Formação de Apreciação Preliminar – Art. 150º, nº 1 do CPTA Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proferido em 29.03.2019, que negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença do TAF do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa proposta contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual impugnou o despacho praticado pela Demandada que indeferiu o seu pedido de aposentação, por violação de caso julgado, e a respectiva condenação à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, deferindo o pedido de aposentação e calculando a pensão definitiva da Autora, de acordo com a legislação vigente em 2013, fazendo-se retroagir a essa data. Fundamenta a admissibilidade da revista, por se tratar de uma questão de elevada importância social, que abarca um elevado número de oficiais de justiça, sendo a admissão necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Ressuma dos autos que a questão essencial nestes tratada é a de saber se a aqui recorrente poderá beneficiar com a decisão proferida no processo nº 1853/14BELSB, confirmada pelo TCAS, pelo acórdão de 14.05.2015 (tendo o processo naquele Tribunal o nº 12047/15). A Recorrente faz notar nas conclusões da sua alegação que TCAN já anulou os actos de indeferimento dos pedidos de aposentação voluntária formulados nos processos nº 987/16.0BEPRT e nº 1081/16.0BEPRT, ambos com fundamento na violação do princípio da igualdade (e revogando as decisões de 1ª instância que haviam entendido ser de julgar improcedentes as acções).
Jurisprudência
Processo 01069/16.1BEPRT
No presente processo a questão foi decidida em sentido contrário pelo TCAN, no acórdão a que respeita a presente revista em consonância com o decidido em 1ª instância. Aqui havia-se considerado que a A. não estava abrangida pelo caso julgado formado naquele processo, e que se “impunha à autora que apresentasse o seu pedido de aposentação antecipada até 06.03.2014 por forma a poder beneficiar do regime de aposentação contido no artigo 5 do DL n.º 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do artigo 81º da Lei n.º 66-B/2012". No acórdão objecto da revista referiu-se, no essencial, o seguinte: «A Recorrente discorda do assim decidido por, em suma, entender que é abrangida pelo caso julgado em causa resulta a condenação da CGA na aplicação do regime transitório em causa aos pedidos de aposentação antecipada dos interessados que reunissem os pressupostos desse regime em 2013, e que tivessem apresentado o respectivo e necessário requerimento até 06.03.2014, inclusive (data até à qual se manteve vigente tal regime). Não sendo, pois irrelevante a data de apresentação dos requerimentos, nem se mostrando violado o princípio da igualdade, por tratamento desigual da situação da Recorrente, enquanto detentora dos requisitos para a aposentação voluntária em 2013, perante outros trabalhadores que, para além de reunirem, na mesma data, tais pressupostos, apresentaram o competente pedido de aposentação até 06.03.2014 e, portanto, na vigência do regime transitório». No sentido do entendimento assim perfilhado o acórdão do TCAN fundou-se no acórdão proferido por este STA em 21.02.2019, precisamente no processo nº 0987/16.1BEPRT, sendo certo que este STA proferiu igualmente acórdão em 31.10.2019, no processo nº 1081/16.0BEPRT, no mesmo sentido [revogando o acórdão do TCAN que considerara violado o princípio da igualdade]. Assim, existindo já jurisprudência deste STA sobre esta questão, com a qual o acórdão sob revista está em sintonia, não se justifica a reapreciação do caso por este STA. 4. Decisão Face ao exposto, não se admite a revista. Custas pela recorrente. Porto, 12 de Novembro de 2019. – Teresa de Sousa (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.