Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... LDA., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a sentença que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no valor global de € 36.012,36, revogando a sentença e julgando totalmente improcedente a impugnação judicial. 1.1. Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: a) Na decisão recorrida entendeu-se, em resenha necessariamente útil, que: I) As facturas emitidas à ora Recorrente pela B..., relativas à instalação do sistema de tubagem para aquecimento de água, haviam de o ter sido com aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, nos termos do artigo 2º, nº 1 j) do Código do IVA; II) Isto apesar de no probatório fixado constar que tal sistema poderia ser removido e colocado noutras estufas e conforme as necessidades da ora Recorrente; III) Que incumbiria à Recorrente, nos termos do artigo 74º da LGT, fazer a prova de as construções em causa serem facilmente desmontáveis e deslocáveis, prova essa que não havia feito; IV) De permeio se fazendo um excurso educativo sobre o regime legal constante da Directiva IVA assim como do Regulamento de Execução (EU) nº 104/2013 do Conselho, de 07/10/2013. b) Entende a Recorrente que qualquer destas situações, designadamente a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido de qualquer dos preceitos legais em que se ancora a decisão, é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista, aqui se incluindo a questão do artigo 74º da LGT, e a considerar que tal encerra uma questão apenas processual, pois também a mesma pode ser objecto deste tipo de recurso. c) Como é sabido, na decorrência do artigo 285º do CPPT, para que a revista seja admitido será necessário que: I) A questão, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; Ou II) A admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; III) Não se limitando a questão aprecianda ao caso concreto, antes se podendo propagar para uma generalidade de situações.
Jurisprudência
Processo 02561/19.1BELRS
d) E tem também vindo a ser entendido que é mais um aspecto qualitativo que se encontra em causa, para permitir a admissão do recurso, do que um aspecto quantitativo. e) Assim as questões em causa nos autos revelam-se, desde logo, de enorme importância jurídica pois que giram em torno de saber se: I) Quem é o concreto sujeito passivo do IVA ao arrepio das decanas regras de funcionamento deste imposto que estabeleciam/ consagravam como tal o emitente da factura enquanto prestador de serviços/transmitente de bens, e não o adquirente; II) A quem incumbe provar um facto, designadamente fazer a prova de as construções serem facilmente desmontáveis e deslocáveis de modo a obstar a aplicação do regime da inversão do sujeito passivo. f) Acresce ainda que a relevância das situações em causa não se esgota no caso concreto pois as mesmas, e atento o elevadíssimo número de decisões judiciais que são prolatadas relativamente a esta questão da inversão do sujeito passivo em IVA são susceptíveis de ter de vir a ser apreciadas numa grande multiplicidade de situações. g) Entendeu-se no Douto Acórdão ora sob escrutínio que havia de ter sido aplicada a regra da inversão do sujeito passivo, resultando tal entendimento de que embora o sistema de tubagem para aquecimento de água pudesse ser transportado e colocado noutro local, teria a aqui Recorrente de fazer a prova que as construções em causa serem facilmente desmontáveis e deslocáveis, isto se pretendesse obstar à aplicação das regras atinentes à inversão do sujeito passivo. h) Conhece perfeitamente a Recorrente o quadro legal citado no Douto Acórdão recorrido mas também conhece a forma como a Jurisprudência tem interpretado a aludida legislação comunitária citada no libelo recorrido e tal é como no Douto Aresto citado supra no corpo alegatório. i) Ou seja, demonstrada, como se encontra, a mobilidade sistema de tubagem para aquecimento de água, o facto de não se encontrar provada a maior ou menor facilidade na sua desmontagem ou deslocação não se afigura como elemento decisivo, quando muito será o mesmo secundário ou complementar daquele primeiro elemento. j) Não restam também dúvidas que o sistema de tubagem para aquecimento de água é um bem amovível e o mesmo, pela sua própria natureza e atento até o dado como provado quanto a poder ser movido para outro local, não se encontra instalado num bem imóvel com carácter de permanência, antes sendo tal carácter meramente temporário. k) O que torna manifesto não ser aplicável a regra da inversão do sujeito passivo, como a própria AT já se manifestou e na Informação Vinculativa citada supra no corpo alegatório. l) É também certo que se tem vindo a entender que nos casos do direito á dedução do IVA, como é o contribuinte que se arroga daquele direito terá de provar os respectivos pressupostos para tal, mas não é esse o caso dos presentes autos e não o é porque nos encontramos a montante de tal questão.
m) Na presente situação foi a AT que se arrogou do direito de tributar por aplicação da regra da inversão do sujeito passivo e quando assim é incumbe-lhe, nos termos do artigo 74º da LGT, provar os respectivos pressupostos que legitimem o seu alegado direito e não ao contribuinte, aqui Recorrente, fazer prova de que as construções em causa seriam facilmente desmontáveis e deslocáveis. n) É que sedimentado se continua a encontrar na Jurisprudência que, atenta a presunção de verdade das declarações dos contribuintes – artigo 75º, nº 1 da LGT, tal ónus só recai sobre o contribuinte, ora Recorrente, quando a AT consiga coligir uma série de indícios sólidos e objectivos capazes de colocar em causa aquela presunção de verdade. o) Pelo que na ausência de tal prova, a ter de ser feita pela Recorrida e não pela aqui Recorrente como erroneamente o Douto Acórdão sob escrutínio o entendeu, também por aqui o presente recurso deverá ser merecedor do beneplácito do provimento. p) Violou o Douto Acórdão recorrido os artigos do artigo 2º, nº 1 j) do Código do IVA, 74º e 75º da LGT, não dispondo, assim, de pujança bastante, pelo que deverá ser revogado e substituído por uma decisão que dê integral provimento à pretensão da Recorrente, consistente na total anulação das liquidações em crise colocadas. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido”. 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação sumária a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável. Em suma, o recurso de revista só pode considerar-se justificado em matérias de assinalável relevância, não podendo ser utilizado para manifestar discordância com o acórdão proferido em 2ª instância, como se de um recurso ordinário se tratasse, já que há muito não existe no contencioso tributário um 3º grau de jurisdição, extinto pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro. No presente recurso, as questões que a Recorrente coloca e que, na sua perspetiva, detêm relevância jurídica e social e evidenciam uma clara necessidade de reapreciação pelo STA, consistem em saber quem é o concreto sujeito passivo do IVA liquidado face às regras de funcionamento deste imposto, e a quem incumbe fazer a prova de que as construções eram facilmente desmontáveis e deslocáveis de modo a obstar a aplicação do regime da inversão do sujeito passivo. Tais questões foram profusamente analisadas no acórdão recorrido, com apoio não só na legislação como na jurisprudência nacional e comunitária sobre a matéria, tendo sido decididas nos termos que constam do respetivo sumário, com o seguinte teor: I - O artigo 14.º do RITI, na alínea a) do seu nº 1 estabelece um conjunto de requisitos de verificação cumulativa para a concessão da isenção de IVA na origem, sendo um deles o adquirente ter de ser um sujeito passivo de IVA num outro Estado-Membro e utilização do número de identificação para efetuar a aquisição. II - A jurisprudência do TJUE tem vindo a decidir de modo uniforme, afirmando que até à entrada em vigor da Diretiva (EU) 2018/1910, a inclusão do número de identificação IVA do adquirente dos bens no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens, não constituía condição substantiva para a aplicação da isenção, mas mero requisito formal. III - Assim, a simples discrepância no que respeita ao número de identificação para efeitos de IVA – seja a sua omissão no sistema VIES seja a inclusão, por lapso, de um número incorreto – não constitui, como pretende a AT, fundamento bastante para excluir de isenção de IVA ao abrigo do disposto no art. 14.º do RITI. IV - No regime de inversão do sujeito passivo, também designado de “reverse charge”, o adquirente dos serviços substitui-se ao prestador na liquidação (e entrega) do IVA devido pela operação faturada. V - No caso dos serviços a que se reporta a alínea j), do nº 1 do artigo 2º do CIVA, abrangem todas as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto e, do ponto de vista do
objeto estão ali incluídos serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. VI - O conceito do que são bens imóveis não pode ser visto à luz do definido no Código Civil Português, mas sim do Regulamento de execução (UE) nº 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, de cujo artigo 13.º-B consta a definição do que devem considerar-se como bens imóveis. VII - A jurisprudência do TJUE tem vindo a entender que serão consideradas como bens imóveis as construções que não sejam facilmente desmontáveis e deslocáveis, impendendo essa prova sobre o sujeito passivo, nos termos do disposto no artigo 74.º da LGT. VIII - O IVA que tenha sido incorretamente liquidado pelo fornecedor dos serviços, em face do disposto no aludido artigo 2.º, nº 1, al. j) do CIVA, não é passível de ser deduzido por apenas ser relevante o IVA devidamente liquidado e um pagamento que seja devido (acórdãos de 6 de fevereiro de 2014, tirado no processo C-424/12, SC Factorie, 13 de dezembro de 1989, Genius, C-342187, Colet., p. 4227, nº 13, e de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, C-454/98, Colet., p. 1-6973, nº 53), sem que tal facto viole o Princípio da Neutralidade do IVA. A posição assim sintetizada tem subjacente um discurso fundamentador consistente e juridicamente justificado e sustentado, que se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões analisadas, não se evidenciando que estas tenham sido decididas de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, pelo que não se mostra necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, as enunciadas questões não apresentam relevância jurídica ou social fundamental, já que a sua análise e resolução não evidenciam uma especial complexidade nem revestem relevância superior à comum e, para além disso, a utilidade da decisão não extravasa os limites do caso concreto face à especificidade da factualidade dada como provada. Por conseguinte, a revista não pode ser admitida para conhecimento das aludidas questões. Por todo o exposto, não se verificam os requisitos de admissão do recurso de revista expressos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT. 3. Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 3 de dezembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.