Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA», identificada nos autos como nacional da República Popular da China, pessoa requerente de asilo ou proteção internacional subsidiária, instaurou em 18-03-2026 ação administrativa urgente, ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) - na qual impugnando o ato administrativo que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si apresentado, formulou o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de direito deve a presente impugnação judicial ser considerada procedente por provada, sendo a Requerente parte legitima, estando em tempo e ser processualmente admissível, devendo: a) ser citada a Requerida para, querendo, responder e remeter aos autos cópia da totalidade do processo de asilo do Requerente, cfr. Art. 110º, n.º 1 do CPTA. b) ser o despacho proferido considerado nulo; c) Em alternativa, ser o entendimento da Ré inconstitucional por violação do art. 20, n.º 1 e 2 e art. 266º, n.º 1 da CRP. d) Ser concedida asilo ao Requerente ou em alternativa ser concedida proteção subsidiária.» - inconformada com a decisão de rejeição liminar da petição inicial por intempestividade da prática de ato processual proferida em 17-04-2026 pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (para o qual o processo foi remetido na sequência de decisão de incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto onde havia sido instaurado) dele interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) A Recorrente impugnou judicialmente o indeferimento do seu pedido de asilo, tendo o Tribunal “a quo” considerado que a impugnação foi extemporânea. b) A Recorrente invocou os motivos de apenas ter apresentado a impugnação em março de 2026 e não antes. c) a Recorrente apresentou pedido de proteção jurídica em tempo, tendo os prazos ficados suspensos. d) O Tribunal “a quo” deveria ter notificado a Ordem dos Advogados e o ISS, I.P. de forma a verificar se os prazos tinham sido ultrapassados, o que não ocorreu. e) Além disso, a Recorrente invocou nulidade das declarações, por não lhe ter sido prestada informação completa sobre a nomeação de defensor. f) Estando em causa uma nulidade esta poderá ser invocada a todo o tempo g) Assim sendo, deverá a impugnação ser admitida e o processo seguir os seus termos até final. Por despacho de 05-05-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos.
Jurisprudência
Processo 00825/26.7BEPRT
Citado, quer para os termos do recurso como para os da causa, a Ré AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) não apresentou contra-alegações de recurso. Foi, então, o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte. * Neste, notificada a Dig.mª Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, apresentou parecer nos seguintes termos: «Cumpre emitir parecer: Face ao teor do recurso apresentado, importa - pois - debruçarmo-nos sobre respetiva Petição Inicial, onde o requerente alegou: «I - PONTO PRÉVIO - DO PRAZO PARA IMPUGNAR 1º O despacho de decisão do processo supra identificado foi elaborado em 22 (vinte e dois) de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), vidé Documento n.º 1. 2º A mencionada decisão foi notificada ao Requerente no dia 22 (vinte e dois) de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), vidé Documento n.º 1. 3º Nos termos do art. 22º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada “A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I.P. é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo”. 4º A Requerente por razões de insuficiência financeira solicitou proteção jurídica com auxílio de terceiros, para pagamento de taxas e demais despesas com o processo e nomeação defensor, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, cfr. Documento n.º 2 2 . 5º Ou seja, ainda no decurso do prazo de 8 (oito) dias para impugnar a decisão da autoridade administrativa. 6º Assim, naquela data ficou suspenso o prazo até atribuição de proteção judiciária 7º Não compreendendo a língua portuguesa, desconhecendo os tramites legal, designadamente se o prazo se encontrava suspenso e a demora na nomeação do defensor conduziu a Requerente a constituir o mandatário subscritor desta peça processual. 8º Assim, reconhecendo que o prazo estipulado no art. 22º da Lei de Asilo, se encontra ultrapassado esta peça deverá ser admitida, até porque como infra se irá expor existe nulidades e inconstitucionalidades no procedimento que podem ser invocadas a todo o tempo e existe risco sério para a vida da Requerente». Ora, analisado o «Requerimento de Proteção Jurídica» (Doc. 2, junto com a Petição Inicial), constata-se que o mesmo foi apresentado pelo Ilustre Mandatário «BB» (conforme carimbo aí aposto)3 . E em tal requerimento, é solicitada apenas a «Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo», sem que tenha sido sinalizada a hipótese logo a seguir de «nomeação e pagamento da compensação de patrono»; isto porque o referido mandatário já aí estava a atuar em representação da Requerente (assim tendo continuado). Ora, a Lei nº 34/2004 de 29 de Junho é inequívoca: «A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono», visando colmatar a total ausência de apoio técnico-forense especializado (consulta e representação) em pessoas com fracos recursos que, de outro modo, se viam praticamente impossibilitadas de exercer judicialmente os seus direitos. Daí que seja de concluir, in casu, que este pedido de apoio judiciário, na modalidade exclusiva de dispensa de taxa de justiça e de demais encargos, não tinha a potencialidade prevista no citado nº 4 do art. 33º. Mesmo que assim não se entendesse, tal requerimento deu entrada (na «ISSAPJ Braganca .....@seg-social.pt ») a 18 de Março de 2026, ou seja, muito para além do prazo previsto na Lei 27/2008: «Artigo 22.º Impugnação jurisdicional 1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P.
, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo. 2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3». Estabelece-se, pois, um regime especial de urgência, quer quanto ao prazo de impugnação (seja de que tipo for); quer quanto à subsequente tramitação processual, remetendo-se aqui para o regime (também ele especial) previsto nos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Ora, segundo as regras de hermenêutica jurídica, não nos parece defensável que, ao derrogar o art. 58º do CPTA - estabelecendo um prazo diferente e único para a impugnação da decisão proferida ao Abrigo da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho -, o legislador tivesse querido manter um segmento do nº 1 desse artigo4 , violando a técnica legislativa de clareza e correspondência literal (art. 9º, nº 3 do Código Civil). Se o quisesse, manteria essa ressalva; porém, não o fez. Por fim, o recorrente «invocou nulidade das declarações, por não lhe ter sido prestada informação completa sobre a nomeação de defensor», o que - não invalidando o que se deixou dito quanto ao prazo de impugnação das decisões proferidas no âmbito da Lei do Asilo - nos parece ser um argumento muito pouco consistente. De acordo com o documento assinado pelo recorrente a 9 de junho de 2025, a AIMA informou-o dos seus direitos, nomeadamente: «6. Direito a assistência jurídica gratuita Fornecimento de informações legais e processuais sem custos em todas as fases dos procedimentos» (…) «9. Direito a ser assistido por advogado Durante a entrevista pessoal, o requerente de proteção internacional pode ser acompanhado por um advogado que tenha sido nomeado para esse fim» 5 . E, no início das suas declarações - já a 12 de Setembro de 2025 - «A pessoa requerente foi informada de que tem direito a fazer-se acompanhar por advogado durante a prestação de declarações, sem prejuízo da sua ausência não obstar à realização deste ato processual»; tendo respondido em sentido afirmativo, à pergunta: «Neste momento sente-se capaz de realizar esta entrevista?». Deste modo, o requerente não manifestou a vontade (ou necessidade) de ser acompanhado por mandatário ou defensor; E desconhecemos o que entende (agora) aquele por falta de «informação completa sobre a nomeação de defensor», sendo certo que o Autor/Recorrente teve acesso ao Tribunal (e também a este Tribunal), bem como ao apoio judiciário, nos precisos termos requeridos pelo respetivo mandatário (art. 20º, nº 1 e nº 2 da CRP). Face às considerações aduzidas e sufragando o teor da Sentença em apreço, somos, pois, de parecer que o recurso interposto deverá ser julgado improcedente.» Dele notificadas as partes, nenhuma delas se apresentou a responder. * Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pelo Recorrente Autor a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, ao rejeitar liminar a petição inicial da ação por intempestividade da prática de ato processual incorreu em erro de julgamento. * III. FUNDAMENTAÇÃO A - De facto O Tribunal a quo considerou provados, para efeitos de análise preliminar, os seguintes factos: 1. Em 09.06.2025, a requerente apresentou no Centro Nacional de Asilo e Refugiados da AIMA um pedido de proteção internacional - cfr. facto instrumental, pág. 3 do doc. 1 junto com a PI, registado no processo eletrónico com o n.º 73511845; 2. Em data não concretamente apurada, foi proferida decisão que considerou infundado o pedido de proteção internacional, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008 - cfr. pág. 2 do doc. 1 junto com a PI, registado no processo eletrónico com o n.º 73511845; 3. Em 22.12.2025, a decisão a que se refere o ponto anterior foi notificado à requerente - cfr. confissão e pág. 1 do doc. 1 junto com a PI, registado no processo eletrónico com o n.º 73511845; 4. Em 18.03.2026, a requerente apresentou um pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo - cfr. doc. 2 junto com a PI, registado no processo eletrónico com o n.º 73511844; 5. A presente ação deu entrada em 18.03.2026 - cfr. formulário eletrónico registado no processo eletrónico com o n.º 73511840. * B - De direito 1. Da decisão recorrida Pela decisão recorrida, proferida em 17-04-2026 pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (para o qual o processo foi remetido na sequência de decisão de incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto onde havia sido instaurado) foi rejeitada liminarmente aa petição inicial da presente ação por intempestividade da prática de ato processual, por ter sido ultrapassado o prazo legal para a instauração da ação.
~ 2. Da tese da recorrente Pugna a Recorrente Autora pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento da ação, sustentando em suma, nos termos que expõe nas suas alegações, que na petição inicial da ação invocou os motivos de apenas ter apresentado a impugnação em março de 2026 e não antes; que as mesmas derivam da circunstância de ter apresentado pedido de proteção jurídica em tempo, tendo os prazos ficados suspensos; que o Tribunal a quo deveria ter notificado a Ordem dos Advogados e o ISS, I.P. de forma a verificar se os prazos tinham sido ultrapassados, o que não ocorreu; que além disso, a Recorrente invocou nulidade das declarações, por não lhe ter sido prestada informação completa sobre a nomeação de defensor; que estando em causa uma nulidade esta poderá ser invocada a todo o tempo. ~ 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 A Autora instaurou a presente ação administrativa urgente, ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) através da Petição Inicial que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 18-03-2026, impugnando o ato administrativo que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si apresentado, formulando o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de direito deve a presente impugnação judicial ser considerada procedente por provada, sendo a Requerente parte legitima, estando em tempo e ser processualmente admissível, devendo: a) ser citada a Requerida para, querendo, responder e remeter aos autos cópia da totalidade do processo de asilo do Requerente, cfr. Art. 110º, n.º 1 do CPTA. b) ser o despacho proferido considerado nulo; c) Em alternativa, ser o entendimento da Ré inconstitucional por violação do art. 20, n.º 1 e 2 e art. 266º, n.º 1 da CRP. d) Ser concedida asilo ao Requerente ou em alternativa ser concedida proteção subsidiária.» 3.1 Na Petição Inicial invocou, como ponto prévio, encontrar-se em prazo para apresentar a ação dizendo que o despacho de decisão do processo de pedido de proteção internacional foi elaborado em 22-09-2025; que tal decisão lhe foi notificada no dia 22-12-2025; que nos termos do art.º 22º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada “A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I.P. é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo”; que a Requerente por razões de insuficiência financeira solicitou proteção jurídica com auxílio de terceiros, para pagamento de taxas e demais despesas com o processo e nomeação defensor, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto; ou seja, ainda no decurso do prazo de 8 (oito) dias para impugnar a decisão da autoridade administrativa; que assim, naquela data ficou suspenso o prazo até atribuição de proteção judiciária; que não compreendendo a língua portuguesa, desconhecendo os tramites legal, designadamente se o prazo se encontrava suspenso e a demora na nomeação do defensor conduziu a Requerente a constituir o mandatário subscritor desta peça processual; que reconhecendo que o prazo estipulado no art.º 22º da Lei de Asilo se encontra ultrapassado, a Petição Inicial deveria ser admitida, até porque existem nulidades e inconstitucionalidades no procedimento que podem ser invocadas a todo o tempo e existe risco sério para a vida da Requerente (vide artigos 1.º a 9.º da PI).
3.2 O Tribunal a quo, em sede de despacho liminar, rejeitou liminarmente a petição inicial por intempestividade da prática de ato processual. Decisão que assentou na seguinte fundamentação: «Por via da presente ação, veio a requerente impugnar o ato administrativo que lhe foi notificado a 22.12.2025 e no qual se considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si apresentado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. A ação foi proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho que especifica o seguinte: “A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de setenta e duas horas, com efeito suspensivo.” Cremos, contudo, que a menção a tal norma se deve a lapso, por duas ordens de razão. Em primeiro lugar, porque o artigo 25.º da citada lei é aplicável à impugnação de decisões proferidas no âmbito de pedidos de asilo apresentados em postos de fronteira, o que não é o caso, já que o pedido da requerente foi submetido no Centro Nacional de Asilo e Refugiados da AIMA - cfr. ponto 1) do probatório. Em segundo lugar, porque a própria requerente vem, posteriormente em sede de articulado, sustentar que a impugnação judicial é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de junho, norma que apresenta a seguinte redação: “1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.” Trata-se, efetivamente, da norma que é aplicável ao caso em apreço, sendo que o prazo para a requerente deduzir impugnação judicial da decisão de indeferimento proferida é de 8 dias. O prazo de 8 dias para a propositura da ação é um prazo de natureza substantiva, sujeito ao regime do artigo 279.º do Código Civil (CC), contando-se de forma corrida, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. No caso em apreço, encontra-se provado que a requerente foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional em 22.12.2025 - cfr. ponto 3) do probatório. Mais se encontra provado que a presente ação de impugnação apenas deu entrada em 18.03.2026 - cfr. ponto 5) do probatório. Deste modo, é manifesto que à data em que foi apresentada a presente ação, há muito tinha decorrido o prazo de 8 dias legalmente previsto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de junho.
A requerente alega que está em tempo, por ter apresentado no respetivo prazo de 8 dias, um pedido de proteção jurídica para pagamento de taxas e demais despesas com o processo e nomeação de patrono, o que a estar demonstrado, permitiria aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho e eventualmente considerar a presente ação tempestivamente apresentada. Notificada para fazer prova da apresentação de tal documento, a requerente veio clarificar que o mesmo já tinha sido junto com a petição inicial. Ainda que se encontre junto aos autos um pedido de proteção jurídica - cfr. ponto 4) do probatório, a verdade é que esse pedido, além de ter sido apresentado apenas em 18.03.2026, muito para além dos 8 dias, diz apenas respeito à modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e não à nomeação de patrono, pelo que não pode operar o disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, o que determina que a ação se tenha de considerar proposta, na data em que efetivamente deu entrada, isto é, em 18.03.2026. Por outro lado, não se acompanha a argumentação da requerente quando sustenta que os vícios do ato administrativo invocados são sancionados com nulidade e, por esta via, a impugnação judicial não está sujeita a prazo, nem o imputado vício de inconstitucionalidade permite ao Tribunal abrir a porta à impugnação administrativa do ato em crise a todo o tempo. Não obstante o regime legal supletivo do CPTA prever que a impugnação judicial de atos administrativos anuláveis está sujeita a um prazo de caducidade de 3 meses e que a impugnação de atos nulos pode ser feita a todo o tempo - cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, estes prazos gerais não se podem aplicar aos presentes autos, por os mesmos terem sido expressamente afastados pela da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. O disposto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho constitui um regime especial, designadamente quanto aos prazos de impugnação, apenas se aplicando o disposto no CPTA no que diz respeito à tramitação do processo e quando as suas normas gerais não tenham sido expressamente afastadas pelo regime especial, como sucede concretamente quanto aos diferentes prazos previstos neste regime para a impugnação das decisões de indeferimento do pedido de proteção internacional. Verifica-se, assim, que foi ultrapassado o prazo legal para a instauração da presente ação, pelo que não pode a mesma ser admitida, impondo-se a rejeição liminar da petição inicial apresentada.» 3.3 No presente recurso a Recorrente Autora sustenta que na petição inicial da ação invocou os motivos de apenas ter apresentado a impugnação em março de 2026 e não antes; que as mesmas derivam da circunstância de ter apresentado pedido de proteção jurídica em tempo, tendo os prazos ficados suspensos; que o Tribunal a quo deveria ter notificado a Ordem dos Advogados e o ISS, I.P. de forma a verificar se os prazos tinham sido ultrapassados, o que não ocorreu; que além disso, a Recorrente invocou nulidade das declarações, por não lhe ter sido prestada informação completa sobre a nomeação de defensor; que estando em causa uma nulidade esta poderá ser invocada a todo o tempo.
3.4 O recurso está, todavia, votado ao fracasso. Vejamos porquê. 3.4.1 Primeiro porque o que resulta do Doc. n.º 2 junto com a Petição Inicial é que o pedido de proteção jurídica a que se refere a Autora foi apresentado nos serviços da Segurança Social em 18-03-2026 (como aliás o Tribunal a quo levou ao probatório - vide Ponto 4. dos factos dados como provados - sem que, ademais, tal venha impugnado no recurso), e não em data anterior. 3.4.2 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 27/2008, de 20/06 (Lei do asilo) estando em causa decisões proferidas pela AIMA pelas quais o pedido de proteção internacional seja considerado infundado ou inadmissível a impugnação judicial perante os tribunais administrativos encontra-se sujeita ao prazo de oito dias. 3.4.3 Na situação presente, vem impugnada na ação a decisão proferida pela AIMA pela qual o pedido de proteção internacional foi considerado infundado ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 20/06 (Lei do asilo) (cf. Doc. n.º 1 junto com a PI). Pelo que, foi correta a aplicação feita pelo Tribunal a quo do normativo do art.º 22.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 20/06 (Lei do asilo). 3.4.4 Resultando dos autos que a Recorrente Autora foi notificada daquela decisão em 22-12-2025 (cf. Doc. n.º 1 junto com a PI - Ponto 3) do probatório), aquele prazo de 8 dias previsto no referido art.º 22.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 20/06 (Lei do asilo), começou a contar no dia seguinte (23-12-2025) terminando a 30-12-2026, uma vez que se trata de prazo para propositura de ação judicial, prazo de natureza substantiva, sujeito ao regime do artigo 279.º do Código Civil, contando-se de forma corrida, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. 3.4.5 De acordo com o disposto no art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07 quando tiver sido solicitado e atribuído apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. 3.4.6 Sucede que o pedido de apoio judiciário foi apresentado simultaneamente com a apresentação da Petição Inicial da presente ação, isto é, em 18-03-2026, por conseguinte, muito para além do prazo legal para a respetiva instauração (acrescendo que, de todo o modo, no pedido de Apoio Judiciário não foi solicitada a nomeação de patrono). 3.4.7 Se o pedido de apoio judiciário foi apresentado simultaneamente com a apresentação da Petição Inicial da ação e não dentro do prazo de 8 dias de que a parte dispunha para impugnar o ato administrativo, é infrutífera a invocação do art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, de acordo como o qual quando tiver sido solicitado e atribuído apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, para suportar a tempestividade da propositura da ação.
3.4.8 A segunda razão é que não colhe a alegação de que a Petição Inicial deveria ter sido admitida, por a Recorrente Autora ter invocado nulidade do procedimento, designadamente nas suas declarações, por não lhe ter sido prestada informação completa sobre a nomeação de defensor, e que estando em causa uma nulidade esta poderá ser invocada a todo o tempo. 3.4.9 O disposto na Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo) contém em si um regime especial quanto ao modo de reação judicial e tutela judicial quanto às decisões proferidas no âmbito do procedimento atinente a pedidos de proteção internacional, designadamente quanto aos prazos de impugnação judicial. Pelo que apenas se aplica o disposto no CPTA no que diz respeito à tramitação do processo e quando as suas normas gerais não tenham sido expressamente afastadas pelo regime especial, como sucede concretamente quanto aos diferentes prazos previstos neste regime para a impugnação das decisões atinentes a pedidos de proteção internacional, como bem considerou o Tribunal a quo. 3.4.10 Pelo que, não obstante o regime previsto no CPTA para a ação administrativa (não urgente) destinada à impugnação de atos administrativos preveja que a impugnação judicial de atos administrativos anuláveis está sujeita a um prazo de caducidade de 3 meses e que a impugnação de atos nulos pode ser feita a todo o tempo (cf. art.º 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA), esta disposição não encontra campo de aplicação no âmbito do contencioso da proteção internacional, na medida em que a Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo) estabelece prazos específicos para o recurso aos tribunais face às decisões administrativas proferidas no procedimento de pedido de proteção internacional. 3.4.11 Não merece, pois, acolhimento a tese da Recorrente Autora de que por ter alegado que o ato que impugna (que foi, relembre-se, aquele pelo qual o seu pedido de proteção internacional foi considerado infundado ao abrigo do art.º 19.º, n.º 1 alínea e) Lei n.º 27/2008, de 30/06) se encontra afetado por nulidades do procedimento, a sua impugnação judicial não estava sujeita a prazo podendo a ação ser instaurada a todo o tempo. 3.4.12 De todo o modo sempre se imporá constatar ser infrutífera a invocação, feita pela Recorrente Autora, com a qual procura suportar a nulidade do ato, de que a circunstância, que alega, de aquando da prestação de declarações não lhe ter sido prestada informação completa sobre a nomeação de defensor. Como decidiu o Acórdão do STA de 27-01-2022, Proc. 02144/20.3BELSB «I - A Lei do Asilo assegura pleno acesso ao direito e aos tribunais aos requerentes de proteção internacional, assegurando, nomeadamente, aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar pelo Conselho Português dos Refugiados (CPR). II - Não se justifica uma interpretação do número 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que o mesmo impõe ao SEF que preste ao requerente a informação de que, além do aconselhamento pelo CPR, pode também requerer a nomeação, oficiosa e gratuita, de um advogado que o acompanhe na entrevista prevista no artigo 16.º da mesma lei». 3.4.13 Aqui chegados, e por tudo o visto, não merece acolhimento o recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida. O que se decide.
* IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Sem custas, atenta a isenção objetiva - art.º 4º, nº 2, alínea b) do RCP. * Notifique. D.N. Porto, 31 de julho de 2026 Maria Helena Canelas (relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10) Maria Alexandra Alendouro (1ª adjunta - em turno) Graça Martins (2ª adjunta - em turno)