Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão do TAD que, dando procedência ao pedido formulado por ……….. Clube (……….), A……….. e B……….., eliminara as sanções disciplinares aplicadas a esses peticionantes pelo Conselho de Disciplina da FPF. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA. Os recorridos contra-alegaram, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). Os ora recorridos impugnaram no TAD as sanções que o CD da FPF lhes aplicara por haverem conjuntamente violado regras relativas à habilitação funcional dos treinadores de futebol. O TAD entendeu que não se tinham provado os factos constitutivos das infracções, razão por que «revogou» as sanções aplicadas. E o TCA confirmou o acórdão arbitral. Na sua revista, a recorrente defende que tais factos estão claramente demonstrados, até porque o Código Civil não coloca restrições à respectiva prova. E assinala que a questão em apreço – ligada à habilitação de treinadores – surge repetidamente e possui enorme relevância, jurídica e social. Ora, convém tornar claro que, em princípio ou «in abstracto», as controvérsias sobre futebol dificilmente justificam a intervenção do STA. Por outro lado, e «in hoc casu», constatamos que o TAD e o TCA convieram na ideia de que determinados factos essenciais se não provaram. Essa posição, embora unânime, pode não ser absolutamente segura; mas é suficientemente plausível para que agora nos abstenhamos de subverter a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.
Jurisprudência