Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 205/23 6BEALM

2025-03-20 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 205/23 6BEALM Rel. MARIA DA LUZ CARDOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 205/23 6BEALM
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

S........., S.A., (doravante Recorrente) veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no dia 30.11.2023, na impugnação judicial por si apresentada contra a liquidação adicional nº 22000366 referente ao IVA do período de agosto de 2010 no valor de € 20.098,06.

Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações,

formulando, a final, as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES

I.
O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

II.
A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica.

SENÃO VEJAMOS,

III.
A Recorrente foi no dia 17/10/2022 notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201008 e respetivos juros compensatórios – liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária credenciada pela OI201204772.

IV.
Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção – preterição de formalidades essenciais; (ii) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada – pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios.

V.
Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201008M e respetivos juros compensatórios, porquanto, “não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço; (…) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático (…)”
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VI.
Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

VII.
Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou “Decorre do probatório supra que o pedido formulado pelo impugnante de ver anulado o acto de liquidação de IVA para o exercício de 2010 foi satisfeito pela AT, em face da revogação do acto de liquidação.”

VIII.
Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil).

IX.
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512

X.
No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente.

XI.
Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado.

XII.
No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal –ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente.

XIII.
Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência.

XIV.
O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada – os juros compensatórios.
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XV.
Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC.

SEM PRESCINDIR,

XVI.
mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal.

XVII.
Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida.XVIII.
Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto – a mesma ação inspetiva.

XIX.
Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem?

XX.
A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta.

POR OUTRO LADO,

XXI.
Não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário.

XXII.
Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5, Proc. nº 189/12.6TELSB.

XXIII.
O despacho de acusação proferido naquele processo-crime estriba-se, quase que exclusivamente no relatório de inspeção tributária de onde advém a liquidação adicional aqui

em mérito.

XXIV.
Ou seja, o ponto nevrálgico, quer do processo-crime, quer dos presentes autos de impugnação emerge da mesma situação fáctica – relatório de inspeção tributária.
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XXV.
E, como tal, existindo liquidação adicional, e sendo sindicada por via da impugnação judicial – tal implica, forçosamente, o escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal não podendo, contudo, demitir-se de tal função.

XXVI.
Porquanto, o desfecho dos presentes autos, pela prejudicialidade que assume relativamente ao processo-crime, inelutavelmente se haveriam de refletir neste.

XXVII.
Daí que, ressalvado o respeito devido, andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o mérito da causa, atenta a prejudicialidade dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do RGIT.

SEM PRESCINDIR

XXVIII.
 A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

TERMOS EM QUE, - Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!”

*

A FAZENDA PÚBLICA (doravante recorrida), devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.

*

O Digno MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*

Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.

*
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Delimitação do objeto do recurso
Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:

i) Se a sentença recorrida sofre de nulidade, nos termos do artigo 615º n.º 1 d) do CPC, ao não ter “aquilatado de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao acto de liquidação sindicado” (conclusão XV);

ii) Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por, existindo uma liquidação adicional, haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do artigo 47º do RGIT, em relação ao processo-crime, a implicar a apreciação do mérito, “porquanto o despacho dos presentes autos se reflete em tal processo-crime” (conclusões XXI a XXVII);

iii) Se a interpretação feita da al. e) do artigo 277º do CPC, no sentido do não conhecimento do mérito da causa na sequência duma ulterior anulação da liquidação, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP) e por violar os direitos de defesa (artigo 32º da CRP) (conclusão XXVIII).

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Resultou provado, com interesse para a apreciação dos autos o seguinte:

A) A Impugnante foi objeto de um procedimento inspetivo externo, de âmbito geral, levado a efeito pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, ao abrigo das Ordens de Serviço 01201204772 e 01201605671, relativas aos anos de 2010/2011 e 2012. [cfr. facto não controvertido];

B) Em 17 de Outubro de 2023, foi emitida a liquidação de IVA n.º 22000366 com respeito ao período 1008 - Agosto de 2010 no valor de €20.098,06 e com data limite de pagamento em 31 de Dezembro de 2022. [cfr. doc. 1 da pi];

C) A presente Impugnação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 31 de Março de 2023. [cfr. a fls. 1 dos autos];
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D) Em 12 de Abril de 2023 foi proferido Despacho pela Diretora de Finanças de Setúbal em concordância com a informação daquela Direção de Finanças de 10 de Abril de 2023, na qual se concluiu o seguinte:

“Não tendo o sujeito passivo sido notificado dos Relatórios de Inspeção Tributária pelos motivos expostos, entendemos que as liquidações de IVA emitidas e não impugnadas e os respetivos juros compensatórios dos períodos constantes do quadro supra referentes às Ordens de Serviço OI201204772 e OI201605671, no valor total de €2.206.249,87, devem ser anuladas, não sendo devidos juros indemnizatórios por não se verificarem os requisitos do disposto no artigo 43.º da LGT.

Remeta-se o presente Procedimento de Revisão à DSIVA, para apreciação e decisão, face ao valor em causa.” [cfr. de fls. 346 a 383 dos autos];

E) Em 18 de Maio de 2023 foi proferido Despacho pelo Subdiretor Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado - DSIVA deferindo a Revisão Oficiosa n.º 2208202302000571 nos termos e com os fundamentos expostos, que se reproduzem em parte:

“(…) II - ANÁLISE

8. O mecanismo de revisão oficiosa dos atos tributários é aplicável ao IVA, como resulta do carácter geral da LGT e do próprio art.º 98.º, n.º 1, do CIVA, que dispõe que, quando, por motivo imputável aos serviços, tiver sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos do art.º 78.° daquela lei.

9. Ainda de acordo com o sentido geral da LGT, de reforço dos direitos e garantias dos sujeitos passivos, o objeto da revisão é a anulação de um ato tributário anteriormente praticado e a prática de um outro em que sejam tomados em conta os elementos apurados no procedimento de revisão.

10. Reportando-nos à situação sub judice, verifica-se que a S......... foi objeto de um procedimento inspetivo externo, de âmbito geral, levado a efeito pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, ao abrigo das Ordens de Serviço 01201204772 e 01201605671, relativas aos anos de 2010/2011 e 2012, respetivamente.

11. E que, devido a um automatismo introduzido no Sistema Informático da AT (SIIIT), decorrente da desmaterialização do procedimento inspetivo, ocorreu um erro informático central, o qual despoletou o encerramento das suprarreferidas Ordens de Serviço, originando, assim, que fossem, erradamente, efetuadas as notificações das liquidações de IVA e dos correspondentes juros compensatórios, relativas aos períodos dos anos em causa.

12. Será, contudo, de registar, que a S......... já reagiu, através da interposição da Impugnação Judicial n.° 780/22.2BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra a liquidação n.° 2022 22000356 relativa ao período 2010.01 M, no valor de € 5.930,79 (entretanto já anulada).

13. Constituem, assim, objeto do presente pedido as liquidações adicionais de IVA e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no valor total global de €2.206.249,87, a seguir identificadas:
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14. Ora, a revisão dos atos tributários pode ser realizada por impulso do contribuinte ou por iniciativa da administração tributária, (…).

15. O mecanismo da revisão do ato tributário apresenta-se como sendo complementar aos normais meios de impugnação administrativa e contenciosa de atos de liquidação de tributos (a deduzir nos respetivos prazos legais), destinado à sanação de injustiças na tributação, independentemente de estas se terem verificado em prejuízo do contribuinte ou da administração.

16. O n.° 1 do art.° 78.° da LGT, com base no qual é formulado o pedido de revisão oficiosa, dispõe de quadros legais diferentes, dos quais resultam prazos distintos para a dedução do pedido: (…).

17. Atendendo a que está em causa, como já referido, um “erro imputável aos serviços’’ a que se alude na segunda parte do n.° 1 do art,° 78.° da LGT, estão reunidos os pressupostos para a revisão dos atos tributários por iniciativa da administração tributária, não podendo esta legalmente demitir-se de o fazer. (…)

19. A administração tributária está, pois, obrigada a eliminar da ordem jurídica todos

os atos de liquidação injustos, como, aliás, decorre da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, mas tal dever não deve depender da existência de um ato tributário manifestamente ilegal ou de erro imputável aos serviços.

20. Este dever de rever atos injustos é, assim, um verdadeiro poder dever estribado no dever de a administração tributária atuar segundo o principio da justiça, constitucionalmente consagrado. (…)

21. Nesta conformidade, verificando-se os pressupostos para se proceder a revisão oficiosa, com fundamento na segunda parte do n.° 1 do art.° 78.° da LGT, por estarem em causa liquidações, não devidas, resultantes de um erro imputável aos serviços, impõe-se que se proceda à revisão dos atos tributários prevista no art.° 78.° da LGT.

III- PROPOSTA DE DECISÃO

22. Diante do exposto, propõe-se o deferimento do presente pedido de revisão.

23. Por conseguinte, merecendo a presente informação despacho superior concordante, deverá proceder-se à revisão dos suprarreferidos atos tributários de liquidação de IVA e dos correspondentes juros compensatórios, no valor total de €2.206.249,87, com as demais consequências legais.” [cfr. de fls. 346 a 383 dos autos];

F) Através do ofício de 20 de Maio de 2023 foi enviado à Impugnante S......... a notificação da decisão final do procedimento de Revisão Oficiosa, melhor identificada na alínea antecedente. [cfr. de fls. 346 a 383 dos autos];

G) Em 3 de Julho de 2023 foi proferido despacho de admissão da presente Impugnação e notificada a Impugnante para concretizar o objeto da perícia e aperfeiçoar o rol de testemunhas constante da petição inicial. [cfr. a fls. 316 dos autos];
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H) Em 18 de Setembro de 2023, na sequência do requerimento da Impugnante, foi determinada a notificação da Fazenda Pública para contestar. [cfr. a fls. 332 dos autos];

I) Em 29 de Setembro de 2023 a Fazenda Pública apresenta requerimento no qual requer a extinção da instância por impossibilidade da lide, face à revogação do ato impugnado, por despacho de 18 de Maio de 2023. [cfr. a fls. 344 dos autos];

Mais, ficou provado,

J) Em data que o Tribunal não conseguiu apurar, mas seguramente em 2012, foi instaurado, contra a Impugnante, o processo de inquérito criminal n.º 189/12.6TELSB. [cfr. informação que se extrai do doc. 3 da pi];

*
Factos não provados

“Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como

provados ou não provados.” *
Motivação

“Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na posição assumida pelas partes nos articulados, no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal em conjugação com a livre apreciação da prova, como se foi fazendo referência em cada uma das alíneas supra.”

*

II.2 - De direito

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA na parte em que julgou inútil a lide, atenta a anulação do ato tributário de liquidação impugnado.

KKKK

Em concreto: foi julgado não verificado o vício correspondente à violação do direito de audição; foram mantidas as correcções relativas perdas em investimentos financeiros, em concreto as correcções respeitantes à alienação de participações sociais, da C........., S.A, à cessão de créditos por suprimentos, respeitante ainda à C........., S.A e à alienação de participações da T........., Lda; foi julgada procedente a correcção respeitante à menos-valia apurada emresultado da partilha! dissolução da sociedade E........., SA e mantida a correcção relativa à tributação autónoma! despesas não documentadas; 4 — De tal sentença foram interpostos dois recursos, um pela Fazenda Pública, outro pela Impugnante, ora Recorrida. De notar que estava já pendente um recurso do despacho interlocutório, interposto pela Impugnante, que dispensou a produção de prova testemunhal; 5 — Em 25/06/13 foi proferido acórdão por esta secção do TCA, tendo-se aí decidido o seguinte:
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"- prover o

Ora, na conclusão II) a Recorrente identifica os vícios apontados à sentença: por um lado, omissão de pronúncia (i) e, por outro, erro de julgamento (ii).

Analisemos por partes.

Quanto à alegada omissão de pronúncia, defende a Recorrente que a sentença "fez menção expressa quanto à procedência dos pontos 3.1.3.1 e 3.1.3.2 do relatório da inspecção, não referindo quais as consequências que a sua decisão teve no objecto imediato das mesmas, ou seja, quais as repercussões que o seu decisório teve no acto tributário impugnado ".

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre a alegada omissão de pronúncia.

Nos termos do disposto no artigo 125°, n°1 do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia [também prevista no actual artigo 6150, n°1, alínea d) do CPC, a que correspondia o anterior artigo 668°, n°1, alínea d) do mesmo diploma], só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopesde Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6° edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) "abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem ".

O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (in CPC, anotado, 1 Vol. págs. 284, 285 eV Vol. pág. 139).

Ora, no caso em apreciação, está bom de ver que o alegado na conclusão III) nada tem a ver com omissão de pronúncia, pois que não vem aí indicada qualquer questão que se impusesse ao Tribunal a quo conhecer e que o mesmo tenha deixado de apreciar.

Tão-pouco aí se pode descortinar um alegado erro de julgamento, impropriamente designado por omissão de pronúncia.
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O que parece motivar o teor da conclusão III) do presente recurso é um "desconforto" da Recorrente perante a circunstância de o Mmo. Juiz não ter explicitado (de forma expressa, portanto) as consequências, ao nível do acto tributário de liquidação impugnado, da procedência da impugnação quanto às correcções analisadas na sentença sindicada.

Ou seja, o que parece estar subjacente às considerações da Fazenda Pública é o facto de, do seu ponto de vista, o Tribunal não ter dito — e a Recorrente entende que o devia ter feito — que a liquidação impugnada era inválida e, por isso, anulada, em consequência da procedência dos vícios apontados às correcções (ainda) em discussão na sentença de 13/10/15.

Ora, sem hesitações, há que deixar dito que nenhuma razão assiste à Fazenda Pública, sendo clara a sentença quanto ao decidido e aos seus efeitos, devendo afirmar-se, também sem hesitações, que a parte decisória da sentença não obedece a uma formulação tão rígida, ou inflexível, que não se compadeça com diferentes formulações para dizer o mesmo. Claramente que assim não é.

Note-se que na sentença sob recurso o Mmo. Juiz a quo teve o cuidado de esclarecer, tal como aqui fizemos, quais as correcções que (ainda) se mantinham em discussão no processo, após a prolação do acórdão do TCA de 25/06/13. Com efeito, a sentença é bem explícita ao afirmar que 'Resta a este Tribunal o conhecimento das questões relativas à indispensabilidade de custos com menos-valias resultantes da venda de participa ções no capital social da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi, S........., Lda, da T........., Lda., e da cessão de créditos por suprimentos ".

Ora, no caso, o Mmo. Juiz analisou as correcções em causa — repete-se, que se mantinham pendentes de decisão — e, acolhendo as razões da impugnante, julgou a impugnação judicial procedente, o que, de forma expressa, foi afirmado no segmento decisório.

Não podem, pois, restar dúvidas quanto à procedência da impugnação e, naturalmente, às consequências daí decorrentes quanto à não manutenção do acto tributário de liquidação adicional, na medida correspondente às correcções que foram apreciadas na sentença proferida em 13/10/15.

Por conseguinte, e sem necessidade de maiores onsiderações, julga-se improcedente esta primeira questão que nos vinha dirigida.

Passemos, agora, ao alegado erro de julgamento, segunda questão que nos vinha colocada.

E, aqui, novos esclarecimentos prévios se impõem.

Vejamos.

Nas conclusões IV) e V) afirma a Recorrente que "o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação dos factos no caso em apreço ", mais concretizando que "está em discussão saber se as menos-valias reportadas à alienação de participa ções sociais e à cessão de créditos, padecem dos invocados vícios de violação de lei, aliás, posição, também, perfilhada pelo Tribunal a quo ".
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Quer isto dizer que, até aqui, o alvo de discordância da Recorrente está correcto, ou seja, manifesta-se divergência com a sentença que apreciou e decidiu sobre "as menos-valias reportadas à alienação de participa ções sociais e à cessão de créditos ". E, na verdade, foi este o âmbito em que se moveu a apreciação e decisão do TT de Lisboa.

Sucede, porém, que, se atentarmos no teor das conclusões que se seguem, o que se constata é que a Recorrente se afasta, por completo, daquilo que estava em causa na sentença, passando a esgrimir argumentos relativamente ao bem fundado de uma (outra) correcção que não fazia já parte do objecto da sentença proferida em 13/10/15.

Expliquemos melhor.

Nas conclusões VI) a X), vem a Recorrente defender que "o que deu origem à menos-valia em causa foi a partilha que coube à ora Recorrida (PT

Ora, este discurso nada tem a ver com as correcções analisadas na sentença recorrida, nas quais se discutia a (não) aceitação como custos fiscais de valores correspondentes a perdas em investimentos financeiros. Nessa medida, o discurso fundamentador do recurso em análise é, como seguidamente voltaremos a referir, absolutamente inapto a colocar em causa a decisão sob escrutínio.

Percorrido todo o processo, o que se constata é que percurso argumentativo alinhado nas ditas conclusões VI) a X) se prende com a defesa de uma correcção que já tinha sido definitivamente apreciada e decidida pelo acórdão do TCA, de 25/06/13, em termos, aliás, favoráveis à Fazenda Pública.

Ou seja, a questão atinente ao artigo 67° do CIRC e à menos-valia resultante da partilha do património da sociedade E……. — Circuitos Impressos, foi apreciada pelo TCA, em termos favoráveis à Fazenda, transitou em julgado e, obviamente, não estava — nem podia — em discussão na sentença proferida em 13/10/15.

Com efeito, lê-se no referido acórdão do TCA, além do mais e em conclusão, que: "Se analisarmos com cuidado, o momento da dissolução da sociedade, antes de 1.1.1997, de modo nenhum contribuía para o sujeito passivo de IRC assumir cenários sobre a tributação de menosvalias, uma vez que, pura e simplesmente, não integrava a pertinente regulamentação legal.

Em suma, partindo do pressuposto que o momento relevante para identificação do cariz retroativo de uma qualquer norma fiscal é o da ocorrência do facto tributário "...realidade dos concretos acontecimentos de natureza económica, actos ou negócios jurídicos indiciadores de capacidade contributiva descritos abstratamente nas normas de incidência real de cada código fiscal ". Especficamente, no caso do IRC, o facto tributário é constituído pelos rendimentos que em cada exercício económico sejam obtidos e tributados nos termos do CIRC., o art. 67.00 2 al. b) CIRC, na redação do DL. 442 -B/88 de 30.11., aplica-se às menos-valias apuradas nos exercícios de 1989 a 1996 e na redação da L. 52 -C/96 de 2 7.12., às registadas no exercício de 1997 e seguintes, conforme o ano em que se comprove ter sido posto à disposição, do sócio/sujeito passivo, o valor resultante da partilha do património social.
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Destarte, tem de ser provido o recurso interposto pela FP, com a inerente revogação da sentença recorrida, quanto ao decidido sobre a correção respeitante a menos-valia."

Dito isto, facilmente se percebe que, como a Recorrida defende em contra-alegações, o recurso da Fazenda Pública, também em relação a esta segunda questão, está inelutavelmente condenado ao insucesso, pois que não esgrime argumentos — um sequer — relativamente ao que foi decidido, passando toda a motivação do recurso ao lado daquilo que foi efectivamente decidido.

Na verdade, na sentença proferida em 13/10/15 estava unicamente em causa saber se eram, ou não, dedutíveis como custos fiscais determinados montantes relativos a perdas com investimentos financeiros/cessão de créditos por suprimentos, concretamente a análise do seu carácter indispensável, o que em nada tem relação com o discurso argumentativo alinhado neste recurso.

A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em face da constatação da anulação oficiosa, por parte da AT, das liquidações de IVA e de juros compensatórios impugnadas, com os seguintes fundamentos:

“(…)

Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, encontramos a inutilidade superveniente da lide prevista na alínea e) do art.º 277.º do CPC, aplicável ex vi, alínea e) do art.º 2.º do CPPT.

Como refere Lebre de Freitas “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. [José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1, Coimbra Editora, pág. 561].

Resulta, assim, que com a obtenção do fim visado, em virtude, por exemplo, do desaparecimento do objeto do processo, o litígio deixa de interessar ao Autor, ocorrendo uma superveniente falta de interesse em agir, por satisfeita a sua pretensão.

De regresso aos autos, veio a Fazenda Pública informar que a liquidação de IVA n.º 22000366 de 2010/08 no valor de €20.098,06, impugnada nos presentes autos, foi anulada por Despacho do Subdiretor Geral do IVA de 18 de Maio de 2023 proferido no âmbito do procedimento de revisão oficiosa n.º n.º 2208202302000571.

Mais, afirmou que a decisão de deferimento da DSIVA já se encontra concretizada para o período impugnado e o imposto já se encontra anulado.

Ante o exposto, demonstrada a anulação da liquidação de IVA impugnada, objeto

imediato dos presentes autos, resulta manifesto que nos encontramos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide em virtude do desaparecimento do objeto dos presentes autos.
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Opinião contrário, como vimos, tem a Impugnante. Todavia, não pode a mesma proceder, como passamos a explicar.

O processo de Impugnação Judicial, apresentado nos termos do art.º 99.º e seguintes do CPPT, destina-se à apreciação da legalidade dos atos tributários, nomeadamente dos atos de liquidação de tributos, consubstanciando-se o pedido na anulação declaração de inexistência ou de nulidade de um ato de liquidação.

A presente impugnação tem por objeto imediato a liquidação adicional a liquidação de IVA n.º 22000366 de Agosto de 2010 no valor de €20.098,06.

Ora, considerando, que o ato de liquidação de IVA impugnado foi anulado na pendência dos presentes autos, por despacho de 18 de Maio de 2023, mais se verificando que o pedido deduzido pela Impugnante - “anulação da liquidação adicional de IVA”, se mostra satisfeito, mais não resta que concluir que a pretensão do autor não se pode manter, em virtude do desaparecimento do objeto do processo.

Acresce, outrossim, que com a, eventual, emissão de novas liquidações de IVA e JC não se mostra inviabilizada a apresentação de impugnação judicial nos termos do CPPT. Por outro lado, não decorre dos autos que “a questão aqui sindicada constitui causa prejudicial relativamente ao processo-crime que corre termos sob o nº 189/12.6TELSB”, o que também não constitui fundamento para a apreciação do mérito da presente impugnação dado o desaparecimento do objeto desta.

Destarte, e sem necessidade de mais delongas, face à matéria de facto e de direito expendida, nos termos do disposto na al. e) do art.º 277.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do

art.º 2.º do CPPT, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.”

Ora, as questões que aqui são colocadas pela Recorrente foram já objeto de apreciação por este Tribunal Central Administrativo Sul, em diferentes Acórdãos, nomeadamente no acórdão proferido em 16 de maio de 2024 no processo n.º 196/23.3BEALM.

Assim sendo, por semelhança ao caso em apreço e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8º n.º 3 do Código Civil (CC)), acolhe-se sem qualquer reserva a fundamentação ali acolhida, e que se passa a transcrever, com as necessárias adaptações ao caso em apreciação:

«(…)

Comecemos pela NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

A Recorrente alega que a decisão recorrida ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do

artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC.
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Vejamos, então, se lhe assiste razão.

De harmonia com o disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas acontece quando a sentença deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal1 .

Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.

Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS2 “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

______________________________

1 Vide, designadamente, Acórdão do STJ, proferido no processo nº 02S1599, de 16 de outubro de 2002 e STA 01109/12, de 07 de novembro de 2012.

2 Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.

No caso vertente, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia uma vez que a decisão sub judice decretou a inutilidade superveniente da lide, face à anulação dos atos impugnados, externando no probatório essa asserção, e explicitando as razões atinentes ao efeito, e quanto às demais questões, entenda-se concatenadas com o mérito, ficaram, naturalmente, prejudicadas pela solução ajuizada. Com efeito, se o Tribunal a quo, de forma fundamentada, considera verificada a inutilidade superveniente da lide, por o pedido formulado de anulação ter obtido satisfação fora do processo, mas na pendência deste, não se impõe ao Juiz que indague das demais questões, entenda-se de mérito, concatenadas com essa apreciação.

É certo que, na esteira de razão da Recorrente, poderá o entendimento do Tribunal a quo padecer de alguma incorreta valoração de direito, mormente quanto à verificação da inutilidade superveniente da lide, particularmente, por alegada falta de ponderação dos efeitos subsequentes, mas a verdade é que mesmo procedendo tal entendimento tal não determina nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando muito erro de julgamento.
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Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

Atentemos, ora, no erro de julgamento de direito por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito.

A Recorrente aduz que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que não foram descortinados os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do ato, sendo certo que o motivo que terá motivado a anulação do ato tributário não sucederá em todas as liquidações que resultaram da ação inspetiva.

Mais advoga que, de todo o modo nunca poderia ser descurada a prejudicialidade dos presentes autos face ao processo penal, em ordem ao consignado no artigo 47.º do RGIT e à pendência de um processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal.

Sustenta, in fine, que todo o modo a interpretação desenvolvida na decisão recorrida quanto à alínea e), do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º da CRP e por violar os direitos de defesa consignados no artigo 32.ºdo mesmo diploma legal.

Comecemos por convocar a fundamentação jurídica em que se fundou a decretada inutilidade superveniente da lide e se a mesma é merecedora da censura que lhe é endereçada.

A decisão recorrida após estabelecer o respetivo enquadramento jurídico, e convocação da factualidade atinente ao efeito conclui que “[c]onsiderando que na pendência da presente acção desapareceu o objecto da mesma, com a anulação do acto impugnado, tal tem como corolário a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.”

Explicitando, depois, que “a esta conclusão não obsta a argumentação aduzida pela Impugnante no sentido de dever ser apreciado o mérito da impugnação judicial. Desde logo, porque tendo o processo de impugnação judicial como objecto actos tributários (cfr. artigo 97.º do CPPT), o desaparecimento do seu objecto não pode deixar de ter como consequência a satisfação da pretensão de anulação daquele acto.”

Apartando, ainda, que “[n]ão está inviabilizada a dedução de nova impugnação judicial contra as eventuais liquidações adicionais de IVA que vierem a ser emitidas, sendo certo que o facto de a Fazenda Pública conhecer a argumentação expendida pela Impugnante não constitui qualquer circunstância agravante da sua posição. Por fim, também não se identifica qualquer obstáculo derivado da circunstância de estar em curso processo de inquérito criminal.”

Aqui chegados, tendo presente a factualidade vertida nos autos, e a fundamentação supra expendida não se vislumbra que o Tribunal a quo, tenha incorrido nos erros de
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julgamento que lhe são assacados.

Senão vejamos.

Importa, desde logo, ter presente que o campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio próprio para impugnar atos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação, visando a sua anulação.

Com efeito, o processo de impugnação tem por objecto o ato tributário – em regra, a liquidação - e visa a declaração da sua ilegalidade - inexistência ou nulidade do ato impugnado ou a sua anulação - com base nos vícios expressamente alegados pelo Impugnante, e em ordem ao consignado no artigo 99.º do CPPT.

Neste concreto particular, há, outrossim, que convocar o consignado no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o qual preceitua que “[a] instância extingue-se com (…) e) [a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”

Importando, igualmente, relevar que o citado normativo, tem subjacente o princípio da estabilidade da instância, a qual se inicia com a formulação de um pedido fundado numa pretensão material com convocação da sua tutela judicial (pretensão processual) decorrente de um facto jurídico causal, quer seja essencial ou instrumental, e da qual procede (causa de pedir).

Sendo que a inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos, na medida em que a mesma torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente3 .

______________________________________

3 Vide, designadamente, Acórdão do STJ, prolatado no processo nº 501/10. 2TVLSB.S1, de 15.03.2012.

Feitos estes considerandos e atentando no recorte probatório dos autos, nenhuma censura merece a decisão recorrida, porquanto estabeleceu uma correta interpretação do regime jurídico com a devida transposição para o recorte probatório dos autos.

Senão vejamos.

No caso vertente, e atentando no articulado inicial verifica-se que a pretensão material da Recorrente se coadunava com a anulação do ato de liquidação - por verificação de um conjunto de vícios, de violação de lei e de forma-devidamente elencados no IV das conclusões supra - e bem assim de um pedido condenatório concatenado com o pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios. E a verdade é que, a pretensão, ora, sindicada, ou seja, a pretensão anulatória perdeu, efetivamente, toda a utilidade.
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Atentemos, então, mediante recurso ao recorte fático dos autos.

Na sequência de ação inspetiva credenciada pelas Ordens de Serviço OI201204772 e OI201605671, foi emitida, e no que para os autos releva, a liquidação adicional de IVA n.º 42860938, referente ao período de março de 2012, no valor de € 57.097,75, a qual foi objeto da presente impugnação, visando, como visto, a sua anulação por padecer de um conjunto de ilegalidades.

Resulta, porém, que em data posterior à dedução da impugnação judicial, e na sua pendência o ato tributário em contenda foi anulado (cfr. alíneas B), E) e F) do probatório), dando, assim, a AT integral satisfação ao pedido anulatório.

Ora, face ao exposto dimana perentório que a lide se tornou inútil porquanto ocorreu um facto posterior à sua instauração que implica a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial.

Segundo LEBRE DE FREITAS, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dáse quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a procedência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” 4 .

É certo que a Recorrente advoga, em abono da sua pretensão, que não foram aferidos todos os efeitos do ato de liquidação, e que nem todos os atos dimanantes da mesma ação inspetiva foram objeto de idêntica anulação, mas a verdade é que tais alegações em nada relevam para efeitos de manutenção da lide.

Com efeito, em nada podem relevar, nesta sede, as alegações atinentes aos efeitos do processo de execução fiscal, na medida em que os mesmos terão de ser aferidos nessa sede, sem prejuízo, naturalmente, de existir a obrigação de reposição ex ante e da anulação dos atos consequentes, mas que em nada pode advogar ou fundar a manutenção de uma lide anulatória cujo desiderato já foi, integralmente, cumprido.

___________________________

4 Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 633.

Não assistindo, igualmente, razão quanto aos concretos efeitos das liquidações de juros compensatórios, quando, ademais, resulta patente do probatório que as mesmas foram, integralmente, anuladas. Aliás, é a própria Recorrente que faz essa expressa menção e assunção nas suas alegações de recurso.

Ainda neste conspecto, há que evidenciar que não logra, outrossim, provimento o advogado quanto à prejudicialidade da presente lide face à penal, não só porque o artigo 47.º do RGIT não tem a abrangência que a Recorrente lhe pretende conferir, como também o facto de se decretar a anulação de um ato impugnado determina, como visto, a satisfação da pretensão, tendo, portanto, o julgador que julgar verificada a inutilidade superveniente da lide.
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Com efeito, preceitua o artigo 47.º do RGIT sob a epígrafe de suspensão do processo penal tributário que:

“1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.”

O que significa que o visado preceito estatui a suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a mesma só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal. Logo, não opera ope legis, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal.

Daí resultando, por um lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a Recorrente reclama para estes efeitos, -sendo certo que e sem embargo do exposto, nada nos presentes autos nos permitir inferir no sentido da concreta suspensão-e por outro lado, desvirtua o próprio princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP.

Com efeito, “o princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7° do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza5 .”

Como lapidarmente se elucida na decisão proferida pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA no âmbito do processo nº 48/11.0IDPRT-A.L1-3, datada de 12 de junho de 2015:

______________________________

5 Acórdão do TRP, proferido no processo nº 25/06, de 24.10.2012

“Como resulta do disposto no n.º 1 deste preceito, (1) o princípio geral nesta matéria é o da suficiência do processo penal, (2) constituindo a suspensão do processo para decisão de questão prejudicial uma exceção (n.º 2) e uma exceção apertada, exigente nos seus pressupostos, como desde logo resulta do poder/dever de fixação de prazo para paragem do processo, tendo em vista a decisão da questão prejudicial (n.º 4, 1.ª parte) e, mais do que isso, (3) o retorno ao principio geral da suficiência se o prazo fixado não for cumprido (n.º 4, 2.ª parte).

Em face deste regime legal dúvidas não há de que o tribunal de instrução, como o tribunal de julgamento, são competentes para apreciar todas as questões suscitadas nos autos, ainda que da área fiscal, e de que a reclamante pode impugnar as suas decisões, mas nos termos gerais, e de que até poderá requerer a suspensão do processo-crime para decisão de qualquer questão fiscal que repute prejudicial, mas o que não pode é prejudicar e muito menos inutilizar os fins prosseguidos pelo processo penal.”
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Numa situação similar, chama-se, outrossim, à colação a doutrina vertida no Aresto

do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, proferido no processo nº 30/98.0IDCBR.C1, de 17 de março de 2009, extratando-se, designadamente, o seguinte:

“Se a sentença se limitou a julgar extinta a instância impugnatória, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, por prescrição da obrigação tributária – não tendo, por isso, conhecido do objecto da impugnação –, em obediência ao princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP, as questões relevantes, maxime, as que se correlacionam com a simulação, devem ser decididas no domínio do processo penal.”

E por assim ser, não assiste razão à Recorrente quanto ao aludido erro de julgamento.

De relevar, in fine, que este foi também o sentido propugnado por este TCA, nos processos nºs 210/23, de 04.04.2024, 195/23 e 191/23, ambos de 24.04.2024, extratando-se, o sumário do primeiro dos Arestos citados:

“I - No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja legalidade se pretende apurar, podem ser cumulados com o pedido de anulação pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida, que podem ser consequências da anulação, mas não pode ser regulada a situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado;

II - Não tendo sido apreciada no processo de impugnação a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (art. 47.º do RGIT), nos termos do art. 7.º n.º 4 do CPP, a mesma terá ali de ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º n.º 1 do CPP).”

Uma última nota para evidenciar que tal interpretação em nada determina uma violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP.

De relevar, neste âmbito, que não obstante a Recorrente não substanciar, como era seu ónus, a aludida inconstitucionalidade a verdade é que, não se vislumbra, de todo, que a

mesma possa traduzir uma denegação de justiça, e violação dos direitos de defesa.

E isto porque, no âmbito tributário, quaisquer atos tributários adicionais que sejam emitidos na sequência e decorrência da ação inspetiva podem ser objeto de discussão graciosa e contenciosa por parte da Recorrente, e por outro lado, no âmbito do processo penal, a questão será objeto de análise e devida ponderação, em nada sendo, portanto, coartada qualquer tutela jurisdicional efetiva.

Ademais, tal decisão em nada poderia traduzir uma denegação de tutela e violação do artigo 20.º da CRP, porquanto não resulta desse normativo e bem assim da própria sujeição à reserva de lei das garantias dos contribuintes, plasmado no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, que o Tribunal possa obviar formalidades, condições e cominações expressamente consignadas na lei.
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Destarte, a sentença que assim o decidiu não padece dos erros de julgamento que

lhe são assacados, mantendo-se, por conseguinte, na ordem jurídica.»

Pelo que, a sentença que assim decidiu não padece de qualquer erro de julgamento, devendo, por isso, ser confirmada.

***

Por outro lado, sempre se dirá que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão, decidindo não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 277º, alínea e) do CPC, no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47º do RGIT. (Acórdãos TC n.º726/2024 de 16 de outubro de 2024).

***

Improcedem, por isso, as conclusões de recurso.

*

III. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 20 de março de 2025.

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[Maria da Luz Cardoso]

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[Sara Diegas Loureiro]
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[Ana Cristina Carvalho]