Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0371/23.0BELRA

2025-03-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0371/23.0BELRA Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0371/23.0BELRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., S.A., notificado do acórdão proferido nos presentes autos pela formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista que esta sociedade interpusera do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), vem apresentar reclamação, alegando, em suma, o seguinte:

- a não admissão do recurso de revista consubstancia uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP, pelo que o recurso interposto do acórdão proferido pelo TCAS deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.

- caso assim não se entenda, deverá o elenco normativo contido no CPPT, quando interpretado no sentido da não admissibilidade do recurso de decisão proferida pelo TCA, ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC).

3. Convém começar por recordar que o recurso excecional de revista, tal como a doutrina e a jurisprudência o têm sistematicamente caracterizado, constitui uma mera “válvula de segurança do sistema”, e não a reintrodução de um terceiro grau de jurisdição que se encontra extinto no contencioso tributário desde o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro.

E visto que o acórdão recorrido foi proferido pelo TCAS já em segundo grau de jurisdição, dele não é, em princípio, admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo – já que se traduziria num terceiro grau de jurisdição – sendo apenas possível à parte vencida accionar a válvula de segurança do sistema com a interposição de recurso de revista caso ocorram os pressupostos objectivos que a lei exige para o efeito e que encontram previsão no artigo 285º do CPPT.

Neste contexto, é pacífico o entendimento, reiteradamente confirmado pelo STA, que o acórdão proferido em apreciação preliminar sumária, a cargo da formação de Juízes Conselheiros prevista no nº 6 do artigo 285º do CPPT – onde se analisa e decide a questão de saber se, no caso concreto, se encontram ou não preenchidos os pressupostos para a admissão desse tipo de recurso excepcional – não é passível de reclamação ou de recurso (fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional no tocante a questões de constitucionalidade), mas, tão só, de pedido de rectificação de erros materiais, de reforma ou arguição de nulidades do próprio acórdão, em consonância com o disposto nos artigos 614º a 616º do CPC.

Aliás, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de analisar e decidir esta questão, julgando que não era inconstitucional norma contida no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA – análoga à norma contida no nº 6 do artigo 286º do CPPT – quando interpretada no sentido de não ser impugnável o acórdão proferido pelo colectivo que compõe a “formação de apreciação preliminar” caso não admita a revista por julgar que não se verificam os requisitos que a lei exige para a sua admissão (Acórdão 197/2009, disponível em www.
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Administrativo - Acórdão n.º 0371/23.0BELRA
tribunalconstitucional.pt).

Pelo exposto, a presente reclamação tem de ser desatendida.

4. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em indeferir a reclamação.

Custas do incidente pela Recorrente.

Lisboa, 26 de março de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.