Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01313/16

2017-06-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01313/16 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 01313/16
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1. 1. A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do Despacho, proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fls. 88/89, em que se determinou:

«Requerimento de fls. 113 no sentido de considerar sem efeito a notificação da F.P. para proceder ao pagamento da taxa de justiça. Atento o douto Parecer do D.M.M.P. antecedente, indefere-se o requerido porquanto tendo havido impulso processual por banda da F.P. com a apresentação da contestação, impõe-se o pagamento da taxa de justiça de que a requerente se encontrava dispensada apesar da decisão a declarar a nulidade de todo o processado, atento a data do seu conhecimento por este Tribunal – cfr. n.º 2, do artº 98º do CPPT, e alínea b), do nº 1, do artº 278º do CPC., isto sem prejuízo da faculdade legal ínsita no artº 25º do Reg. Custas Proc., caso se encontre em tempo.».

Alegou formulando as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” no qual indeferiu o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública peticionando que fosse considerada sem efeito a notificação para pagamento de taxa de justiça nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), indeferimento este que justifica nos seguintes termos:

“porquanto tendo havido impulso processual por banda da F.P. com a apresentação da contestação, impõe-se o pagamento da taxa de justiça de que a requerente se encontrava dispensada apesar da decisão a declarar a nulidade de todo o processado, atento a data do seu conhecimento por este Tribunal – cfr. n° 2 do art.° 98° do CPPT. E alínea b), do n.º 1, do art.º 278.º do CPC”.

B) Da análise do douto despacho recorrido, verifica-se que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” desconsidera, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, o teor da decisão por si proferida no sentido de desentranhamento da petição inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processado.

C) O acto de desentranhamento posteriormente à apresentação de uma petição inicial há-de implicar que os ulteriores actos processuais entretanto praticados não produzirão quaisquer efeitos no mundo jurídico, devendo o tribunal retirar as devidas consequências práticas de maneira a reconciliar o real com o Direito.

D) Dispõe o n.º 2 do art.º 195.º do CPC (Código de Processo Civil), que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (...).” E fácil é apreender que a apresentação de contestação em sede de impugnação judicial de acto tributário é um acto umbilicalmente ligado à apresentação da petição inicial que despoletou aquele meio processual de salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte. Se o aplicador do direito conclui que este primeiro articulado não está apto a produzir os efeitos que se lhe esperam, todos os trâmites que se lhe seguem estarão, em princípio, inquinados por aquele, a não ser que se possa vislumbrar nestes alguma virtualidade que não esteja afectada por aquela ineptidão.
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Certo é, porém, que em matérias de custas processuais não previu o legislador qualquer excepção que permitisse ao aplicador do Direito fazer tábua rasa do acto de desentranhamento da petição inicial. E tal constatação se alcança perpassando quer o Regulamento das Custas Processuais quer o disposto nos artigos 527.º e seguintes do Código de Processo Civil.

E) O desentranhamento da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processado deve equivaler à inexistência processual das peças que foram juntas aos autos e neste sentido, tendo em conta o brocardo “quod non est in actis, non est in mundo”, impunha-se que o Tribunal a quo desconsiderasse a apresentação da contestação da Fazenda Pública nos presentes autos para efeito de custas processuais.

F) Nos moldes em que o referido despacho foi produzido, ou seja, no sentido do indeferimento do requerimento que visava a desconsideração da notificação para pagamento de taxa de justiça nos termos do n.º 2 do art.° 15.º do RCP, foi violado o disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicáveis por força do disposto no art.º 2.º, al. e) do CPPT), o que impõe a sua anulação e consequente substituição por outro despacho que, deferindo aquele requerimento, extraia as devidas consequências ínsitas na sentença de desentranhamento da petição inicial, com a consequente anulação do processado.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” em 05-05-2016, assim se fazendo a costumada Justiça.».

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1.2. O Ministério Público, em contra-alegações, formulou as seguintes conclusões:

I - Encontra-se para apreciação nos autos o recurso jurisdicional apresentado pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública relativamente ao despacho do Mmo. Juiz a quo, com data de 05.05.2016, que consta de fls. 88 do suporte de papel do processo, nos termos do qual foi indeferido o requerimento apresentado pelo ora Recorrente, no sentido de que fosse considerada sem efeito a notificação para pagamento de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 15º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais (doravante a referenciar abreviadamente pela sigla RCP), em virtude de na decisão final do processo ter sido determinado o desentranhamento da petição inicial.

II — O despacho recorrido justifica o indeferimento da pretensão da Fazenda Pública com o facto de esta entidade ter tido um impulso processual nos autos, com a apresentação de contestação, que fizera ao abrigo do disposto no artigo 210º, do CPPT, o que impunha que procedesse ao pagamento da taxa de justiça, de que estava dispensada do prévio pagamento, sem prejuízo da faculdade referida no artigo 25º, do RCP.

III — A nosso ver a decisão recorrida não merece qualquer censura, por ter feito uma lidima interpretação das normas aplicáveis em sede de tributação em sede custas, pelo que a mesma será de manter nos seus precisos termos.
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IV — É que a taxa de justiça corresponde a uma importância a pagar no âmbito da relação tributária, cujo valor a prestar corresponde a uma contrapartida, do utente ao tribunal integrado na organização administrativa da justiça, pela prestação do serviço de justiça, e nessa relação jurídica tributária apresentam-se como sujeitos passivos as partes que tenham intervenção no processo, sejam o autor e/ou réu, ou exequente e/ou executado, a perspectivar em função da lide processual e da posição nela assumida pelas partes.

V — No caso dos autos com a apresentação da sua contestação nos termos do disposto no artigo 210º, do CPPT ocorreu um impulso processual por parte da Representação da Fazenda Pública, o que, atento o disposto no artigo 6º, nº 1, do RCP, justifica a liquidação e pagamento, após prévia autoliquidação e nos termos do artigo 15º, nº 2, do RCP, da taxa de justiça por essa entidade e parte processual demandada, a fixar de acordo com as regras estabelecidas no RCP, maxime na respectiva Tabela Anexa.

VI — A circunstância do processo terminar sem uma decisão de mérito não desonera a Representação da Fazenda Pública do pagamento da taxa de justiça, e isto porque o desentranhamento da petição decorre ope legis da falta de pagamento da taxa devida pelo Oponente, que determinara a abertura da lide processual, pois é a consequência legalmente fixada na disposição do artigo 570º, nº 5, do CPC, mas que assume a natureza de uma excepção dilatória inominada e que importa na consequente extinção da instância.

VII — A Fazenda Pública assumiu uma intervenção na lide, com a apresentação de contestação e no regime de tributação em custas o pagamento da taxa pela parte demandada judicialmente é feito com a apresentação da contestação, mas a faculdade, ou melhor, o beneficio legalmente concedido a esta entidade pela disposição do artigo 15°, n° 2, do RCP, não a desonera do pagamento quando o processo termina sem a apreciação do mérito da causa.

VIII — Aliás essa disposição apenas diz que a notificação é feita com a decisão que decida a causa principal, mas não distingue o tipo de decisão (ubi lex non distinguit...), o que significa que a Fazenda Pública não pode pretender que seja desonerada de pagar a taxa correspondente a um serviço prestado, quando o processo, já depois da apresentação da contestação, termina pela extinção da instância decorrente da decisão de mandar desentranhar a petição inicial, que corresponde neste caso a uma sanção pela falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo Oponente.

IX — Neste condicionalismo, e a nosso ver, a decisão recorrida não merece censura, pois deu cumprimento ao disposto nas normas dos artigos 6º, nº 1, e 15º, nº 2, ambos do RCP, aplicáveis ao caso, pelo que será de manter a mesma nos seus precisos termos.».

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1.3. O recurso foi remetido ao STA, por Despacho de fls.111.

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1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público que proferiu a seguinte pronúncia:
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«A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 88, em 05 de Maio de 2016, que indeferiu pedido de dar sem efeito notificação feita para proceder ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 15.º/2 do RCP, no entendimento de que tendo tido impulso processual, com a apresentação de contestação, a taxa de justiça é devida.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 95verso/96, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, delimitam o objeto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC.

O MP junto da 1.ª instância contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 107/109.

Em concordância com as conclusões do MP, cujo discurso fundamentador se subscreve, o recurso não merece provimento.

Como resulta dos autos (fls. 41/46) a recorrente Fazenda Pública contestou a presente oposição judicial.

Tendo, entretanto, sido indeferido pedido do benefício do apoio judiciário, o oponente, apesar de notificado para o efeito, nos termos da lei, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo respetivo impulso processual consubstanciado na apresentação da oposição judicial.

Por despacho exarado a fls. 74 foi ordenado o desentranhamento da PI, ao abrigo do disposto no artigo 570.º/6 do CPC, tendo o oponente, ora, recorrido, sido condenado nas custas do processo.

Nessa sequência a secretaria procedeu à notificação das partes, sendo a recorrente, FP, também, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos termos do disposto no artigo 15.º/2 do RCP.

Sustenta a recorrente que implicando o desentranhamento da PI a nulidade de todo o processado deve ser desconsiderada a apresentação da contestação para efeitos de custas processuais.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 530.º/ 1 do CPC “A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º/ 1 do RCP).

“A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento” - artigo 6.º/ 1 do RCP.
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O Estado, incluindo seus serviços e organismos, está isento do pagamento prévio da taxa de justiça, sendo certo que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem, ser notificadas, com a decisão final que decida a causa, ainda que suscetível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (artigo l5.º/1/2 do RCP).

Como refere Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5.ª edição, páginas 64/65), em anotação ao artigo 530.º do CPC “Tem por objeto a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela generalidade dos sujeitos processuais, na pluralidade da sua actividade processual, designadamente a reconvenção, o litisconsórcio, a coligação, as ações de massa propostas por sociedades comercias, referenciando especialmente os litígios ditos de particular complexidade.

Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente.

... Prevê o n.º 1 o pagamento da taxa de justiça, e estatui que esta apenas é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.

Temos, assim, que o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço”.

Do que se disse parece resultar que a Fazenda Pública recorrente teria de pagar taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 15.º/2 do RCP, pois foi autora de impulso processual, ao apresentar contestação à oposição judicial.

A omissão de pagamento da taxa de justiça devida, determina o desentranhamento da petição de oposição judicial, nos termos do disposto no artigo 570.º/6 do CPC e consubstancia uma exceção dilatória inominada determinante da absolvição da instância da FP, nos termos do disposto artigo 278.º/ 1/e) do CPC (Acórdão do TCAN, de 15/07/2016- Recurso n.º 01744/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).

Ora, como bem salienta o MP junto da 1.ª instância, o normativo do artigo 15.º/2 do RCP, impõe a notificação para pagamento da taxa de justiça com a decisão que decida a causa principal, não distinguindo o tipo decisão, sendo certo que ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

Por outro lado, tendo o oponente sido condenada em custas, sempre a recorrente FP teria a faculdade de reaver o que pagou a título de taxa de justiça, pela prática de ato a ela sujeito, nos termos do estatuído nos artigos 25.º e 26.º do RCP.

A decisão recorrida não merece, a nosso ver, censura.

Termos em que dever negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.».
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1.5. Notificada a FP para se pronunciar sobre a questão prévia da eventual irrecorribilidade do despacho em apreciação, por força do artigo 36º 1 do RCP, veio sustentar que embora um dos efeitos pretendidos esteja relacionado com a taxa de justiça a pagar (ou não) pela FP o objeto do requerimento e do recurso acaba por ser mais amplo do que a mera apreciação dessa questão.

Afirma que o recurso apresentado pela FP não se enquadra no âmbito da previsão do artigo 36º 1 do RCP.

Que o recurso incide sobre o despacho de fls. 88 dos autos, o qual se pronuncia sobre o requerimento de fls. 80, sendo certo que, no momento em que este requerimento é apresentado, inexiste ainda qualquer conta (e nessa medida, aliás, nunca poderia, este requerimento, configurar uma reclamação da conta).

Que quer no recurso quer no requerimento de fls. 80, anterior, vem a FP solicitar que: sejam anulados os termos subsequentes praticado na sequência da petição inicial desentranhada e que da mesma dependiam absolutamente.

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1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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2. O Despacho sob recurso tem o seguinte teor:

«Requerimento de fls. 113 no sentido de considerar sem efeito a notificação da F.P. para proceder ao pagamento da taxa de justiça. Atento o douto Parecer do D.M.M.P. antecedente, indefere-se o requerido porquanto tendo havido impulso processual por banda da F.P. com a apresentação da contestação, impõe-se o pagamento da taxa de justiça de que a requente se encontrava dispensada apesar da decisão a declarar a nulidade de todo o processado, atento a data do seu conhecimento por este Tribunal — cfr. n° 2, do art° 98° do CPPT, e alínea b), do n° 1, do art° 278° do CPC., isto sem prejuízo da faculdade legal ínsita no art° 25° do Reg. Custas Proc., caso se encontre em tempo.».

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3.1. Importa como questão prévia determinar se o presente recurso devia ter sido admitido.

Nos presentes autos de oposição foi proferido despacho (fls. 74) ordenando o desentranhamento da petição de oposição por falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e de multa.

Foi notificado o Representante da FP deste despacho e ainda “para, caso tenha beneficiado da dispensa de taxa de justiça prevista no nº 1 do artigo 15º do RCP deverá, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento, conforme o referido no nº 2 do referido artigo. Não deverá ter em conta este parágrafo, caso o mesmo não se lhe aplique.”.
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O Representante da FP requereu a fls. 80 que se considerasse “sem efeito a notificação efectuada, na parte em que notifica a Fazenda Pública para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta … em virtude da decisão judicial de desentranhamento da petição inicial de Oposição apresentada … o que acarreta a anulação de todo o processado subsequente, dando-se sem efeito a contestação apresentada pela Fazenda Pública.”.

A fls. 82 foi elaborada a conta da qual consta a taxa de justiça cível de € 306,00.

A fls. 86 promoveu o MP o indeferindo o requerido pela FP “uma vez que a Fazenda Pública apresentou contestação no processo pelo que está sujeita a taxa de justiça, correspondente a tal impulso processual, ainda que o tribunal se tenha decidido pelo desentranhamento da p.i.”.

O que se questiona no presente recurso é a taxa de justiça de € 306.00 que segundo o despacho recorrido deveria ter sido paga pela FP, nos termos do nº 2 do artigo 15º 2 do RCP, ainda que previamente dela dispensada, nos termos do nº 1 do mesmo artigo.

Havia o Representante da FP requerido que se considerasse sem efeito a notificação efetuada, para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, em virtude da decisão judicial de desentranhamento da petição inicial de oposição apresentada.

Ainda segundo a FP tal desentranhamento acarretaria a anulação de todo o processado subsequente.

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3.2. Notificada a FP para se pronunciar sobre a questão prévia da eventual irrecorribilidade do despacho em apreciação, por força do artigo 36º 1 do RCP, veio sustentar que embora um dos efeitos pretendidos esteja relacionado com a taxa de justiça a pagar (ou não) pela FP o objeto do requerimento e do recurso acaba por ser mais amplo do que a mera apreciação dessa questão.

Contudo não se descortina, nem a FP identifica em que consiste essa maior amplidão do objeto do requerimento e do recurso.

E igualmente a FP não identifica qualquer outro efeito pretendido além do não pagamento de tal taxa de justiça.

Acrescenta, ainda, a FP que o recurso apresentado pela FP não se enquadra no âmbito da previsão do artigo 31º 6 do RCP pois que, no momento em que este requerimento é apresentado, inexiste ainda qualquer conta (e nessa medida, aliás, nunca poderia, este requerimento, configurar uma reclamação da conta).

É certo que o artigo 29º 1 do RCP estabelece que a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância.

Contudo o nº 2 deste mesmo preceito legal acrescenta que quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respetivo.
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O artigo 30 do mesmo RCP acrescenta que a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.

O artigo 31º 1 afirma que a conta é sempre notificada às partes para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento.

Entende-se, por isso, que a situação dos presentes autos se enquadra no âmbito do nº 6 do artigo 31 do RCP pois que o que pretende a FP é ser dispensada do pagamento da mencionada taxa de justiça.

A questão prévia que importa decidir consiste em determinar se é recorrível a decisão que indeferiu pedido de considerar sem efeito a notificação da F.P. para proceder ao pagamento da taxa de justiça, no montante referido.

Numa outra perspetiva importa determinar se o recurso devia ter sido admitido.

Entende-se que a decisão em apreciação é irrecorrível.

Assente que a decisão de fls. 74 que determinou o desentranhamento da petição inicial transitou em julgado e que apenas se questiona o pagamento ou não da taxa de justiça pela FP entende-se que o recurso não devia ter sido admitido.

Não se discute a valia ou não de tal decisão.

Questiona a recorrente FP a decisão em que solicitava que se considerasse sem efeito a notificação efetuada, na parte em que notifica a Fazenda Pública para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta uma vez que a decisão judicial de desentranhamento da petição inicial de oposição apresentada acarretaria a anulação de todo o processado subsequente, devendo dar-se sem efeito a contestação apresentada pela Fazenda Pública.

Tal reclamação encontra-se prevista no artigo 31º 1 do RCP que estabelece que a conta é notificada às partes para que “no prazo de 10 dias peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento”.

Acrescenta o nº 6 deste mesmo preceito legal que “da decisão do incidente de reclamação … cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC”.

Na situação dos autos é manifesto que o valor da taxa de justiça é inferior a este montante.

Daí que se conclua que o recurso não devia ter sido admitido.

A decisão que admitiu o recurso, em primeira instância, não vincula este tribunal nos termos do artigo 641º do CPC.

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Questionando-se no recurso a taxa de justiça de € 306,00, não é tal recurso admissível, nos termos do artigo 31º 6 do RCP, uma vez que este preceito normativo apenas admite recurso em um grau, se o montante em causa exceder o valor de 50 UC.

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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.

Custas pela FP.

Lisboa, 21 de junho de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.