Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02616/06.2BEPRT

2021-11-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 02616/06.2BEPRT Rel. Cristina da Nova

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Fazenda Pública vem recorrer da sentença na parte que a condenou a, no prazo de 30 dias, emitir um ato que decida sobre o mérito do pedido de reembolso de 184.638,29 apresentado pela impugnante.

*

Formula a recorrente Fazenda Pública, nas respetivas alegações, as conclusões, que se reproduzem:

«I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26/12//2012, proferida nos autos em epígrafe, na parte em que decidiu condenar a ora recorrente para no prazo de 30 dias emitir um acto que decida sobre o mérito do pedido apresentado pela C., SA (pedido de REEMBOLSO da importância de €184.638,329).

II. Da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida não consta que a Sociedade N. não detém o estatuto de Depositário Autorizado ou de Operador Registado nem é titular de qualquer Entreposto Fiscal nem de qualquer autorização das alfândegas portuguesas para receber em regime de suspensão de ISP, óleos minerais destinados a serem utilizados como matérias primas;

III. É omissa a douta sentença recorrida sobre o facto de constar ou não o montante do imposto (ISP) devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto, nos termos do art.º 105.º do CIEC, na factura inicial da venda feita pela C. à N.;

IV. Não consta dos factos dados como provados nem é feita qualquer referência a esse facto na douta sentença recorrida, se, a posteriori, ocorreu uma rectificação da factura comercial relativa a esta venda no sentido de fazer constar da mesma o montante relativo ao imposto (ISP) devido (art.º 105.º do CIEC);

V. A liquidação feita em razão da venda pela C. de óleos minerais à N. é legal, isto é, o montante de ISP liquidado e pago pela C. é legalmente deviddo;

VI. Dado que a venda dos óleos minerais pelo depositário autorizado (Autora) à empresa exportadora (N.), não é uma operação isenta, é obrigatória a liquidação do imposto (ISP), que deverá ser debitado ao exportador (art.º 71, º do CIEC);

VII. Contudo, como o exportador não foi o sujeito passivo do imposto, fica este obrigado a apresentar o DUC (Documento Único de Cobrança), eventualmente processado por outro sujeito passivo, sob pena de, em caso contrário, não ver satisfeito o REEMBOLSO (A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, em anotação do art.º 14.º n.º 1 do CIEC, in Código dos Impostos Especiais de Consumo, anotado e actualizado, 3.ª edição, citado na douta sentença recorrida);
Página 1 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
VIII. No caso de na factura inicial da venda de óleos minerais da C. à N. não constar o montante do imposto (ISP) deverá esta ser rectificada em conformidade, com vista a fazer constar da mesma o montante do imposto (ISP) devido (art.º 105.º, alínea a) do CIEC);

IX. O poder de requerer e o direito ao recebimento do montante do imposto (ISP), incorporado nas mercadorias exportadas, é do exportador, seja ele ou não o depositário autorizado ou o operador registado das mercadorias exportadas;

X. Foi o exportador (in casu, N.), que suportou (ou deveria ter suportado) na sua esfera jurídica o montante do imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas do vendedor com vista à sua exportação;

XI. Não pode o vendedor invocar o facto de não ter debitado ao exportador o montante do imposto (ISP) para fundamentar o seu pedido ou o seu direito ao REEMBOLSO do montante liquidado e pago à alfândega;

XII. O vendedor pagou à alfândega o montante do imposto mas recebeu (ou deveria ter recebido) o correspondente montante do comprador/exportador;

XIII. Seria um absurdo defender a tese do vendedor poder requerer o REEMBOLSO, sob pena de se estar a defender o enriquecimento sem causa. No limite, o vendedor receberia o montante do imposto do exportador e depois receberia em duplicado o mesmo montante através do pedido de REEMBOLSO;

XIV. Caso a Administração Tributária conceda REEMBOLSOS a entidades sem legitimidade para o efeito, está a colocar-se numa situação delicada e não deixará de ser directa e imediatamente intimada pelos lesados com vista à sua indemnização dos montantes indevidamente pagos a terceiros;

XV. Na relação jurídica tributária subjacente à exportação das mercadorias oneradas com IEC’s o direito ao REEMBOLSO dos montantes relativos ao IEC que oneram as mercadorias exportadas constitui-se a favor do exportador e apenas ele pode requer o REEMBOLSO;

XVI. E para o efeito é irrelevante o facto de duas empresas fazerem parte do mesmo grupo económico;

XVII. O que é determinante é o facto de se tratar de duas pessoas colectivas juridicamente distintas;

XVIII.Pelo que não estão preenchidos os pressupostos para a concessão do REEMBOLSO a favor da ora recorrida - C. , SA, nomeadamente por esta não deter legitimidade para requerer o REEMBOLSO em causa;

XIX. O indeferimento do pedido de REEMBOLSO não merece qualquer censura por se ter limitado a aplicar as normas legais em vigor;

XX. A douta sentença recorrida ao concluir que a Autora detém legitimidade para requerer o REEMBOLSO violou a lei, concretamente o disposto nos art.ºs 14, n.º 1 e 105.º do CIEC e os no art.ºs 473.º e ss. do Código Civil que proíbe um enriquecimento sem causa,
Página 2 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.»*
A recorrida, C., S.A., apresentou as suas contra-alegações, cujas conclusões se reproduzem:

«62º

Quanto ao alegado erro na apreciação da prova / deficit instrutório, entende a C. que os argumentos apresentados pela Fazenda Pública não têm qualquer relevância para a análise da legitimidade do reembolso do ISP pago. De facto, todos os aspectos relevantes foram apreciados e comprovados na decisão recorrida.

63º

Quanto à alegada violação da lei, a Fazenda Pública limita-se a utilizar os mesmos argumentos, os quais, conforme já comprovado na decisão do tribunal de primeira instância, não têm qualquer base legal.

64º

Posto isto, e no mesmo sentido da douta sentença ora proferida, entende a Autora que fica assim comprovada a legitimidade da C., para solicitar o reembolso do ISP pago relativamente aos óleos minerais vendidos à N., na medida em que os mesmos se destinam (comprovadamente) a posterior exportação.

65º

Com efeito, a C. considera que o indeferimento do pedido de reembolso do ISP pago impossibilita, de forma manifestamente injusta, o direito à isenção de ISP consagrado nas regras aplicáveis (já mencionadas ao longo deste documento), constituindo mesmo uma violação clara e incontestável dos princípios da proporcionalidade e da boa fé, aos quais a autoridade tributária se encontra adstrita nas relações que encete com os contribuintes, ambos previstos no artigo 55º da Lei Geral Tributária (“LGT”).

66º

Assim, atentos os contornos da realidade tributária descritos, negar legitimidade de conceder o reembolso de ISP à C., quando os óleos minerais em causa foram efectiva e comprovadamente exportados, facto que constitui o requisito essencial para beneficiar da isenção, configura um resultado manifestamente injusto e inaceitável.

67º

Em verdade, não se pode esquecer que as isenções fiscais aplicadas à exportação têm por objectivo estimular a economia do país. Este benefício fiscal não se restringe a um imposto em específico (tal como expressamente previsto no artigo 20º do Código do IVA), mas em conformidade com os contornos na realidade tributária, devem antes ser analisados em função da operação, qual seja a exportação de bens.
Página 3 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
68º

Acresce que, após correcção do procedimento adoptado, os pedidos de reembolso de ISP efectuados pela C., inerentes aos óleos minerais vendidos à N. para posterior exportação, têm tido integral provimento por parte da DGAIEC.

Nestes termos e nos demais de Direito, a Autora requer que sejam aceites os novos fundamentos ora invocados e seja condenada a Fazenda Pública à restituição à C. do ISP pago sobre óleos minerais exportados, relativamente ao período de Janeiro de 2003 a Outubro de 2005, no montante de EUR 184.638,32.

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO»*
As partes foram notificadas para exercerem o contraditório quanto à questão do processo baixar, com anulação de parte do processado, afim de ser corrigida a autuação e distribuição, com prolação de nova decisão e nada disseram.*
Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. QUESTÕES A APRECIAR.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:

[i]Insurge-se, a recorrente, com a sentença porque o direito ao reembolso pertence ao exportador [N.] e não à autora [C.], não estando preenchidos os pressupostos legais para o reembolso a favor da recorrida [C.], concluindo pela revogação da sentença.

Contudo, urge apreciar uma questão prévia concernente ao facto de a recorrida haver instaurado impugnação judicial da decisão do Diretor da Alfândega do Porto que não acolheu a pretensão de reembolso do ISP pago, e, o processo ter sido inadvertidamente distribuído e autuado como AAE e como tal tramitado e julgado.*

3. FUNDAMENTOS DE FACTO

Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:

«1. A Autora exerce a actividade de indústria de tintas, vernizes e produtos afins ou seus derivados, sendo a sociedade dominante do Grupo C. de que faz parte a sociedade N. , Lda,

2. A Autora detém estatuto de operador registado n.º PT02 500 076 936 desde 26.02.1997, estando autorizada pela Autorização n.º LPETMP/57/97 da Alfândega de Leixões desde 1997 a receber em regime de isenção de ISP, óleos minerais destinados a serem utilizados como matérias-primas – cfr. fls. 26 dos autos.

3. A Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Antifraude da DGAIEC intentou acção inspectiva à aqui lmpugnante, tendo extraído as seguintes conclusões:

“(…)
Página 4 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
A empresa inspecionada, C., SA., tem a sua sede social na Estrada (…), pertence ao grupo C., está constituída sob a forma de sociedade anónima, é seu objecto social a indústria de tintas, vernizes e produtos afins ou seus derivados.

A acção inspectiva desenvolveu-se no Âmbito dos Impostos sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), com a extensão definida para o período 1/1/2003 a 19/10/2005. Esta empresa é detentora do estatuto de Operador Registado desde 26/02/1997 e tem o PT02 500 076 936. A empresa está ainda autorizada (Autorização nº LPETMP/57/97 da Alfândega de Leixões) desde 1997, a receber em regime de isenção de ISP, óleos minerais destinados a serem utilizados como matérias-primas nos termos do artigo 71º do Código dos impostos Especiais de Consumo (CIEC; aprovado pelo Decerto lei nº 566/99, de 22 de Dezembro, conjugado com a Portaria 1038/97, de 3 de Outubro. Em resultado das acções desenvolvidas durante a inspecção, com o objectivo de: - Averiguar o cumprimento das disposições do CIEC, no que se refere à utilização das MP, adquiridas com isenção de ISP;

- Averiguar se foram cumpridas as obrigações de registo e declarativas da empresa relativamente a ISP;

Foram detectados os seguintes factos:

() A C. durante o período objecta da presente acção inspectiva, 01/01/2003 a 19/10/2005, vendeu óleos minerais com incidência objectiva de 1SP à empresa: - N. , Lda., sediada em Rua (…), NIF (…);

() Os óleos minerais vendidos à N., foram adquiridos pela C. com isenção de 1SP, prevista no art. 71º do CIEC;

() A N. não possuía qualquer autorização de utilização de óleos minerais na produção, passível de lhe permitir a aquisição de óleos minerais, com isenção de 1SP. Considerando que os produtos em análise têm incidência objectiva de imposto, em conformidade com as alíneas ii) e iii), do n.º 2 do artigo 70º do CIEC„ conclui-se que a C., relativamente às quantias mencionadas nos Mapas l a V e Mapa Resumo anexos, NÃO COMPROVA A UTILIZAÇÃO PARA FINS ISENTOS, conforme o estipulado pelos nº 1 do artigo 71º, do C1EC. Por conseguinte, o imposto é exigível por força do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 7º do CIEC.

(…)” – cfr. fls. 26 a 27 dos autos.

4. A Autora em 21 de Abril de 2006 procedeu ao pagamento do ISP respeitante à liquidação n.º 2006/249803, atinente ao período de Janeiro de 2003 a Outubro de 2005, acrescido de juros compensatórios – cfr. fls. 28 dos autos.

5. Em 17 de Maio de 2006 a Autora apresentou requerimento de pedido de reembolso de ISP relativo a produtos exportados no período de Janeiro de 2003 a Outubro de 2005, instaurado com o n.º DCNCA/4-1, juntando documento comprovativo da saída efectiva de território da União Europeia dos óleos minerais – cfr. fls. 2 a 4 do processo de reembolso (PR) junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Página 5 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
6. A Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias proferiu em 12.06.2006 projecto de decisão de indeferimento do pedido descrito em 5. – cfr. fls. 9 a 12 do PR junto aos autos.

7. Após o exercício do direito de audição e apreciados os argumentos apresentados pela aqui Autora, foi emitida nova informação propondo a manutenção do indeferimento do pedido de reembolso – cfr. fls. 24 a 28 do PR junto aos autos.

8. Sob a proposta descrita em 7. Foi exarado em 14.07.2006 despacho de concordância da Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias com o seguinte teor:

“Despacho

Concordo com a informação constante do processo (fls. 24 a 28) e parecer supra do Chefe de Divisão de Controlo Ad. E Venda de Mercadorias.

Termos em que indefiro o pedido de reembolso em apreço. (…)” – cfr. fls. 29 do PR junto aos autos.

9. A Autora foi notificada do despacho descrito em 8. Em 19.07.2006 – cfr. fls. 30 e verso do PR junto aos autos.

10. Em 8.08.2006 a Autora intentou recurso hierárquico da decisão descrita em 8. – cfr. fls. 32 a 41 do PR junto aos autos.

11. Pela Divisão do Contencioso da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto da DGAIEC foi proferida informação de onde consta o seguinte:

“(…)

5. PROPOSTA DE DECISÃO

NESTES TERMOS propõe-se o indeferimento na totalidade do RECURSO HIERÁRQUICO apresentado já que a divida liquidada e notificada à RECORRENTE para pagamento não se mostra inquinada de qualquer vício ou irregularidade e é legalmente devida, nos termos supra indicados. (…)” – cfr. fls. 73 a 76 do PR junto aos autos.

12. Sob a proposta de 11 recaiu em 26.10.2006, despacho de concordância do Director da Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias – cfr. fls. 77 do PR junto aos autos.

13. Pela Divisão do Imposto sobre os Produtos petrolíferos e Energéticos da DGAEIC foi emitida em 22.07.2008 a informação n.º 328/2008 com o seguinte teor:

“(…)

Assunto: Pedido de esclarecimento – Exportação de produtos petrolíferos e energéticos
Página 6 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
(…)

1. Pelo fax em referência, a Alfândega de Leixões solicita esclarecimento urgente destes serviços sobre a correcção dos procedimentos adoptados relativamente à situação que a seguir se descreve, face a dúvidas que existiriam quanto à conformidade dos mesmos como artigo 14º do CIEC (reembolso na exportação).

2. Determinada empresa industrial (C., SA), titular do estatuto de operador registado, e utilizador isento de produtos petrolíferos e energéticos como matéria-prima. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 71º do CIEC e da Portaria 117- A/2008, adquire produtos petrolíferos noutro Estado-Membro e Introdu-los no consumo, com isenção do ISP, ao abrigo da referida autorização.

3. Parte desse produto, já introduzido no consumo, é posteriormente vendido a outra empresa do grupo. Denominada “N., Lda.” sedeada na Zona Franca da Madeira, sem qualquer estatuto IEC, - e tem como destino a exportação para empresas do grupo localizadas em África.

4. Os produtos exportados saem directamente das instalações da C., na Meia, para exportação através do Porto de Leixões, intervindo a N., Lda., apenas a nível da facturação das exportações para as empresas africanas.

5. Dado tratar-se de produto que não é utilizado no fim isento a que se destina, a alfândega de Leixões estabeleceu o seguinte procedimento para essas operações:

• Revisão da DIC inicial;

• Nova DIC, com liquidação e pagamento do ISP, para as quantidades não utilizadas no fim isento;

• Aceitação de pedido de reembolso efectuado pela C., SA, instruído com os seguintes documentos:

14. DIC de regularização fiscal do produto

ii. Prova de pagamento do DUC

iii. Cópia da factura de venda da C. à N.

iv. Cópia da factura da N. para empresa destinatária em Africa

IV Cópia do DUC de exportação efectuado pela N., com a devida certificação de saída.

As quantidades exportadas são devidamente evidenciadas nos mapas previstos na

portaria 117-A/2008, a apresentar pela C.;
Página 7 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
• No acto de exportação, pela N., é também apresentado o pedido de reembolso pela C..

6. Afirmando não ter dúvidas quanto ao pedido de reembolso em causa, a alfândega de Leixões solicita a estes Serviços uma tomada de posição quanto aos procedimentos em causa, que “parecem não estar conformes a algumas interpretações: dadas ao artigo 14º do CIEC” (não se identificam essas interpretações), tendo em conta que o exportador é juridicamente diferente do operador registado (que solicita o reembolso). –

7. Em contacto telefónico estabelecido com o sector ISP da alfândega de Leixões, foi possível obter a seguinte informação adicional:

• Os produtos são adquiridos a “Drogas Vigo, SA”, e são provenientes de Espanha;

• Trata-se de white spirit (shellsol), xileno, tolueno e C9 (Drovisol);

• As quantidades envolvidas, neste ano, de Janeiro a Maio, são aproximadamente as seguintes:

• 2008 – White spirit introduzido no consumo: 450.000 l.

Exportado: 88.000 l.

. Exportação de outros produtos: xileno- 11.000 I; tolueno-

14.000 l; C9-15.000 l.

. Exportações em 2007:white spirit- 91.000 I; tolueno-24.500

l; xileno-21.000 l; drovisol-10.000 l.

8. Estes números permitem concluir que a maior parte dos produtos é, em princípio, utilizada no fim isento a que se destinam, tendo este ano já sido exportado cerca de 20% do “white spirit” que havia sido introduzido no consumo.

9. Relativamente à dúvida subjacente ao pedido de esclarecimento, afigura-se que os procedimentos adoptados pela Alfândega de Leixões parecem adequados ao integral cumprimento dos requisitos do artigo 14º do CIEC, para o reembolso de ISP na exportação, atendendo a que:

• E declarado e pago o ISP relativo às quantidades de produto não utilizadas no fim isento;

• São cumpridas os procedimentos do regime de exportação;

• É pedido o reembolso do ISP no acto de exportação, pelo operador registado C. (que introduziu o produto no consumo), conforme prescreve o nº 1 do artigo 14º;
Página 8 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
• Esse pedido é acompanhado de prova do pagamento do ISP e da saída efectiva dos produtos;

• São apresentadas as facturas comerciais de todas as transacções no circuito;

• Todas as operações estão documentadas e controladas pela alfândega de Leixões;

• O facto da empresa exportadora ser outra empresa do grupo advém da estratégia comercial do grupo;

. Não resulta da lei (artº 14º do CIEC) que o exportador tenha de ser a mesma pessoa jurídica que apresenta o pedido de reembolso

10. Se algum comentário esta operação suscita, é o da razão para a exportação ser efectuada através de uma empresa com sede na zona franca da Madeira o que provavelmente terá implicações em sede de tributação directa, dado o regime fiscal mais favorável em vigor na Madeira, e particularmente na zona franca. Mas é matéria que não cabe aqui analisar.

11. Caso este entendimento mereça a concordância superior, deverá ser enviada resposta ao pedido da alfândega de Leixões, em conformidade. (…) – cfr. fls. 123 a 126 dos autos.

14. Sob a informação descrita em 13. Recaiu em 24.07.2008 despacho nos seguintes termos:

“Concordo. Informe-se a Alfandega de leixões nos termos propostos na presente informação referindo-se apenas, que é o original do DU que tem de ser apresentado, e não a sua cópia, conforme refere a referida Alfândega (…)” – cfr. fls. 123 dos autos.**
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos,**
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados; no processo de reembolso junto aos autos, assim como, nos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos.»*
4. Apreciando a questão prévia da errada autuação e tramitação do processo.

A presente ação teve origem na petição de impugnação judicial de indeferimento do pedido de reembolso apresentado à Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, relativo a Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, pedindo, a anulação da decisão de indeferimento e que seja reembolsada do ISP pago relativo a janeiro de 2003 a outubro de 2005.

Os autos foram autuados como AAE ao contrário do que configurou a parte, Impugnação judicial.

A secção procedeu à citação da entidade recorrida, nos termos do art. 81.º do CPTA, Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

A qual contestou.
Página 9 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
No momento para o despacho saneador, entendeu o tribunal que estavam reunidas condições para ser proferida decisão sobre a questão controvertida e ordenou a notificação das partes para alegarem no prazo de 20 dias, prorrogativa exercida por ambas.

Veio a ser proferida a sentença de que se recorre.

Na sentença veio a ser decidido que:

a autora tem legitimidade para o requerimento de concessão de reembolso, tendo-o feito tempestivamente:

a) Condeno a Entidade Requerida, através do órgão administrativo competente e no prazo de 30 dias, a emitir acto que decida sobre o mérito do pedido requerido pela Autora;

b) Condeno a Entidade Requerida, no caso (e deferimento do pedido em questão, proceder ao pagamento do reembolso, no prazo de trinta dias a contar da decisão do requerido.

Verifica-se que a decisão proferida não se compagina com o pedido formulado pela autora nem tão pouco com a forma que usou para questionar a decisão da administração aduaneira.

Na verdade, o que se verifica é que a autoridade aduaneira (DGAIEC) no âmbito de uma inspeção realizada procedeu à liquidação do ISP que veio a ser pago pelo sujeito passivo em 21/04/2006, tendo vindo o sujeito passivo solicitar o reembolso de tal valor em virtude de entender que não havia lugar ao imposto em virtude das vendas destinarem-se à exportação.

Na sua petição o sujeito passivo impugna a decisão assente no entendimento da autoridade aduaneira de que é devido o ISP, pretende a restituição do que pagou.

O que está em causa é efetivamente a liquidação do ISP, mediatamente a restituição do imposto pago.

Considerando que a sentença decidiu que: a autora tem legitimidade para o requerimento de concessão de reembolso, tendo-o feito tempestivamente:

a) Condeno a Entidade Requerida, através do órgão administrativo competente e no prazo de 30 dias, a emitir acto que decida sobre o mérito do pedido requerido pela Autora;

b) Condeno a Entidade Requerida, no caso (e deferimento do pedido em questão, proceder ao pagamento do reembolso, no prazo de trinta dias a contar da decisão do

requerido,

não pode ela manter-se na ordem jurídica porquanto o que subjaz ao pedido de reembolso é saber se a impugnante sendo um operador registado autorizado, pela Direção-Geral das Alfândegas, com efeitos a partir de 26/02/1997, ao vender à N. óleos minerais que, por sua vez, os exporta, pode solicitar o reembolso do imposto lhe foi liquidado adicionalmente.
Página 10 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 02616/06.2BEPRT
Como se viu, a entidade demanda é a mesma também no caso da impugnação judicial, não foi produzida prova por ser entendido que a documental existente era bastante e as partes alegaram por escrito.

Ora significa que o processado poderá ser ele quase todo aproveitado para a tramitação do processo de impugnação.

Na impugnação apresentada as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para se, pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.

Resulta, assim, que na impugnação a lei impõe que no processo haja intervenção do M.P. para, querendo emitir parecer, a sua falta poderá importar a nulidade do processo, a partir desta omissão.

Assim, com vista a dar cumprimento à tramitação da impugnação e, bem assim, à apreciação da legalidade da liquidação do ISP, o processo terá que ser anulado partir da integração das alegações escritas para que o processo vá com vista ao M.P., e, de seguida, se nada obstar, ser proferida nova sentença.

Em consequência da errada autuação, o processo deverá ser corrigido, de acordo com o art. 210.º al. b) do CPC [antigo 220.º], carregando na espécie competente e descarregando-se na que se encontra. *
5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso anulando-se o processado a partir das alegações escritas das partes, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para que o presente processo seja corrigido na distribuição, autuando-se como impugnação judicial, prosseguindo o processo os seus termos, se a tal nada obstar.

Custas a cargo da recorrida, não havendo lugar taxa de justiça por não haver contra-alegações.

Notifique-se.

Porto, 25 de novembro de 2021

Cristina da Nova

Cristina Bento

Celeste Oliveira