com a Sua Oposição, e dos emails juntos pela Sra. AI com a Resposta apresentada em 19-12-2025; tudo, cotejado com as declarações prestadas pela Sra. Administradora da Insolvência que o confirmou e ainda com o depoimento prestado pela testemunha [RJ], avaliador imobiliário (que se encontra a ultimar a avaliação do imóvel pretendido, que deverá valer mais de €137.000,00), que, neste processo, ainda colaborou com a Sra. Administradora da Insolvência no dia da visita ao imóvel, em VFX, que confirmou ter sido em 24-01-2025, um dia de semana, quinta ou sexta, onde esteve presente com o serralheiro, tendo assistido a várias tentativas de contacto da Sra. AI com o Requerido, sem êxito, tendo logrado o contacto com o Requerido através do telemóvel da própria testemunha, que passou à Sra. AI;
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na semana seguinte, tornou a ligar para que o Requerido fizesse a entrega das carrinhas, respondeu que iria ligar quando regressasse a Lisboa, o que não sucedeu; por sua vez, o Requerido BB… prestou declarações e confirmou ter recebido a carta de 19-12-2024 e que, na sequência disso, ligou à Sra. Administradora da Insolvência, no dia 15-01-2025, para explicar que a sociedade não estava insolvente, que estava a laborar, que tinha funcionários, do que a Sra. Administradora “não quis saber”, pois, “só estava preocupada com os veículos”, que informou que ia entrar de baixa a partir de 25-01-2025 e que, no início do mês de Fevereiro de 2025, a um Domingo de manhã, recebeu um telefonema da Sra. Administradora a informar que se encontrava junto ao imóvel, tendo mudado a fechadura. No essencial, estas declarações não debelam a convicção formada a propósito da factualidade relatada pela Sra. Administradora da Insolvência, corroborada pela testemunha RR…, face, desde logo, à inverosimilhança de a visita ocorrer a um Domingo (e não a um dia de semana), e de a mesma não ter sido acertada com o Requerido, não havendo razão para duvidar de que a mesma se realizou com o acordo e conhecimento do Requerido, que não esteve presente, por razão que se desconhece». (sublinhado nosso).

Os elementos probatórios indicados pelos Recorrentes de forma alguma colocam em crise a motivação assim firmada, tanto mais que os próprios admitem, em sede recursiva, a existência de um agendamento verbal da aludida reunião, via telefónica. Em julgamento, admitindo que a devedora enfrentou algumas dificuldades desde 2019, por clientes que não lhe pagaram, procurou o Recorrente apenas defender que a empresa era viável e que a AI não quis saber, só se preocupando em reunir os ativos da empresa, que a venda das viatura a que procedeu estavam faturadas e que a nova empresa tinha um comodato para ocupar as instalações da devedora, nenhuma justificação dando para o facto de não ter trazido aos autos qualquer documentação do assim declarado, não propondo qualquer plano de insolvência nem procurando trazer aos autos a versão dos factos assim declarada. As declarações prestadas em julgamento, no seu todo, e no confronto com os demais elementos considerados na motivação do tribunal recorrido, não permitem, de forma alguma, contrariar o juízo feito pelo tribunal recorrido que se nos afigura acertado.

Indefere-se, pois, e também, a reclamação aduzida contra os factos em análise, que se mantém como provados.

*

(b) Da verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência:

Estabilizada a matéria de facto, vemos agora, neste contexto, que argumentam também os Recorrentes que a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação do direito, a norma do art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, als. a), d) e i), e n.º 3, al. a) do CIRE, incorrendo, consequentemente, em erro de julgamento, o que dita que a insolvência deve ser qualificada de fortuita.

Vejamos então.

No que respeita à insolvência culposa, o n.º 1 do art.º 186.º do CIRE dispõe que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.»
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Como vemos, para que se considere culposa a insolvência, será necessário também o preenchimento do limite temporal dos 3 anos ali previsto, pelo que, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos de qualificação (no nosso caso, considerando a data de entrada da p.i., em 19/09/2023, tal limite temporal fixa-se assim entre 19/09/2020 e 19/09/2023, e 18/12/2024, data em que foi declarada a insolvência – art.º 4.º n.º 2 do CIRE).

Complementando depois a definição geral que nos é dada pelo n.º 1 do citado preceito legal, o legislador enumera então, sob o n.º 2 do mesmo preceito, um conjunto de situações em que a insolvência se “considera sempre culposa” e, sob o n.º 3, situações em que se “presume a existência de culpa grave”.

Em anotação a tal preceito legal, Carvalho Fernandes e João Labareda (“CIRE Anotado”, 3ª ed., págs. 679/682), perfilham o entendimento que no seu n.º 2 se consagra uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, que não admite prova em contrário (artigo 350.º, n.ºs 1 e 2 do CC), ao passo que no seu n.º 3 a presunção aí prevista é juris tantum, podendo assim ser ilidida nos termos da primeira parte do n.º 2 do art.º 350.º do CC.

Era também este o entendimento seguido pela grande maioria da nossa jurisprudência, questão que julgamos estar hoje ultrapassada, por força da nova redação do corpo do n.º 3, do aludido art.º 186.º, do CIRE, introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, que passou a afirmar, de forma clara e elucidativa, que «Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando (…)», daqui se retirando assim que a lei não prescinde da prova do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1 do mesmo artigo (entre a conduta do administrador e a criação ou agravamento da situação de insolvência), no que concerne às conduta estabelecidas no seu n.º 3 (que se presumem gravemente culposas).

Donde, concluímos, dúvidas não há que o nosso Legislador entendeu que, verificada qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação ali elencada e a situação de insolvência ou o seu agravamento.

Por conseguinte, cumpre então averiguar se a conduta do Recorrente preenche, por ação ou omissão, a materialidade fática descrita nos preceitos qualificativos em análise (186.º, n.ºs 1 e 2, als. a), d) e i), e n.º 3, al. a) do CIRE), assim analisando, separadamente, cada umas das alíneas que suportaram a qualificação impugnada.

Do preenchimento da alínea a) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE:

Preceitua o convocado preceito que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham «a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; (…)».

Concluiu-se na sentença recorrida, que o administrador da requerida, e proposto afetado pela qualificação da insolvência, preencheu, com a sua conduta, o normativo em análise, pelo facto de a Sra. Administradora da Insolvência lhe ter solicitado a entrega dos veículos de matrículas NH e AT, propriedade da insolvente, que aquele não entregou, desconhecendo-se o paradeiro dos mesmos, tendo sido requerida a apreensão dos referidos veículos às entidades policiais caso circulem na via pública (facto w)), tendo o Requerido dito à Sra. Administradora da Insolvência que o veículo AT já não existia (facto x).
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Insurgindo-se contra o entendimento assim sufragado, dizem os Recorrentes que o que facto de, em determinado momento, não ser possível concretizar a respetiva entrega, não permite concluir automaticamente pela ocultação dolosa de património.

Vejamos pois.

Em primeiro lugar, diremos que os conceitos a que faz alusão a mencionada al. a) concretizam-se na prática de atos que determinem a perda ou subtração de parte considerável dos bens que constituíam o património do devedor (Carvalho Fernandes, in “Themis, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência”, 2005, página 95, nota 23). Daqui resultando que a preocupação subjacente à aludida previsão legal é a da preservação do património da devedora.

Ora, nesta medida, o tribunal recorrido fundamentou bem as razões pelas quais a insolvência deveria ser considerada culposa por força desta alínea e a argumentação aduzida pelos Recorrentes não as infirmam.

Não tendo o Recorrente procedido à entrega dos aludidos veículos à AI, quando interpelado para o efeito, obrigando ao pedido de apreensão dos mesmos, em face do desconhecimento do seu paradeiro, importa concluir pela verificação da qualificativa prevista pela al. a), o que faz presumir, iuris et de iure, a culpa da devedora e o nexo de causalidade entre a atuação descrita e a criação/agravamento da situação da insolvência, assim se impondo como culposa a sua qualificação (Neste sentido, a aqui Relatora subscreveu já, como adjunta, o acórdão de 13/09/2024, deste tribunal e seção, proferido no proc. 17285/21.1T8SNT-A.L1-1, disponível na dgsi, onde claramente se afirma que a diminuição patrimonial especificamente prevista pelo fundamento de qualificação da insolvência previsto pela al. a) do nº 2 do art.º 186º do CIRE «… pressupõe ou reporta a uma ação física sobre os bens, no sentido de diminuir o seu valor comercial (destruído ou danificado), de os tornar imprestáveis ou inoperacionais para o fim a que tendem (inutilizado), ou, através da não revelação do seu paradeiro ou da sua colocação em paradeiro desconhecido ou local geográfica ou espacialmente inacessível à sua apreensão, de os subtrair à possibilidade de serem localizados e/ou fisicamente apreendidos para ingressarem na disponibilidade fáctica do AI, do processo de insolvência e da liquidação que nele se cumpra (ocultado ou feito desaparecer)».).

Donde e sem mais, se confirma, neste item, a sentença recorrida, nessa medida falecendo a apelação interposta.

Do preenchimento da alínea d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE:

Preceitua tal normativo que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham «d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros».

Concluiu-se na sentença recorrida que se encontra preenchido o normativo em análise, pois resultou demonstrado que a Requerida, em 21/11/2023 e em 28/11/2024, após o início do processo de insolvência (19/09/2023) e antes da declaração da insolvência (18/12/2024), transmitiu a propriedade de cinco viaturas a uma outra sociedade, constituída em 06/10/2023, sendo seu único sócio e gerente o Requerido BB…. Sociedade que tem a sua sede no imóvel sito em VFX e que foi apreendido para a massa insolvente, estando uma daquelas viaturas estacionada (factos bb)) na zona de residência do Requerido, em Ferreira do Alentejo.
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Em face do que, tudo conjugado, fez o tribunal recorrido concluir que a transferência de propriedade das ditas viaturas ocorreu em proveito pessoal da sociedade adquirente, mas, sobretudo, em proveito pessoal e ilegítimo do aqui Requerido, com a repercussão negativa no património da devedora.

Insurgindo-se contra o entendimento assim sufragado, dizem os Recorrentes que após o início do processo de insolvência a insolvente continuou a laborar, mantendo a sua atividade com o intuito de evitar a insolvência e satisfazer compromissos pendentes, que resultaram em efetiva redução do passivo, já que a devedora apenas foi citada para os autos, na pessoa do seu legal representante, BB..., em 17/06/2024 e apenas em 25/01/2025, a AI comunicou aos trabalhadores da insolvente a cessação do vínculo laboral, com efeitos a dezembro de 2024. Nesta medida, alega, para que a empresa laborasse, foram tomadas decisões de gestão, nomeadamente, a venda dos veículos e foi nesse contexto que foram efetuadas as vendas dos referidos veículos automóveis, devidamente faturadas e efetuados os respetivos pagamentos, pelo que, em nenhum momento se verifica um prejuízo efetivo para os credores.

Vejamos pois.

Em primeiro lugar, cumpre anotar que na mencionada al. d) estão em causa comportamentos dos administradores e gerentes da insolvente que, afetando a situação patrimonial desta, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador que os adota ou para terceiros (Carvalho Fernandes, in “Themis, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência”, 2005, página 95, nota 23). Daqui resulta que a preocupação subjacente à aludida previsão legal é a de evitar que esse património, que deverá ser afeto à satisfação dos credores, possa ser afeto ao benefício ilegítimo dos próprios administradores ou de terceiros.

Nesta medida, o tribunal recorrido fundamentou bem as razões pelas quais a insolvência deveria ser considerada culposa e a argumentação aduzida pelos Recorrentes não nos convencem.

A transferência do património de uma sociedade para outra, sem que fosse junto aos autos suporte contabilístico e justificação plausível para o efeito, torna, desde logo, acertado o juízo formulado na decisão recorrida na qualificação da insolvência como culposa.

Defendem os Recorrentes que apenas estão em causa atos de gestão, necessários ao regular funcionamento da sociedade devedora, com vista à liquidação de passivo e que a mera ligação societária em causa não equivale automaticamente a qualquer benefício ilegítimo.

Tal argumentação, porém, no cenário em que nos movemos, não se nos afigura minimamente defensável, quando, perante um pedido de insolvência da sociedade devedora (em 19/09/2023), o seu gerente, sem cuidar de tal reportar ao tribunal e à AI, transfere património significativo (cinco viaturas) para uma outra sociedade, de que é também gerente, constituída poucos dias depois do pedido de insolvência da devedora e com sede nesta (constituída em 06/10/2023). Transferência que é feita sem que seja dado conhecimento ao processo, que sabia já pendente (pelo menos desde a data em que para ele foi citado, em 17/06/2024, o que não o obstou à venda de 28/11/2024), e sem o registo de entrada física de capitais, contribuindo assim (em violação grosseira do consagrado no art.º 64.º do CSC) para um esvaziamento dos ativos existentes na devedora, em óbvio prejuízo da Massa Insolvente.
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Veja-se que, confrontado com o pedido de qualificação culposa, não procurou o Recorrente juntar qualquer documento aos autos que atestasse a venda e a entrada de capitais na devedora, o que nos permite concluir que parte do património social foi dissipado e retirado da esfera jurídica daquela, já na pendência do processo de insolvência, não se tendo sequer provado qualquer urgência naquelas vendas, que beneficiaram assim e apenas a nova sociedade do Requerido, e deste, que levou consigo aquelas viaturas, sem esquecer que uma delas se encontra estacionada no local da sua residência.

Preenchido se encontra, pois, e sem mais, o convocado normativo.

Do preenchimento da alínea i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE:

Preceitua o convocado preceito que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham «i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º».

No caso dos autos, o tribunal recorrido entendeu que o Requerido incumpriu os seus deveres de colaboração, em face da carta datada de 19/12/2024 e dos contactos telefónicos para agendamento de visita ao imóvel da devedora. Ali se considerou que, do elenco factual resulta que a Sra. Administradora da Insolvência, de forma reiterada e sucessiva, por carta, por email e por telefone, solicitou a colaboração do Requerido, que, de forma reiterada, incumpriu o dever de colaboração, quando, não respondeu à carta de 19/12/2024, quando não atendeu as sucessivas chamadas telefónicas, quando não esteve presente na visita acordada com o seu conhecimento, no dia 24/01/2025, tendo sido apenas após esta data que prestou informações, facultando as IES de 2022 e 2023, entre outros elementos. Informação que, ali se considerou, parca, insuficiente e incompleta, não permitindo afirmar o cumprimento do dever de informação. Mais se apelou ao facto de o Requerido ter sido interpelado para entregar ou informar o paradeiro dos veículos NH e AT, o igualmente não fez. Pelo que se concluiu pela verificação da previsão normativa em apreço, fundamento da qualificação da insolvência como culposa.

Insurgindo-se contra o entendimento assim sufragado, dizem os Recorrentes que os comportamentos elencados são objetivamente incompatíveis com a ideia de incumprimento reiterado, deliberado e doloso dos deveres de colaboração. O eventual atraso, desencontro ou falta de imediatismo, defendem, não equivale a recusa reiterada de colaboração, valorizando a decisão recorrida episódios pontuais, ignorando toda a factualidade demonstrativa da efetiva colaboração prestada.

Não cremos, de todo, que assim seja.

Como decorre do texto do normativo acima invocado, tem o mesmo que ser conjugado com o disposto no art.º 83.º do CIRE, que assim determina «1- O devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. 2- (…);
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3- A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação de insolvência culposa».

Resulta assim da conjugação de ambos os normativos que o que acarreta de forma imediata a insolvência culposa é o incumprimento reiterado daqueles deveres de apresentação e de colaboração, pois, apurada a reiteração, a insolvência é sempre culposa (ver, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada, pág. 681).

O que se compreende, pois, tal facto-índice parece fugir um pouco à exigência legal do n.º 1 do art.º 186.º, que determina que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave nos três anos anteriores ao início do processo, enquanto que a al. i) do n.º 2 se reporta já a situações ocorridas após a instauração do próprio processo de insolvência. Sobre o normativo em análise, aliás, o Tribunal Constitucional (no âmbito do processo 651/11, 2ª Secção, relatado pelo Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro - Acórdão nº 70/2012, de 08/02/2012, facilmente acessível no site do TC) pugnando pela sua constitucionalidade, argumentou que «Ademais - há que frisá-lo - a falta aos deveres de apresentação e de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa, à luz de qualquer das restantes previsões. Como salienta o Ministério Público, um comportamento não colaborante do obrigado dificulta ou impossibilita “o conhecimento de factos relevantes e essenciais para a qualificação da insolvência”, pelo que, a não ser sancionado por uma norma como a da alínea i), poderia impedir a justificada aplicação do regime que cabe à insolvência culposa. Nessa medida, essa norma apresenta uma relevante conexão de sentido com as restantes do n.º 2 do artigo 186.º, posicionando-se, se assim se pode dizer, como “norma de salvaguarda” da efetividade aplicativa daquele regime – o que justificará a sua integração sistemática no preceito. (…)» e, mais adiante «O incumprimento desse dever expõe-se a um juízo de intenso desvalor, tanto mais que a norma só é aplicável em caso de reiteração dessa conduta, sendo que a recusa de prestação de informações ou de colaboração que não revista forma reiterada “é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa”, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do CIRE» (sublinhado nosso).

Donde, dúvidas não há, pois, que a devedora insolvente, através do seu único gerente, está obrigada a prestar todas as informações e todos os esclarecimentos solicitados pela Administradora da Insolvência com vista à compreensão da sua situação patrimonial e financeira. Nos autos, os factos apurados, não nos permitem concluir por uma simples incúria por parte do Requerido; pelo contrário, denotam uma situação de incumprimento reiterado apta à qualificação aqui em causa, pois não deu cumprimento ao solicitado por carta de 19/12/2024, fornecendo de imediato os elementos necessários à AI; furtou-se aos contactos telefónicos efetuados com vista à concretização da visita ao imóvel da devedora; finalmente marcada a visita, para 24/01/2025, não compareceu e não atendeu o telefone nem devolveu as chamadas feitas para o efeito; não entregou nem informou a AI do paradeiro dos veículos NH e AT, pese embora interpelado a esse efeito. Falhou, pois, redondamente, na sua obrigação de colaboração, e o facto de ter, mais tarde, dado pequenas respostas e enviado pequenas informações à AI, não afastam o desvalor do seu reiterado comportamento de não colaborar com a AI, sendo objetiva tal intenção, nunca satisfazendo integralmente o solicitado nem dando objetiva justificação para essa omissão.
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Donde, e sem mais, julgamos igualmente verificado o facto-índice aqui em causa.

Do preenchimento da alínea a) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE:

Em causa está a norma que estabelece que «Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência (…)».

No caso dos autos, o tribunal recorrido entendeu que a factualidade provada sob k) e cc), permite concluir que, à luz do critério do balanço ou do ativo patrimonial, a devedora encontrava-se em 2023 em situação de insolvência “técnica” (com um ativo de €218.424,24, um passivo de €460.414,33 e capital próprio negativo de €317.253,64). Não obstante, existindo dívidas tributárias desde 2021, e à Segurança Social desde setembro/2021, ocorrendo incumprimento generalizado ao fim de seis meses, logo, em março/2022, assim se imporia presumir o conhecimento da situação da insolvência, de modo inilidível, decorridos, pelo menos, três meses sobre aquele incumprimento generalizado, o que nos situa em junho/2022, findando assim em julho/2022 o prazo de 30 dias para se apresentar à insolvência (cf. arts. 18.º n.º 3 e 20.º, n.º 1, al. g), i) e ii), do CIRE). Data em que tal prazo se encontrava suspenso (conforme resulta do art. 6.º-E, n.º 7, al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 - aplicável a 09/03/2020, vide art. 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 06/04 - lei que foi revogada pela Lei n.º 31/2023, de 04/07, que entrou em vigor no dia 05/07 e com produção de efeitos nesta data, determinando o início da contagem do prazo (cf. art. 3.º, n.º 3, al. a), do CIRE), tornando todavia a correr, no caso concreto, a partir de 05/07/2023. Não obstante, a devedora não se apresentou à insolvência, que veio a ser pedida por credores em 19/09/2023, agravando o seu passivo, com novas dívidas, tributárias e à Segurança Social (ver facto k)).

Insurgindo-se contra o entendimento assim sufragado, dizem os Recorrentes que basta consultar os créditos reconhecidos para concluir que foram reconhecidos créditos efetivos no montante global de €129.624,03 resultando da lista de devedores ativos superiores ao passivo, detendo ainda a sociedade património, nomeadamente, um bem imóvel de valor superior a €137.000,00 de acordo com os dados da última avaliação, sendo atualmente, de valor consideravelmente superior. Pelo que, alegam, em bom rigor a sociedade nunca esteve insolvente, enfrentando apenas dificuldades fruto do incumprimento contratual dos seus clientes, sendo que com o produto da venda todos os créditos serão satisfeitos.

Vejamos pois.

Como vimos já, diferentemente do n.º 2 do alegado art.º 186.º do CIRE, o seu n.º 3, complementando o n.º 1 do mesmo preceito, indica agora condutas que fazem apenas presumir (iuris tantum) uma atuação culposa. Ou seja, e no caso concreto, se se puder presumir a culpa grave na violação do dever de requerer a declaração de insolvência, para que se possa qualificar de grave a própria insolvência haverá que demonstrar que dessa conduta resultou a insolvência ou o seu agravamento. Entendimento que, como vimos já, veio a ter ainda uma maior força com a alteração introduzida ao n.º 3 do CIRE pela Lei n.º 9/2022, sendo também esse o seguido pelo STJ (mormente no acórdão de 17/01/2023, proferido no proc. 14604/18.1T8LSB-A.L2.S1, relatado por Graça Amaral, também disponível na dgsi, que sufragamos).
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Relação - Apelação n.º 3125/23.0T8VFX-B.L1-1
No que concerne então ao dever de requerer a declaração de insolvência, teremos de apelar também ao consagrado no art.º 18.º do CIRE, de onde decorre que aquela obrigação deverá ser cumprida dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art.º 3.º do mesmo código (é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas), ou à data em que devesse conhecê-la.

Exige-se, pois, em primeiro lugar, a demonstração de quando o Requerido teve conhecimento da situação de insolvência da empresa, ou de quando, pelo menos, a deveria conhecer. Constituindo a apresentação à insolvência um dever legalmente imposto, com vista a obviar aos efeitos comuns da insolvência, evitando um agravamento de toda a situação, dos factos apurados nos autos resulta claro que o Recorrente não cumpriu o dever de apresentar a sociedade à insolvência, valendo contra ele a presunção (inilidível) de conhecimento da situação de insolvência, prevista no n.º 3 do art.º 18.º do CIRE (presume-se o conhecimento da situação de insolvência decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações do tipo das referidas na al. g) do n.º 1 do art.º 20.º do aludido diploma legal, ou seja, incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social (…)»), em face do incumprimento das dívidas tributárias e à SS (vencidas já em 2021 – facto K).

Em segundo lugar, exige-se então que dessa conduta omissiva, de não apresentação à insolvência (obrigação que a que o Requerido deveria ter dado cumprimento até agosto/2023, dado que a suspensão do prazo para a apresentação à insolvência cessou em 05/07/2023), resulte a própria situação de insolvência ou o seu agravamento. O que, nos autos, também se demonstrou, em face das novas dívidas, tributárias e à SS, vencidas a 2024 (facto k).

Visando a imposta apresentação à insolvência impedir o aumento das dívidas da devedora, com o objetivo de, não tendo a mesma capacidade para as pagar, os credores vejam cada vez mais longe a possibilidade de ver satisfeitos os seus créditos, impõe-se assim concluir que, nessa medida, o tribunal recorrido fundamentou bem as razões pelas quais a insolvência deveria ser considerada culposa, e que aqui acolhemos, e a argumentação aduzida pelos Recorrentes não nos convencem do seu contrário. A circunstância de ter sido apreendido um bem imóvel de cujo produto da venda possa vir a resultar a satisfação dos créditos reconhecidos não afasta a conclusão da falta de solvabilidade da devedora para fazer face ao passivo existente, razão de a mesma ter sido declarada em situação de insolvência.

De modo que, não tendo sido ilidida a presunção de culpa grave, e verificando-se demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação insolvência e o agravamento do passivo da devedora, deve ter-se como preenchida esta alínea a), como fundamento da qualificação da insolvência da devedora como culposa.

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Das medidas de inibição e indemnização aplicadas:

Finalmente, alegam ainda os Recorrentes que não se justifica a aplicação de medidas tão gravosas ao Recorrente, sendo as mesmas «manifestamente excessivas, desproporcionais e juridicamente insustentáveis».
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Pouco ou nada justificam para motivar a sua tese e não vemos de forma alguma que assim seja.

No quadro fático dos autos, inibir o Recorrente de administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa por um período de 3 (três) anos e condenar o mesmo a indemnizar os credores da sociedade devedora declarada insolvente em quantia a apurar em liquidação de sentença até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças do respetivo património, afigura-se ponderada e ajustada ao caso concreto.

Na verdade, podendo a inibição declarada ser fixada entre 2 (dois) e 10 (dez) anos, atento o disposto no artigo 189.º, n.º 2, als. a) a e), do CIRE, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, o estatuído pela sentença recorrida, aplicando o período de 3 (três) anos, muito próximo do mínimo legal, em nada se releva excessivo. Considerando os factos apurados, sufragamos a fundamentação consignada na sentença em crise que assim considerou «Ponderando o montante global dos créditos reconhecidos, €129.624,03, bem como o preenchimento de quatro ilícitos, conforme indicado supra- art. 186º, n.º 2, als. a), d), i) e n.º 3, al. a), do CIRE , e a circunstância de, ainda no período relevante, vigorar a suspensão legal do prazo para o exercício do dever de apresentação à insolvência, a que acresce o facto de ter sido apreendido a favor da massa insolvente de, pelo menos, um bem imóvel, que permitirá a satisfação dos créditos reconhecidos, em parte ou na totalidade, fixa-se o período de inibição para os referidos fins, ao requerido, em três anos».

Por outro lado, constituindo a indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE uma decorrência lógica e imediata da qualificação da insolvência do devedor como culposa, assumindo assim uma clara componente sancionatória, a fixada nos autos, relegada para liquidação posterior, também nada tem a apontar, em nada alicerçando os Recorrentes a sua discordância.

Não vemos, pois, que a sentença recorrida tivesse violado os artigos 185.º e 186.º do CIRE, como alegam os Recorrentes, que, não avançando quaisquer razões para restringir o período de inibição e indemnização fixados, nos levam a concluir pela inexistência de quaisquer razões para alterar o decidido, que confirmamos.

Improcede, pois, a apelação, e, como tal, decaindo totalmente os apelantes na sua pretensão recursiva, deverão os mesmos suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artigos 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).

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V-/ Decisão:

Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente por não provada, assim mantendo a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.
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Registe e notifique.

Lisboa, 15/09/2026

Paula Cardoso

Nuno Teixeira

Elisabete Assunção