Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00147/20.7BEVIS

2024-01-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00147/20.7BEVIS Rel. Paula Moura Teixeira

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Administrativo - Acórdão n.º 00147/20.7BEVIS
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

Os Recorrentes, «AA», contribuinte n.º ...............500 e AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e melhor identificados nos autos, interpuseram recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial relativa as liquidações adicionais de IRS referente ao ano de 2016 e inerente liquidação de juros compensatórios, no valor total de € 83.876,53.

A- DO RECURSO De «AA»

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)

1. Devem dar como provado dado como provado, o que as três primeiras testemunhas depuseram, conforme Art.º 115º e 118º do CPPT;

2. Nomeadamente, que as quotas em causa nos autos sempre foram do «BB», ex-marido da recorrente.

3. Pelo que deve ser alterado o facto dado como não provado, para facto provado “os atos foram simulados, quer quanto à aquisição, quer quanto à venda, pois não existiu onerosidade”.

4. Inexiste facto tributário, pois a recorrente não adquiriu onerosamente em comunhão com o seu ex-marido as quotas;

5. Não vendeu ou partilhou onerosamente com o seu ex-marido as quotas;

6. Em 2019, foi efetuada pela recorrente e seu ex-marido na relação de bens, a retificação da partilha, no decurso da inspeção.

7. Documento de retificação, cf. Art.º 115º do CPPT, e respetiva sentença, facto provado, que deve suportar a decisão da simulação.

8. Pelo que tendo a recorrente comprovado a simulação dos atos, tem de dar-se como provada a inexistência do facto tributário, o que conduz à anulação da liquidação recorrida.

9. O fundamento do n.º 3 do Art.º 52º do CIRS não pode ser o exclusivo fundamento do n.º 1 do art.º 52º do CIRS;

10. Não se pode afirmar, sem mais, como fundamento o valor presumido e, portanto, facto desconhecido, de 543.850,39 €, para afirmar o facto conhecido, 543.850,39 €, base da fundamentação, para alterar o valor da contraprestação para o facto desconhecido;
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11. Não obstante, por estarem em causa relações especiais e a aplicação com base no fundamento dos 543.850,39 € somente é possível, a partir de 2021, com a entrada em vigor, do n.º 7 do Art.º 43º do CIRS;

12. Quanto ao ónus excessivo, para apurar o dinheiro, 543.850,39 €, o Art.º 52º do CIRS, tem origem na era em que o sigilo bancário para efeitos fiscais tinha um valor absoluto, que a Lei Geral Tributária, tem vindo a ultrapassar, conforme Art.º 63º e sucessivos aditamentos.

13. Ora, a AT, nunca fez qualquer diligência para apurar os fluxos financeiros, quer na recorrente, quer no seu ex-marido e por outro lado não consta no RIT, que qualquer um dos mesmos tenha contas bancárias domiciliadas em paraísos fiscais.

14. O fundamento utilizado pelo tribunal a quo, sustentado em dois acórdãos um do TCAS e outro do TCAN não tem ligação com os factos (partilha);

15. O fundamento utilizado no RIT, de que existe uma diferença entre o valor declarado em 01.02.2016. e o dos capitais próprios da sociedade, de 31.12.2015. não sustenta a fundamentação da destruição do declarado, por o último ser o facto desconhecido, conforme n.º 1, do Art.º 349º do Código Civil.

16. Pelo que a AT não cumpriu com o disposto no Art.º 77º da Lei Geral Tributária, em termos de fundamentação de facto e de direito.

17. Sendo a liquidação ilegal, por violar o n.º 1, do Art.º 52º do CIRS.

18. Existe manifesto excesso e errónea quantificação, pois não existe uma prova de que a recorrente tenha recebido um qualquer montante com a suposta transmissão da quota, conforme Art.º 100º do CPPT e n.º 3, do Art.º 52º do CIRS.

Nestes termos;

Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a liquidação de IRS do ano de 2016 e com as demais consequências legais para que assim se faça JUSTIÇA.(…)

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

B- DO RECURSO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:”(…)

a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, ordenando a redução da liquidação adicional de IRS do ano de 2016, na parte concernente às mais valias mobiliárias, de o valor de €75.982,28 para o valor de €58.932,95, do que a Fazenda Pública discorda;
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b) Regra geral, o valor dos ganhos (rendimento da categoria G - mais-valias) sujeito a imposto corresponde à diferença entre o valor de realização (cfr. art.º 44.º do CIRS) e o seu valor de aquisição (cfr. art.º 48.º do CIRS), eventualmente corrigido pela aplicação de coeficiente de correcção monetária previsto no art.º 50.º do CIRS e das despesas e encargos que foram necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação das operações (cfr. art.º 51.º do CIRS);

c) Porém, o art.º 52.º do CIRS estipula um desvio a esta regra ao dispor que a Autoridade Tributária (doravante AT), caso possua indícios fundados da divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, passa a poder corrigir a declaração de rendimentos apresentada, presumindo-se como valores de realização/alienação os taxativamente previstos no art.º 52.º do CIRS;

d) Sobre a questão em causa nos autos, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou, e bem, que, em conformidade com o previsto no art.º 52.º do CIRS, a AT indiciou fundadamente que existia uma não coincidência entre o valor declarado e o valor real da transmissão de quotas da sociedade comercial “[SCom01...], Lda”, pelo que poderia corrigir o valor de realização declarado e presumir, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, que o valor da alienação da quotas transmitidas é o que for apurado com base no último balanço (balanço em 31.12.2015):

e) Contudo, no que ao valor de alienação respeita, entendeu o Julgador que o valor de aquisição das quotas não é o correspondente ao valor declarado, mas antes ao valor que àquelas corresponde, apurado com base no último balanço, no caso, no balanço em 31.12.2005, atendendo a que, no seu ajuizar, a AT, ao ter usado para apuramento do valor de realização o balanço em 31.12.2015, deveria, de igual modo, ter usado para apuramento do valor de aquisição o balanço em 31.12.2005;

f) Ressalvado o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro por violação do disposto no n.º 1 e 3 do art.º 52.º e na alínea b) do art.º 48.º, ambos do CIRS;

g) Na verdade, é certo que o art.º 52.º do CIRS prevê a possibilidade de correcção aos valores declarados, sempre que a AT considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, todavia, tal possibilidade de correcção aos valores declarados cinge-se, apenas e restritamente, ao valor de realização, não se encontrando prevista idêntica faculdade de correcção quanto ao valor de aquisição declarado;

h) Pelo que o normativo legal em questão ao referir que a AT, em caso de fundada existência de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, pode proceder à determinação do seu valor, refere-se, em exclusivo, à determinação do valor de realização;

i) Não poderia, por isso, com fundamento no disposto no art.º 52.º do CIRS, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter considerado, como considerou, que o valor de aquisição das quotas aqui em causa nos autos é o valor que àquelas corresponde, apurado em função do balanço em 31.12.2005;
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j) Pois resulta, notória e claramente, da letra e da razão de ser do preceito que o valor declarado a corrigir que está em causa no art.º 52.º do CIRS é o valor de realização, que não o valor de aquisição;

k) Atente-se que o n.º 3 do art.º 52. º do CIRS consagra uma presunção objectiva do preço de alienação para quotas ou outras partes sociais e não uma presunção do preço de compra das mesmas;

l) Assim, perante as regras de interpretação da lei que resultam do art.º 9.º do Código Civil, presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube expressar correctamente a sua vontade, pelo que o resultado de uma interpretação deve ter um mínimo de correspondência na letra da lei;

m) Daí que, sendo a regra de interpretação da lei a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir; não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fazer-se valer de uma interpretação extensiva da letra da lei, mormente do disposto no n.º 1 e 3 do art.º 52.º do CIRS, que não encontra um mínimo de correspondência no preceito aqui em crise;

n) De facto, se o legislador tivesse pretendido, de igual modo, facultar a AT a possibilidade de corrigir o valor de aquisição das quotas ou de outras partes socias, seguramente o teria expressamente consagrado na lei como o fez para o valor de transmissão/alienação daquelas;

o) Entende, assim e com o devido respeito, a Fazenda Pública que a interpretação extensiva que o douto Tribunal a quo fez na sentença aqui em recurso do art.º 52.º do CIRS não merece acolhimento por contrária ao teor literal e à razão de ser deste preceito legal;

p) Deveras, ao inserir o método de fixação presuntiva de rendimentos contido nos n.ºs 2 e 3 do art.º 52.º do CIRS (através da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro), o legislador introduziu uma excepção ao princípio da tributação do rendimento real com o objectivo de reduzir a margem de evasão fiscal: perante fundadas dúvidas quanto ao valor real de uma alienação de acções, quotas ou outros valores mobiliários, o legislador conferiu à AT a faculdade de presumir um valor de alienação com vista à sua tributação;

q) Esta faculdade tem na sua génese comportamentos evasivos dos sujeitos passivos e visa responder a exigências de eficácia no combate à evasão fiscal em casos em que seria muito difícil ou mesmo impossível para a AT determinar o valor real de alienação de acções, quotas ou outros valores mobiliários;

r) Portanto, reitera-se, quando o art.º 52.º do CIRS alude a divergência de valores refere-se a valores de realização/alienação (daí a menção a “transmissão”) e não a, como assim, de modo erróneo, entendeu o Julgador, a valores de aquisição;

s) Ora, no caso de transmissão de quotas, o valor de aquisição será o correspondente ao custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal, conforme exige o disposto no art.º 48. °, alínea b) do CIRS;
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t) No caso em apreço, a impugnante considerou o custo documentalmente comprovado constante da escritura de cessão de quotas outorgada em 22.05.2006, in casu, o valor de €500,00, cada uma, e que corresponde ao respectivo valor nominal – cfr. alíneas B) e E) do elenco dos factos dados como provados;

u) Sendo que tal valor de aquisição não foi colocado em causa por nenhuma das partes intervenientes nos autos, pelo que nem sequer é controvertido, não se verificando, por isso, qualquer dissonância ou divergência entre o que foi declarado pela impugnante e apurado pelos Serviços de Inspecção Tributária;

v) Assim, salvo melhor douta opinião, entende a Fazenda Pública que, em consonância com o preceituado no art.º 48.º, n.º 1 alínea b) do CIRS e face à prova documental ínsita nos autos, nomeadamente a escritura de cessão de quotas celebrada em 22.05.2006, que o valor de aquisição das quotas aqui em causa corresponde ao valor documentalmente provado, máxime, o valor de €500,00, cada uma, declarado pela impugnante na Declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2016 e aceite pela AT em sede inspectiva;

w) Mal andou assim o Julgador ao entender que o valor de aquisição das quotas é o àquelas corresponde, apurado com base no balanço em 31.12.2005 e, consequentemente, incorreu em erro ao ordenar, na parte concernente às mais valias, a redução da liquidação adicional de IRS, do ano de 2016, de o valor de €75.982,28 para o valor de €58.932,95;

x) Padece, deste modo, a douta sentença recorrida de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação de lei, mormente o disposto no n.º 1 e 3 do art.º 52.º e na alínea b) do art.º 48.º, ambos do CIRS.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão judicial recorrida, por padecer a mesma de um erro de julgamento de direito por violação do n. º 1 e 3 do art.º 52.º e alínea b) do art.º 48.º, ambos do CIRS, e ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício de violação de lei imputado às liquidações impugnadas, com as legais consequências. (…)”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer, tendo concluindo, que o “recurso interposto pela Recorrente AT deve ser considerado totalmente procedente, revogando-se, nesta parte, a douta sentença recorrida, afastando-a da Ordem Jurídica, por não estar conforme à lei e ao direito;

b) - O recurso interposto pela Recorrente Impugnante deve ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, nesta parte, na Ordem Jurídica, por estar conforme à lei e ao direito;(…)”

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo:

No recurso de «AA»: se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito por errada aplicação do art.º 52,º da CIRS e violação do art.º 77 da LGT.

No recurso da AT: se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação de lei, mormente o disposto no n.º 1 e 3 do art.º 52.º e na alínea b) do art.º 48.º, ambos do CIRS, no que reporta á correção efetuada relativa ao valor de alienação de partes sociais.

3. JULGAMENTO DE FACTO

3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“(…)A) A Impugnante «AA» foi objeto de inspeção interna, a qual foi realizada em cumprimento da ordem de serviço OI2019........23, decorreu entre 19­08 e 11-12 do ano de 2019 e visou o controlo declarativo das mais-valias, no que concerne à divergência de valores (Artigo 52º do CIRS), do ano de 2016, cfr. fls. 8 e sgs. do processo Administrativo (PA), que integra o Relatório de inspeção, aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;

B) Aquela apresentou em 31-05-2017 a declaração Mod.3/IRS de 2016 e respetivos anexos A, B, G e H. No quadro 9 do anexo G da referida declaração declarou um valor de alienação de partes sociais - quotas, igual ao valor de aquisição, relativamente à sociedade [SCom01...], LDA com o NIPC ...............88, mais concretamente o valor de 1 000,00€, vide fls. 11 e 82 e segs. (estas últimas repetidas a fls. 194 e segs). do PA. Esta factualidade não é questionada pela Impugnante antes foi também alegada na petição inicial;

C) A impugnante casou com «BB» em 23-06-2001, em primeiras e únicas núpcias de ambos, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, dissolvendo-se o casamento em 27-02-2013, cfr. os vários elementos que dos autos constam, factualidade que também não é contestada pelas Partes;

D) O referido «BB» e familiares, entre outros a avó «CC», constituíram, no início de 1994, a sociedade [SCom01...], Lda., com o capital social de 400 000$00, sendo que aquele, no início de em 2001, passou a deter quotas no valor de três mil euros de um total de capital social de 5 000€;

E) No dia 22 de maio de 2006 os então sócios da [SCom01...] lavraram escritura de cessão de quotas, dela constando que o «BB» era casado com a Impugnante no regime de comunhão de adquiridos, onde se registou que os demais sócios cediam ao «BB» as duas quotas, no valor nominal de mil euros, cada uma, ficando este “detentor de cem por cento do capital da mencionada sociedade”, vide a certidão comercial e escritura de cessão cujas cópias constituem fls. 67 a 74 do PA;
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F) Na sequência do divórcio da Impugnante e «BB» correu processo de inventário/partilhas incluindo-se na relação de bens, como bens comuns as quotas cedidas e referidas em E) e, posteriormente, aqueles subscreveram requerimento a referir que a inclusão se deu a lapso “por não serem bens comuns do casal”, apresentado ao referido processo em 23-10-2019, requerimento acolhido por decisão proferida em 15-01-2020, cfr. fls. 173 a 183 do PA;

G) no âmbito da inspeção referida em A) foi solicitado à [SCom01...] relatório de gestão de 2015 e instado o respetivo TOC a pronunciar-se sobre a “conformidade em termos qualitativos e quantitativos dos valores inscritos nas contas de capital da IES de 2015...”, tendo este se pronunciado: “... não ter nada a acrescentar à informação que consta do IES de 2015...”, vide fls. 50 a 61 do PA;

H) Com base em tais elementos apurou-se que o valor do capital próprio da [SCom01...] em 31­12-2015 era de 2. 719 252,95€, tendo a inspeção concluído:

“...

numa situação de partilha da sociedade, o valor a partilhar seria sempre a quota-parte na totalidade do valor do capital próprio, ou seja, 20 % de 2.719.252,95 EUR.

Perante os factos apresentados e atendendo ao enquadramento fiscal das ± valias, concretamente ao disposto no n° 1 do artigo 52° do CIRS, existe fundada divergência, conforme demonstrado anteriormente, entre o valor declarado e o valor real da transmissão pelo que se propõe proceder à sua correção.

III. 7. CORREÇÕES PROPOSTAS - DETERMINAÇÃO DA MAIS VALIA

Tendo ficado fundamentada a divergência entre o valor da transmissão e o valor declarado, nos termos do n° 1 do artigo 52° do código do IRS, tem a Autoridade Tributária a faculdade de proceder à respetiva determinação.

De acordo com o n° 3 do artigo 52° do código do IRS, o valor de alienação, tratando-se de quotas, é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.

O valor do capital próprio constante desta demonstração financeira, ou seja, o valor contabilístico da empresa em 31-12-2015 era de 2.719.252,95 EUR. O valor contabilístico é o valor dos capitais próprios do balanço, isto é, o valor que reflete o excedente do ativo sobre o passivo e revela o valor do património social.

Deste modo, tendo em conta o balanço do período anterior à alienação, face à percentagem de participação do SP na sociedade, o valor contabilístico das quotas é de 543.850,59 EUR (2.719.252,95 EUR x 20%).

O valor apurado é substancialmente superior ao valor de realização declarado pelo SP, no anexo G da declaração Mod.3/IRS de 2016, que corresponde ao valor nominal da quota, pelo que se propõe a correção ao valor declarado pelo SP.

Face ao exposto, propõe-se a correção ao Anexo G da declaração de rendimentos Mod.3/ IRS do ano de 2016, devendo ser considerado como valor de realização da alienação da quota da sociedade [SCom01...], LDA, 0 valor de 543.850,59 EUR, resultando assim numa mais-valia de 542.730,59 EUR, conforme apurado no quadro seguinte:
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...” cfr. fls. 118 e segs. do PA;

I) Como decorre das conclusões vindas de referir elas foram antecedidas do exercício do direito de audição e sua apreciação onde a Impugnante apresentou, no essencial, os argumentos que apresentou nestes autos, idem anterior e fls. 63 e segs e 96 e segs. do processo administrativo;

J) O relatório e suas conclusões foram superiormente confirmadas e alicerçaram, por via de correções meramente aritméticas, a liquidação adicional nestes autos impugnada emitida em 21-02-2020, vide fls. 118 e segs. do PA e ainda o doc. n.º 1, ambos da PI;

K) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 21-05-2020, cfr. resulta dos respetivos registos da PI e documentos que a instruíram;

L) Aquando da cessão de quotas referida em E) o valor contabilístico da [SCom01...], em 31­12-2005, ou seja, o valor do capital próprio, era 614,508,82€, vide o doc. 2 que instruiu a petição inicial e que não foi objeto de apreciação pela FP;

M) Considerando o valor vindo de referir e os critérios de correções determinadoras da liquidação impugnada, descritas parcialmente em H), o valor do imposto a pagar seria 58 932,95€ em vez do indicado 75 982,28€, cfr. o doc. e da petição inicial e o relatório de Inspeção mencionado em H);

N) Sobre os valores envolvidos na cessão de quotas e partilha objeto de descrição em E) e F) apenas se apurou que, em sede da última, a “Cabeça de casal «AA» declara que as tornas em dívida já foram recebidas em mão, nada mais havendo a reclamar”, vide paginas 13 a 21 do doc. 004728193 que correspondem a fls. 140 a 48 do processo administrativo.

III II Factos não provados

Os que estão em contradição com os fatos provados, mormente os alegados pela Impugnante no sentido de que as quotas em causa na liquidação impugnada sempre foram do seu ex-marido e que a cessão e partilha referidas nos fatos provados se deveram a lapso ou constituíram atos simulados. Não se olvida o depoimento das testemunhas, mas veja-se que, mesmo entre estas, existe a divergência de depoimentos entre as três primeiras e a Inspetora. Pelas razões que infra melhor se explicarão, por exemplo, na apreciação da alegada inexistência do fato tributário, o depoimento das três primeiras testemunhas não se afigurou suficiente para abalar o entendimento em que se alicerçaram as correções aritméticas originadoras da liquidação impugnada.

*

A convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais e outros indicados em cada alínea dos factos provados.

Sobre o depoimento das três primeiras testemunhas atente-se que, de uma forma ou outra, eles foram intervenientes nas simulações ou desconformidades com a realidade.(…)”
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3.2. Aditamento e alteração da matéria de facto provada

Nos termos do art.º 662.º do CPC reformula-se o alínea F) e elimina-se a alínea N) da matéria de facto provada, procede-se ainda ao aditamento dos factos F1) a F4) por nos autos existirem documentos que habilitam a tal:

F) Correu termos no tribunal da comarca de Viseu o processo de inventário/ partilha de bens em casos especiais com o nº ......4/12.OTBTND-B, em que é cabeça de casal «AA», o qual transitou em julgado em 4/01/2016 (cfr. fls. 38 do PA );

F1) Nesse processo constava na relação de bens comuns as verbas 13 e 14, as quais se referiam a duas quotas sociais titulada por «BB» na sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada [SCom01...] Lda. com o capital social de € 5000 no valor nominal de € 1000 cada uma. (cfr. fls.41 a 44 doo PA );

F2) Por sentença foi homologado o acordo de partilha de bens tendo nessa data sido acordado que as verbas 13 e 14 eram adjudicadas a «BB», pelo valor constante na relação de bens. (cfr. fls. 46 do PA );

F3) Em 23.10.2019, foi apresentado no processo ......4/12.OTBTND-B requerimento no qual pediam a retificação da relação de bens eliminando as verbas, 13 e 14 , uma vez que, não se tratavam de bens comuns mas sim de bem próprios do «BB» ((cfr. fls. 177/180 do PA );

F4) Em 15.01.2020, foi proferida sentença na qual consta o seguinte:

(…)

Cumpre decidir.

*

Nos termos do art.º 1388 n.º 1 do CPC de 1995, então vigente e aplicável aos autos “a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou de seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptivel de viciar a vontade das partes”

Sucede que em função do documento junto e da circunstância do requerimento em apreço estar subscrito por ambos, dado que se trata de facto bem próprio do interessado «BB», tal requerimento é de acolher.

*

Termos que, por via do invocado preceito legal e ainda do exposto, deferindo o requerimento determino que se proceda à retificação da relação dos bens dos autos – fls 16 e segs - no sentido ser dela retiradas as verbas números 13 e 14.
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Mas determino que se rectifique a cláusula segunda do acordo de partilha de fls 77 ficando a mesma com seguinte redação:

“Cláusula Segunda

Acordam em adjudicar ao interessado, «BB», pelos valores constantes na relação dos bens constantes de folhas 14 a 17 as verbas 1 ( um), 3 (três) a 8 (oito) , 12(doze) e 15 (quinze)

Anote em local próprio

Sem custas

Notifique

... 15/1/20” ((cfr. fls. 181/183 do PA );

4. JULGAMENTO DE DIREITO

A- DO RECURSO DE «DD»

4.1. Nas conclusões 4.ª a 8.ª a Recorrente sustenta que inexiste facto tributário, pois não adquiriu onerosamente em comunhão com o seu ex-marido as quotas. Não vendeu ou partilhou onerosamente com o seu ex-marido as quotas e que em 2019, foi por si efetuada e pelo seu ex-marido na relação de bens, a retificação da partilha, no decurso da inspeção.

Vejamos:

Para melhor compreensão da situação há que referir que a Recorrente foi sujeita a uma ação de inspeção na sequência da apresentação em 30/05/2017 da declaração de modelo 3 do IRS, relativo ao ano de 2016 e respetivos anexos é entre eles o anexo G.

No quadro 9 do anexo G a Recorrente declarou um valor da alienação de partes sociais (igual ao valor da aquisição) relativamente à sociedade [SCom01...], Lda., no valor de global de 1 000.00 € (2 x 500.00€).

Resulta da alínea a) do n.º1 do art.º 9.º do CIRS que constituam incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias as mais valias.

Estabelece a alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS que constituem mais-valias os ganhos obtidos que não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais resultem da alienação onerosa de parte sociais e de outros valores mobiliários.

A alienação das quotas sociais decorrente de partilha de bens na sequência de divórcio, constitui um ato oneroso subsumível na alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS, por constituir incremento patrimonial resultante da alienação onerosa de partes sociais.
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No caso em apreço os SIT procederam à determinação do valor de realização nos termos do art.º 52.º da CIRS deitando mão aos elementos contabilístico, nomeadamente o balanço, entre outros, concluindo que o capital próprio da sociedade em 2015 era de 2 719 252,95 €. Tendo em conta o balanço do período anterior à alienação, face à percentagem da participação do sujeito passivo na sociedade o valor contabilístico das quotas foi apurado o valor de 543 850,59 (2 719 552,95x20%), o que reflete valor superior ao valor da realização declarado pela Recorrente.

A Recorrente alega que inexiste facto tributário por não ter adquirido onerosamente em comunhão com o seu ex-marido as quotas, nem vendeu ou partilhou e que em 2019 foi efetuada por si e seu ex-marido retificação da partilha tendo sido retirada da mesma as referidas quotas.

Resulta da matéria de facto provada em E), não impugnada que no dia 22 de maio de 2006 os então sócios da [SCom01...] lavraram escritura de cessão de quotas, dela constando que o «BB» era casado com a Impugnante no regime de comunhão de adquiridos, onde se registou que os demais sócios cediam ao «BB» as duas quotas, no valor nominal de mil euros, cada uma, ficando este “detentor de cem por cento do capital da mencionada sociedade”.

Ficou ainda provada, nos factos F1 a F4, neste acórdão reformulado e aditado que correu termos no tribunal da comarca de Viseu o processo de inventário/ partilha de bens em casos especiais com o nº ......4/12.OTBTND-B, em que é cabeça de casal «AA», o qual transitou em julgado em 4/01/2016.

Nesse processo constava na relação de bens comuns as verbas 13 e 14, as quais se referiam a duas quotas sociais titulada por «BB», na sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada [SCom01...] Lda., com o capital social de € 5000 no valor nominal de € 1000 cada uma.

Por sentença foi homologado o acordo de partilha de bens tendo nessa data sido acordado que as verbas 13 e 14 eram adjudicadas a «BB», pelo valor constante na relação de bens.

Em 23.10.2019, foi apresentado no processo ......4/12.OTBTND-B requerimento no qual pediam a retificação da relação de bens por eliminação das verbas 13 e 14 , uma vez que, não se tratavam de bens comuns, mas sim, de bem próprios do «BB».

Em 15.01.2020, foi proferida sentença na qual nos termos do art.º 1388 n.º 1 do CPC de 1995, acolheu o pedido efetuado deferiu o requerimento e determinou que se procedesse à retificação da relação dos bens dos autos no sentido de dela ser retiradas as verbas números 13 e 14. E determinou que fosse retificada a cláusula segunda do acordo de partilha ficando a mesma com seguinte redação:

“Cláusula Segunda

Acordam em adjudicar ao interessado, «BB», pelos valores constantes na relação dos bens constantes de folhas 14 a 17 as verbas 1 ( um), 3 (três) a 8 (oito) , 12(doze) e 15 (quinze).”
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Aqui chegados deparamos, com uma sentença transitada em julgado, proferida por Tribunal Judicial de Viseu, que os SIT não valorizaram e ignoraram por completo, como se pode ver pela leitura do Relatório de Inspeção Tributária, constante de fls 118 a 138 do PA, mais precisamente no ponto B. do item VIII – OUTROS ELEMENTOS RELEVANTE e no ponto 10 do item IX DIREITO DE AUDIÇÃO, na apreciação dos argumentos e documentos apresentados.

Aqui chegados, teremos de concluir que a partilha de bens, e no que se reporta às quotas sociais em causa nos autos, mal ou bem, aqui não está em questão, ficou resolvida por sentença transitada em julgado, o que nos posiciona perante uma situação de autoridade de caso julgado.

A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos art.ºs 580.º, 581.º, 619.º, 620.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

O caso julgado constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (cfr. art.º 577.º do CPC).

É amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência que o instituto do caso julgado encerra duas vertentes que, embora distintas, se complementam: (i) uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e (ii) a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou outro tribunal (A. dos Reis, CPC. anotado, vol. III, pág.93).

No entanto, na análise do caso julgado há assim que ter em conta duas vertentes que não se confundem: (i) uma, que se reporta à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o cotejo de duas decisões – estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; (ii) e, a outra respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa (cfr. Ac. do STJ241/07.0OTTLSB.L1.S1, de 20.6.12, disponível em www.dgsi.pt).

Donde, a questão da ilegalidade das liquidações do IRS, decorrentes de mais valias geradas pela transmissão das quotas sociais, contende com a autoridade do caso julgado, proferido no inventário/partilha de bens com o nº ......4/12.OTBTND-B, transitada em julgado, sendo certo, que eliminou esses bens da relação de bens comuns, da referida partilha logo não ocorreu a transmissão das referidas quotas sociais.

Assim, teremos de concluir, contrariamente à sentença recorrida que se encontra comprovada, por sentença judicial, a inexistência de facto tributário, por as quotas em questão serem bem próprios do ex-cônjuge, e não ter sido objeto de transmissão/partilha.

Em face da verificação de autoridade de caso julgado, e como defende a Recorrente, estamos perante inexistência de facto tributário.
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Nesta conformidade procede a pretensão da Recorrente, o que impõe a revogação da sentença recorrida, e julgar procedente a impugnação judicial, ficando assim, prejudicado o conhecimento das demais questões equacionadas.

B - DO RECURSO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

A Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conforma com a sentença recorrida na parte em que não obteve provimento, alegando no que ao valor de alienação respeita, entendeu o julgador que o valor de aquisição das quotas não é o correspondente ao valor declarado, mas antes ao valor que àquelas corresponde, apurado com base no último balanço, no caso, no balanço em 31.12.2005, atendendo a que, no seu ajuizar, a AT, ao ter usado para apuramento do valor de realização o balanço em 31.12.2015, deveria, de igual modo, ter usado para apuramento do valor de aquisição o balanço em 31.12.2005.

E que ao decidir como decidiu, incorreu em erro por violação do disposto no n.º 1 e 3 do art.º 52.º e na alínea b) do art.º 48.º, ambos do CIRS.

Face ao supra decidido e tendo-se concluído que a sentença incorreu em erro de julgamento, por se encontrar comprovado, por sentença judicial, a inexistência de facto tributário, por as quotas em questão serem bem próprios do ex-cônjuge, e não ter sido objeto de transmissão/partilha, o recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira terá, de improceder.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:

I. A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos art.ºs 580.º, 581.º, 619.º, 620.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

II. No entanto, na análise do caso julgado há assim que ter em conta duas vertentes que não se confundem: (i) uma, que se reporta à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o cotejo de duas decisões – estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; (ii) e, a outra respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em:

a) conceder provimento ao recurso da Impugnante/Recorrente revogar a sentença recorrida, e julgar a impugnação judicial procedente, e prejudicado o conhecimento das demais questões equacionadas;
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b) julgar improcedente o recurso da Autoridade Tributária Aduaneira.

Custas pela AT, nos termos do art.º 527.º do CPC, em ambos os recursos, em ambas as instâncias, com dispensa do pagamento taxa de justiça nesta instância, uma vez que não contra alegou.

Após trânsito em julgado do presente acórdão dê-se conhecimento ao processo de n.º...../20.OIDVIS, a correr no Departamento de Investigação e Ação Penal- Secção de ..., melhor identificada nos autos.

Porto, 25 de janeiro de 2024

Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Margarida Reis

José Coelho