Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0188/25.8BEBJA

2025-10-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0188/25.8BEBJA Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0188/25.8BEBJA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1
A..., S.A., …, recorre de sentença/decisão, proferida, em 3 de julho de 2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que, nesta reclamação de ato do órgão da execução fiscal, decidiu: “julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido”.

Alegou e concluiu: «

I. A sentença recorrida padece de erro manifesto na interpretação e aplicação do direito, violando o artigo 277.º, n.º 3 do CPPT e os princípios constitucionais de acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva.

II. A Recorrente apenas teve conhecimento efetivo e integral da decisão administrativa em 12.04.2025, através da contestação apresentada pela Fazenda Pública no processo de intimação, onde pela primeira vez foram revelados os fundamentos e documentos que sustentam o indeferimento.

III. O ato administrativo impugnado constitui decisão composta, integrando não apenas o despacho lacónico de 21.02.2025, mas o conjunto indissociável de elementos apenas revelados na contestação.

IV. O tribunal de primeira instância, no processo de intimação, declarou expressamente que o meio próprio seria a reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.

V. A Recorrente apresentou reclamação, apenas para ver oposta a exceção de caducidade pela mesma Fazenda Pública que revelara o ato na contestação.

VI. A conjugação destas duas decisões judiciais configura autêntica denegação de justiça.

VII. O artigo 277.º, n.º 3 do CPPT estabelece prazo de 30 dias para apresentação da reclamação quando o ato seja proferido por entidade diversa do órgão de execução fiscal.

VIII. A interpretação perfilhada pelo tribunal a quo --- de que tal prazo se refere à faculdade de revogação --- não tem amparo literal, sistemático ou teleológico.

IX. Tal interpretação conduz ao absurdo de conceder às entidades hierarquicamente superiores mais tempo para ponderar arrependimento sobre atos que, por natureza, são verticalmente definitivos.

X. Os atos em matéria de execução fiscal não admitem recurso hierárquico nem reclamação graciosa, sendo a via judicial o único meio impugnatório.

XI. A Direcção de Finanças de Setúbal constitui entidade funcionalmente diversa do Serviço de Finanças de Grândola, órgão onde corria a execução.
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XII. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

XIII. Com efeito, o tribunal absteve-se de apreciar questões essenciais suscitadas pela Recorrente: natureza composta da decisão, doutrina da lesão continuada, contexto da intimação prévia.

XIV. Subsidiariamente, a sentença é ilegal por violação do artigo 277.º, n.º 3 do CPPT, interpretado e aplicado de forma manifestamente errada.

XV. A aplicação conjugada das normas processuais, tal como interpretadas pelo tribunal a quo, produz um resultado materialmente inconstitucional por impossibilitar o acesso efetivo à justiça, em violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, contrariando a jurisprudência do Tribunal Constitucional que exige interpretações processuais favoráveis ao exercício dos direitos fundamentais.

XVI. A manutenção de penhora após pagamento integral da dívida identificada no registo predial constitui ilegalidade manifesta que permanece por apreciar.

XVII. As regras processuais existem para garantir a justiça material, não para a impedir através de labirintos procedimentais sem saída.

PELO QUE,

Deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade ou revogando-se a sentença recorrida, e ordenando-se a baixa dos autos para apreciação do mérito da reclamação. »

*

Não ocorreu contra-alegação.

*

Pelo Exmo. Procurador-geral-adjunto, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo; “por a decisão recorrida não ser de mérito”.
Notificadas as partes, a recorrente (rte) insiste na competência do STA, porque: «

(…).

O Parecer parte da premissa simplista de que a decisão recorrida é puramente formal, por ter decidido pela caducidade do direito de ação e absolvido a Fazenda Pública do pedido.

Porém, a decisão recorrida não se limitou a um gesto de expediente: resolveu, de forma definitiva, uma controvérsia densamente interpretativa sobre o regime e o termo inicial do prazo aplicável à reclamação, determinando, ex ante, a impossibilidade de apreciação da pretensão e, em consequência, o alcance efetivo do direito à tutela jurisdicional.
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Nesta configuração, o juízo proferido é verdadeiramente de mérito e resolutivo da pretensão deduzida: ao delimitar definitivamente a possibilidade de apreciação jurisdicional do ato reclamado, o tribunal decidiu, na substância, o conteúdo do direito de tutela invocado.

Fê-lo sobre matéria muito relevante e altamente controvertida; por isso mesmo, a solução - se tomada como mera decisão de forma - arrisca-se a circular acriticamente e a ser citada fora do seu contexto factual e processual, fenómeno infelizmente frequente na difusão de jurisprudência, com prejuízo para a coerência do sistema.

Acresce que a opção adotada pela sentença recorrida contende diretamente com o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva, abrindo um risco sério de convocação da via de controlo.

Foi precisamente para prevenir esse desfecho que a Recorrente estruturou a sua estratégia recursória, valendo-se do recurso per saltum a fim de que fosse este Supremo Tribunal a fixar o parâmetro decisório adequado.

Na verdade, como se deixou profusamente alegado, o conhecimento efetivo e integral do ato reclamado só ocorreu quando a Fazenda, em sede de contestação no processo de intimação, revelou o despacho, os seus fundamentos e a documentação que o suportava, incluindo a alegada estrutura de apensações.

Foi perante essa revelação superveniente que a Recorrente acionou a via própria.

Neste contexto, ao decidir pela caducidade, o tribunal conheceu dos factos, decidiu-se pela identidade, natureza, completude e legalidade do ato reclamado e fixou definitivamente a posição jurídica da Recorrente quanto ao único meio adequado de controlo jurisdicional do ato praticado na execução fiscal. Tudo isto é próprio de uma decisão de mérito.

A sentença não resolveu a questão liminarmente nem se imitou ao cômputo do prazo: tratou da arquitetura do ato e da suficiência e temporalidade da sua motivação, aceitando - até por omissão - que elementos essenciais só emergissem a posteriori em juízo e, por essa via, decidiu materialmente o alcance do direito de tutela.

Soma-se a isso a dimensão orgânico-funcional do litígio: a decisão emergiu da Direção de Finanças de Setúbal, distinta do Serviço de Finanças de Grândola, onde corria a execução.

A própria controvérsia em torno da qualificação da “entidade diversa” e do âmbito do prazo aplicável - problemática que o tribunal a quo resolveu em sentido restritivo - evidencia que se estava perante um conflito interpretativo com impacto direto sobre a paridade material de posições e sobre a própria possibilidade de reação útil.

A solução adotada não se limitou, pois, a aplicar um filtro formal; traçou, definitivamente, os contornos do direito de defesa.

Também a sequência processual é ilustrativa do efeito material da decisão impugnada: a Recorrente foi remetida, no processo de intimação, para a via da reclamação; quando a utilizou, após conhecer, finalmente, os elementos essenciais do ato, viu também essa via definitivamente fechada. Este duplo movimento produz, na prática, denegação de justiça.
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Não se trata, portanto, de uma mera recusa liminar por vício evidente, mas de um juízo que define, em termos finais, o alcance do direito de acesso à tutela no caso concreto.

A consequência típica de uma decisão de forma - abrir caminho à renovação do meio adequado, sanado o vício - não é aqui possível: o que a sentença fez foi impedir, de modo irreversível, o conhecimento da legalidade do ato, que continua a produzir os seus efeitos gravosos.

A evolução doutrinal europeia tem consolidado um critério de adequação e efetividade da tutela; o enquadramento do Parecer, ancorado num entendimento estritamente formal do prazo, não acompanha esse padrão.

Na moderna conceção processual europeia, a compreensão do mérito como objeto do processo - densamente trabalhada, por exemplo, pela doutrina e pela jurisprudência alemãs e italianas - vincula o tribunal à decisão sobre o conteúdo material trazido a juízo.

Quando, por via de uma interpretação controvertida do prazo, se impede em definitivo a pronúncia sobre esse conteúdo, o que se decide é, materialmente, o alcance do direito de tutela, e não um mero pressuposto formal.

O mérito define-se pelo núcleo material submetido à jurisdição e pela sua cognoscibilidade útil; retirar essa cognoscibilidade por via de um filtro temporal interpretado restritivamente equivale a decidir a própria pretensão de tutela.

A redutora tradição processualista do duplo objeto - que o Parecer a que se reponde parece ainda subscrever -, que entende que os pressupostos processuais (competência, legitimidade ad processum, prazos, etc.) não integram o objeto do processo e ficam sempre "à porta” do mérito, é hoje fortemente criticada. O processo não tem dois objetos, tem apenas um, que é o traçado pela demanda (petitum + causa petendi)1.

Consequentemente, se, por uma questão de prazo, se impede em definitivo qualquer decisão sobre esse objecto, o tribunal, na prática, decidiu materialmente o alcance do direito à tutela2.

O mesmo é dizer, uma decisão que, por via de interpretação densa do prazo, retira em definitivo a possibilidade de o tribunal se pronunciar sobre esse objeto afeta a própria decisão sobre o objeto.

Trata-se de uma decisão material sobre a cognoscibilidade útil da demanda, que delimita ou suprime a res iudicanda: quando a discussão do prazo implica definir o que conta como conhecimento útil do ato, quais os lementos que integram a demanda e quando é que a pretensão se torna sindicável, o tribunal, ao fechar a via com uma leitura controversa, resolve o mérito da pretensão de tutela, ainda que sob um rótulo processual.

Nestas condições, a decisão recorrida é manifestamente de mérito para efeitos de competência recursória e apreciação por este Supremo Tribunal Administrativo; e, por estas razões, reclama que seja este Alto Tribunal a decidi-la.
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Se assim não se entender, sem conceder, pois desçam os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 151.º, n.º 4, do CPTA, ex vi do artigo 2.º do CPPT.

1 LUISO, Francesco Paolo. Istituzioni di diritto processuale civile. Torino: Giappichelli, 7.ª ed., 2023; CHIZZINI, Augusto. La domanda giudiziale e il suo contenuto. Milano: Giuffrè Francis Lefebvre, 2018.

2 SCHWAB, Karl Heinz, Der Streitgegenstand im Zivilprozess, München, C. H. Beck, 1954, pp. 74 ss., 183 ss.; ROSENBERG, Leo. SCHWAB, Karl Heinz, GOTTWALD, Peter. Zivilprozessrecht. 18., neubearbeitete Auflage. München: C.H. Beck, 2018. ISBN 978-3-406-71085-8. § 93 “Streitgegenstand und prozessualer Anspruch". »

*******

2

Na sentença recorrida, consta: «

Analisada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos e não impugnados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com relevância para a decisão a tomar, dão-se como provados os seguintes factos:

a) Corre termos no serviço de finanças de Grândola, o processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, instaurado para cobrança coerciva de dívidas tributárias à sociedade B... SA., com sede em ...; cfr docs e informações juntas pelo órgão de execução fiscal

b) Em 30.08.2017, o chefe do serviço de finanças de Grândola, remeteu à sociedade “B... SA”, através de carta registada, o ofício ...47, com o seguinte teor:

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Cfr doc junto aos autos

c) Em 05.09.2017, o chefe do serviço de finanças de Grândola, remeteu à sociedade B... SA, 2.ª notificação de penhora, com o seguinte teor:

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Cfr doc 4 junto à resposta da Requerida

d) Em 12.11.2017, o Chefe do serviço de Finanças de Grândola, remeteu à Conservatória do Registo Predial um pedido de registo de penhora sobre o prédio urbano descrito sob o n.º ...96, e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., Concelho de Grândola sob o artigo ...98, determinado no processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, para garantia de uma quantia exequenda e acrescidos no montante de € 102 255,12; cfr doc junto aos autos do qual consta o pedido de penhora, com referência àquele processo de execução fiscal e aos apensos, e àquele valor de quantia exequenda e acrescido
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e) Em 19.11.2014, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...27..., composto pelo ... andar do Edifício ..., ..., oitava a contar no sentido .../..., incluindo uma cave um arrumo e um estacionamento designados pela letra ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., Concelho de Grândola sob o artigo ...98, foi registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no valor de € 102 255,12, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...60, no serviço de finanças de Grândola por dívidas da sociedade B... S.A., penhora essa que, nessa data ficou com registo provisório por natureza, pela Ap ...93; admitido, cfr cópia do registo predial junta aos autos pelo órgão execução fiscal docs 1, 2 e 3 juntos ao Requerimento inicial

f) Em 10.02.2017, o registo desta penhora foi convertido em definitivo; cfr averbamento de 07.02.2017, constante do registo predial do prédio, junto aos autos pelo órgão de execução fiscal

g) Em 30.01.2019, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...27..., composto pelo ... andar do Edifício ..., ..., oitava a contar no sentido ../..., incluindo uma cave um arrumo e um estacionamento designados pela letra ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., Concelho de Grândola sob o artigo ...98, foi registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no valor de € 47 752,03, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...17 e apensos, do serviço de finanças de Loures – 4, por dívidas da sociedade B... S.A., pela AP ...4; admitido, cfr cópia do registo predial junta aos autos pelo órgão execução fiscal

h) Em 23.09.2024, aquele prédio foi registado em nome da Reclamante, com base em transacção judicial entre esta, na qualidade de Autora, e a sociedade B... S.A., na qualidade de Ré, ficando a constar desse registo, a seguinte menção: “É reconhecido pela ré o incumprimento do contrato promessa celebrado entre as 2 sociedades (autora e ré), pelo que a ré aceita transferir a propriedade deste prédio, para a autora A... SA, a qual já se encontra na posse do mesmo, a título de dação em pagamento.”; cfr cópia da certidão permanente do prédio junta aos autos

i) Em data concreta não apurada, foi emitida uma guia de pagamento no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60, com o seguinte teor:

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Cfr doc 3 junto à petição inicial

j) Em 15.01.2025, a Requerente apresentou no serviço de finanças de Ansião, requerimento para levantamento da penhora efectuada sobre a fracção ... do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...98 da Freguesia ..., concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola, sob o registo n.º ...96..., penhora essa que foi registada em nome da executada no processo de execução fiscal n.º ...60, e anterior proprietária, alegando que a quantia exequenda respeitante a este processo foi integralmente paga; cfr teor da informação prestada pela Direcção de Finanças de Setúbal, antes da prolação do despacho reclamado.
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k) Em 17.02.2025, os serviços da Direcção de Finanças de Setúbal emitiram informação sobre esta pretensão da Requerente, com o seguinte teor:

I - INTRODUÇÃO

Vem a sociedade A... S A, NIPC ...64, (doravante designada apenas por A...) através de requerimento apresentado em 15-01-2025 no Serviço de Finanças de Ansião, ao qual coube a entrada nº ...26, e remetido a esta Direção de Finanças em função da matéria e da competência, requerer o levantamento da penhora efetuada sobre a fração ... do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...98 da Freguesia ..., concelho de Grândola, distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o registo n.º ...96..., propriedade da ora requerente, penhora que foi registada em nome da executada e anterior proprietária B... S A, NIPC ...08.

II - DO ALEGADO

A requerente A..., vem, em síntese, alegar que:

- A referida fração se encontra registada definitivamente a seu favor;

- A penhora registada no prédio acima identificado, pela Ap ...93 de 19-11-2024, está circunscrita ao processo de execução fiscal nº ...60;

- A quantia exequenda no PEF ...50 foi integralmente paga.

III - ANÁLISE

A fração autónoma ... do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...98 da Freguesia ... (150505-U-2...) com o VPT de € 118.836,07, descrita na Conservatória do Registe Predial de Grândola sob o registo n.º ...96..., foi objeto da penhora registada pela Ap ...93 de 19-11-2014, à ordem dos processos de execução fiscal infra identificados que correm termos no Serviço de Finanças de Grândola, em nome da sociedade devedora B... S.A., NIPC ...08, no âmbito do pedido de penhora n.° ...63

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A penhora nº ...63, aqui em apreço, efetuada nos termos do artigo 231.° do CPPT, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Grândola em 19-11-2014, para garantia da quantia exequenda €102.255.12 nas dividas supra identificadas instauradas em nome da sociedade B... S.A.. e ficou provisória por natureza.

Em 07-02-2017 a penhora registada pela Ap ...93 foi convertida em definitiva.

A penhora foi efetuada sobre os vários processos executivos referidos no quadro supra, pela dívida exequenda de € 102.255,12, e não apenas no processo executivo n.° ...60, como alega o requerente.
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Nem nunca a penhora do imóvel, registada pelo valor da QE de € 102.255,12 poderia abranger apenas o PEF ...60 uma vez que:

- A quantia exequenda instaurada no PEF ...60 foi de apenas € 152,55;

- O PEF ...60 é o processo principal e tem os seguintes processos executivos apensos desde 05-04-2013:

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- A penhora abrange ainda outros processos executivos para além do ...60 e apensos, conforme registado no pedido de penhora n.º ...63, daí o valor pedido ter sido de € 102.255,12.

Em 23-09-2024 foi registada pela Ap. ...95, na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova, a decisão judicial que operou a transmissão da titularidade do imóvel para a sociedade aqui requerente A... S A. pelo que a mesma adquiriu legitimidade para efetuar o presente pedido.

Em 14-01-2025 foi efetuado o pagamento voluntário de € 395,47 apenas no processo principal n.º ...60, não tendo sido pagos nem os processos apensados, nem qualquer outro processo objeto da penhora aqui em análise.

Determina o artigo n.º 271.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT):

(…)

IV - CONCLUSÃO
Pelo exposto, afigura-se ser de INDEFERIR o pedido de levantamento da penhora n.º ...63 efetuada à ordem dos autos identificados no Quadro 1 supra e registada na Conservatória do Registo Predial de Grândola pela Ap ...93 de 19-11-2014, convertida em definitiva em 07-02-2017, sobre o imóvel - fração autónoma ... do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...98 da Freguesia ..., Concelho de Grândola - por não existir qualquer fundamento legal para proceder ao seu levantamento, nos termos do artigo 271.º do CPPT, uma vez que as dividas subjacentes à mesma não se encontram extintas nem integralmente pagas

À Consideração Superior

CFr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal

l) Em 21.02.2025, sobre essa informação, foi aposto parecer com o seguinte teor:

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Cfr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal
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m) Em 24.02.2025, na sequência desse parecer, a Directora de Finanças de Setúbal proferiu despacho de indeferimento com o seguinte teor:

“Concordo.

Com os fundamentos aduzidos na informação prestada, indefiro o pedido.” Cfr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal

n) Em 26.02.2025, remeteu à Requerente, através de carta registada com aviso de recepção, endereçada para “Avª ..., ..., ..., ofício com o n.º ...86, com a seguinte notificação:

Assunto: NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL

Executado: B... S A. - NIPC ...08 Processos Execução Fiscal n.° ...60 e aps e outros

Exmo. Sr.

Serve a presente para notificar V. Exa. do despacho de Indeferimento proferido em 24.02.2025 pela Exma. Diretora de Finanças na informação n.° 84/20..., que se junta em anexo, e que recaiu sobre a vossa pretensão apresentada em 15-01-2025, em que veio requerer o levantamento da penhora efetuada sobre a fração ... do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...98 da Freguesia ..., concelho de Grândola, distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o registo n.º ...96... da mesma freguesia.

Nos termos do artigo 276 ° do CPPT a presente decisão é suscetível de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, a apresentar no Serviço de Finanças onde correm termos os processos executivos, no prazo de 10 (dez) dias contados da presente notificação (n.° 1 e 2 do artigo 277,° do CPPT)

Cfr docs juntos aos autos pelo órgão de execução fiscal

o) Essa carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Grândola em 12.03.2025, com as seguintes menções apostas pelos serviços de distribuição postal: “Não atendeu em 28.02.2025 – avisado na loja CTT de Forum”, e “Objecto não reclamado”, em 12.03.2025; cfr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal. Cópias do ofício AR e devolução da carta

p) Em 21.03.2025, remeteu à Requerente, através de carta registada com aviso de recepção, endereçada para “Avª ..., ..., ..., ofício com o n.º ...15, e com a seguinte notificação:

2ª Notificação nos termos do n.° 5 do artigo 39.° do CPPT

Assunto: NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL
Executado: B... S.A. - NIPC ...08
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Processos Execução Fiscal n.º ...60 e aps e outros

Exmo. Sr.

Serve a presente para notificar V. Exa do despacho de Indeferimento proferido em 24.02 2025 pela Exma Diretora de Finanças na informação n.° 84/20... , que se junta em anexo, e que recaiu sobre a vossa pretensão apresentada em 15-01-2025, em que veio requerer o levantamento da penhora efetuada sobre a fração ... do prédio inscrito na m atriz predial urbana sob o artigo n.º ...98 da Freguesia ..., concelho de Grândola, distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o registo n.º ...96... da mesma freguesia.

Nos termos do artigo 276 .° do CPPT a presente decisão é suscetível de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, a apresentar no Serviço de Finanças onde correm termos os processos executivos, no prazo de 10 (dez) dias contados da presente notificação (n ° 1 e 2 do artigo 277.º do CPPT).

CFr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal

q) Essa carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Grândola, com as seguintes menções apostas pelos serviços de distribuição postal: “Não atendeu em 28.03.2025 – avisado na loja ctt de Viseu”, e “Objecto não reclamado”; cfr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal. Cópias do ofício AR e devolução da carta

r) A petição inicial foi remetida para o serviço de finanças de Grândola, através de correio registado, em 21.04.2025; cfr cópia do envelope de remessa para aquele serviço de finanças »

***

Nos termos (entre outros normativos vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º n.º 1 alínea a).)) do disposto no artigo (art.) 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Todos, nas redações decorrentes da entrada em vigor, em 29 de agosto de 2023, do Decreto-Lei n.º 74-B/2023 de 28 de agosto.), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor para os Tribunais Centrais Administrativos, “salvo nas situações previstas no (seu) n.º 3”; pelo que, tal apelo tem de ser interposto, para a Secção de Contencioso Tributário do STA, quando, cumulativamente:

- o recurso verse decisão de mérito proferida por tribunal tributário (de 1.ª instância);

- as partes aleguem apenas questões de direito;

- o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;

- a sucumbência se fixe em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
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A violação desta (abrangente) regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.

Casuisticamente, a decisão recorrida, do tribunal de 1.ª instância, ponderado os, seus, conteúdo e alcance do judiciado, não constitui uma decisão que seja de mérito, para os efeitos do art. 280.º n.ºs 1 e 3 do CPPT, em virtude de, objetivamente, o respetivo âmbito não se haver estendido, em sede de fundamentação factual e jurídica, nem ao nível decisório, à relação material controvertida, ou seja, versado sobre o fundo da causa. Quedou-se pela apreciação e julgamento, de aspeto relativo à relação processual, ao desenvolvimento, inclusive, inicial, da lide (Exceção dilatória de “Intempestividade da prática do ato processual” – cf. art. 89.º n.ºs 1 e 4 alínea k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); não obstante na decisão recorrida ter sido identificada como “exceção peremptória”, o que se conjuga e justifica, apenas, com a ideia de que a interessada não pode, mais, repetir, em juízo, a pretensão em apreço.).

Acresce, também, apoiando esta conclusão, apesar da antagónica defesa, superveniente, o segmento do pedido, deste recurso jurisdicional, no sentido, expresso, além do mais e decisivamente, de se ordenar “a baixa dos autos para apreciação do mérito da reclamação”.

*******

3

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, hierarquicamente, para conhecer do presente recurso jurisdicional.

*

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

*

Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.

*****
[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 1 de outubro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.