Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 083/21.0BALSB

2021-06-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Reclamação Proc. 083/21.0BALSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Reclamação n.º 083/21.0BALSB
Reclamação

I. Relatório

1. Os demandantes A…………, B………….., C………., D…………., E……….. - todos devidamente identificados nos autos - vêm interpor reclamação do despacho do Relator, datado de 21.06.2021, que em sede liminar decidiu não admitir a pretensão que deduziram ao abrigo do artigo 109º do CPTA - o recurso para o «Pleno», que interpuseram, foi convolado em «reclamação para a Conferência» por despacho do Relator de 23.06.2021.

Alegam que o despacho liminar reclamado padece de nulidade por violação das normas dos artigos 20º, nº5, e 204º, da CRP, 2º, nº1 e nº2, alínea o), 3º, nº3, 7º, 73º, nº2, 109º, nº1, 110º, nº1 e nº3, e 111º do CPTA, e 36º, nº1, da LOSJ ex vi 10º ETAF.

Entretanto, no dia de hoje, deu entrada em juízo um articulado superveniente em que os demandantes articulam dois «factos novos»: um, segundo o qual o 1º demandante realizou novo teste à COVID19, tendo o resultado sido «não detectável»; outro segundo qual a RTP noticiou, em 23.06.2021, que a Ministra da Saúde produziu declarações que apontam para a continuação das restrições em Lisboa.

Cumpre apreciar e decidir.

2. É do seguinte teor o texto integral do despacho ora reclamado:

«1. Os demandantes A…………., B…………, C………., D………….., E…………. - todos devidamente identificados nos autos - vêm, nos termos do artigo 109º do CPTA, demandar a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, pedindo a tribunal o seguinte:

a) A citação da DEMANDADA para, querendo, apresentar a sua contestação;

b) A declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3º-A da Resolução do Conselho de Ministros [RCM] nº74-A/2021, na redacção dada pela Resolução de Conselho de Ministros nº76-A/2021;

c) A condenação da DEMANDADA a respeitar o direito de livre deslocação dos Demandantes.

Em ordem a obterem este desiderato, os demandantes alegam que a norma contida no artigo 3º-A aditado pela RCM nº76-A/2021 - publicada Diário da República nº116/2021, 2ºSuplemento, Série I, de 17.06.2021 - à RCM nº74-A/2021, viola o seu direito fundamental de deslocação - artigo 44º, nº1, da CRP - mormente porque impede a sua livre deslocação de e para a Área Metropolitana de Lisboa, onde ou vivem ou têm de trabalhar, sendo que essa norma regulamentar padece - dizem - de inconstitucionalidade formal, orgânica, e material, e desrespeita, ainda, a tutela da confiança e segurança jurídicas.

2. O teor da norma regulamentar em causa é o seguinte:

[…]
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“3- Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º74-A/2021, de 9 de junho, o artigo 3.º-A, […] com a seguinte redacção:

Artigo 3º-A
Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa

É proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 18 de junho e as 06:00 h do dia 21 de junho, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.”
3. O teor do nº1 do artigo 109º do CPTA, que prevê os pressupostos deste processo urgente de que os demandantes lançaram mão, estipula assim:

Artigo 109º
Pressupostos

1- A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.
É patente, nesta norma legal, que este processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem como escopo assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e não outro qualquer fim, por mais meritório que seja.

No presente caso, o direito fundamental em causa é o direito de deslocação, previsto no nº1 do artigo 44º da CRP - segundo o qual “A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional” -, cujo exercício os aqui demandantes pretendem ver assegurado em face da sua alegada violação pela norma regulamentar, do Conselho de Ministros, que proíbe a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15H00 do dia 18 de Junho de 2021 e as 06H00 do dia 21 do mesmo mês.

4. Este processo urgente foi “concluso” ao Relator na manhã de hoje, dia 21 de Junho de 2021, para despacho liminar, sendo ostensivo que a proibição de circulação que é decretada pela norma regulamentar em causa terminou às 06H00 desta manhã. E, assim sendo, é manifestamente inútil admitir a pretensão dos demandantes, uma vez que ela, a ser deferida, não produziria qualquer efeito jurídico a não ser o de “aviso para futuro”. Mas este processo urgente não admite uma tal “finalidade” meramente preventiva, e muito menos de mera declaração de inconstitucionalidade, como parece que os demandantes entendem.

5. Em face do exposto, e porque não é lícito realizar actos processuais inúteis - artigo 130º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA - decido, liminarmente, não admitir a petição dos demandantes.

Sem custas - artigo 4º, nº2 alínea b), do RCP.
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Lisboa, 21 de Junho de 2021 [11H00]»

II. Apreciação

Como ficou dito, alegam os reclamantes que o despacho liminar reclamado «padece de nulidade» por violação das normas dos artigos 20º, nº5, e 204º, da CRP, 2º, nº1 e nº2, alínea o), 3º, nº3, 7º, 73º, nº2, 109º, nº1, 110º, nº1 e nº3, e 111º do CPTA, e 36º, nº1, da LOSJ ex vi 10º ETAF.

No fundo, ponderando a alegada violação destas normas, constitucionais e legais, com o que vem no corpo da reclamação, resulta que os agora reclamantes imputam erro de julgamento de direito ao despacho do Relator, por violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigos 20º, nº5, da CRP; 2º nº1 e nº2 alínea o), 3º nº3, 7º, 73º nº2, 109º nº1, 110º nº1 e nº3, e 111º, todos do CPTA. O restante, violação do regime de turnos - artigo 36º nº1 da LOSJ ex vi 10º do ETAF - e proibição de aplicar normas que infrinjam a Constituição - artigo 204º da CRP - carece de sentido na economia do despacho em causa. Na verdade, a sua prolação não contende com o regime de turnos, nem nele foi aplicada norma apodada de inconstitucional.

Fundamentalmente, os reclamantes discordam da não admissão liminar porque acham que a pretensão de intimação que eles deduziram tinha utilidade e devia ser conhecida porque, apesar da vigência da medida restritiva do direito fundamental de circulação ter findado, é expectável a sua manutenção pelo Conselho de Ministros com a mera alteração do período de vigência que nela é contido.

Mas o despacho reclamado deverá ser mantido.

Na verdade flui dos artigos 109º a 111º do CPTA que este meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi pensado para impor à Administração determinados comportamentos, positivos ou negativos, que se mostrem indispensáveis para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia. O que significa que, no caso, teria de estar em causa a «lesão actual ou iminente» do direito fundamental da livre circulação, e não estava. A «necessidade» da pretensão deduzida mostrava-se temporalmente limitada pelo período da restrição do direito de circulação, que já tinha terminado aquando da prolação do despacho reclamado, o que aconteceu poucas horas depois de o processo ter sido «concluso» ao Relator. De todo o modo, a verdade é que sempre este teria o prazo legal de 48 horas para o proferir [artigo 110º, nº1, do CPTA].

A eventual renovação da norma restritiva para outros períodos temporais subsequentes já depende de ponderações de conveniência e oportunidade administrativas, as quais ultrapassam o âmbito de intervenção do poder judicial. Não podia o tribunal, pois, com base na realização dessas ponderações, que não lhe pertencem, considerar iminente a continuação da restrição ao direito de livre circulação, como pretendem os reclamantes de modo a suportar a utilidade à demanda.

E sublinhe-se que a «tutela jurisdicional efectiva» não se mostra beliscada pelo teor do despacho reclamado, que no fundo considerou inverificado o requisito da «causa final» da intimação, já que a mesma deve ser concedida mediante a observância das normas adjectivas aplicáveis.
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O que acaba de ser dito não se mostra «minimamente invertido», ou substancialmente alterado, através da consideração dos referidos dois factos - terceiro parágrafo do «Relatório» - ultimamente aditados no articulado superveniente apresentado pelos demandantes.

Assim, sem necessidade de mais considerandos, deve ser «julgada improcedente» a reclamação deduzida, mantendo-se o despacho reclamado.

III. Decisão

Nestes termos, decidimos julgar improcedente a reclamação deduzida.

Sem custas - artigo 4º, nº2 alínea b), do RCP.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e ADRIANO CUNHA - têm voto de conformidade.

Lisboa, 24 de Junho de 2021

José Augusto Araújo Veloso