Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 08-11-2023 e exarado a fls. 1067 a 1129 dos autos, vem, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do art.º 615.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do CPPT, arguir a nulidade do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 1137-1142, concluindo no sentido de o acórdão reclamado ser julgado nulo - nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC - devendo proceder o Tribunal ao correspondente suprimento das nulidades. O ora Requerido respondeu, pugnando pelo indeferimento da pretensão formulada pela Requerente. O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A Requerente AT vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal, por omissão e excesso de pronúncia, começando por referir que, na sequência do Acórdão que admitiu a presente Revista, eram três as questões a que haveria de dar resposta no Acórdão do STA., ora notificado à Fazenda Pública. (1) impõe-se ao gestor diligente a apresentação à insolvência como forma de evitar o incumprimento do pagamento do crédito tributário; (2) a culpa na falta de pagamento das dívidas é aferida em abstrato, não sendo necessário, para a aferição da culpa, verificar se existe um nexo de causalidade adequada entre a não apresentação à insolvência e a falta de satisfação do crédito tributário (3) a apresentação à insolvência é uma obrigação de resultado, como um fim em si mesmo, não sendo um meio para acautelar os credores, devendo ser aferida se a mesma teria esse efeito e em que medida a teria. Nesta sequência, aponta que, uma vez respondidas estas questões, caso se conclua em sentido coincidente com a argumentação do recorrente, saber em que medida tal fundamento por si só é relevante para que possa ser alterado o decidido, sendo que o douto Acórdão do STA ora notificado à Fazenda Pública, não responde às questões a que, segundo o Acórdão que admite o recurso, deveria responder, pois que, como determina o Acórdão do STA que admite o recurso, apenas na eventualidade de a resposta àquelas questões “ser em sentido coincidente com a argumentação do recorrente”, haveria que “saber em que medida tal fundamento por si só é relevante para que possa ser alterado o decidido”, verificando-se que o douto Acórdão ora notificado à Fazenda Pública igualmente não se pronuncia sobre esta questão (Se tal fundamento por si só é relevante para que possa ser alterado o decidido).
Jurisprudência
Processo 0709/14.1BEALM
Pelo contrário, o Acórdão ora notificado à Fazenda Pública, procede a uma análise do Acórdão recorrido que, embora tendo como ponto de partida a questão da “falta de requerimento atempado da insolvência da sociedade devedora originária”, corresponde a uma análise de um recurso ordinário, sendo que o Recurso de Revista é um recurso excepcional, cuja admissão depende da verificação de pressupostos especificamente previstos na lei, cf. art. 285º do CPPT, tendo assim de ser interpretado o seu âmbito de um modo muito restrito, não permitindo que sejam analisadas questões que se situem fora do âmbito da sua admissão e relativamente à questão referente à “falta de requerimento atempado da insolvência da sociedade devedora originária”, decidiu o Acórdão do STA ora notificado à Fazenda Pública que: “Deste modo, não é possível sufragar o exposto pelo Recorrente no sentido de que “o Acórdão recorrido tem o entendimento de que não se exige nexo causal entre o alegado dever omitido (apresentação atempada à insolvência) e a satisfação do crédito fiscal, para que considere existir culpa na falta de pagamento - basta que tal alvitrada obrigação tenha sido omitida”, pois que o T.C.A. Sul não coloca a questão da responsabilidade do Recorrente pela dívida exequenda nesses termos, ou seja, não atribui à falta da “apresentação atempada à insolvência” da devedora originária o não pagamento da dívida, mas apenas releva tal situação como elemento de censura à sua actuação,”. Assim sendo, uma vez que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas suas conclusões e que, mais importante, a admissão do recurso apenas permitia que o STA se pronunciasse sobre a decisão do TCA Sul na eventualidade de, após a análise das questões acima elencadas, concluir no sentido propugnado pelo recorrente, o que, como se verificou, não aconteceu - estava vedado ao STA revogar a decisão do TCA Sul e apreciar outras questões que não aquelas relativamente às quais o recurso foi admitido, de modo que, ao não respeitar os termos da admissão do recurso de Revista e apreciar outras questões relativamente às quais a Revista não foi admitida, o Acórdão do STA ora notificado à Fazenda Pública padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º n.1 al. d) do CPC, tendo o STA conhecido de questões cujo conhecimento lhe estava vedado conhecer, que implica o desrespeito pelo caso julgado, com consagração constitucional nos artigos 2º, 210º n.º 2 e 282º n.º 3 da CRP. Nesta conformidade, e nos termos expostos, vem a Fazenda Pública arguir a correspondente nulidade do Acórdão consubstanciada nomeadamente na emissão de pronúncia sobre questões que estava vedado ao Tribunal apreciar, além de que, perante aquela situação, de impossibilidade de cumprir de uma forma geral as suas obrigações vencidas, o Administrador que agora é revertido, estabelecida, nos autos, a sua gerência de facto, teria a obrigação legal de apresentar a sociedade à insolvência. Assim, para demostrar a sua ausência de culpa, incumbia-lhe pelo menos fazer a prova de que a sociedade em Setembro de 2011 (data limite do pagamento voluntário) não estava nessa situação, ou a de que estava em situação de assegurar o pagamento das dívidas, sendo que, de qualquer modo, em face do que atrás se refere, verifica-se a nulidade do acórdão, a qual se argui com todas as consequências legais, requerendo-se que o Tribunal proceda ao correspondente suprimento da nulidade invocada. Que dizer? Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do
Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. Nesta sequência, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-02-2021, Proc. nº 02194/14.9BEPRT, www.dgsi.pt, que “a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (...) No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões.” Por outro lado, haverá nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz conheça de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (….), ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo art. 609º nº 1 do C. Proc. Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido (Neste sentido Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, vol. II, pag.670). Como salienta o Cons. Jorge de Sousa no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotação 5 ao art. 123º, págs. 318 e 319; e anotação 12 ao art. 125º, pág. 366, as «partes é que circunscrevem o thema decidendum, através do pedido e da defesa» e em «processos anulatórios, cada um dos vícios imputados ao acto impugnado constitui uma causa de pedir, como se conclui do preceituado na parte final do nº 4 do art. 498º do CPC, em que se estabelece nas acções de anulação a causa de pedir é “a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”», não bastando que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). «Por isso, se for pedida a anulação de um acto de liquidação com base em determinado vício gerador de mera anulabilidade (causa de pedir no processo de impugnação judicial), não pode o tribunal anular o acto impugnado com fundamento em vício diferente, não invocado»; ou seja, haverá também excesso de pronúncia «se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar, por exemplo, anulando um acto com base em vício não invocado» (.)
Como vem sublinhando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo o que se proíbe, no art. 608º nº 2 do C. Proc. Civil é que se conheça de “questões” não suscitadas. Mas, como já ficou dito, não se deve confundir “questões” com “argumentos”, pois que quanto a argumentos o Tribunal não está limitado pelos invocados pelas partes, podendo utilizar os que entender, para apreciar questões que tenham sido suscitadas. A partir daqui, e com referência à matéria em apreciação nos autos, cumpre sublinhar que as três questões elencadas pela ora Requerente foram alinhadas pela então Recorrente nas suas alegações, sendo que o aresto que admitiu a revista não recortou a situação nesses termos, em função da ponderação do exposto no Acórdão recorrido, apontando que “Como claramente resulta das conclusões das alegações, o recorrente pretende que se admita o presente recurso para que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se, para efeito do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, 64.º, n.º 1, als. a) e b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e 487.º, n.º 2, do Código Civil (CC), é determinante para a responsabilização por reversão do gestor de uma sociedade o facto de este não apresentar a sociedade que representa à insolvência atempadamente, dito de outro modo, e no entender do recorrente, importa saber se o Acórdão recorrido estabelece o entendimento de que não se exige nexo causal entre o alegado dever omitido (apresentação atempada à insolvência) e a satisfação do crédito fiscal, para que considere existir culpa na falta de pagamento.”, referindo depois que “Após se fazer o enquadramento jurídico da responsabilidade dos gestores das sociedades por dívidas fiscais das sociedades que representam e se alinhar a matéria de facto especifica relevante para a análise da questão escreveu-se …”, dizendo em seguida que podemos concluir de forma perfunctória que a responsabilização do recorrente pelo não pagamento atempado da dívida fiscal em execução não resulta apenas da “não apresentação atempada da devedora originária à insolvência”. Neste ponto, cabe ter, em devida conta, que o aresto alude, de forma clara, à matéria da responsabilidade dos gestores das sociedades por dívidas fiscais das sociedades que representam em função da matéria de facto específica relevante para a análise, rematando que é essencial que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre o fundamento invocado no acórdão recorrido, não requerimento “atempadamente, a insolvência da sociedade devedora originária”, para efeitos de responsabilização do recorrente, isto é, saber se tal fundamento enferma ou não dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente e, caso se conclua em sentido coincidente com a argumentação do recorrente, saber em que medida tal fundamento por si só é relevante para que possa ser alterado o decidido, no sentido de uma melhor aplicação do Direito. Assim sendo, resulta natural que o Acórdão proferido nos autos tenha considerado que, num primeiro momento, importava analisar a apreciação feita da questão relativa à culpa na satisfação do crédito tributário exequendo, na invocação da alegada “falta de requerimento atempado da insolvência da sociedade devedora originária”, o que passa por saber em que termos o TCA relevou tal situação para efeitos de responsabilização do então Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, pela falta de pagamento dos impostos que deram origem à dívida exequenda revertida. Nesta sequência, e em função de um discurso lógico e congruente, entendeu-se que carecia de fundamento a invocação da “falta atempada da apresentação da devedora à insolvência” para efeitos de formulação do juízo de culpa sobre o aqui Recorrente pela falta de pagamento da dívida exequenda, não existindo quaisquer dados de facto susceptíveis de permitir um juízo de censura no que concerne à conduta dos administradores da devedora originária, atento que as medidas que tomaram se mostram adequadas à protecção dos interesses dos credores e designadamente do credor tributário, o que implica que foi abordada toda a problemática suscitada no Acórdão que admitiu a revista, desde logo, com referência à
responsabilidade dos gestores das sociedades por dívidas fiscais das sociedades que representam, sendo que, no final, concluiu-se pela irrelevância do aludido fundamento, o que significa que foi analisada a matéria nos termos descritos no Acórdão que admitiu a revista, não existindo qualquer situação de omissão de pronúncia, não tendo qualquer sentido o exposto pela Requerente nesta sede, sendo que a leitura do Acórdão permite encontrar resposta até para as questões nos termos descritos pela Requerente. E do mesmo modo que não existe qualquer situação de omissão de pronúncia, a referência a nulidade por excesso de pronúncia só tem sentido, com o devido respeito, se se entender que o passo seguinte ditado pelo Acórdão que admitiu a revista pretendia ser apenas um exercício académico. Na verdade, aquilo que resta é, dada a irrelevância do fundamento em causa, avaliar da bondade do juízo de culpa formulado no acórdão recorrido sobre a responsabilidade do Recorrente pela falta de pagamento da dívida exequenda, impondo-se ter presente que a revista foi admitida para melhor aplicação do Direito, o que significa aquilatar da bondade da decisão e não, porventura, melhorar este ou aquele aspecto da argumentação que sustenta essa mesma decisão. Diga-se ainda, para além do que já ficou exposto, que nos pontos 19. e 21. das conclusões de recurso, o então Recorrente referia que: “19. Para a decisão recorrida a culpa e responsabilidade dos gerentes pelo pagamento das dívidas tributárias são abstratas e desligadas de qualquer nexo de causalidade com a falta de pagamento, sendo bastante a prova da falta de apresentação da empresa à insolvência para se verificar a culpa na falta de pagamento da dívida tributária … 21. Nem o art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, nem o art. 64.º, n.º 1, als. a) e b), do CSC, nem o artigo 487.º, n.º 2 do CC, nem qualquer outra norma estabelece a obrigação de apresentação de empresas à insolvência como critério de aferição da culpa ou responsabilidade pelo não pagamento das dívidas tributárias.”. Assim sendo, fazendo aplicação da jurisprudência enunciada no domínio em causa com interesse para os autos e considerando a factualidade disponível nos autos sobre essa matéria, ponderou-se que: “Do mesmo modo, já se deixou consignado que o acórdão recorrido limita-se a proferir afirmações genéricas sem ter formulado qualquer análise crítica da prova fixada no probatório, motivo pelo qual as referidas afirmações, ficam sem conteúdo palpável, podendo apenas apontar-se que a situação da devedora originária era deficitária (balanço) e que esta situação resultou da gestão das operações realizadas pelo grupo empresarial em Angola, o que terá criado problemas de tesouraria. Neste contexto, a fundamentação descrita, alicerçada nos elementos descritos, manifestamente, não pode constituir a base do juízo de culpa sobre a responsabilidade dos administradores e gerentes, tal como a doutrina e a jurisprudência o têm enunciado, à luz do disposto no artigo 24º da LGT, uma vez que contende com um juízo sobre as capacidades do gestor e com o natural risco da actividade empresarial, e não com a violação dos seus deveres de gestor criterioso e prudente.
Além disso, das afirmações vertidas no Acórdão recorrido também não resulta que a falta de pagamento da dívida tenha ocorrido por insuficiência patrimonial da devedora originária (que é diversa de incapacidade de pagamento pontual das dívidas) e que relativamente a esta situação tenha sido formulado pelo T.C.A. Sul um juízo de censura sobre a conduta do Recorrente, sem prejuízo de, a propósito da questão da “violação do princípio do inquisitório por parte da AT” se tenha feito constar, de forma descontextualizada em relação à questão aprecianda, que “Dos elementos recolhidos no mesmo resulta que o oponente, enquanto gerente da sociedade, não providenciou pelo cumprimento do crédito tributário. Os alegados factores exógenos, consistentes nas dificuldades da operação em Angola ou na outorga de um contrato de confirming com a Banca não logram ilidir a culpa no não pagamento da dívida, dado que o oponente, enquanto gerente, participou na tomada das decisões da sociedade e anuiu na falta de liquidez e na falta de cumprimento do crédito exequendo”. Sendo assim, como é, temos por adquirido que os fundamentos invocados no Acórdão recorrido não são de molde a justificar a solução perfilhada no sentido de concluir pela responsabilidade tributária do Recorrente pela dívida revertida, por não ter logrado ilidir a presunção de culpa, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido, subsistindo a decisão proferida em 1ª instância. …”. Com este pano de fundo, perante os elementos que constam dos autos, temos por adquirido que, ao proferir o Acórdão que consta dos autos, o Tribunal “ad quem” não excedeu os seus poderes de cognição, uma vez que se pronunciou sobre a matéria alinhada no Acórdão que admitiu a revista, situação que se impunha, até em termos lógicos, o que significa que tem de improceder a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Deste modo, é manifesto que não enferma o Acórdão em crise de vício que importe a sua nulidade, em qualquer das vertentes assinaladas e que legitime, nessa sequência, a presente arguição de nulidade “sub judice” formulada pela ora Requerente que, assim, terá de ser desatendida. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente arguição de nulidade com referência ao Acórdão proferido nos autos. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.