Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 089/19.9BCLSB

2021-01-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 089/19.9BCLSB Rel. TERESA DE SOUSA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 089/19.9BCLSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, tendo o TAD proferido acórdão em 23.05.2019 decidindo julgar improcedente o recurso da decisão do Pleno do Conselho de Disciplina - Secção profissional - da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que condenara a Recorrente a pagar a multa no valor de € 8.645,00 pela prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelos art. 187º, nº 1, alínea b) e art. 182, nº 2, ambos do Regulamento de Disciplina da Liga (RD).

Interposto recurso jurisdicional pelo Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, em 07.11.2019 o TCA Sul proferiu acórdão que julgou o recurso procedente, revogando o acórdão do TAD.

A Federação Portuguesa de Futebol não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão de elevada relevância jurídica e social e uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Defende a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento tendo incorrido em errada interpretação e aplicação dos arts. 187º, nº 1, alínea b) e 182º, nº 2, ambos do Regulamento de Disciplinar da LPFP.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 089/19.9BCLSB
A aqui Recorrida SLB, SAD impugnou no TAD o acto do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF que a condenara a pagar a multa no valor de € 8.645,00 pela prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelos art. 187º, nº 1, alínea b) e art. 182, nº 2, ambos do RD

O TAD julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Mas o TCA revogou a decisão arbitral por entender que não havia matéria que permitisse a responsabilização disciplinar da Recorrida.

Ora, o acórdão recorrido não está de acordo com a mais recente jurisprudência deste Supremo nesta matéria, pelo que há necessidade de recebimento do recurso da FPF, para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito.

Assim, justifica-se a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2021

Teresa de Sousa