Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03326/10.1BEPRT

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03326/10.1BEPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 03326/10.1BEPRT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - co-autora desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 24.02.2023 - que negou provimento à apelação interposta pelos três autores - BB, AA, e CC - e confirmou a sentença do TAF do Porto - de 24.03.2020 - pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção e foram a entidade ré - MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA - e os contra-interessados - A..., SA, e DD - absolvidos do pedido.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA apresentou «contra-alegações» nas quais defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Os autores da acção - BB, AA, e CC - demandaram o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e dois contra-interessados - A..., SA, e DD - pedindo ao tribunal a anulação de três despachos da Vereadora EE - datados de 23.08.2010, 08.10.2010 e 02.11.2010 - através dos quais - e respectivamente - foi deferida a concessão de autorização de utilização à primeira contra-interessada, foi indeferido o pedido dos autores de revogação desse acto, e foi emitido - em rectificação - um novo alvará de utilização que incluísse lugares de garagem, e, ainda, foi pedido que o procedimento de licenciamento fosse suspenso desde 10.08.2010 até à decisão final do tribunal cível nos termos do nº7 do artigo 11º do RJUE - na versão aqui aplicável.

Tendo o tribunal de 1ª instância julgado totalmente improcedente a acção, os autores apelaram para o TCAN que, por acórdão de 24.02.2023 manteve o decidido na sentença recorrida, embora com algumas novas particularidades de fundamentação. O tribunal de apelação apreciou e decidiu apenas a questão de saber se a sentença recorrida tinha errado na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 9º e 11º do RJUE, e 31º do CPA - ambos os diplomas na versão aplicável - «tempus regit actum». Ou seja, saber se errou ao julgar inexistente - no procedimento administrativo em causa - questão que impusesse a suspensão do procedimento de licenciamento até à sua decisão judicial pelo tribunal competente.

Num acórdão longo, onde se escalpelizou profusamente as matérias de facto e direito, o tribunal de apelação acabou, em forte síntese, por entender que para efeitos do disposto no artigo 11º nº7, do RJUE, e do artigo 31º nº1, do CPA, estando em causa a emissão de autorização de utilização sujeita exclusivamente a regras de direito do urbanismo, e
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sendo a sua concessão feita sob reserva de direitos de terceiros, e por consubstanciarem os actos urbanísticos carácter real, se a autora dos actos administrativos, à luz da realidade registral e da presunção que daí deriva daquela que tem registada seu favor o direito de propriedade de um imóvel, actuou em conformidade com a legalidade que daí advém, não pode considerar-se como questão prejudicial, a apreciação de questão atinente à discussão da titularidade do direito de propriedade, mesmo quando emergem do procedimento administrativo evidências em torno da eventual irregularidade da constituição desse direito, que vai estar na base da titulação administrativa que vai ser concedida pelo acto administrativo [ponto 5º do sumário do respectivo acórdão].

Apenas uma das autoras - AA - vem discordar deste acórdão, e dele pede revista por entender que padece de erro de julgamento de direito. Alega que foi nele efectuada uma errada interpretação e aplicação, ao caso, dos artigos 9º e 11º nº7, do RJUE, e 31º do CPA - ambos os diplomas na versão aplicável - «tempus regit actum». Todas as suas alegações gravitam à volta da discordância sobre a legitimidade dos requerentes do pedido de licenciamento, para o poderem fazer, e de que o apuramento, no tribunal cível, da titularidade dos prédios em questão constituía verdadeira questão prejudicial a impor a suspensão do procedimento até à sua resolução com trânsito em julgado.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que os dois tribunais de instância foram «unânimes» na decisão proferida, o que, obviamente, sem garantir a correcção do assim decidido, não deixa de ser «sinal relevante» do seu aparente acerto. É certo que o litígio jurídico emerge de uma factualidade densa e complexa, mas que, e como já salientamos, foi profusamente escalpelizada no acórdão recorrido, sendo que, com base na mesma, foi efectuada uma acertada subsunção às pertinentes normas legais - na redacção aplicável - as quais se mostram interpretadas e aplicadas ao caso concreto de uma forma lógica e coerente, sem contradições e sem erros manifestos, e, enquanto tal, justificativos da admissão da revista em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do direito». Acrescente-se que as alegações de revista, que insistem na ocorrência de «questão prévia» justificativa da suspensão do procedimento em causa, não se mostram deveras convincentes, e, assim, capazes de fazer sucumbir a fundamentação levada à decisão unânime das instâncias.

Ademais, admitir este recurso seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei, sendo certo que a «questão» que a recorrente pretende continuar a debater não se perfila como de importância fundamental em termos de relevância jurídica ou social.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
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Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.