Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02082/24.0BEBRG.CN1.SA1

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02082/24.0BEBRG.CN1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02082/24.0BEBRG.CN1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., devidamente identificado nos autos, notificado do acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo deste STA em 21.05.2026, veio reclamar, peticionando a reapreciação da decisão e subsidiariamente arguir a sua nulidade e pedir a respectiva reforma, alegando, no essencial, que a Formação revelara pela decisão proferida “não ter apreendido o alcance jurídico da questão suscitada no recurso” e ainda que a decisão agora arguida de nulidade errara ao considerar que não estava cumprido nas alegações o ónus de identificar a questão fundamental de direito que sustentava a admissão da revista, por ter sido adoptada uma “leitura excessivamente formal das alegações”.

2. No articulado que agora apresenta afirma que a questão fundamental de direito é a seguinte: “Saber se, em contencioso pré-contratual, perante irregularidades formais ou documentais de uma proposta apresentada em plataforma eletrónica - designadamente quanto à forma de indicação do preço, à existência de elementos constantes da plataforma, ao plano de pagamentos previamente fixado no caderno de encargos e aos modelos de relatório apresentados em formato digital - deve o tribunal determinar a exclusão da proposta e a anulação dos atos subsequentes, ou se deve ponderar, à luz do artigo 163.º, n.º 5, alínea b), do CPA, dos princípios da proporcionalidade, da concorrência, do favor participationis, da boa administração e do interesse público (arts. 1º-A do CCP, 4º, 5º e 7º do CPA), se o fim visado pelas exigências formais foi alcançado por outra via, permitindo o aproveitamento do ato”.

Cumpre decidir.

3. Quanto ao pedido de reapreciação importa sublinhar que o mesmo não só é infundado (não se fundamenta em qualquer norma legal), como é também ilegal, pois está extinto o poder jurisdicional desta Formação quanto à decisão sobre o recebimento ou não do recurso (artigo 613.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).

4. Relativamente à “arguição de nulidade” da decisão de 21.05.2026, ela não se encontra substanciada no requerimento agora apresentado. Na página 18 do articulado refere-se que “Caso se entenda que não há lugar a reclamação para a conferência em sentido próprio, requer-se, subsidiariamente, que o presente requerimento seja conhecido como pedido de reforma ou arguição de nulidade da decisão reclamada, na medida em que a decisão não ponderou suficientemente a questão jurídica materialmente suscitada pelo Recorrente”. Ora, as causas de nulidade das decisões judiciais encontram-se tipificadas no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e em nenhuma delas se acolhe a ponderação insuficiente de argumentos apresentados nas peças processuais. E esta verificação de falta de substanciação do requerimento não consubstancia excesso de formalismo, mas tão-só a necessidade de enquadrar normativamente as questões que judicialmente se querem ver apresentadas, como é próprio das regras de processo, cuja observância tem de ser respeitada no contexto da actividade judiciária. Acresce que, mesmo não arguida, pode avançar-se que inexiste qualquer situação de “omissão de pronúncia” por parte da decisão a quem vem apontada a arguição de nulidade, pois a questão sobre a qual o Tribunal tinha de emitir pronúncia, que era a do preenchimento ou não dos pressupostos do artigo 150.
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º do CPTA, encontra-se expressamente decidida, seja na parte em que se explicam as razões pelas quais a Recorrente e ora Arguente de nulidade incumpriu o ónus de alegar quanto à verificação de uma questão fundamental de direito, seja quanto à inexistência de erro manifesto da decisão recorrida que permita sustentar a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

5. No caso, também não se verificam os pressupostos do artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA para a procedência do pedido de reforma. Não existe qualquer erro ou lapso da decisão recorrida. Primeiro, não existe erro nos pressupostos quanto à existência de um ónus dos Recorrentes em recurso de revista autonomizarem e indicarem expressamente a questão fundamental de direito que querem ver apreciada, para efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA, desde logo porque esse é o único e exclusivo objecto da decisão a proferir nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 6 do CPTA pela Formação aí mencionada; decisão que consubstancia uma questão autónoma face à questão recursiva e que está no culminar de uma etapa processual também ela autónoma. Segundo, porque os Recorrentes não podem ignorar o carácter excepcional desta tipologia recursiva (artigo 150.º, n.º 1 do CPTA) e, nessa medida, a necessidade de identificar expressamente perante o tribunal a concreta questão recursiva que querem ver apreciada neste recurso excepcional e que reveste importância jurídica ou social fundamental, não podendo esse ónus considerar-se preenchido a partir de alegações construídas sobre um discurso argumentativo de discordância do acerto da decisão recorrida, como sucedeu com as alegações recursivas apresentadas pela agora Requerente do pedido de reforma. Terceiro, a apresentação nesta fase posterior dos fundamentos que sustentariam a admissão do recurso excepcional é manifesta e legalmente incompatível com um pedido de reforma contemplado no artigo 163.º, pois o que se retira do pedido agora apresentado é que o lapso resultou da forma como foram apresentadas as alegações de recurso e não de um lapso manifesto da decisão recorrida, sendo esse e só esse, aquele que poderia motivar a procedência do pedido de reforma («vide» o art. 616º, n.º 2, do CPC).

6. Por último, diga-se, ainda, que a questão que a Reclamante vem agora apresentar como a questão fundamental de direito que devia ter levado à decisão de admissão do recurso não preenche manifestamente os critérios de uma questão fundamental de direito. Primeiro, porque se circunscreve ao circunstancialismo factual, não tendo abstracção suficiente para efeitos paradigmáticos, pois, na verdade, o que a Recorrente queria era que este Tribunal Supremo escrutinasse se a decisão do TCA tinha ponderado no caso se “a) o preço da proposta constava, de modo cognoscível e comparável, dos elementos submetidos na plataforma; b) o plano de pagamentos era efetivamente atributo submetido à concorrência ou, pelo contrário, condição previamente fixada pela entidade adjudicante no caderno de encargos; c) os modelos de relatórios apresentados pela CI B... cumpriam funcionalmente a finalidade pretendida pelas peças do procedimento; d) a eventual insuficiência de fundamentação poderia ser suprida pela grelha classificativa densa, objetiva e previamente definida; e) a exclusão da proposta era proporcional perante a finalidade das normas alegadamente violadas; f) o fim visado pelas exigências procedimentais ou formais havia sido alcançado por outra via”. Segundo, a questão que apresenta como dotada de alguma abstracção e paradigmaticidade é a de saber se o artigo 163.º, n.º 5, alínea b) do CPA tinha sido correctamente aplicada ao caso ou se se impunha uma interpretação do princípio do aproveitamento do acto que envolvesse uma ponderação dos fins visados pelas normas da contratação pública. Ora, esta é uma questão que, sendo de direito, é inerente a um juízo casuístico, a que acresce a falta de novidade, pois ela é recorrentemente suscitada a propósito da correcta aplicação do direito ao caso e a resposta encontra-se dependente da ponderação casuística, mais concretamente, dos elementos integrantes de cada proposta.
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Por outras palavras e uma vez mais, o que se pretendia era sempre a reapreciação da decisão material casuística, em matéria sem novidade e a respeito de uma decisão que não se revelava à luz de uma apreciação sumária manifestamente incorrecta, e, por isso, merecedora de que o recurso - este recurso excepcional - pudesse ser admitido à luz dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA.

7. Nos termos expostos, acordam em julgar inadmissível o pedido de reapreciação e improcedentes os pedidos de arguição de nulidade e de reforma.

Custas pela Reclamante que se fixam em 7UC [atenta a especial complexidade do incidente decorrente do número e diversidade de tipologia de questões suscitadas].

Lisboa, 2 de Julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.